I- Os princípios gerais do direito, moramente aqueles que têm assento constitucional, devem ter uma função coadjuvante na interpretação da lei administrativa, auxiliando a precisar o significado da norma em constituir soluções justas e socialmente aceitáveis para cada conflito.
II- Uma interpretação do artigo 46°, n.º 1 do R.G.E.U. de acordo com o princípio da proporcionalidade, nas vertentes da adequação e necessidade, não exige a retirada de uma escada cuja largura é inferior a 0,80 m, antes se contenta com o seu alargamento para esse valor mínimo.
III- Assim, enferma de violação de lei o despacho de Secretário de Estado do Comercio e Turismo que aprovou o projecto do recorrente para inscrição de casa no Turismo Rural na condição de ele eliminar a dita escada.
IV- No domínio do Dec.-Lei n.º 256/86, de 27/6 e Dec.-Lei n.º 5/87, de 14/1, a Direcção Geral do Turismo não tinha poderes para considerar que "não se justificava" a existência de uma escada para acesso a sótão de arrumos a partir da sala, já que esta é uma opção técnica em matéria de comunicação entre compartimentos que faz parte da definição da orgânica funcional da habitação, escapando à ponderação de interesses que a lei confiou à Administração relativamente ao licenciamento de casas de turismo rural.