O Direito
Prescreve o art 285 do CPC que a instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.
Nem aqui nem em outro lugar da lei pode encontrar-se solução expressa quanto à questão de a aludida interrupção ter de ser declarada judicialmente, com ou sem efeito retroactivo.
A jurisprudência tem-se dividido quanto à exigência, ou não, da declaração judicial de interrupção da instância. Uma parte, que supomos maioritária, entende que a interrupção depende de prévio despacho do juiz e da sua notificação aos interessados[1]. A outra, que não, decorrendo logo do decurso do prazo da lei[2].
A interrupção não decorre automática e simplesmente do decurso do prazo, é evidente. Ela depende, é a lei clara quanto a isso, da postura negligente da(s) parte(a) a quem cabia promover os seus termos.
Esta condição parece-nos que logo aponta para a primeira solução. Só a prolacção de despacho em que a dita postura seja apreciada e conhecida e a sua notificação ao interessado é que é susceptível de dar realização prática a tal pressuposto. E tal despacho não é de mero expediente[3], já que interfere no conflito de interesses entre as partes, ao menos nos termos da sua composição, sendo, por conseguinte recorrível[4].
O despacho em causa não é inócuo, no sentido de que é prescindível. E há um momento útil para ser proferido. Só depois dele é que a parte, que não promoveu o processo e devia fazê-lo, fica a saber que o Tribunal teve a sua inacção como negligente, daí decorrendo, além do mais, consequências a nível de custas.
Os termos do art 291 nº 1 do CPC são susceptíveis de invocar-se no sentido propugnado. Nele é expressamente dito que a deserção ocorre, independentemente de qualquer decisão, decorrido o prazo de 2 anos sobre a interrupção. Ora se no caso da deserção é dispensado despacho a declará-la, o mesmo não é dito no que concerne à interrupção(art 285 do CPC). Estando os normativos em presença tão próximos e tendo a ver ambos com a o termo da instância, a diferente redacção utilizada certamente tem o seu significado, sendo o mais curial e consequente, parece-nos, o ora adoptado.
Por outro lado, sendo o contraditório princípio nuclear do processo civil, o qual tem a ver, entre o mais, com o afastamento do efeito surpresa, nenhuma decisão(mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar[5]. Antes e depois. Antes, dando-lhe oportunidade de influenciar a decisão do juiz. Depois, de a impugnar, fazendo-a reapreciar por Tribunal de recurso.
É da essência deste princípio que todos os eventos que interessem às partes lhes sejam oportunamente comunicados. A comunicação é, por sua vez, dentro os ditos eventos processuais, antes de mais co-natural às decisões judiciais.
Não é susceptível de influir na resolução da questão a circunstância de a exigência de decisão judicial implicar que o tempo da interrupção fique dependente do melhor ou pior desempenho do Tribunal. Como é óbvio, tais contingências não podem pôr em crise a segurança jurídica e também a regra básica de que a solução das questões que interessem às partes têm de passar por decisões judiciais e que estas só se tornam eficazes, tal como as declarações negociais de resto(art 224 do C), se e quando comunicadas.
Há, pois, que assumir expressamente a opção que se vem defendendo. Somos pela exigência da declaração judicial da interrupção da instância, só a partir do seu trânsito se contando o prazo do art 291 nº 1 do CPC.
Tendo em conta todo o exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, com isso mantendo o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 17.6.2004
Francisco Magueijo
Malheiro de Ferraz
Ana Paula Boularot