I- A toda a causa deve ser atribuido um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido.
II- Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472 do Código de Processo Civil, prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras.
III- Porque as prestações vincendas têm carácter vitalício, embora não perpétuo, mas temporário, na medida em que a obrigação de que dependem somente se extingue com a morte dos respectivos beneficiários, o que poderá suceder decorridos mais de vinte anos, a solução mais adequada para, com base nelas, calcular o valor da acção é a aplicação, por analogia, do disposto no artigo 603, alínea c), 1. parte, do referido Código.
IV- Daí que deva entender-se que o valor das prestações vincendas pedidas pelo Autor, para efeitos do valor da acção, corresponda a vinte prestações anuais.