Apelação n.º 476/21.2T8ENT.E1
(2ª Secção)
Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Miguel Teixeira
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
I. 1.
Caixa Geral de Depósitos, SA, credora reclamante no apenso aos autos de execução movidos por (…), SA contra (…), interpôs recurso da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Juízo de Execução do Entroncamento, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, no segmento em que este julgou prescritos os créditos de capital e juros reclamados pela apelante e consequentemente não admitiu a respetiva reclamação de créditos.
A sentença reclamada, na parte que ora releva, tem o seguinte teor:
«(…)
A Caixa Geral de Depósitos, S.A., instaurou a sua reclamação de créditos em 09/11/2023, com base no contrato de mútuo n.º (…), de 30/05/1995, no valor de € 39.055,88, sendo devedores / mutuários (…) e (…), garantido pela hipoteca registada sobre o prédio (…), Cuba com a Ap. (…), de (…).
O contrato de mútuo foi celebrado por 15 anos a contar a contar da data da outorga do mesmo, ou seja, 180 meses (cláusula 4ª). O empréstimo seria amortizado em 180 prestações mensais, iguais e sucessivas, de capital e juros, vencendo-se a 1ª no dia 30 de Junho do ano da outorga do contrato (cláusula 4ª).
O executado/reclamado (…) adquiriu o imóvel hipotecado e penhorado (…), Cuba, do qual é proprietário, estando registada a aquisição do seu direito de propriedade pela Ap. (…), de (…).
Os devedores/mutuários deixaram de cumprir o contrato reclamado em 28/02/1997, data em que a exequente considerou igualmente resolvido o contrato, como alegado na reclamação de créditos (artigo 15º) e requerimentos posteriores (artigos 22º e 23º das alegações).
A CGD, S.A., foi notificada para reclamar créditos em 19/10/2023.
A penhora exequenda encontra-se registada pela Ap. (…), de (…).
Vejamos.
O contrato reclamado é de 30/05/1995, e a mora é de 28/02/1997, bem como a resolução definitiva do contrato, tal como alegado pela exequente.
Consequentemente, em 28/02/1997 antecipou-se a dívida global, e os juros passaram a contabilizar-se desde 28/02/1997 relativamente à dívida vencida/antecipada.
O prazo de prescrição extintiva de capital e juros é de 5 anos (artigo 310.º, alíneas d) e e), do Código Civil), prazo que não muda em virtude da resolução do contrato, em conformidade com o Douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, de 22/09, do Supremo Tribunal de Justiça[1], prazo que se iniciou em 28/02/1997.
Consequentemente, na ausência de factos suspensivos e/ou interruptivos do prazo de prescrição extintiva, o capital e juros dos créditos reclamados pela CGD, S.A., prescreveram em 28/02/2002.
Ainda que se considerasse que a dívida não se havia vencido/antecipado em 28/02/1997, as prestações inicialmente acordadas terminaram, pelo menos, em 30/06/2010 (15 anos, com início em 30/06/1995), sendo que esta última, prestação de capital e juros, prescreveu assim em 30/06/2015.
Consequentemente, a reclamação de créditos da CGD, S.A., foi instaurada em 09/11/2023, considerando-se interrompida a prescrição de capital e juros por efeito da citação ficta em 15/11/2023, estando suspenso o prazo de prescrição desde esta data – artigos 323.º, n.os 1 e 2 e 327.º, n.º 1, do Código Civil.
Contudo, em 14/11/2023 já os créditos de capital e juros reclamados pela CGD, S.A., há muito se encontravam prescritos, nos termos supra expostos.
Consequentemente, devem ser julgados prescritos os créditos de capital e juros reclamados pela CGD, S.A
No mais, dão-se nesta sede por integralmente reproduzidos os articulados e/ou requerimentos do executado/reclamado.
Devendo julgar-se em conformidade.
(…).»
I. 2.
A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente a impugnação aos créditos Recorridos pela Recorrente e, em consequência, conheceu da exceção da prescrição por aplicação do prazo quinquenal à totalidade dos créditos Recorridos.
2. Ao ter sido dada como assente a resolução do contrato em 1997 existe fundamento para impugnação da matéria dada como assente.
3. O vencimento antecipado de todas as prestações não opera automaticamente.
4. A faculdade de vencimento antecipado que a lei concede ao credor, não prescinde da interpelação.
5. E não tendo sido possível demonstrar tal interpelação nos autos, não podia ter sido dada como assente a resolução do contrato em 1997
6. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida é nula, quer por falta de fundamentação suficiente, quer por erro de julgamento, por incorrecta apreciação da realidade factual e enquadramento legal.
7. A Recorrente celebrou com (…) e (…), em 30/05/1995, o contrato de mútuo n.º (…), no valor de € 39.055,88.
8. Contrato que foi garantido por hipoteca genérica registada sobre o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Cuba sob o artigo (…), da referida freguesia de Cuba, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), sob a Ap. (…), de (…).
9. Os mutuários interromperam o pagamento das prestações em 28/02/1997.
10. O Recorrido (…) adquiriu o referido imóvel.
11. A hipoteca genérica registada em 15/10/1991, mantinha-se registada à data de tal aquisição.
12. O incumprimento do contrato pelos mutuários determinou, nos termos legais e contratuais, o direito de considerar vencida toda a dívida, reportada à data da última prestação paga, e, consequentemente, direito da credora exigir o pagamento imediato de todo o capital.
13. Na sentença recorrida foi dado como assente que “4) Os devedores/mutuários deixaram
de cumprir o contrato Recorrido em 28/02/1997, data em que a exequente considerou igualmente resolvido o contrato, como alegado na reclamação de créditos (artigo 15º) e requerimentos posteriores (artigos 22º e 23º das alegações).
14. Não foi possível comprovar nos autos nem o envio, nem as eventuais datas de quaisquer cartas de interpelação ou de resolução aos mutuários.
15. A Recorrente não alegou que resolveu o contrato, mas apenas que tinha o direito de o resolver face ao incumprimento.
16. Existe erro de julgamento quando o julgador decide mal a questão que lhe foi submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos – vide Acórdão do STJ, proferido em 03-03-2021, processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
17. O facto de ter sido dado como provado no ponto 4) nos termos do qual “a exequente
considerou igualmente resolvido o contrato”, não só assentou em claro erro de interpretação das alegações da Recorrente, como inquinou todas as demais conclusões a que chegou o Tribunal a quo.
18. Nos termos do disposto no artigo 781.º do Código Civil, a falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento antecipado das restantes, ou seja, o vencimento antecipado da dívida.
19. O Acórdão STJ de 28.09.2022, processo n.º 554/20.5T8AGH.L1.S1 (Relator: Barateiro Martins) refere, o artigo 781.º do CC não prevê, em caso de falta de realização de uma prestação, o vencimento imediato (e automático) de todas as prestações previstas para a liquidação da obrigação, constituindo antes um benefício/faculdade que a lei concede ao credor, que não prescinde da interpelação, na pessoa do devedor, para que cumpra de imediato todas as prestações, ou seja, que não prescinde que o credor manifeste a vontade de aproveitar o benefício que a lei lhe atribui
20. Prossegue aquele aresto, com a afirmação de que, “como é muito evidente, com todo o respeito por opinião diversa, o credor, assim como tem a faculdade de exigir o pagamento
imediato de todas as prestações, tem também a faculdade de não exigir tal pagamento imediato, sendo que, enquanto o não fizer, o devedor não fica constituído em mora (a não ser naquelas prestações que se forem vencendo de acordo com o plano prestacional) e não se inicia o curso da prescrição (cfr. artigo 306.º/1, do Código Civil) em relação a montantes / prestações que ainda não são exigíveis.
21. Não tendo sido alegada e provada a resolução contratual, forçoso é concluir que a mesma não operou e que o contrato se manteve em vigor até à verificação do seu termo e extinguindo-se, então, por caducidade.
22. Laborou em erro, o Tribunal a quo, ao dar como assente e provado que o contrato celebrado foi resolvido em 28/02/1997.
23. Impondo-se, assim, que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que
não considere o contrato de mútuo resolvido, e consequentemente, improceda a excepção da prescrição.
24. Não tendo sido provada a resolução do contrato de mútuo garantido pela hipoteca genérica registada em 1991 sobre o imóvel penhorado nos autos principais, é forçoso concluir não houve lugar a perda do benefício do prazo.
25. Manteve-se assim o plano prestacional acordado naquele mútuo, até à verificação do termo do mesmo, ou seja, até 30/06/2010, extinguindo-se então por caducidade.
26. Encontrando-se a dívida totalmente vencida, por verificação do termo, fica sem efeito o plano prestacional acordado, voltando os valores em dívida a assumir em pleno a sua natureza de capital e de juros.
27. Não se poderá fazer-se neste caso o enquadramento jurídico da prescrição no âmbito do artigo 310.º do CC, uma vez que este respeita a prestações periódicas, o que, in casu, deixou de existir.
28. A aplicação do artigo 310.º do CC ao caso sub judice implicaria uma desprotecção da credora que nem sequer vê o valor de capital mutuado e já vencido ser passível de ressarcimento, constituindo, tal aplicabilidade, um ataque o princípio de segurança jurídica e bancária.
29. O prazo prescricional a considerar terá de ser o aplicável ao montante total em dívida e não a cada uma das prestações de amortização de capital e juros, ou seja o prazo ordinário de vinte anos, previsto no artigo 309.º do CC.
30. Pelo que à data da apresentação a reclamação de créditos não ocorrera, ainda a prescrição do crédito da ora Recorrente.
31. A reclamante é titular de um crédito garantido por hipoteca, a qual, em cumprimento da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º do DL n.º 224/84, de 06 de Julho, se encontrava registada sobre o imóvel, à data da aquisição deste, pelo Recorrido.
32. Não podia, pois, o Recorrido ignorar que, sobre o imóvel impendia a hipoteca genérica e que a mesma de destinava a garantir um crédito da Recorrente.
33. Nem podia ignorar que, por tal crédito não ter sido liquidado a hipoteca se manteve registada sobre o imóvel mesmo depois de o ter adquirido à revelia da Recorrente.
34. O Recorrido nunca contestou a manutenção de tal registo de hipoteca nunca pugnou pelo seu cancelamento, reconhecendo, assim, a possibilidade de a Recorrente vir a cobrar judicialmente o seu crédito.
35. Não se entende, nem aceita que do espírito da lei se conclua que é merecedor de maior protecção jurídica quem, consciente e voluntariamente opta por adquirir, à revelia do Banco financiador, um imóvel sobre o qual incide uma hipoteca, do que o Banco que financiou uma operação de mútuo e se vê até agora desapossado do capital que mutuou e da garantia que lhe foi prestada e que de boa-fé aceitou.
36. Impõe-se que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que rectifique a matéria dada como assente e as conclusões daí retiradas, que considere que não operou a resolução do contrato por incumprimento, reportado a 1997, e que face à data de verificação do termo do contrato celebrado, improceda a excepção da prescrição e que ordene o prosseguimento da acção executiva para pagamento do crédito Recorrido.
Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência seja determinada
A) A rectificação da matéria dada como assente e as conclusões desta retiradas e em consequência se considere que não operou a resolução do contrato por incumprimento, reportado a 1997 e
B) Face à data de verificação do termo do contrato celebrado, improceda a excepção da prescrição e que ordene o prosseguimento da acção executiva para pagamento do crédito da Recorrente, nos termos peticionados na reclamação e créditos apresentada».
I. 3.
Não houve resposta às alegações de recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo, que, simultaneamente, se pronunciou sobre a nulidade de sentença invocada.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC).
II. 2.
As questões que importa decidir são as seguintes:
1- Avaliar se a sentença recorrida padece da nulidade arguida.
2- Avaliar se ocorre erro de julgamento de facto.
3- Avaliar se o direito reclamado pelo autor se encontra prescrito.
II. 3.
FACTOS
II.3. 1.
Factos provados
O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1) A Caixa Geral de Depósitos, S.A. instaurou a sua reclamação de créditos em 09/11/2023, com base no contrato de mútuo n.º (…), de 30/05/1995, no valor de € 39.055,88, sendo devedores/mutuários (…) e (…), garantido pela hipoteca registada sobre o prédio (…), Cuba com a Ap. (…), de (…).
2) O contrato de mútuo foi celebrado por 15 anos a contar a contar da data da outorga do mesmo, ou seja, 180 meses (cláusula 4ª). O empréstimo seria amortizado em 180 prestações mensais, iguais e sucessivas, de capital e juros, vencendo-se a primeira no dia 30 de junho do ano da outorga do contrato (cláusula 4ª).
3) O executado/reclamado (…) adquiriu o imóvel hipotecado e penhorado (…), Cuba, do qual é proprietário, estando registada a aquisição do seu direito de propriedade pela Ap. (…), de (…).
4) Os devedores/mutuários deixaram de cumprir o contrato reclamado em 28/02/1997, data em que a exequente considerou igualmente resolvido o contrato, como alegado na reclamação de créditos (artigo 15º) e requerimentos posteriores (artigos 22º e 23º das alegações).
5) A CGD, S.A., foi notificada para reclamar créditos em 19/10/2023.
6) A penhora exequenda encontra-se registada pela Ap. (…), de (…).
II. 4.
Objeto do recurso
II.4. 1.
Nulidade da sentença
Neste segmento do seu recurso a apelante argui a nulidade de sentença traduzida na falta/insuficiente fundamentação.
Vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de acordo com o qual a sentença padece de nulidade quando ocorre falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Trata-se de um vício que é uma decorrência do dever de fundamentação das decisões judiciais que tem consagração constitucional (artigo 205.º/1, da Constituição da República) e que, a nível de legislação processual civil, se encontra refletido no artigo 154.º do Código de Processo Civil[1] e no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC (especificamente para a sentença).
A fundamentação da decisão judicial é um elemento essencial da mesma. Explicando as razões dessa essencialidade, escreveu Alberto dos Reis[2] o seguinte: «A sentença deve representar a adaptação da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstrato da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Mas este comando não se pode gerar arbitrariamente; porque o juiz não tem, em princípio, o poder de ditar normas de conduta, de impor a sua vontade às vontades individuais que estão em conflito, porque a sua atribuição é unicamente a de extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa ou, por outras palavras, que é a emanação correta da lei. É esta a função específica dos fundamentos. As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber quando a sentença admita recurso para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão para as poder apreciar no julgamento do recurso» (negritos nossos).
Na síntese do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-01-2018[3]«ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial».
Dito isto, é para nós manifesto que a sentença recorrida não padece de tal vício porquanto o tribunal recorrido fundamentou de facto e de direito a sua decisão acerca da prescrição, que julgou verificada.
A apelante confunde falta de fundamentação com erro de julgamento, enquanto desconformidade do julgamento judicial de «provado» com a realidade do facto. Erro que tem de ser apreciado em outra sede.
Em face do exposto, improcede este segmento do recurso.
II.4. 2.
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Prescreve o artigo 662.º, n.º 1, do CPC que «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
No caso em apreço o facto julgado provado pelo tribunal recorrido e que se mostra impugnado é o n.º 4 do elenco dos factos provados, concretamente o segmento do mesmo em que se julga que “na data de 28/02/1997 a exequente considerou resolvido o contrato de mútuo”.
A seu propósito, na fundamentação da sentença recorrida o julgador a quo fez consignar o seguinte: «O facto provado em 4) não se encontra questionado entre as partes, tendo sido confirmado pela reclamante: “22 - Os mutuários interromperam o pagamento das prestações do empréstimo em 28/02/1997, nada mais tendo pago por conta do mesmo, apesar das diversas diligências suasórias desenvolvidas pelo Banco Reclamante, facto que também não foi impugnado pelas partes 23 - A situação descrita determinou, nos termos legais e contratuais, o direito de considerar vencida toda a dívida, reportada à data da última prestação paga, e, consequentemente, exigir o pagamento imediato de todo o capital em dívida, à data da última prestação paga”. Razões pelas quais o Tribunal responde à matéria de facto nos termos supra referidos».
O tribunal recorrido interpretou o requerimento inicial da credora reclamante no sentido de que «a exequente considerou igualmente resolvido o contrato na data de 28/02/1997».
Mas será assim?
In casu no contrato de mútuo cujo incumprimento está em causa nos autos foi convencionado que o empréstimo seria amortizado em 180 prestações mensais, iguais e sucessivas, de capital e juros. Neste tipo de contratos, ocorrendo o incumprimento de uma das prestações convencionadas, o credor pode seguir um de três caminhos, concretamente:
i. Pode reclamar o pagamento das prestações vencidas e não pagas, até ao termo do contrato; ou
ii. Pode reclamar o pagamento das prestações vencidas e não pagas até ao momento em que provoca o vencimento antecipado das restantes prestações, reclamando, também, a totalidade da dívida de capital que, nessa altura, ainda subsista; ou
iii. Pode resolver o contrato, reclamando uma indemnização pelo não cumprimento. Neste último caso, o contrato é destruído e o credor tem direito a uma indemnização pelo incumprimento (cfr. artigos 432.º, 434.º, 801.º e 798.º, todos do Código Civil).
Estamos, assim, perante três direitos alternativos que se constituem na esfera jurídica do credor com o incumprimento do devedor.
No seu requerimento de reclamação de créditos aquilo que a credora/apelante escreveu foi que a interrupção do pagamento das prestações «determinou, nos termos legais e contratuais, o direito (da credora) de considerar vencida toda a dívida, reportada à data da última prestação paga» (cfr. artigo 15º) e «Consequentemente, (o direito de) exigir o pagamento imediato de todo o capital em dívida, à data da última prestação paga» (cfr. artigo 16º). O que veio a repetir, aliás, posteriormente, nas alegações que apresentou antes da prolação da sentença recorrida, onde escreveu que «23 - A situação descrita determinou, nos termos legais e contratuais, o direito de considerar vencida toda a dívida, reportada à data da última prestação paga, e, consequentemente, exigir o pagamento imediato de todo o capital em dívida, à data da última prestação paga».
Temos, pois, como seguro que, em momento algum, a credora afirmou que tinha resolvido o contrato de mútuo. O que a credora reclamante afirmou foi que em face da interrupção do pagamento das prestações “tinha o direito de provocar o vencimento antecipado das demais prestações vincendas”. O que é algo de distinto do direito de resolução do contrato. E o documento que se encontra junto aos autos, na resposta da Caixa Geral de Depósitos à impugnação do seu crédito, revela que aquela credora e ora apelante não resolveu efetivamente o contrato, pois ali reclama o respetivo cumprimento, isto é, o pagamento do capital de € 32.277,354, acrescido de juros contabilizados entre 28/02/1997 e 27/10/2023, num total de € 157.577,57, acrescidos de despesas e comissões.
Donde, se impõe a alteração da redação do ponto de facto provado n.º 4 que passará a ser a seguinte: «4) Os devedores/mutuários deixaram de cumprir o contrato reclamado em 28/02/1997».
DECISÃO
Em face do exposto, julga-se a impugnação da decisão de facto procedente e, em conformidade, determina-se a alteração da redação do ponto de facto provado n.º 4 que passará a ser a seguinte:
«Os devedores/mutuários deixaram de cumprir o contrato reclamado em 28/02/1997».
II.4. 3.
Reapreciação do mérito da decisão
A questão jurídica que está em causa neste recurso é a prescrição do crédito reclamado pela apelante Caixa Geral de Depósitos que foi declarada pelo tribunal recorrido.
A apelante defende que não foi concludentemente alegada e provada a resolução contratual pelo que se deverá considerar que «o plano prestacional acordado naquele contrato se manteve até à verificação do termo do mesmo, ou seja, até 30/06/2010, extinguindo-se, então, por caducidade»; aduz que «por verificação do termo do contrato a dívida fica totalmente vencida fica sem efeito o plano prestacional acordado, voltando os valores em dívida a assumir em pleno a sua natureza de capital e juros». E, conclui que o prazo prescricional a considerar terá de ser o aplicável ao montante total em dívida e não a cada uma das prestações de amortização de capital e juros, ou seja, o prazo aplicável será o de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC, pelo que à data da apresentação da reclamação de créditos não ocorrera ainda a prescrição do crédito da recorrente.
Apreciando.
Resulta do exposto supra que não se pode considerar que em face da interrupção do pagamento das prestações do contrato de mútuo a exequente optou pela resolução do referido contrato e que a fez operar. Com efeito, a declaração de resolução é uma declaração recetícia (cfr. artigo 436.º, n.º 1, do Código Civil), não havendo nos autos notícia de que a credora Caixa Geral de Depósitos tenha comunicado eficazmente aos devedores a resolução do contrato.
Está provado que houve uma interrupção por parte dos mutuários do pagamento do plano prestacional, a qual se traduz num incumprimento contratual. Perante tal a credora Caixa Geral de Depósitos dispunha, desde logo, dos direitos expressamente convencionados no contrato: direito à resolução ou direito a exigir o pagamento das prestações em atraso acrescidas de uma sobretaxa de 4% em relação ao que se encontrava em dívida (cf. cláusula 6.ª do contrato de mútuo). E tinha, igualmente, o direito de provocar o vencimento das demais prestações e exigir o pagamento da totalidade do capital que ainda subsistisse à data (artigo 781.º do Código Civil), pois que as Partes não o afastaram no clausulado contratual[4]. Todavia, para além de não ter sequer alegado de forma clara – em conformidade com o princípio da boa fé processual – se efetivamente exerceu esse direito, limitando-se a dizer que “tinha esse direito”, quando “ter” e “exercer” um direito potestativo são realidades diversas –, a credora reclamante não comprovou nos autos ter exercido de forma válida esse direito potestativo de provocar o vencimento imediato das prestações vencidas. Ora, julgamos ser entendimento pacífico – o qual perfilhamos – que concedendo o artigo 781.º do Código Civil um benefício ao credor, que este poderá exercer, ou não, não pode ser dispensada a interpelação do devedor para cumprir, sendo que só com essa interpelação do devedor para cumprir poderá ocorrer a mora do devedor relativamente à totalidade da prestação – neste sentido, vide por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal der Justiça de 12.07.2018, processo n.º 10180/15.5T8CBRT-A.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt. Donde, nas dívidas liquidáveis em prestações, como é o caso, de acordo com o regime consagrado no artigo 781.º do Código Civil o não pagamento de uma delas não importa a exigibilidade imediata de todas, incumbindo sobre o credor o ónus de interpelar o devedor para proceder ao pagamento da totalidade da dívida.
No caso sub judice a Caixa Geral de Depósitos não alegou e não provou que provocou o vencimento antecipado das prestações vincendas, interpelando os devedores para tal desiderato, e que lhes exigiu o pagamento da totalidade do capital que ainda subsistisse, quer em fevereiro de 1997, quer posteriormente e antes de o contrato ter atingido o seu termo, o que ocorreu em 30.05.2010. Ou que resolveu o contrato.
Donde, o plano prestacional acordado manteve-se em vigor até ao termo do contrato.
Até ao termo do contrato a credora Caixa Geral de Depósitos deveria ter reclamado o pagamento das prestações que se iam vencendo e que não foram pagas[5] (artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil). O que não está provado ter sido feito.
O prazo de prescrição de cada uma das prestações de amortização de capital e juros é de cinco anos, em conformidade com o disposto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. Assim sendo, todas as prestações se encontravam já prescritas na data em que a Caixa Geral de Depósitos apresentou a presente reclamação de créditos, o que sucedeu em novembro de 2023.
A apelação é, portanto, improcedente.
Sumário: (…)
III.
DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar a apelação improcedente, mantendo a sentença recorrida.
As custas na presente instância são da responsabilidade da apelante, sendo que a este título nenhum pagamento é devido porquanto a apelante já procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e como não houve resposta às alegações de recurso não há custas de parte.
Notifique.
DN.
Évora, 21 de maio de 2026
Cristina Dá Mesquita
Miguel Teixeira
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
[1] Cujo n.º 1 estatui que «As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas».
[2] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3.ª Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 139.
[3] Processo n.º 75/16.0T8VRL.G1, consultável em www.dgsi.pt.
[4] A cláusula sexta do contrato de mútuo sem o seguinte teor: «Que logo que o segundo outorgante se encontre atrasado no pagamento de uma ou mais prestações de capital e juros, o Banco fica com o direito de optar entre declarar resolvido o contrato ou aceitar o pagamento dessa prestação atrasada, com uma sobretaxa de quatro por cento em relação ao que for devido.»
[5] Nos termos da cláusula sexta do contrato de mútuo em causa nos autos, em face do atraso no pagamento de uma ou mais prestações de capital e juros, o Banco fica com o direito de optar entre declarar resolvido o contrato ou aceitar o pagamento dessa prestação atrasada, com uma sobretaxa de 4%, em relação ao que for devido.