235/1991 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Luís Nunes de Almeida
Processo: 206/89
ACORDAO
Acórdão Nº: 235/1991
Juízes: Mário de BritoJosé Manuel de Sepúlveda Bravo SerraMessias BentoFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910235.html
Texto
ACÓRDÃO N. o 235/91 [1] Processo: n.º 206/89. 2ª Secção Relator: Conselheiro Sousa e Brito. de inconstitucionalidade de norma alguma. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1 — A., recorrente no presente processo, participou criminalmente contra si próprio, por ter enviado ao Presidente da República um telegrama em que o qualificou de «traidor», em 13 de Maio de 1986. Nesta participação, subsumiu a sua conduta na previsão normativa contida no n.º 1 do artigo 362.º do Código Penal. 2 — No termo do inquérito preliminar, o Magistrado do Ministério Público deduziu acusação contra o ora recorrente, imputando-lhe a autoria de um crime de injúria, previsto e punível nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 362.º do Código Penal. Tal acusação foi recebida por despacho de 13 de Novembro de 1987 do 1.º Juízo Correccional do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa. 3 — O arguido e ora recorrente requereu a abertura de instrução contraditória, em 23 de Novembro de 1987. O seu requerimento foi deferido, por despacho de 15 de Dezembro de 1987. Não tendo sido requeridas quaisquer diligências, a acusação foi mantida. 4 — Por despacho de 4 de Março de 1988, foi designado dia para o julgamento. Deste despacho o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que não foi admitido, por força do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal de 1929. 5 — Em 11 de Abril de 1988, o arguido apresentou a sua contestação, que concluiu do seguinte modo: 6.º O R. praticou, de facto, o crime p. e p. no artigo 362.º, n.º 1, do C.P., imputando ao Sr. Presidente da República uma série de factos lesivos da honra ou consideração que lhe são, legalmente, devidas. 7.º Pretende, por isso e nos termos do artigo 590.º do C.P.P. proceder à prova da verdade das mesmas imputações, não arrolando testemunhas nem juntando quaisquer outros meios probatórios, porque os factos, cuja responsabilidade o R. atribui ao Sr. Presidente da República, são notoriamente conhecidos. Termos em que deve este Tribunal anuir ao pedido do R. e, deste modo, seguirem-se os trâmites dos artigos 591.º e seguintes do C.P.P. 6 — Pronunciando-se sobre a questão suscitada pelo arguido, o Ministério Público promoveu que se aguardasse a data designada para julgamento, indeferindo-se a pretensão do arguido, com as seguintes considerações: Na sua contestação sustenta o Réu que o processo deve seguir os termos do artigo 590.º do C.P.P. tendo em vista a prova da verdade das imputações. Carece, porém, de fundamento a sua pretensão. Com efeito, a disposição citada — artigo 590.º do C.P.P. — diz respeito ao processo especial por difamação, calúnia e injúria, sendo certo que esta forma de processo apenas é aplicável aos crimes contra a honra previstos no Capítulo V, Título I, Livro II, do Código Penal, e não aos crimes contra a realização do Estado de Direito, previstos na Secção II, do Capítulo I, Título V, do Livro II, do Código Penal, como é o caso do crime previsto no artigo 362.º do citado diploma legal. Por este motivo, não pode ser aplicável o processo especial por difamação, calúnia e injúria, e, como tal, parece não ser admissível a prova das imputações feitas (vide nota 6.ª ao artigo 362.º, do Código Penal Português — Notas de Trabalho e Legislação Complementar, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, fls. 366, e, ainda, o Código Penal de 1982, de Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel Carrilho de Simas Santos, vol. iv, p. 389). 7 — Por despacho de 19 de Abril de 1988, o 1.º Juízo Correccional do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa indeferiu o requerimento do arguido pelas seguintes razões: Em primeiro lugar, pelos motivos invocados pelo Ministério Público e que, com a devida vénia, inteiramente perfilhamos; Em segundo lugar, porque a prova da verdade das imputações a que se referem os artigos 590.º e seguintes do C.P. Penal só pode ter lugar em relação a factos e não em relação a juízos. Evidentemente que se alguém chama a outrem «filho da puta», não pode, a nenhum título, requerer a prova da verdade sobre a prostituição da mãe do ofendido; Aliás, in casu, o requerente apenas está acusado de ter chamado traidor ao Senhor Presidente da República; c) Em terceiro lugar, é o próprio requerente quem afirma que não arrola qualquer espécie de prova, em virtude de considerar que são notórios os factos em que se baseia a imputação de traidor. Sendo assim, há uma contraditio in terminis no pedido do requerente, pois, por um lado, pede a prova da verdade da imputação, e, por outro lado, afirma que nada há a provar e por isso não apresenta prova. Com efeito, um facto é notório quando não carece de prova, precisamente, porque uma pessoa normal o terá podido notar. 8 — O arguido interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, em 28 de Abril de 1988, tendo concluído assim as respectivas alegações: 1.ª O R., além dum crime contra a realização do Estado de Direito, violou outro bem jurídico — a honra — pela qual também será julgado (princípio da consumpção). 2.ª Denegar-lhe a faculdade da exceptio veritatis não se enquadra na dogmática do nosso sistema penal e viola a Lei Fundamental (artigos 13.º e 32.º, n.º 1). 3.ª O Juízo de valor formulado pelo R. ao lançar o epíteto de traidor sobre o Sr. Presidente da República não exclui essa faculdade porque tal juízo é o núcleo duma imputação bem explícita de factos concretos (devendo, aqui, valer o que diz Rodriguez Devesa sobre esta matéria). 4.ª Como em virtude da convolação permitida por lei, pode o R. ser condenado para lá do que consta na acusação, não é ainda justo que se lhe retire o direito à prova da verdade, além de que tal entendimento é afrontoso para a Constituição (artigo 32.º, n.º 1), se vier a prevalecer. 9 — O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento a este recurso, por Acórdão de 30 de Maio de 1989 (C.J., XIV, 1989, 3, pp. 168-171). Tal acórdão sustentou que o crime imputado ao arguido — o do artigo 362.º do Código Penal — está previsto numa norma especial que derroga as normas gerais que prevêem a injúria e a difamação. Concluiu que, em relação a este crime especial, se não admite a prova da veracidade das imputações, a que se referem os artigos 590.º e seguintes do Código de Processo Penal de 1929, desenvolvendo as seguintes considerações: E nem se diga que, com a submissão exclusiva dos factos ao artigo 362.º do Código Penal, ficam violados os direitos da defesa, consignados no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. É que o direito a fazer a prova da veracidade dos factos imputados respeita a determinadas infracções em que pode deixar de existir ilicitude ou não se verificar a culpa do agente, mas não tem implicação quanto a outras, como a daquele artigo, em que o valor que o legislador considerou como violado está intimamente ligado a esquemas de sacralização simbólica (e, como sacralização, com características mágico-religiosas que, por natureza, não admitem discussão quando incluídas nos elementos fundamentais de defesa de uma dada sociedade) do que se considera como pilar de uma certa estrutura social, filosófica e política. É deste acórdão que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional. 10 — Admitido o recurso, o ora recorrente apresentou as respectivas alegações, que concluiu do seguinte modo: 1.ª O Presidente da República possui inegavelmente a dignidade de órgão de soberania (artigo 113.º, n.º 1, da nossa lei fundamental) e, nessa qualidade, goza da protecção que o artigo 362.º do C.P. assegura. Mas o titular deste órgão não perde, nem mesmo no desempenho do cargo, outra categoria — a de pessoa singular — quiçá mais importante porque é a base da sua própria personalidade e capacidade jurídica. Enquanto pessoa singular, mostra-se, como as demais, passível de ser injuriado nos termos comuns do capítulo V, Título I, do Livro II do C.P. 2.ª Outro entendimento desta matéria afrontará a Constituição (artigos 13.º e 32.º, n.º 1). 11 — Por seu turno, o Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional apresentou contra-alegações, que concluiu assim: 1.º Não se deve conhecer do objecto do recurso, por o recorrente não suscitar a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma; 2.º Caso assim se não entenda, deve negar-se provimento ao recurso, pois não viola a Constituição (designadamente os seus artigos 13.º e 32.º) o entendimento das instâncias de que não é admissível a prova da verdade das imputações que integram o crime do artigo 362.º do Código Penal. Fundamentação 12 — O recorrente suscita, pela primeira vez no processo, uma questão de inconstitucionalidade quando sustenta, nas suas alegações, no âmbito do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr., supra, o n.º 8 deste Acórdão), que a decisão recorrida, ao «denegar-lhe a faculdade da exceptio veritatis não se enquadra na dogmática do nosso sistema penal e viola a lei fundamental (artigos 13.º e 32.º, n.º 1)». É manifesto que não suscita aqui a questão da inconstitucionalidade de uma norma, mas sim de uma decisão judicial. Posteriormente, ao concluir as suas alegações, no âmbito do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr., supra, o n.º 10 do presente Acórdão), defende que «… entendimento [que lhe negue o direito a provar a veracidade das imputações] afrontará a Constituição (artigos 13.º e 32.º, n.º 1)». E continua, por conseguinte, a não suscitar a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma — nem sequer implicitamente o faz, visto que se refere a um entendimento da matéria, sem identificar uma norma jurídica, mesmo que, exclusivamente, pela alusão ao seu conteúdo. 13 — Assim, quando o recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, sustenta ter arguido nas instâncias a inconstitucionalidade de normas — que não identifica —, faz uma afirmação que, na verdade, não é documentada pelos autos. É certo que o recorrente não estava obrigado, neste requerimento, a indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, visto que não vigorava ainda, à data da respectiva interposição, a exigência contida no n.º 1 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro). Sem embargo, só cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões judiciais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição — já na versão da 1.ª Revisão Constitucional — e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82]. 14 — Não se recusa que a inconstitucionalidade de uma norma possa ser suscitada por modos diversos, no decurso de um processo: poderá sê-lo através de uma menção expressa, como mediante alusão ou referência que permita a sua identificação. Todavia, o recorrente reporta-se sempre, como se viu, à inconstitucionalidade de uma decisão judicial. E mesmo quando refere a inconstitucionalidade de uma «interpretação» continua a abstrair de normas jurídicas. O recorrente só questiona, pois, a inconstitucionalidade de uma decisão judicial, que não pode ser objecto do sistema de fiscalização da constitucionalidade (cfr., nomeadamente, os Acórdãos n. os 128/84, 1/85, 90/85, 39/86, 129/86, 130/86, 353/86, 259/87, 388/87, 123/88, 162/88, 260/88 e 274/88 do Tribunal Constitucional, publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4.º Vol., p. 423, 5.º Vol., p. 317, e 5.º Vol., p. 663, e no Diário da República, II Série, de 14 de Maio de 1986, de 20 de Novembro de 1986, de 30 de Dezembro de 1986, de 9 de Abril de 1987, de 3 de Setembro de 1987, de 15 de Dezembro de 1987, de 5 de Setembro de 1988, de 14 de Novembro de 1988, de 11 de Fevereiro de 1989 e de 18 de Fevereiro de 1989, respectivamente). Consequentemente, como sustentou, nas suas contra-alegações, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, o presente recurso é inadmissível, não se devendo conhecer do seu objecto. Decisão 15 — Pelos fundamentos apresentados, não se conhece do presente recurso. Lisboa, 23 de Maio de 1991. José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Bravo Serra Mário de Brito Fernando Alves Correia Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa. [1] Publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Setembro de 1991.