Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A… - ..., SGPS, identificada nos autos, interpôs o presente recurso contencioso do Despacho n.º 735/2002, de 28 de Março, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças que indeferiu o pedido de pagamento do IRC adicionalmente liquidado, no montante de 5.807.270.746$00, relativo ao exercício de 1997.
Por despacho de 15-06-2005, fls. 401, foi ordenada a apensação aos presentes autos do processo de recurso contencioso n.º 1934/03, da 2ª Subsecção, desta mesma Secção, em que a aqui recorrente impugna o despacho n.º 149/2003 – SEFT, de 8 de Maio, interpretado pelo despacho n.º 996/2003- SETF, de 25 de Setembro, ambos do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças que indeferiu o pedido de pagamento do IRC adicionalmente liquidado, no montante de 7.484.848,56 euros, relativo ao exercício de 1998.
I. A No presente processo a recorrente formula as seguintes conclusões :
a) O Despacho recorrido foi proferido sem que a recorrente tivesse sido ouvida previamente, nos termos e para os efeitos do art.° 100° do CPA ;
b) Foi, assim, violado o art.° 267°, n.° 5, da CRP e o referido art.° 100° do CPA ;
c) O acto recorrido não indica a fundamentação de direito em que se apoia ou, ao menos, a fundamentação indicada não esclarece concretamente a motivação do acto;
d) O que se traduz em violação do n.° 3 do art.° 268° da CRP e do n.° 2 do art.° 125° do CPA ;
e) Ao indeferir o pedido, o Despacho recorrido entendeu que só após a confirmação judicial da dívida e da comprovação do pagamento da mesma é que poderia colocar-se a
questão da responsabilidade do Estado pela mesma;
f) Violando, assim, o art.° 9°, n.° 1, do CPA e a alínea d) do n.° 2 do art.° 3° do Decreto-Lei n.° 453/88, de 13 de Dezembro;
g) Ao indeferir o pedido, o Despacho recorrido entendeu também que a liquidação adicional em causa não deveria ter tido importância suficiente para determinar directamente a vontade dos investidores;
h) Dessa forma violando as alíneas d) e e) do n.° 2 do art.° 3º do Decreto-Lei n.° 453/88, de 13 de Dezembro;
i) Ao indeferir o pedido, o Despacho recorrido considerou, por último, não ser justificável o reembolso à própria recorrente já que assim beneficiaria os titulares do capital já reprivatizado aquando 3ª e 4ª fases ;
j) Também dessa forma violando a alínea d) do n.° 2 do art.° 3º do Decreto-Lei n° 453/88, de 13 de Dezembro;
k) Em situações semelhantes relativas aos exercícios de 1990 e 1991, a Entidade Recorrida deferiu o pagamento integral das quantias em causa e juros que fossem devidos;
1) Decidindo agora em sentido contrário sem indicar nem se vislumbrar razões para o efeito, violou-se o princípio da igualdade consagrado no art.° 266°, n.° 2, da CRP e no n.° 1 do art.° 5° do CPA;
m) Tais vícios acarretam a anulabilidade do Despacho recorrido que deve, por isso mesmo, ser anulado.
Contra alegou a entidade recorrida formulando as seguintes conclusões :
a) O Despacho recorrido não está ferido de nenhum dos vícios imputados pela recorrente sendo infundados todos eles;
b) Quanto ao vício de falta de audiência o procedimento administrativo, conforme se desenrolou, com a intensa troca de informações entre as partes, evidenciava o sentido de inutilidade da audiência e como tal dispensável como foi efectivamente dispensada nos termos consentidos pelo art. 103° n.° 2 alínea a) do CPA, tal como a doutrina de ESTEVES DE OLIVEIRA citada na resposta, interpreta como aplicável aos casos em que os interessados «já disseram (no procedimento) o que se lhes oferecia quer sobre as
questões que interessam quer sobre todas as provas produzidas»;
c) O vício por insuficiência de fundamentação também improcede tanto quanto são extensos os fundamentos contidos no Parecer que sustenta o despacho recorrido, quer pela negação do não preenchimento dos requisitos legais (in ponto 1, §§ 1) 5 e 6)) do invocado art. 3° n.° 2 al. d) do DL 453/88 quer pela exposição dos fundamentos de facto e de direito desenvolvida de forma detalhada e suficiente nos pontos 2 a 4 e seus
d) O vício por violação de lei, maxime o artigo 30 n.° 2 alínea d) também improcede porque é incorrecta a interpretação feita pela recorrente, que não atende ao sentido ditado pela mais profunda ratio legis assente no elemento teleológico de protecção dos investidores que investiram na privatização que esteja causa (não outros agentes económicos ou até accionistas estranhos a essa privatização) quer em termos de confiança geral nas operações de privatizações quer de legítimas expectativas em termos das variações imprevistas do valor patrimonial das empresas.
e) Com efeito o universo de accionistas cujos interesses entram no âmbito subjectivo daquela protecção é constituído apenas pelos investidores da 3a e 4a fases de privatização, os únicos a quem assiste um eventual direito de compensação (não de reembolso) nunca se podendo incluir nem a sociedade nem outros accionistas cuja qualidade se tenha constituído fora dessas 3ª e 4ª fases.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do improvimento dos recursos.
II. A. Relativamente ao recurso do processo principal, consideram-se assentes os seguintes factos:
a) A A… – ... EP, foi transformada em A… – ..., SA, ora recorrente, nos termos do Decreto Lei n° 197/91, de 29 de Maio e em conformidade com a Lei n° 11/90, de 5 de Abril.
b) Esta empresa foi objecto de um processo de reprivatização, aprovado pelo Decreto-Lei n° 120/94, de 10 de Maio.
c) Esse processo de reprivatização desenvolveu-se por fases, nos termos do art° 1° do mesmo Decreto-Lei.
d) Na 1ª fase foram objecto de reprivatização acções correspondentes a 20% do capital da sociedade - nos termos daquele Decreto-Lei e da Resolução do Conselho de Ministros n° 31-A/94, de 13 de Maio.
e) Na 2ª fase, foram objecto de reprivatização acções correspondentes a, aproximadamente, 45% do capital da sociedade — nos termos do Decreto-Lei n° 64/96, de 31 de Maio e das Resoluções do Conselho de Ministros n° 142/96, de 30 de Agosto e
n° 163-A/96, de 04 de Outubro.
f) No âmbito da reestruturação realizada após a 2ª fase de reprivatização, por escritura lavrada em 31 de Dezembro de 1996, a fls.50v do Livro 290B do 17° Cartório Notarial de Lisboa, a recorrente foi transformada em sociedade gestora de participações sociais, adoptando a actual designação de A… – ..., SGPS, SA .
g) Na 3ª fase, foram objecto de reprivatização acções correspondentes a aproximadamente 25% do capital da sociedade — nos termos do Decreto-Lei n° 94-A/98, de 17 de Abril e das Resoluções do Conselho de Ministros n° 61/98, de 6 de Maio e n° 63/98, de 18 de Maio.
h) Na 4ª fase, foram objecto de reprivatização acções correspondentes a 10,049% do capital da sociedade - nos termos do Decreto-Lei n° 331/2000, de 30 de Dezembro e da Resolução do Conselho de Ministros n° 40/2001, de 19 de Abril.
i) Antes de cada uma das quatro fases de reprivatização, a A. foi objecto de uma avaliação — nos termos da alínea e) do art° 296° da CRP e do art° 5° da Lei n° 11/90, de 05 de Abril.
j) Tal avaliação, da iniciativa do Estado, foi feita por entidades independentes, escolhidas de entre as pré-qualificadas em concurso realizado para o efeito.
k) Em 06 de Dezembro de 2001, a Recorrente foi notificada pela Direcção Geral dos Impostos de uma liquidação adicional do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, relativa ao ano de 1997, no valor de 5.807.270.746$00, equivalente a
€ 28.966.544,36 (doc. 2).
i) Na mesma data dirigiu um requerimento ao Presidente do Fundo de Regularização da dívida pública solicitando o pagamento da quantia de IRC adicionalmente liquidada, referida em K – doc. n.º 4, fls. 17 e 18 dos autos.
j) Tal pretensão foi indeferida pelo Despacho de 28 de Março de 2002, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, objecto do presente recurso, exarado no rosto do ofício que lhe remeteu a Nota/Parecer de 9-01-2002, da Secção Especializada para as Reprivatizações do Ministério das Finanças – fls. 4 a 11, do p. instrutor.
l) O parecer referido em j) conclui :
“Deverá, por isso, ter-se por improcedente a fundamentação do pedido de pagamento com base nas disposições reguladoras do regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública porque muito embora possa ter sobrevindo uma dívida fiscal relativa a período anterior às 3 e 4ª fases da reprivatização do capital social da A…, e não está provado que tal dívida a ser impugnada venha ser contenciosamente confirmada, o conhecimento da mesma não deveria ter tido, pelas razões expostas, importância suficiente para determinar diferentemente a vontade dos investidores
Acresce que, como se referiu nos números precedentes, a compensação na forma de reintegração natural, ou seja o reembolso da quantia em questão á própria sociedade, conforme este pretende não é justificável visto que iria beneficiar os titulares do capital já reprivatizado nas datas em que aquelas 3ª e 4ª fases decorreram.”
m) O despacho recorrido, referido em j) tem o seguinte teor : “Concordo pelo que considero que deve improceder o pedido formulado pela A…, expresso no seu ofício de 6.Dez.2011 – 28-33-2002 – …”
n) O valor de tal liquidação não foi tomado em conta nos processos de avaliação patrimonial da ora recorrente efectuados aquando de cada uma das 4 fases de privatização da A…, já que lhe foi notificado em momento posterior às quatro fases da operação de reprivatização, embora se reporte ao exercício de 1997 e portanto anterior às 3ª e 4ª fases.
o) Se tal notificação fosse conhecida, o valor da A… fixado na avaliação seria menor, o mesmo acontecendo com o preço das suas acções e, consequentemente os adquirentes do capital reprivatizado teriam pago menos.
p) A parte mais significativa das correcções efectuadas pela Administração Fiscal à matéria colectável de 1997 e que levaram à liquidação adicional dos autos é consequência directa e necessária de procedimentos adoptados quanto ao exercício de 1996 (doc. 5).
q) A liquidação adicional foi, por ofício de 10/12/2001, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, considerada facto relevante nos termos definidos no artigo 248° do Código dos Valores Mobiliários, devendo, por isso, ser objecto de divulgação imediata no mercado, independentemente do desfecho da impugnação judicial (doc. 3).
r) Em 15 de Abril de 2002, a A… deduziu impugnação judicial de parte da referida liquidação adicional (doc. 5).
s) Tendo havido liquidações adicionais de IRC, referentes aos anos de 1990 e 1991, foi requerido ao Fundo de Regularização da Dívida Pública, o pagamento das liquidações referentes a esses anos (doc. 6).
t) O Fundo assumiu a responsabilidade pelo pagamento integral das mesmas (docs. 7 e 8).
III. A. Processo Principal
A recorrente imputa ao despacho recorrido os seguintes vícios :
- violação do direito de audiência prévia;
- falta de fundamentação;
- violação de lei por ofensa do artigo 1, n.º1, do CPA e das al.s d) e e), do n.º 2, do artigo 3, do DL n.º 453/88, de 13-12;
- violação de lei por ofensa ao princípio da igualdade.
Face à invocada falta de fundamentação inicia-se o conhecimento do recurso pela análise deste vício de forma.
Assim.
III. A.1. Alega a recorrente que o despacho recorrido não contém fundamentação de direito em que se apoia nem esclarece concretamente a motivação do acto pelo que, em seu entender, viola o disposto nos artigos 268, n.º3, da CRP e 125, n.º2, do Código de Procedimento Administrativo
Vejamos.
O dever de fundamentação dos actos administrativos traduz a exigência de externação das razões ou motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivos essenciais os de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade, e assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas.
Segundo a jurisprudência uniforme deste STA, um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação.
Nos termos do art. 125°, no 1 do CPA, “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”.
No caso em apreço, a recorrente, tendo sido objecto de um processo de reprivatização, após ter sido notificada pela DGCI de uma liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1997, no valor de 5.807.270.746$00, alegando que esse valor não havia sido tomado em conta na avaliação patrimoniais efectuadas aquando das 3ª e 4ª fase da reprivatização, requereu, ao abrigo do artigo 3º, n.º2, al. d), do DL n.º 453/88, de 13-12, redacção do DL n.º 36/93, de 13-02, o pagamento daquela quantia de IRC adicionalmente liquidada – pontos k) e i) da matéria de facto.
Enviado o requerimento à Secção Especializada para as Reprivatizações (SER), foi, por este entidade, emitida a Nota/Parecer de 9-01-2002, acompanhada do oficio de 14-11-2002, em cujo rosto foi exarado o despacho recorrido, depois de referir que a pretensão da recorrente tinha sido deduzida “ao abrigo do previsto no artº 3º, nº 2, alínea d) do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 36/93, de 13 de Fevereiro “ e que havia “ numa primeira análise, uma aparência de preenchimento dos requisitos legais para esta dívida constitua despesa do Fundo de Regularização da Dívida Pública” concluindo, porém, depois de analisar a situação de facto presente, que não se mostram preenchido tais requisitos legais, devendo “ter-se por improcedente a fundamentação do pedido de pagamento com base nas disposições reguladoras do regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública porque muito embora possa ter sobrevindo uma dívida fiscal relativa a período anterior às 3 e 4ª fases da reprivatização do capital social da A…, e não está provado que tal dívida a ser impugnada venha ser contenciosamente confirmada, o conhecimento da mesma não deveria ter tido, pelas razões expostas, importância suficiente para determinar diferentemente a vontade dos investidores
Acresce que, como se referiu nos números precedentes, a compensação na forma de reintegração natural, ou seja o reembolso da quantia em questão á própria sociedade, conforme este pretende não é justificável visto que iria beneficiar os titulares do capital já reprivatizado nas datas em que aquelas 3ª e 4ª fases decorreram.”- cfr. fls. 4 a 11, do p. instrutor, pontos j) e l)
Embora a nota/parecer não contenha uma referência expressa às disposições legais que fundamentam o indeferimento da pretensão formulada, o certo é que se moveu dentro do quadro legal das reprivatizações, designadamente do DL n.º 453/88, de 13-12, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 36/93, de 13-02, (referidos expressamente) e pelo Decreto-Lei nº 2/95, de 3-01, que estabelece no seu artigo 3º, n.º 2, que constituem despesas do Fundo de Regularização da Dívida Pública : “d) as decorrentes do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte de empresas que tenham sido objecto de reprivatização, referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social, quando estas não tenham sido consideradas no respectivo processo de avaliação”, bem como: “e) as derivadas de lapsos ou omissões no processo de avaliação de empresas que se destinam a ser reprivatizadas, devidamente comprovados, e que pela sua natureza e relevância afectem o valor patrimonial da empresa reportada à data da reprivatização.”, disciplina jurídica que aplicou à situação em apreço e, porque a considerou nela não enquadrável uma vez que, apesar de dizer respeito às 3ª e 4ª fases da reprivatização do capital social da A…, “não está provado que tal dívida a ser impugnada venha ser contenciosamente confirmada”, bem como porque o conhecimento da dívida fiscal “não deveria ter tido … importância suficiente para determinar diferentemente a vontade dos investidores” e ainda porque “o reembolso da quantia em questão á própria sociedade, … não é justificável visto que iria beneficiar os titulares do capital já reprivatizado nas datas em que aquelas 3ª e 4ª fases decorreram”, indeferiu o pedido de pagamento.
Isto é, indeferiu a pretensão da recorrente porque, bem ou mal, considerou que se não verificavam os pressupostos de facto de que as alíneas d) e e), do DL n.º 453/88, de 13-12, com as alterações introduzidas pelo Decretos-Lei n.º 36/93, de 13-02 e nº 2/95, de 3-01, faziam depender o pagamento do montante peticionado.
Constitui Jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo quanto à suficiência da fundamentação de direito que não é necessária a indicação dos preceitos legais, bastando a referência aos princípios legais pertinentes, ao regime jurídico aplicável ou a um quadro legal determinado, ou como se escreve no sumário do acórdão de 27-02-97, Proc.º n.º 36197 “ III - No concernente à fundamentação de direito razões decorrentes do carácter instrumental do instituto em causa podem levar à aceitação de um conteúdo mínimo traduzido na adução de fundamentos que, sem indicação expressa dos preceitos legais aplicados possibilitem a referência clara e inequívoca a um quadro jurídico-normativo bem determinado. IV - Ou seja, não é imperativa a indicação expressa da lei aplicada, desde que o respectivo quadro legal se apresente como perfeitamente cognoscível do ponto de vista de um destinatário normal.”( - Cfr. entre muitos, os acórdãos do STA de 28-02-02, Proc.º n.º 48071, in AP DR 18-11-2003,1542, de 13-10-2004, Proc.º n.º 47836, do Pleno, in AD 518,277, e de 19-05-2005, Proc.º n.º 48346.)
É o que sucede, como se viu, na situação em apreço em que a recorrente aprendeu perfeitamente as razões de facto e de direito que motivaram a decisão impugnada como bem ressalta dos termos das várias peças processuais que aprestou na presente recurso contencioso.
Questão diferente, a ser tratada em sede da apreciação do mérito do recurso, é a de saber se a entidade recorrida fez correcta ou incorrecta interpretação e aplicação de tais normativos
Nos termos expostos é, pois, de considerar que o despacho recorrido se encontra fundamentado de facto bem como de direito, pelo que não se mostrando violado os artigos 268, n.º3, da CRP e 125, n.º2, do CPA, improcede a conclusões c) e d) das alegações.
III. A.2 Passemos aos vícios de violação de lei indicados pela recorrente por serem os que, a procederem, melhor assegurarão a defesa dos seus interesses.
Assim,
Alega a recorrente, em primeiro lugar, que o despacho recorrido ao indeferir o pedido de pagamento da quantia de IRC adicionalmente liquidada posteriormente à reprivatização, formulado ao abrigo da al. d), do n.º 2, do artigo 3º, do DL n.º 453/88, de 13-12, (redacção do DL n.º 36/93) viola o disposto nessa disposição legal, pelo que é anulável.
Invoca, em síntese que se verificam os pressupostos de aplicação da norma em causa uma vez que a) se trata de despesas decorrentes do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte de empresa que foi objecto de reprivatização; b) tais dívidas são referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social, e c) não foram consideradas no processo de avaliação que antecedeu a reprivatização da A….
A entidade recorrida invoca três razões para indeferir a pretensão da recorrente a saber : a) “não está provado que tal dívida a ser impugnada venha ser contenciosamente confirmada”; b) o conhecimento público da dívida fiscal “não deveria ter tido … importância suficiente para determinar diferentemente a vontade dos investidores” e c) “o reembolso da quantia em questão á própria sociedade, … não é justificável visto que iria beneficiar os titulares do capital já reprivatizado nas datas em que aquelas 3ª e 4ª fases decorreram”
Vejamos.
Dispõe o citado n.º2, do art. 3º que constituem despesas do Fundo de Regularização da Dívida Pública: “d) as decorrentes do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte de empresas que tenham sido objecto de reprivatização, referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social, quando estas não tenham sido consideradas no respectivo processo de avaliação”.
Diga-se desde já que assiste razão à recorrente.
Na verdade da matéria de facto dada como provada, e que a entidade recorrida aceita sem restrições, resulta que a liquidação adicional do IRC relativo ao exercício do ano de 1997, no valor de 5.807.270.746, ocorreu no ano de 2001, após o decurso das 3ª e 4ª fases da reprivatização da recorrente e não foi considerada no processo de avaliação que antecedeu aquelas fases.
Assim, a entidade recorrida ao indeferir o requerimento da recorrente no sentido de, ao abrigo da al. d), do n.º 2, do artigo 3, do DL 453/88, de 13-12 (redacção do DL n.º 36/93, de 13-02), obter o pagamento do valor do IRC liquidado adicionalmente, viola aquele normativo pelo que padece do vício de violação de lei.
As razões invocadas pela entidade recorrida não colhem.
Assim, o facto de a dívida fiscal ser ou poder vir a ser impugnada judicialmente - primeiro argumento utilizado pela recorrida - não é motivo para o indeferimento da pretensão da recorrente.
Na verdade, por um lado não é aceitável que o ónus da incerteza do exercício do direito à impugnação contenciosa da dívida fiscal e da inevitável demora da decisão recaísse sobre o particular, eventual devedor; por outro lado, nada impedia que o pedido fosse deferido e, eventualmente, condicionado ao resultado do processo de impugnação das instâncias tributárias, isto é se vencesse não teria nada a pagar, logo, nada a receber; se perdesse teria de pagar a dívida à Administração fiscal mas receberia o montante pago através do Fundo de Regularização da Dívida Pública, ao abrigo do n.º2, al. d), do invocado artigo 3º do DL 453/88.
Aliás, como salienta a recorrente, foi essa posição que a recorrida adoptou relativamente às liquidações adicionais respeitantes aos exercícios da recorrente dos anos de 1995 e 1996, como resulta do parecer n.º431, de 10-04-2003, da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, junto a fls. 125 e seg.s, onde se escreve :
“Terá então de se esperar pela decisão acima apontada [Da impugnação nos Tribunais Tributários], para se julgar se as quantias apuradas foram ou não consideradas no processo de avaliação e devem ser restituídas, nos termos da alínea d) do n°2 do artigo 3° do citado decreto-lei?
Entendemos que não tem que ser assim e que bem pode, e deve, determinar-se já se as correcções fiscais em causa foram ou não tomadas em consideração no processo de avaliação, para efeitos da alínea d) do n° 3 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 453/88.
A circunstância de, no caso concreto, estarem pendentes de decisão impugnações judiciais que a A… interpôs contra as referidas liquidações impedirá tão-somente que se efective a restituição das quantias, que só deve ocorrer quando tiverem terminado os referidos processos, com decisões desfavoráveis ao contribuinte, ou quando ele próprio lhes puser termo, por desistência da instância judicial. Não deve, porém, o Estado, sempre em homenagem ao princípio da transparência do processo de reprivatização, aproveitar-se da eventual demora de aproveitar-se da eventual demora de procedimentos administrativos ou processos judiciais em que os contribuintes contestam as liquidações fiscais para atrasar a restituição de impostos legalmente devida, verificadas que estejam as condições de se tratar de dívidas referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social, que não tenham sido consideradas na avaliação.”
Relativamente à outra razão – não influência do desconhecimento da dívida na vontade dos investidores que participaram da reprivatização – também não colhe por falta de cobertura legal, dado que, como acima se viu, ocorrem todos os pressupostos previstos na lei (artigo 3º, n.º 2, al. d), do DL n.º 453/88) para o deferimento do pedido.
Pela mesma razão não tem cabimento o argumento (terceiro) de que o pagamento do peticionado iria beneficiar os titulares do capital já reprivatizado antes da 3ª e 4ª fases e não apenas os que participaram nestas fases em cuja avaliação não foi incluído o montante de IRC liquidado. Acresce que como é referido no supracitado parecer n.º 431, de 10-04-2003, da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, que obteve a concordância da entidade recorrida, o destinatário do reembolso em causa é a empresa e não aos accionistas.
É que, como aí se pondera “… um sistema de restituição só dirigido àqueles accionistas seria impraticável. Na verdade, não se sabe — não se pode saber — quais são os accionistas lesados pela não consideração daquelas liquidações fiscais. São certamente aqueles que compraram na reprivatização e não venderam até à data da restituição. Quanto aos outros, porém, há os que já tinham acções e continuam com elas — e não deviam ser indemnizados; e há os restantes, que compraram acções posteriormente à reprivatização — e relativamente a estes não é possível fazer “uma justiça” rigorosa, entregando-lhes uma indemnização correspondente à liquidação adicional dos impostos.
Tudo considerado, qualquer critério minucioso [de] compensação do prejuízo efectivo seria, pelo menos em grande parte, infrutífero. Essa a razão por que a lei terá optado simplesmente por tornar destinatária da restituição a própria sociedade reprivatizada.
Conclui-se, assim, que a decisão da entidade recorrida de indeferir o requerimento da recorrente no sentido de, ao abrigo da al. d), do n.º 2, do artigo 3, do DL 453/88, de 13-12 (redacção do DL n.º 36/93, de 13-02), obter o pagamento do valor do IRC liquidado adicionalmente, relativo ao exercício de 1997, violou aquele normativo pelo que padece do vício de violação de lei, tornando-o anulável (artigo 135, do CPA).
Procedem, pois, as conclusões e) a f), e i), j) e h), esta parcialmente, ficando, assim, prejudicado o conhecimento dos restantes vícios imputados ao acto recorrido.
II. B. Processo apenso (Recurso n.º 1934/03)
II. B. 1 É objecto do recurso contencioso apenso, interposto pela A… - ..., SGPS, identificada nos autos, o despacho n.º 149/2003 – SEFT, de 8 de Maio, interpretado pelo despacho n.º 996/2003- SETF, de 25 de Setembro, ambos do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças que indeferiu o pedido, formulado pela recorrente, para pagamento do IRC adicionalmente liquidado, no montante de 7.484.848,56 euros, relativo ao exercício do ano de 1998.
II. B.2 A recorrente formula as seguintes conclusões :
a) O Despacho recorrido foi proferido sem que a recorrente tivesse sido ouvida previamente, nos termos e para os efeitos do art.° 100° do CPA;
b) Foi, assim, violado o art.° 267°, n.° 5, da CRP e o referido art.° 100° do CPA;
c) Ao indeferir o pedido, o Despacho recorrido entendeu que o valor do imposto adicionalmente liquidado corresponde a uma contingência fiscal que esteve, designadamente pelo seu diminuto valor relativo, implicitamente considerada na avaliação da recorrente;
d) Essa alegada consideração implícita não tem qualquer suporte factual ou lógico;
e) Em qualquer dos casos, ao indeferir com tal fundamento o Despacho recorrido viola as alíneas d) e e) do n.° 2 do art.° 30 do Decreto-Lei n.° 453/88, de 13 de Dezembro;
f) Ao indeferir o pedido, o Despacho recorrido, face ao que se diz na Resposta da Entidade Recorrida, entendeu que só após a confirmação judicial da dívida é que poderia colocar-se a questão da responsabilidade do Estado pela mesma;
g) Violando, assim, o art.° 9°, n.° 1, do CPA e a alínea d) do n.° 2 do art.° 3° do Decreto-Lei n.° 453/88, de 13 de Dezembro;
h) Em situações semelhantes relativas aos exercícios de 1990 e 1991, a Entidade Recorrida deferiu o pagamento integral das quantias em causa e juros que fossem devidos;
i) Decidindo agora em sentido contrário sem indicar nem se vislumbrar razões para o efeito, violou-se o princípio da igualdade consagrado no art.° 266°, n.° 2, da CRP e no n.° 1 do art.° 5° do CPA;
j) Tais vícios acarretam a anulabilidade do Despacho recorrido que deve, por isso mesmo, ser anulado.
Não foram apresentadas contra alegações relativamente a este processo.
II. B.3 Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos :
a) A A… – ... EP, foi transformada em A… – ..., SA., ora recorrente, nos termos do Decreto Lei n° 197/91, de 29 de Maio e em conformidade com a Lei n° 11/90, de 5 de Abril.
b) Esta empresa foi objecto de um processo de reprivatização, aprovado pelo
Decreto-Lei n° 120/94, de 10 de Maio.
c) Esse processo de reprivatização desenvolveu-se por fases, nos termos do artigo 1° do mesmo Decreto-Lei.
d) Na 1ª fase foram objecto de reprivatização acções correspondentes a 20% do capital da sociedade - nos termos daquele Decreto-Lei e da Resolução do Conselho de Ministros n° 31-A/94, de 13 de Maio.
e) Na 2ª fase, foram objecto de reprivatização acções correspondentes a, aproximadamente, 45% do capital da sociedade — nos termos do Decreto-Lei n° 64/96, de 31 de Maio e das Resoluções do Conselho de Ministros n° 142/96, de 30 de Agosto e n° 163-A/96, de 04 de Outubro.
1) No âmbito da reestruturação realizada após a 2ª fase de reprivatização, por escritura lavrada em 31 de Dezembro de 1996, a fls.50v do Livro 290B do 17° Cartório Notarial de Lisboa, a recorrente foi transformada em sociedade gestora de participações sociais, adoptando a actual designação de A… – ..., SGPS, SA.
g) Na 3ª fase, foram objecto de reprivatização acções correspondentes a aproximadamente 25% do capital da sociedade — nos termos do Decreto-Lei n°
94- A/98, de 17 de Abril e das Resoluções do Conselho de Ministros n° 61/98, de 6 de Maio e n° 63/98, de 18 de Maio.
h) Na 4ª fase, foram objecto de reprivatização acções correspondentes a 10,049% do capital da sociedade - nos termos do Decreto-Lei n° 331/2000, de 30 de Dezembro e da Resolução do Conselho de Ministros n° 40/2001, de 19 de Abril.
i) Antes de cada uma das quatro fases de reprivatização, a A. foi objecto de uma avaliação — nos termos da alínea e) do art° 296° da CRP e do art° 5° da Lei n° 11/90, de 05 de Abril.
j) Tal avaliação, da iniciativa do Estado, foi feita por entidades independentes, escolhidas de entre as pré-qualificadas em concurso realizado para o efeito.
k) Em 27 de Setembro de 2002, a recorrente foi notificada pela Direcção-Geral dos Impostos de uma liquidação adicional de IRC, relativa ao ano de 1998, no valor de
€ 7.484.848,56 (doc. 3).
1) Em 4 de Fevereiro de 2003, a A… deduziu impugnação judicial da liquidação adicional (doc. 4).
m) O valor de tal liquidação não foi tomado em conta nos processos de avaliação patrimonial da ora recorrente efectuados aquando de cada uma das 4 fases de reprivatização da A…, já que a notificação da liquidação ocorreu em momento posterior às quatro fases da operação de reprivatização, embora se reporte ao exercício de 1998 e portanto anterior às referidas 3ª e 4ª fases.
n) Se tal notificação fosse conhecida, o valor da A… fixado na avaliação seria menos, o mesmo acontecendo com o preço das suas acções e, consequentemente, os adquirentes do capital reprivatizado da A… teriam pago menos.
o) A parte mais significativa das correcções efectuadas pela Administração Fiscal à matéria colectável de 1998 e que levaram à liquidação adicional dos autos é consequência directa de procedimentos adoptados quanto aos exercícios anteriores (doc. 4).
p) Em 18 de Fevereiro de 2003, tendo em conta a referida liquidação e os pagamentos efectuados, a recorrente A… requereu ao Senhor Presidente do Fundo de Regularização da Dívida Pública “o pagamento à requerente da quantia de IRC adicionalmente liquidada, num total de € 7.484.848,56, acrescido de todos os encargos com esta liquidação adicional (...) que venham a ser liquidados pela Administração Fiscal” (doc. 5).
q) Em 7 de Outubro de 2003, a A… recebeu o ofício (doc. 1) a indeferir tal requerimento.
r) O teor de tal ofício, subscrito pelo vogal do Conselho Directivo, do Instituto do Crédito Público e datado de 2-10-2003, é o seguinte:
“Assunto: FRDP — Restituição de receita arrecadada
Atentas as atribuições do IGCP relativas à gestão do Fundo de Regularização de Dívida Pública (FRDP), que lhe foram cometidas pelo art. 5°, n.° 1, al. d) do D.L. n.° 160/96, de 4 de Setembro, conforme alterado, foram dirigidos a este Instituto requerimentos da A… — ..., SGPS, SA, pelos quais foi reclamada a devolução das quantias de IRC adicionalmente liquidadas cm Fevereiro de 2000, no valor de € 1.381.928,50, em Julho de 2001, no valor de € 347.343,54 e em Setembro de 2002, no valor de € 7.484.848,56, relativas, respectivamente, aos exercícios de 1995, 1996 e 1998.
Informa-se, pelo presente, que o Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças indeferiu tais requerimentos, através do Despacho n.° 149/2003, de 8 de Maio, conforme interpretado pelo Despacho n.° 996/2003, de 25 de Setembro.
Junto se envia cópia dos referidos despachos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, bem como dos pareceres da Secção Especializada para as Reprivatizações e da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, cujas conclusões são por eles sancionadas.” – doc. de fls 10.
s) O Despacho interpretativo n.° 996/2003, de 25 de Setembro, referido em r) tem o seguinte teor :
“Despacho interpretativo do Despacho n.° 149/2003 - SETF:
Na sequência da questão suscitada no ofício n.° 11641/2003 do Instituto de Gestão do Crédito Público entendo dever esclarecer o seguinte:
1. Apesar do parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, sobre o qual exarei o meu despacho identificado em epígrafe, versar apenas sobre a pretensão da A… - ... SGPS, S.A. de ver devolvidas pelo Estado, nos termos do Decreto-Lei n.° 453/88, de 13 de Dezembro, quantias relativas a liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 1995 e 1996, o meu Despacho tem um âmbito de aplicação mais vasto pretendendo abranger todas as reclamações da mesma índole apresentadas pelo requerente a esta Secretaria de Estado até àquela data, isto é, inclui igualmente a reclamação respeitante ao exercício de 1998;
2. Aliás, o referido Despacho faz alusão expressa ao parecer da Secção Especializada para as Reprivatizações, o qual é consonante na suas conclusões com o da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações e versa sobre os três pedidos acima mencionados, isto é, os relativos aos exercícios de 1995, 1996 e 1998, da A… - ... SGPS, SA.
Seja dado conhecimento do presente despacho ao Instituto de Gestão do Crédito Público.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E FINANÇAS” – doc de fls.11.
t) O parecer da Secção Especializada para as Reprivatizações referido no Despacho transcrito em s), remetido ao SETF através do ofício n.º 24/03, de 10-04-2003, conclui nos termos seguintes :
“6. Importa agora avaliar se as referidas liquidações foram ou não tidas em conta nas avaliações da A…, para assim concluir da procedência da pretensão expressa pela sociedade nos dois requerimentos acima mencionados.
Entendemos que tal pretensão não procede.
Na verdade, o método que serviu de base à avaliação da A… — e que é, aliás, o geralmente seguido na avaliação das sociedades a reprivatizar — não é de natureza patrimonial. Consiste sempre na actualização dos fluxos de caixa livres projectados para o horizonte temporal da análise efectuada. Naturalmente, de acordo com esta metodologia, consideraram-se cenários alternativos destinados a enquadrar situações de contingência de natureza genérica, onde cabem as contingências fiscais. É a previsão de cenários alternativos que conduz à determinação de intervalos de valor da empresa com larga amplitude, de centenas de milhões de Euro.
Embora, por evidentes razões, no processo de avaliação da A… não tivessem sido especificamente consideradas as dívidas fiscais resultantes das liquidações adicionais em causa, os cenários alternativos considerados, e a combinação destes cenários, enquadravam, naturalmente, situações contingentes suficientemente genéricas, que incorporavam riscos diversos, incluindo riscos fiscais desta natureza. Pode, nestes termos, afirmar-se que os intervalos de valores utilizados para os efeitos da fixação do preço dos títulos acomodam inteiramente aquelas contingências fiscais, cujo montante aliás (mesmo incluindo o valor sobre que já recaiu despacho ministerial de indeferimento) é diminuto relativamente ao valor total da empresa, pelo que nunca poderia ter sobre este qualquer impacte significativo.
7. Conclusão
Em nosso parecer, as pretensões da A… nos requerimentos apresentados ao Fundo de Regularização da Dívida Pública não deverão ser atendidas, uma vez que o valor do imposto liquidado adicionalmente corresponde a uma contingência fiscal que esteve, designadamente pelo seu diminuto valor relativo, implicitamente considerada no processo de avaliação da A….
Lisboa, 10 de Abril de 2003” – doc de fls 12 a 22
u) No rosto do ofício que remeteu o supra transcrito parecer (of. 24/03, de 10-04-2003) o Secretário de Estado do Tesouro e das Fianças exarou o seguinte despacho :
“Concordo com a conclusão do presente parecer que é, aliás, consonante com o parecer do SER, não sendo de atender as reclamações expostas. 09-05003” – fls.12.
v) Tendo anteriormente havido liquidações adicionais de IRC, referentes aos anos de 1990 e 1991, foi requerido ao Fundo de Regularização da Dívida Pública o pagamento das liquidações referentes a esses anos (doc. 6).
x) O Fundo assumiu a responsabilidade pelo pagamento integral das mesmas (docs. 7 e 8).
II. B.4 No presente apenso a recorrente impugna o despacho n.º 149/2003 – SEFT, de 8 de Maio, interpretado pelo despacho n.º 996/2003- SETF, de 25 de Setembro, ambos do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças que indeferiu o pedido, formulado pela recorrente, para pagamento do IRC adicionalmente liquidado, no valor de 7.484.848,56 euros, relativo ao exercício do ano de 1998.
Tal despacho indeferiu a pretensão por ela formulada ao abrigo do artigo 3º, n.º2, al. d) do DL n.º 453/88, de 13-12, na redacção do DL n.º 36/93, de 12-02, com o fundamento de que “o valor do imposto liquidado adicionalmente corresponde a uma contingência fiscal que esteve, designadamente pelo seu diminuto valor relativo, implicitamente considerada no processo de avaliação da A…” – cfr. pontos q) a u) da matéria de facto.
Sobre idêntica questão, em que as partes eram as mesmas e as alegações da recorrente exactamente iguais, imputando ao acto recorrido o mesmo vício de forma (omissão do dever de audiência prévia) e os de violação de lei, apenas com a diferença do pedido de pagamento do IRC adicionalmente liquidado se reportar ao exercício de 1995, pronunciou-se já este Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de
9- 12-2004, proferido no Processo n.º 1439/03, junto a fls. 384 a 400, cuja doutrina, por ser absolutamente transponível para o caso em apreço, passamos a transcrever na parte útil :
“3- Não indicando a recorrente qualquer ordem para conhecimento dos vícios, por força do disposto no art. 57.º, n.º 2, da L.P.T.A., começar-se-á pelos de violação de lei, por serem os que proporcionam mais estável e eficaz tutela dos interesses da recorrente.
O primeiro vício de violação de lei invocado pela Recorrente é o de violação do preceituado na alínea d) do n.º 2 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 36/93, de 13 de Fevereiro.
O Decreto-Lei n.º 453/88 reviu o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública, alargando o seu objecto de modo a este poder acolher as receitas e realizar as despesas no âmbito do processo de privatizações e, em geral, no da reforma do sector empresarial do Estado, conforme compromisso assumido no Programa do Governo, aprovado pela Assembleia da República em 28 de Agosto de 1987.
Na referida alínea d), estabelece-se que são despesas do Fundo de Regularização da Dívida Pública, «as decorrentes do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte de empresas que tenham sido objecto de reprivatização, referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social, quando estas não tenham sido consideradas no respectivo processo de avaliação».
A Recorrente defende que desta norma decorre a obrigação de o referido Fundo assumir o pagamento da dívida de I.R.C. de 1995, liquidada adicionalmente no ano 2000, decorrente de actos praticados em 1994.
No acto impugnado, a Autoridade Recorrida, em sintonia com a conclusão do parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, entendeu que o referido Fundo não deve pagar a quantia liquidada, por o valor do imposto liquidado adicionalmente corresponder a uma contingência fiscal que esteve, designadamente pelo seu diminuto valor relativo, implicitamente considerada no processo de avaliação da A. A questão a apreciar, neste âmbito, reconduz-se a saber se se pode considerar relevante, para afastar o dever de pagamento pelo referido Fundo, eventual consideração implícita das dívidas à administração fiscal no âmbito de contingências fiscais.
No Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 36/93 esclarece-se o alcance da alteração que se introduziu no Decreto-Lei n.º 453/88, nos seguintes termos:
No decurso do processo de reprivatizações iniciado em 1989 uma das principais preocupações do Governo tem sido a qualidade do processo de avaliação das empresas que têm sido vendidas.
Existem, no entanto, situações cuja correcta quantificação é praticamente impossível definir com rigor no momento da avaliação.
Exemplos destas situações são as correcções que a administração fiscal vem a introduzir na liquidação de impostos relativos a anos transactos. Pela própria natureza
destes processos, estas alterações não podem ser consideradas no processo de avaliação embora tenham um impacte directo no real valor da empresa. Assim, entende o Governo que se justifica, em nome da salvaguarda da transparência do processo de reprivatizações, que estas situações sejam acauteladas por forma a garantir a validade da avaliação efectuada. É neste contexto que o presente diploma vem estabelecer o princípio da responsabilidade do Estado perante eventuais dívidas de empresas privatizadas à administração fiscal, quando essas dívidas resultem de liquidações relativas a períodos anteriores à reprivatização e não tenham sido consideradas no respectivo processo de avaliação.
Resulta inequivocamente deste preâmbulo que, na perspectiva legislativa, «as correcções que a administração fiscal vem a introduzir na liquidação de impostos relativos a anos transactos», pela própria natureza «não podem ser consideradas no processo de avaliação embora tenham um impacte directo no real valor da empresa».
Por outro lado, ao referir-se que a norma introduzida visa aplicar-se em «situações cuja correcta quantificação é praticamente impossível definir com rigor no momento da avaliação» está a fazer-se uma opção legislativa clara por uma avaliação exacta das empresas reprivatizadas, que é incompatível com a mera ponderação genérica de «contingências fiscais» de natureza incerta.
Para além disso, essa exigência de rigor em matéria de ponderação das dívidas fiscais na avaliação obsta também a que se considerem irrelevantes dívidas fiscais de «diminuto valor relativo».
Por isso, numa interpretação teleológica, tem de concluir-se que não é compatível com a referida alínea d) do n.º 2 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 452/88 a mera consideração implícita de contingências fiscais não especificadas, sendo de considerar relevantes todas as dívidas fiscais referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social, quando elas não tenham sido especificamente consideradas no respectivo processo de avaliação.
II. b.5 – Conclui-se, assim, que o acto recorrido enferma de vício de violação da referida alínea d) do n.º 2 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, que justifica a sua anulação.
Tratando-se de um vício que impede a renovação do acto com sentido idêntico ao acto anulado, torna-se desnecessário apreciar se também foi violada a alínea e) do n.º
2 daquele art. 3.º, como a Recorrente defende nas conclusões da sua alegação.
Aliás, o estabelecimento de uma ordem de conhecimento de vícios, no referido art. 57.º da L.P.T.A., tem ínsita uma opção legislativa no sentido do não conhecimento de vícios quando estiver já assegurada a tutela estável dos interesses do Recorrente pela solução dada ao conhecimento de outros vícios, pois, se fosse sempre necessário conhecer de todos os vícios imputados ao acto recorrido, não teria qualquer interesse o estabelecimento de uma ordem de conhecimento.
Por isso, conduzindo o reconhecimento da existência do vício de violação daquela alínea d), fica prejudicado o conhecimento do vício de violação da alínea e) citada.”
Aplicando a doutrina exposta ao caso em apreço, conclui-se que o despacho recorrido, ao indeferir o requerimento da recorrente no sentido de, ao abrigo da al. d), do n.º 2, do artigo 3, do DL 453/88, de 13-12 (redacção do DL n.º 36/93, de 13-02), obter o pagamento do valor do IRC liquidado adicionalmente, relativo ao exercício de 1995, violou aquele normativo pelo que padece do vício de violação de lei, tornando-o anulável (artigo 135, do CPA).
Procedem, pois, as conclusões c), d) e e), esta parcialmente, ficando, assim, prejudicado o conhecimento dos restantes vícios imputados ao acto recorrido.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em conceder provimento aos recursos, anulando os actos administrativos impugnados:
- Despacho n.º 735/2002, de 28 de Março, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças que indeferiu o pedido de pagamento do IRC adicionalmente liquidado, no montante de 28.966.544,36 Euros (5.807.270.746$00), relativo ao exercício de 1997;
- Despacho n.º 149/2003 – SEFT, de 8 de Maio, interpretado pelo despacho
n. º 996/2003- SETF, de 25 de Setembro, ambos do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças que indeferiu o pedido, formulado pela recorrente, para pagamento do IRC adicionalmente liquidado, no montante de 7.484.848,56 euros, relativo ao exercício do ano de 1998.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Maio de 2008. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.