A decisão final do processo disciplinar, a proferir nos termos do art. 66 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, tem de ser fundamentada, ou por via remissiva mediante declaração de concordancia com o relatorio final do instrutor elaborado conforme o n. 1 do art.
65 do mesmo Estatuto, ou por via directa com especificação sucinta, mas clara e suficiente, dos elementos que, segundo este ultimo preceito, devem fundamentar o relatorio do instrutor, sem embargo de, no caso de aceitação parcial desse relatorio, aquela especificação tão so se dever reportar a materia não abrangida na respectiva declaração de concordancia.