43708A - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Alcindo Costa
Processo: 43708A
ACORDAO
Descritores: Suspensão de eficácia, Ónus de alegação, Legitimidade activa, Câmara municipal
Decisão: Indeferimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Suspefic
Nr Convencional: JSTA00050408
Nr Documento: SA11998050643708A
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/55587ed13a88ba92802568fc0039f40d
Sumário
I - Não há interesses autónomos e diferenciados da Câmara Municipal, face ao Município e numa perspectiva organicista da concepção das pessoas colectivas em direito público, não tendo o Município competência Administrativa, mas sim atribuições, como poder político, é nos respectivos órgãos, designadamente no órgão colegial, Câmara Municipal, enquanto detentor de competências para a prática de actos e para a outorga de contratos que há-de radicar-se, como que uma uma extensão da personalidade e da capacidade judiciárias, sendo por isso parte legítima apesar de ser o Município o sujeito da respectiva relação jurídica administrativa. II - Se a lei fez intervir a Câmara Municipal no procedimento Administrativo e nele interveio nessa qualidade, está assegurada e justificada a sua legitimidade. III - Com vista à verificação do requisito da alínea a) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A., deve o requerente especificar e concretizar os prejuízos ou os efeitos danosos por ele representados como decorrentes da execução do acto suspendendo habilitando por esse modo o Tribunal a ajuizar se eles são ou não de difícil reparação. IV - É ao requerente do pedido de suspensão de eficácia que incumbe o ónus de invocar, especificando-os os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação provalvelmente decorrentes da execução de tal acto, alegando para tanto factos que demonstrem ou integrem tais prejuízos.