5118/25.4T8MTS.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Maria Luzia Carvalho
Processo: 5118/25.4T8MTS.P1
Acórdão
Descritores: Reconhecimento da existência de contrato de trabalho, Presunção de laborabilidade, Ónus da prova
Decisão: Improcedente. Mantida a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP202609245118/25.4T8MTS.P1
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1fa833fd3d8dc8f580258e96003866d8
Sumário
Apenas se verificando uma das previsões previstas pelo art.º 12.º, n.º 1 do CT e não se demonstrando factos subsumíveis à noção de contrato de trabalho consagrada no art.º 11.º do mesmo código, não pode ser reconhecida a existência de contrato de trabalho. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Texto
Processo n.º 5118/25.4T8MTS.P1 Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos- J2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relatório O Ministério Público intentou a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra A..., Unipessoal, Lda, com os fundamentos vertidos na petição inicial, pedindo que seja reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho entre a ré e AA, por tempo indeterminado, fixando-se o seu início em 02/01/2024. Citada, a ré apresentou contestação, impugnando os factos alegados na petição inicial e alegando que mantinha um contrato de subempreitada com AA e não um contrato de trabalho. Foi proferido despacho saneador e designada data para audiência de julgamento. Tendo o visado sido notificados nos termo do art.º 186.º-L , n.º 4 do Código de Processo do Trabalho (CPT), nada disse. Realizada aa audiência de julgamento, foi proferida sentença, decidindo nos seguintes termos: “Julga-se a acção totalmente procedente e declara-se que a ré “A..., Unipessoal, Ldª” celebrou com AA, contrato de trabalho por tempo indeterminado e, por via disso, condena-se a ré a reconhecer a sua existência desde 2 (dois) de Janeiro de 2024 (dois mil e vinte e quatro).” O valor da ação foi fixado em € 2 000,00 (dois mil euros). Inconformada, a ré interpôs o presente recurso, impugnando a decisão de facto e de direito, com vista à revogação da sentença, apresentando alegações que culminaram nas seguintes conclusões: (…) O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando contra-alegações sintetizadas nas seguintes conclusões: (…) O recurso foi admitido e recebidos os autos neste Tribunal, o Ministério Público, sendo autor, não emitiu o parecer a que se refere o art.º 87.º , n.º 3 do CPT . Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. Delimitação do objeto do recurso Resulta do art.º 81.º , n.º 1 do CPT e das disposições conjugadas dos arts. 639.º , nº 1, 635.º e 608.º , n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º , n.º 1 e 2, al. a) do CPT , que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). Assim, são as seguintes as questões a decidir: se há lugar à alteração da decisão da matéria de facto; se o Tribunal a quo errou na aplicação do direito, a respeito da qualificação da relação como laboral. Fundamentação de facto Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: “1 - A ré, constituída em 22 de julho de 2021, tem por objeto social a “Construção de Edifícios; Demolição; Estucagem; Revestimento de pavimentos e de paredes; Pintura e colocação de vidros; Outras atividades de acabamentos em edifícios; Comércio a retalho de tintas, vernizes e produtos similares em estabelecimentos especializados; Comércio a retalho de material de bricolage, equipamentos sanitário, ladrilhos e materiais similares em estabelecimentos especializados”. 2 - Desde, pelo menos, 2 de Janeiro de 2024, por acordo oral, AA passou a executar para a ré diversos trabalhos de construção civil como pinturas e colocação de capoto, em obras por ela executadas. 3 - De segunda-feira a sexta-feira, embora não todos os dias úteis desde aquela data, 4 - mediante o pagamento em numerário como contrapartida pelo exercício da sua atividade de trolha de 8,00 € à hora - redação decorrente da decisão infra (4 - mediante o pagamento em numerário como contrapartida pelo exercício da sua atividade de trolha de 8,00 € à hora paga mensalmente) - redação original 5 - No dia 10/9/2025, cerca das 18 horas, quando se encontrava a executar trabalhos de colocação de capoto na parede exterior lateral poente da de uma construção de um edifício na Rua ..., ... 6 - trabalhos que tinham sido adjudicados à ré em regime de empreitada, 7 - sofreu uma queda em altura (5 metros), da qual resultaram lesões (fratura dos ossos da bacia e anca) que determinaram o seu internamento hospitalar. 8 -Pelo menos desde o referido dia 2 de janeiro de 2024 que, mediante o pagamento da aludida remuneração, o AA exerceu aquela sua atividade em diversas obras da ré, nomeadamente, em agosto de 2025, numa obra sita em Vila do Conde e em julho de 2025, numa obra sita em .... - redação resultante da decisão infra (Desde o referido dia 2 de janeiro de 2024 que, mediante o pagamento da aludida remuneração, o AA exerceu aquela sua atividade em diversas obras da ré e por sua (ré) determinação, nomeadamente, em agosto de 2025, numa obra sita em Vila do Conde; em julho de 2025, numa obra sita em ...; e, antes desta, na residência do gerente da ré, sita em ...,) - redação original 8A - O referido AA executou também trabalhos de pintura na residência do gerente da ré, sita em ..., a pedido deste, sendo pelo mesmo remunerado. - aditado nos termos da decisão infra 9 - tendo, para o efeito e em todas elas, AA utilizava: massas; andaimes; capoto; fornecidos pela ré. 10 - No exercício da sua atividade o AA recebia indicações de BB, sócio e gerente da ré, sobre qual a obra onde devia estar e quais os trabalhos a realizar. - redação decorrente da decisão infra . (10 - No exercício da sua atividade o AA recebeu instruções e ordens de BB, sócio e gerente da ré, nomeadamente sobre os trabalhos que diariamente tinha de realizar em cada obra. - redação original) Contestação 11 - AA também realizava obras que ele próprio contratava para si. 12 - Tal ocorreu com uma clínica de dermatologia em Braga, com uma obra de trolha em casa de um seu vizinho na ...-Vila do Conde, com uma montagem de cozinha em Vila do Conde, com uma obra em ..., com uma obra em ..., com uma obra em ..., na casa de um familiar da mulher, com uma obra de restauro de um moinho em .... 13 - A R. tem cinco trabalhadores ao ser serviço. 14 - A R. tem a sua situação fiscal regularizada, não devendo quaisquer importâncias à Autoridade Tributária e Aduaneira. 15 - Igualmente tem a sua situação com a Segurança Social regularizada. 16 - Tem, também, a responsabilidade infortunística laboral, titulada por contrato de seguro de acidentes de trabalho atualizado e abrangendo aqueles trabalhadores. 17 - AA anotava, diariamente, num livro que o acompanhava, o total de horas por dia em cada obra. 18 - AA levava para as obras e utilizava ferramentas suas como colher, martelo e talocha.” Na mesma decisão foram considerados como não provados os seguintes factos: “A - AA executava os trabalhos exclusiva ou predominantemente para a ré. B - Fazia alvenarias de tijolos ou blocos, assentamentos de manilhas, tubos, mosaicos, azulejos, rebocos, estuques. C - Tinha o horário das 8 às 18 horas, com uma hora de pausa para almoço e um pequeno intervalo durante a manhã para lanchar. D - A ré pagava-lhe a remuneração diária de setenta euros (€70,00). E - No dia 10/9/2025 AA começou a trabalhar às 8 horas. F - A ré executava a obra em regime de subempreitada. G - AA usava colheres, martelos, baldes e máquinas eléctricas de perfuração da ré fornecidos pela ré. H - No exercício da sua atividade o AA recebeu instruções e ordens de BB, sócio e gerente da ré, sobre a forma de executar os trabalhos. Contestação I - A obra de ... foi contratada por AA para si. J - A R. apenas recebia e pagava pelo resultado do serviço prestado pelo AA, não lhe cabendo a definição do modo e dos meios que este utilizava para a execução do serviço que lhe era adjudicado. K - Era AA quem definia quando e a que horas executava os serviços. L - A R. contratava com AA a execução de serviços concretos - pintura e preparação e aplicação de capoto - fazendo-se um cálculo do número de horas que seriam necessárias para efetuar o serviço subcontratado, M - E tendo em conta esse número de horas era calculada a importância a pagar pela R. ao referido AA. N - AA anotava, diariamente, num livro que sempre o acompanhava as horas em que iniciava o serviço e que o acabava, para aquando das contas se verificar se o tempo despendido na execução do serviço correspondia ao tempo que tinha sido visto como necessário para a execução desse mesmo serviço. O - AA levava para as obras baldes e máquinas de perfuração da sua propriedade. P - Os materiais a serem utilizados por AA eram facultados e pertenciam ao dono da obra. Q - A reposição dos materiais a aplicar era feita pelo dono da obra, mediante requisição de AA.” Apreciação Conheceremos do objeto do recurso pela ordem imposta pela precedência lógica ( art.º 608.º , n.º 2 do CPC ), já refletida na ordem da enunciação das questões a decidir supra identificadas. Assim, importa começar por apreciar a impugnação da matéria de facto, fazendo, antes de mais, apelo ao enquadramento jurídico relevante relativo às condições para o conhecimento da impugnação pelo tribunal, já que o cumprimento dos ónus previstos pelo art.º 640.º do CPC é condição de apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto. Nos termos do art.º 662.º, n.º 1 CPC «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.» A Relação tem efetivamente poderes de reapreciação da decisão da matéria de facto decidida pela 1ª instância, impondo-se-lhe no que respeita à prova sujeita à livre apreciação do julgado, a (re)análise dos meios de prova produzidos em 1ª instância, desde que o recorrente cumpra os ónus definidos pelo art.º 640.º do CPC . Na verdade, quando estão em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, decorre da conjugação dos art.º 635.º , nº 4, 639.º , nº 1 e 640.º , nº 1 e 2, todos do CPC , que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que considera errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respetiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão. Como refere António Santos Abrantes Geraldes , quanto às funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto, «foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.» A modificação da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que for declarado pela 1.ª instância. Porém, como também sublinha António Santos Abrantes Geraldes «(...) a reapreciação da matéria de facto pela Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente, de forma concludente, as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que impliquem decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter». Nos termos do n.º 1 do art.º 640.º do CPC , impõe-se ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” E nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal, no caso da alínea b) deve ser observado o seguinte: quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” Apesar de apenas ter sido fixada jurisprudência a respeito da alínea c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC , o certo é que a fundamentação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2023 contém um conjunto de considerações com importância determinante quanto à interpretação dos ónus a que se referem as demais alíneas, que, pela sua relevância, a seguir se transcrevem: «(...) Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador(58), chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso(59), conforme o n.º 1, alínea c) (60) do artigo 640, apresentando algumas divergências ou em sentido não totalmente coincidente, vejam- se os Autores, Henrique Antunes(61), Rui Pinto(62), Abílio Neto(63). 5 - Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.(...).» Assim, e como se mostra sintetizado no Acórdão desta Secção Social de 20/05/2024 , «[d]o que nos afigura também resultar da citada fundamentação, entendemos como adequado, em face do que resulta da lei, o entendimento de que, para cumprir os ónus legais aqui analisados, o recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do preceito citado, enquanto definição do objeto do recurso, sendo que, noutros termos, já quando ao cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do mesmo número, desde que vertido no corpo das alegações, a respetiva não inclusão nas conclusões não determina tal rejeição do recurso». Neste mesmo sentido, se pronuncia António Santos Abrantes Geraldes , quando elenca as situações de rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto. Portanto, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC , é imprescindível ao recebimento e apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, a indicação nas alegações e respetivas conclusões dos concretos pontos impugnados. Quanto ao ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC , e como se afirma no Acórdão do STJ de 05/09/2018 , essa alínea, «ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens da gravação de cada um dos depoimentos», sendo que «não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto em três "blocos distintos de factos" e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna». No Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 28/06/2024 , assinala-se o seguinte: «Decorre do exposto que a parte recorrente deverá também (a par da indicação dos concretos pontos de facto e concretos meios probatórios), relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna. Em conformidade, diz-se no acórdão desta Secção Social do TRP de 23/11/2020 , que na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [ art.º 640º , nº 1, al. b) do Código de Processo Civil ], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. Na verdade, só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada. (…) Realça-se que no acórdão do TC nº 148/2025 , se decidiu não julgar inconstitucional o art.º 640.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar, no qual se sintetizou o seguinte: «10. Em síntese, e como se pode constatar, o TC tem entendido que a existência de ónus processuais civis, em especial os relativos à impugnação especificada da matéria de facto em recurso civil, não são desnecessários, excessivos ou desproporcionados, e visam antes «princípios de eficiência e celeridade que devem pautar o processo em causa», sendo certo que, no caso sub judicio, está unicamente em causa o impor que o recorrente especifique, facto a facto, os elementos probatórios que devem levar à alteração da matéria de facto dada como provada. Isto é, este ónus diz respeito diretamente à dimensão material e essencial deste tipo de recursos (e não a qualquer obrigação secundária e formal a cargo das partes), permitindo que o tribunal superior possa aferir muito mais facilmente se se justifica (ou não) a modificação da matéria de facto constante da decisão recorrida, fazendo logo o confronto entre cada ponto da matéria de facto impugnada e os específicos meios de prova que justificam a sua alteração, sem o que se o tribunal recorrido se veria obrigado a debruçar se sobre todos os meios de prova e aferir se deveriam - e em que medida - servir para reverter a decisão recorrida quanto à fundamentação da matéria de facto, propiciando, assim e ao restringirem e concretizarem o próprio objeto da cognição do tribunal ad quem, uma muito maior economia e celeridade processuais. Finalmente, e como já mencionado, não se trata de uma qualquer exigência formal ou secundária, nem se vendo que seja de difícil cumprimento pelos diversos sujeitos processuais (antes correspondendo à «responsabilidade que necessariamente cabe à parte recorrente»), dado que só se lhe impõe que, relativamente a cada ponto individualmente considerado da matéria de facto, indique os específicos meios de prova que impõem a sua modificação (impedindo que se possa, por exemplo, fazer uma impugnação em bloco ou que se limite a remeter para a totalidade desses meios de prova), devendo também destacar-se que não está em causa um processo de natureza criminal, em que são mobilizáveis outros princípios e normativos constitucionais, com direitos e garantias acrescidos, em especial para os arguidos em processos criminais, que podem impor soluções diversas (mas que não são aplicáveis qua tale em processos cíveis).» Quanto ao cumprimento do ónus previstos pelo art.º 640.º , n.º 1, al. c) do CPC , importa ter presente o Acórdão do STJ n.º 12/2023, supra identificado, que uniformizou a jurisprudência nos seguintes moldes: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil , o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.». No mesmo sentido, se pronunciaram ainda, ente outros, os Acórdãos desta Secção Social 29-01-2024 , e de 10-07-2024 . Assim, o que se exige ao recorrente é que permita a efetiva e clara compreensibilidade das razões em que assenta o recurso, por forma a que na sua apreciação o tribunal não se confronte com dificuldades desmesuradas, nem demore tempo excessivo . Importa, ainda, ter em atenção o comando normativo do art.º 607.º relativo à discriminação dos factos, o qual se aplica, também, ao Tribunal da Relação, atento o disposto pelo art.º 663.º , n.º 2 do CPC , não podendo o acórdão que aprecie o recurso interposto fundar-se em afirmações meramente conclusivas ou que constituam meras valorações jurídicas. Como se escreve no Ac. RP de 08/02/2021 , “sendo a matéria daqueles itens de natureza conclusiva e também de direito, a mesma é contrária à matéria estritamente factual que deve ser seleccionada para a fundamentação de facto da sentença, como explicitamente decorre do nº4 do art. 607º do CPC [note-se que a inclusão nos fundamentos de facto da sentença de matéria conclusiva (desde que não se reconduza a juízos periciais de facto) e/ou de direito enquadra-se na alínea c), do nº 2, do artigo 662º , do Código de Processo Civil , considerando-se uma deficiência na decisão da matéria de facto]”. E como se lê no Ac. RP de 23/11/2017 , com o qual concordamos, “a selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante- artº 607º, nº 4, NPCP”. Quanto ao que se deve entender por factos conclusivos, ensina Helena Cabrita que “os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta”. Ora, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova. E como se refere no Ac. do STJ de 12/03/2014 «Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa ou latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes». E como se pode ler no sumário do mesmo acórdão “Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado.” E lê-se ainda no Ac. do STJ de 28/01/2016 : “Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado”. Importa também referir que, no que toca ao recurso da decisão da matéria de facto, como vem sendo entendimento do STJ , que se perfilha, não é possível despacho de aperfeiçoamento . No caso dos autos, analisadas as alegações e conclusões do recurso, importa desde já referir que os ónus a que se refere o art.º 640.º do CPC se encontram apenas parcialmente cumpridos. Vejamos! Vem impugnada a decisão relativa aos pontos 2, 3, 4, 8, 9, 10, 12 (este apesar de não fazer parte do elenco inicial da matéria de facto impugnada, consta como tal, quer das alegações, quer das conclusões do recurso), 17 e 18 dos factos provados, bem como a decisão relativa aos factos não provados I), J), K), L), M), N), O), P) e Q). Constata-se, porém, que quanto ao ponto 12 dos factos provados, não se mostra cumprido o disposto pelo art.º 640.º, n.º 2, al. a), já que apesar de terem sido mencionados os depoimentos do sócio gerente da ré e da testemunha CC, concluindo a recorrente pela deficiência da redação e pela incompletude do facto em causa, não indicou as passagens da gravação de tais depoimentos em que sustenta a impugnação. No que respeita ao facto provado no ponto 17, a recorrente alega que não foi feita qualquer prova de que a anotação ali em causa era feita diariamente, reclamando o aditamento de factos. Contudo, não indica qualquer meio de prova para fundamentar a pretensão que deduz, limitando-se a afirmar a “errada apreciação e valoração da prova produzida em audiência de julgamento. Quanto ao ponto 18 dos factos provados a recorrente nem sequer fundamenta a impugnação, nada alegando a este respeito, limitando-se a incluí-lo na lista de factos impugnados e à afirmação genérica de que o facto foi erradamente dado como provado, pelo que, em bom rigor, nem sequer se pode considerar ter sido deduzida uma real impugnação da decisão, não tendo quanto a este ponto sido cumprido qualquer dos ónus previstos pelo art.º 640.º , n.º e 2 do CPC . Rejeita-se, pois a impugnação quanto aos factos provados 12, 17 e 18 , por incumprimento dos ónus previstos pelo art.º 640.º , n.º 1 e n.º 2, al. a) do CPC . Relativamente à matéria de facto não provada, constante das al. O), P) e Q) não se mostra, também, cumprido o ónus previsto pelo art.º 640.º , n.º 2, al. a) do CPC , já que, quanto àqueles três pontos a recorrente se limita a alegar que tais factos deveriam ser considerados provados “Tendo em conta a análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo sócio-gerente da R. (…)”, sem indicar as concretas passagens da gravação que assenta a sua pretensão. Veja-se que, ao contrário, do que acontece relativamente à impugnação das als. K), L), M) e N), a recorrente nem sequer por remissão para a transcrição dos depoimentos que fez quando impugnou a al. J), identifica as passagens da gravação relevantes. Assim, rejeita-se a impugnação quanto aos factos não provados O), P) e Q) por incumprimento do ónus previsto pelo art.º 640.º , n.º 2, al. a) do CPC . Por outro lado, a recorrente pretende que deverão ser aditados aos factos provados, nos termos do n.º 2, do art.º 5.º do CPC , os seguintes factos, que classifica como instrumentais, alegando terem resultado da instrução da causa, os quais entende serem relevantes para a fundamentação da decisão a proferir nos autos: 27 - O Sr. AA fez descontos como trabalhador independente entre 01/10/1989 e 30/04/1998, e deixou de fazer descontos ou pagar contribuições desde Maio de 1998 até à presente data. 28 - O Sr. AA manteve, com “Seguradora 1..., S.A.”, entre 26 de Junho de 2003 e 31 de Dezembro de 2023, titulado pela apólice ... um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho modalidade conta própria, contrato esse que caducou, sendo anulado, em 31 de Dezembro de 2023, por falta de pagamento do prémio. 29 - O Sr. AA facultou ao sócio-gerente da R. o número da apólice do contrato de seguro, do ramo acidentes de trabalho modalidade conta própria, que havia celebrado com “Seguradora 1..., S.A.”, mostrando-lhe essa mesma apólice e correspondência relacionada, e sempre que questionado dizia que tinha tudo pago, mas que achava que a companhia lhe cobrava demasiado dinheiro (350,00€/ anual), que queriam aumentar para 370,00€/ anual. 30 - O Sr. AA quando se queixava que a Companhia de Seguros lhe cobrava muito dinheiro pelo seguro de acidentes de trabalho modalidade conta própria, o sócio-gerente da R. propôs-lhe ele passar a integrar o quadro de pessoal da empresa, assegurando-lhe o seguro de acidentes de trabalho, mas que teria de passar a cumprir o horário de 40 horas de segunda a sexta, e a fazer os 11 % de descontos para a Segurança Social, tendo ele rejeitado tal hipótese.” 31 - O Sr. AA, apesar de notificado pelo Tribunal a quo para juntar aos autos as três últimas declarações de IRS, não o fez, porque nunca apresentou declarações de IRS. 32 - O Sr. AA, após ter tido alta definitiva, na sequência das lesões sofridas no acidente, nunca, até à data, se apresentou à R.. 33 - O Sr. AA, sabendo que tinha deixado caducar, há vários meses, o seguro que contratara com a Seguradora 1... para acidentes de trabalho por conta própria, não pediu ao sócio-gerente da R. para acionar qualquer seguro. Ora, importa destacar que na tarefa de concretização dos factos que julga provados, em cumprimento do disposto pelo art.º 607.º , n.º 4 do CPC , o juiz deve considerar os factos que foram alegados no processo por cada uma das partes, e que sejam relevantes para a decisão, de acordo com todas as soluções plausíveis de direito, ou seja, os factos nucleares, quer tenham sido alegados na petição inicial, na contestação ou em qualquer outro articulado da causa (cfr. art.º 5.º , n.º 1 do CPC ), bem como os factos que sejam complemento ou concretização daqueles que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar (cfr. art.º 5.º , n.º 2, al. b) do CPC ). O juiz deve ainda considerar os factos instrumentais que resultem da instrução da causa ( art.º 5.º , n.º 2, al. a) do CPC ). São factos complementares os factos constitutivos do direito, mas que não são definidores do mesmo e são factos instrumentais aqueles que permitem a afirmação, por indução, de outros factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da exceção, aqueles que possam servir para a formação da convicção sobre os demais factos . Pois bem, se sobre os factos essenciais e complementares o tribunal deve emitir pronuncia expressa nos termos do mencionado art.º 607.º, sobre os factos instrumentais não é necessária a formulação de um juízo probatório específico, estando o seu relevo limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos . Por outro lado, nenhuma da matéria que a recorrente pretende que seja aditada aos factos provados foi alegada nos articulados, pelo que a sua consideração só poderia ter lugar por apelo ao disposto no artigo 72.º do CPT . O mecanismo aí previsto não foi, contudo, utilizado em 1.ª instância, pelo que não pode o Tribunal da Relação aditar factos não alegados pelas partes. Neste sentido, defendendo posição que subscrevemos, se pronunciou, entre outros, o Ac. RG de 05/03/2020 , no qual se pode ler que «É de referir que o exercício dos poderes-deveres contidos no art.º 72.º , n.º 1 do CPT , está circunscrito à 1.ª instância, sendo que à Relação apenas é consentida a reapreciação dos meios de prova que conduziram à prova ou não prova dos factos sobre os quais incida o recurso da matéria de facto ou ordenar a ampliação da matéria de facto quando repute serem essenciais factos para a decisão que não mereceram da 1.ª instância qualquer pronúncia, mas que tenham sido alegados. Os poderes do Tribunal da Relação estão, neste âmbito, concreta e claramente delimitados pelo n.º 1 do art.º 662.º do CPC ., ou seja, a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, o que significa que a decisão a alterar há-de respeitar a factos adquiridos - no sentido de provados/não provados ou alegados - e não a outros que sejam percecionados no decurso da audição dos registos da prova. Em suma, não tendo o tribunal da 1.ª instância feito uso do poder-dever previsto no art.º 72.º do CPT , também o Tribunal da Relação, em sede de recurso da sentença final, não pode pronunciar-se sobre o mesmo, como se tal facto tivesse sido alegado pelas partes». Acresce que à mesma conclusão se chegaria à luz do art.º 5.º , n.º 2, al. b) do CPC invocado pela recorrente, mesmo que à matéria a que esta agora se refere pudesse ser reconhecida a natureza complementar dos factos alegados nos articulados. Como referido no Ac. da RL de 11/01/2024 , merecendo a nossa concordância « (…) para que tal facto pudesse ser introduzido nos autos, com tal natureza complementar - e ressalvada qualquer circunstância superveniente, que não se verifica -, teria de o ter sido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, e o mesmo deveria ter sido anunciado às partes, com vista a sobre ele poderem exercer o respetivo contraditório. Não tendo tal introdução tido lugar e não tendo sido viabilizado efetivo contraditório - não se afigurando suficiente para tal efeito, a mera presença das partes em audiência de julgamento, uma vez que não ocorreu algum anúncio de que o facto poderia vir a ser utilizado - até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância, precludida ficou a possibilidade da sua consideração nestes autos, não podendo, por isso, tal factualidade ser objeto de inclusão nesta instância de recurso. No caso, a apelante não desencadeou, oportunamente, tal ampliação fáctica, nem o mesmo foi utilizado oficiosamente pelo tribunal, pelo que está precludida, neste momento e nesta sede, a ampliação da matéria de facto com tal fundamento, o que corresponderia ao conhecimento de uma questão nova, não se destinando os recursos a criar decisões novas, mas, antes, a reapreciar questões já decididas. Note-se que, a ampliação da matéria de facto ( artigo 662º , n.º 2, al. c), in fine, do Código de Processo Civil ) tem por limite a factualidade tempestivamente alegada pelas partes, não constituindo um mecanismo sucedâneo do artigo 5.º , n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil ).» Tal como na situação retratada no Acórdão acabado de citar, também nos presentes autos não foi desencadeada, quer pelas partes, quer oficiosamente o mecanismo previsto pelo art.º 5.º , n.º 2, al. b) do CPC , pelo que, nunca poderia considerar-se como passível de inclusão no acervo factual, a matéria inovadoramente invocada pela recorrente. Improcede, assim, a pretensão da recorrente, nesta parte. Importa agora apreciar a impugnação da decisão relativa aos pontos 2, 3, 4, 8, 9 e 10 nos factos provados e às als. I), J), K), L), M), e N) dos factos não provados, relativamente aos quais se consideram cumpridos os ónus previstos pelo art.º 640.º do CPC . A recorrente começa por invocar a existência de uma contradição entre o ponto 10 dos factos provados e a al. H) os factos não provados, pretendendo que aquele ponto dos factos provados deve ser eliminado. Em 10 ficou provado o seguinte: “10 - No exercício da sua atividade o AA recebeu instruções e ordens de BB, sócio e gerente da ré, nomeadamente sobre os trabalhos que diariamente tinha de realizar em cada obra.” A al. H) dos factos não provados tem a seguinte redação: “H - No exercício da sua atividade o AA recebeu instruções e ordens de BB, sócio e gerente da ré, sobre a forma de executar os trabalhos.” Do nosso ponto de vista, não existe qualquer contradição. O que resulta do que ficou provado em 10 é que era o sócio gerente da ré que dizia ao Sr. AA quais os trabalhos que tinha que realizar em cada obra e o que não ficou provado em H) foi que também lhe dizia como devia executar tais trabalhos. Essa distinção resulta evidente da motivação da decisão da matéria de facto podendo ler-se, a dado passo: “Não foi feita prova de que AA recebia instruções sobre a forma de executar o trabalho. Mas o próprio contou que quando mudava de obra, recebia telefonema de BB a indicar para onde deveria ir. E BB reconheceu que lhe dizia para ir para outra das suas obras se precisasse.” Ainda assim, entende-se que se impõe precisar o sentido da matéria provada em 10, em conformidade com o que resulta daquela motivação e da prova produzida, nomeadamente com os depoimentos do legal representante da ré e do referido AA, e com o que ficou provado no ponto 3, passando a redação deste ponto a ser a seguinte: “ 10 - No exercício da sua atividade o AA recebia indicações de BB, sócio e gerente da ré, sobre qual a obra onde devia estar e quais os trabalhos a realizar .” A recorrente pretende que o ponto 2 da matéria de facto provada seja considerado como não provado. O teor deste ponto é o seguinte: “Desde, pelo menos, 2 de Janeiro de 2024, por acordo oral, AA passou a executar para a ré diversos trabalhos de construção civil como pinturas e colocação de capoto, em obras por ela executadas.” A recorrente começa por alegar que não foi produzida qualquer prova quanto à data de 2 de janeiro de 2024, invocando as declarações do sócio-gerente da ré e as declarações do AA e alegando que a referência a tal data apenas resulta da circunstância de este ter tido um seguro de acidentes de trabalho por conta própria desde 2003 que veio a caducar em 31/12/2023 por falta de pagamento. Nesta parte concordamos com o Ministério Público quando nas suas contra-alegações, defendendo a improcedência da impugnação, diz que “A expressão «desde, pelo menos, 2 de Janeiro de 2024» utilizada na sentença não assevera que a relação se iniciou nessa data exacta, mas tão-só que já existia nessa data. A própria Ré reconhece nas suas alegações que o gerente começou a recorrer ao trabalhador desde 2022 ou 2023, pelo que a afirmação de que a relação existia em 2 de Janeiro de 2024 não é sequer contestada - o que se discute é a sua qualificação, não a sua existência a partir de tal data.” Isso mesmo resulta da inserção da expressão “pelo menos”, a qual tem ínsita a ideia de que, podendo ter-se iniciado antes, o que não se sabe, a situação retratada, verificava-se na data invocada pelo autor, sendo irrelevante do ponto de vista da decisão da matéria de facto o mais que vem invocado pela recorrente. Nesta parte, improcede a impugnação. Mais alega a recorrente que no segmento deste ponto da matéria de facto no qual se refere “…passou a executar para a ré diversos trabalhos de construção civil…”, o tribunal está já a qualificar juridicamente, em sede de decisão sobre a matéria de facto, a relação existente entre o AA e a ré. Considerando o que acima afirmámos relativamente à inclusão de matéria conclusiva e de direito no acervo factual, afigura-se-nos que a recorrente não tem razão. Tal como resulta das contra-alegações do recurso também nós consideramos que “A expressão é meramente descritiva da actividade exercida (pintura e colocação de capoto), e não constitui qualquer tomada de posição sobre a natureza jurídica do vínculo”, não sendo, no caso concreto, suscetível de geral quaisquer dúvidas atenta a forma como está densificada. A impugnação improcede, nesta parte. Do ponto 3 dos factos provados , que a recorrente pretende que seja dado como não provado, ficou a constar o seguinte: “De segunda-feira a sexta-feira, embora não todos os dias úteis desde aquela data,” A recorrente alega que «a referência “desde aquela data” - a sentença recorrida refere-se 02 de Janeiro de 2024 - deverá ser eliminada, pelas razões supra expostas na impugnação do n.º 2 dos factos dados como provados». Tendo sido julgada, improcedente, nessa parte, a impugnação relativa ao ponto 2 é inevitável a improcedência desta argumentação da recorrente. A recorrente alega também, com base nas declarações do sócio-gerente da ré da testemunha CC e do próprio AA, que transcreve, que a referência de “segunda-feira a sexta-feira” não tem qualquer suporte na prova produzida, não sendo também corroborada pelo livro de apontamento junto na parte final da audiência de julgamento. Está em causa saber se ficou provado que o Sr. AA executava trabalhos de pintura e de colocação de capoto em obras da ré, por instruções desta de segunda a sexta-feira. Importa começar por referir que a redação do ponto 3 pode suscitar algumas dúvidas, mas tendo em atenção que a referência a “de segunda a sexta-feira” não pode ser lida desligada do que mais consta como provado - “embora não todos os dias úteis desde aquela data” -, bem como o que consta da motivação da decisão, o que se depreende é que o que foi considerado provado é que o AA não exercia atividade nas obras da ré diariamente, sendo que nunca executava aquela atividade aos sábados e domingos. Isso mesmo é o que resulta dos meios de prova invocados pela recorrente e da análise do livro de anotações junto aos autos à luz das declarações quer do sócio-gerente, quer do AA. E é o que é consentâneo com o que ficou a constar como provado em 12) quantos às obras que aquele realizava por conta própria e com o não provado em A). De resto, o que resulta da motivação da decisão é que: “O gerente da ré, BB, admitiu que começou a recorrer a AA desde 2023. Mas não que ele exercia a sua actividade exclusivamente para a ré. BB enumerou várias obras que aquele fez por conta própria. O trabalhador da ré CC referiu o mesmo. O próprio AA o admitiu quanto às obras dadas como provadas com o nº 12. Também as testemunhas DD e EE referiram que AA trabalhava por conta própria. O primeiro contratou-o para uma obra de poucos dias em Braga. Mas EE mencionou, também, que adjudicou uma obra à ré onde AA trabalhou. Portanto, é possível concluir que AA prestava a sua actividade para a ré. Mas não em exclusivo ou predominantemente. Nem continuamente desde o início de 2024. Isto, pese embora AA tenha asseverado que todas os dias referidos no caderno em que apontava as horas diárias de trabalho eram de obras da ré. Pois, BB negou-o, embora reconhecendo que várias delas eram efectivamente empreitadas da ré - cf. a cópia do caderno junta aos autos em 18/2/2026, Não se pode perder de vista que AA, como a ré, tem um especial interesse no desfecho da causa porque foi vítima de acidente de trabalho. Pelo que o seu depoimento, o da esposa FF e as declarações de parte do gerente da ré BB têm que ser analisadas com especial cuidado. O interesse na causa vai além do mero reconhecimento do contrato de trabalho. Por isso não se pode dar como provado, pelo simples facto de AA o ter dito, que todos os registos do caderno respeitam a obras da ré. Tal apenas é possível quanto às obras assim admitidas por BB. Note-se, ainda, que o caderno não indica trabalho em todos os dias úteis da semana desde o início dos registos.” Assim, considerando-se que a expressão de “de segunda a sexta-feira” constante do ponto 3 dos factos provados equivale, no caso à noção de dias úteis, o que resulta provado é que o Sr. AA não exercia atividade nas obras da ré diariamente, mas quando o fazia era apenas no período compreendido entre segunda e sexta feira. Nestes termos não se vislumbra motivo para julgar procedente a impugnação do decidido no ponto 3 do factos provados. Vem também impugnada a decisão relativa ao ponto 4 dos factos provados que a recorrente pretende ver alterado. O teor deste ponto é o seguinte: mediante o pagamento em numerário como contrapartida pelo exercício da sua atividade de trolha de 8,00 € à hora paga mensalmente.” A recorrente entende que este ponto deve passar a ter a seguinte redação: “4 - A R. pagava ao Sr. AA a quantia de 8,00€ por hora de prestação de serviços, sem periodicidade definida, quando esse pagamento parcial lhe era solicitado por este.” Começa por alegar que o “Sr. AA, não fazia para a R. serviços de trolha, mas sim de pintor e aplicador de capoto, como resulta dos factos dados como provados no n.º 2 da decisão sobre a matéria de facto”. Adiantamos desde já que, nesta parte a recorrente tem razão. Como resulta do ponto 2 dos factos provados os trabalhos realizados eram de pintura e colocação de capoto, impondo-se alterar a redação do ponto 4 em conformidade. Depois, a recorrente insurge-se contra a decisão na parte em que deu como provado que o pagamento era feito mensalmente, invocando que isso não resulta do livro de apontamentos juntos, nem tão pouco das declarações do sócio-gerente ou do Sr. AA. Da motivação da decisão consta o seguinte: “AA, FF e CC disseram que o pagamento era feito mensalmente. A organização do caderno, por meses sugere-o igualmente. Não há qualquer indício de que a remuneração era ajustada no início de cada obra em concreto. Isto é, do tempo que previsivelmente iria demorar. Nem que depois era confirmada a previsão.” Ouvida a prova indicada pela recorrente, bem como analisados os demais meios de prova constantes da motivação, afigura-se-nos que a decisão do tribunal, nesta parte, não se pode manter. De facto, não se ignora que o Sr. AA no decurso do seu depoimento disse que recebia ao mês, mais concretamente 10 a 12 de cada mês. Mas esta declaração não pode ser vista isoladamente já que antes o mesmo AA tinha dito que ele, referindo-se ao sócio gerente da ré, não tinha dia certo para pagar, e que não sabia se lhe pagava a ele ao mesmo tempo que pagava aos funcionários. Acresce que a expressão “pagar ao mês” não é totalmente elucidativa porque pode não significar pagar com periodicidade mensal, que pressupõe um pagamento a cada 30 dias aproximadamente, podendo, no caso, também significar fazer o pagamento das horas prestadas num determinado mês, independentemente do momento em que o pagamento fosse efetuado. O depoimento da esposa do Sr. AA, a testemunha FF não ofereceu credibilidade bastante, tendo, na nossa perspetiva ficado logo inquinado quando a testemunha, afirmou que o marido tinha ido trabalhar para a ré no início de janeiro de 2024, contrariando o que o próprio marido disse e foi em parte confirmado pelo sócio gerente da ré. Quanto aos pagamentos referiu que o marido recebia mensalmente e que recebia € 8,00 à hora. Mas disse também que não saiba quanto é que ele recebia porque nunca lhe pedia contas e que tinham contas separadas, o que nos faz duvidar de que a testemunha tivesse efetivo e real conhecimento sobre aquela matéria. De resto essa mesma dúvida, no caso quanto ao valor que ele recebia, foi colocada pelo Mm.º Juiz a quo respondendo a testemunha que sabia porque às vezes falavam e o marido lhe dizia. Disse ainda em resposta à pergunta do Mm.º Juiz a quo sobre “quando é que lhe pagavam?”, referindo-se ao pagamento ao marido, que dependia, no princípio era no início do mês, depois começou a avançar e por último era para o dia 20. Estas respostas da testemunha não convenceram, atenta a falta de credibilidade do seu depoimento que acima já assinalámos e o facto de, quanto ao momento do pagamento, não terem sequer sido confirmadas pelo próprio marido, por qualquer uma das testemunhas ou pelo sócio gerente da ré. A testemunha CC referiu que o Sr. AA era pago em dinheiro. Dizia quantas horas eram num determinado mês (a testemunha referiu Agosto a título exemplificativo) e o sócio gerente da ré, BB (o AA 1...) pagava. Mas referiu também que ao final do mês ou até depois o Sr. AA tinha as horas apontadas num sebenta e que o patrão perguntava quantas horas eram e ele às vezes nunca mais entregava. Não tendo a testemunha dito o que é que ele não entregava, presumimos que se referia à contabilização das horas que tinha apontadas na dita sebenta. Também aqui não se pode inferir com a necessária segurança que o pagamento fosse efetuado com cadência mensal. A circunstância de o livro/caderno/sebenta estar organizado por meses apenas permite sugerir que o apuramento das horas prestadas era efetuado por referência ao período de um mês, não que o pagamento fosse efetuado mensalmente. De resto, o dito caderno também estava organizado por obras, pelo que o seu contributo também não é decisivo. Por sua vez o sócio gerente da ré afirmou quanto ao pagamento que era o Sr. AA que dizia “Ó AA 1... agora tenho aqui estas horas” e que não havia data certa para pagar. Concluímos que, efetivamente a prova produzida não permite concluir com a necessária segurança que o pagamento era efetuado mensalmente (o que, de resto nem sequer foi alegado na petição inicial) e que, quanto ao mais que a recorrente pretende que seja considerado provado, ou seja que o pagamento era efetuado quando era solicitado por este pelo Sr. AA, a prova também não foi bastante. Assim, a impugnação relativa ao ponto 4 da matéria de facto provada procede parcialmente, passado o dito ponto a ter a seguinte redação: “ 4 - mediante o pagamento em numerário como contrapartida pelo exercício da atividade de pintura e colocação de capoto de 8,00 € à hora ”. O ponto 8 dos factos provados , também impugnado pela recorrente tem a seguinte redação: “8 - Desde o referido dia 2 de janeiro de 2024 que, mediante o pagamento da aludida remuneração, o AA exerceu aquela sua atividade em diversas obras da ré e por sua (ré) determinação, nomeadamente, em agosto de 2025, numa obra sita em Vila do Conde; em julho de 2025, numa obra sita em ...; e, antes desta, na residência do gerente da ré, sita em ...,” A recorrente pretende que a redação seja alterada, passando a ser a seguinte: “8 - O Sr. AA foi contratado pela R. para prestar serviços de pintura e colocação de capoto nas obras da casa/ café do Sr. EE, na freguesia ..., e na obra em ..., Póvoa de Varzim (local onde ocorreu o acidente sofrido pela “testemunha”/ interessado direto, Sr. AA).” Alga que a data referida neste ponto da decisão da matéria de facto, terá de ser retirada pelas razões expostas a propósito da impugnação do ponto 2. A pretensão da recorrente improcede, atenta a improcedência da impugnação do ponto 2 dos factos provados, nesta parte, impondo-se apenas alterar a redação em conformidade com o mais que ali ficou provado. Quanto ao segmento que refere “…mediante o pagamento da aludida remuneração…”, alega que “deverá ser retirada, pelas razões igualmente acima expostas, que, por economia processual, nos abstemos de repetir.” Desconhece-se quais as razões a que a recorrente se refere já que, não se encontra acima qualquer alegação no que respeita à expressão “remuneração” e, face ao que ficou provado no ponto 4 não se vislumbra qualquer motivo para a alteração pretendida, tratando-se de uma expressão que em si mesma não comporta qualquer qualificação jurídica relativamente aos pagamento efetuados, tendo cabimento quer no âmbito do contrato de trabalho, quer no âmbito do contrato de prestação de serviços oneroso ( art.º 1154.º do Código Civil ). Improcede a impugnação nesta parte. A recorrente alega também que se desconhece, porque a sentença recorrida não o concretiza, a que obra se refere quando diz “… em agosto de 2025, numa obra sita em Vila do Conde…”. Não só a indicação de Vila do Conde como local da obra constitui, no caso, concretização bastante, como a recorrente não impugna que o Sr. AA em agosto de 2025 prestou a atividade numa obra da ré em Vila do Conde. Improcede, também aqui a pretensão da recorrente. Quanto à obra de “...” a que se refere o ponto 8 a recorrente reafirma que tal obra, mais uma vez não foi identificada, o que se considera irrelevante, não só pela suficiente concretização do local, como pela circunstância de que, atenta a parte restante da impugnação é evidente que não teve dúvidas quanto à obra em causa. Mais alega que a dita obra de “...” foi obra contratada pelo próprio Sr. AA, sendo a R. absolutamente alheia a tal obra, o que sustenta nas declarações daquele e do sócio gerente da ré. Ora, sendo certo que nesta parte as declarações do Sr. AA não foram muito claras, o que é certo é que, como alega o Ministério Público nas contra-alegações “o próprio gerente, confrontado em audiência com as anotações do caderno, reconheceu que era uma «obra minha»” e que para ela foi buscar uma betoneira a pedido do Sr.º AA, tendo admitido que este lá exerceu atividade a seu pedido. Deste modo, as declarações, mais adiante, do sócio gerente da ré no sentido de que foi buscar a betoneira para a obra de ... e que quem lhe deu a morada foi o Sr. AA, só podem ser entendidas por referência à morada a que aquele se deslocou para ir buscar a betoneira e não ao local onde decorrida a obra. De resto, o sócio-gerente da ré, explicou o motivo pelo qual foi ele buscar a betoneira e ainda o fim a que a mesma se destinava, prestando as seguintes declarações: «Porque ele não tinha meio de transporte, e andava a trabalhar em mim , andava-me a fazer, a gente chama as sombreiras, as esquadrias, onde as janelas encaixam. E ele disse “Ó AA 1..., tu não queres ir buscar a minha betoneira lá?”. Porque, quando se faz para o capoto, tem-se que regularizar por baixo um bocadinho, que é para apoiar, porque a janela para depois não ficar oco. Há pessoas que aplicam o capoto só depois, mas nós não. Regularizamos a parede, e depois é que apoia.» Ou seja, a betoneira destinava-se à aplicação do capoto na obra de ... que era uma obra da ré, pelo que não merece qualquer censura a decisão do tribunal, nesta parte. Ainda quanto ao ponto n.º 8, insurge-se a recorrente quanto ao facto de ter sido dado como proado que “(…) o AA exerceu aquela sua atividade em diversas obras da ré e por sua (ré) determinação, (…) na residência do gerente da ré, sita em ..., (…)”, alegando que a ré foi absolutamente alheia à construção da residência pessoal do seu sócio-gerente, pretendendo que essa referência seja eliminada. Na motivação da decisão de facto nada consta expressamente quanto a esta matéria. A recorrente invoca as declarações do sócio-gerente da R. das quais resulta confirmada a alegação da recorrente. O Ministério Público aceita, expressamente, que “é facto assente que o trabalho de pintura nessa habitação foi contratado pessoalmente pelo gerente ao trabalhador - como o próprio admitiu em audiência -, e que foi pago com dinheiro pessoal do gerente.”, sendo que o mais que alega no sentido da improcedência da impugnação prende-se apenas com a relevância de tal circunstância para a qualificação do contrato, sendo irrelevante do ponto de vista de facto. Assim, a impugnação procede parcialmente, impondo-se alterar a redação dada ao ponto n.º 8 dos factos provados, nos termos que adiante consignaremos. Por fim, ainda no que se refere ao ponto n.º 8, a recorrente pretende que seja considerado provado que o Sr. AA prestou serviços de pintura em duas obras contratadas pela ré que não foram consideradas. Alega que «Admite-se, por ser verdade, que a “testemunha”/ interessado direto, Sr. AA, prestou serviços de pintura e colocação de capoto em duas obras que tinham sido contratadas pela R.: «casa/café do Sr. EE, na freguesia ..., e na obra em ..., Póvoa de Varzim (local onde ocorreu o acidente sofrido pela “testemunha”/interessado direto, Sr. AA).» Ora, no que respeita à obra de ..., na qual ocorreu o acidente de que foi vítima o Sr. AA, a impugnação é irrelevante face ao que consta provados nos pontos n.ºs 5 e 6. No mais, trata-se de matéria não alegada nos articulados relativamente à qual valem as razões que acima explicitámos a propósito do pretendido aditamento de factos novos nesta sede, as quais aqui damos por reproduzidas, improcedendo, consequentemente a pretensão agora em causa. Importa ainda referir que, atento objeto do litígio, se impõe uma alteração no ponto n.º 8 dos factos provados, fazendo apelo ao que acima dissemos a respeito da exclusão do acervo factual de matéria conclusiva ou de direito. Na verdade, discutindo-se a qualificação do vínculo existente entre a ré e o Sr. AA como contrato de trabalho, a expressão “e por sua (ré) determinação”, assume manifesta natureza jurídico valorativa, pelo que deve ser eliminada. Assim, altera-se a redação do ponto n.º 8 da matéria de facto provada e adita-se o ponto n.º 8A, com a seguinte redação, respetivamente: Pelo menos desde o referido dia 2 de janeiro de 2024 que, mediante o pagamento da aludida remuneração, o AA exerceu aquela sua atividade em diversas obras da ré, nomeadamente, em agosto de 2025, numa obra sita em Vila do Conde e em julho de 2025, numa obra sita em .... 8A - O referido AA executou também trabalhos de pintura na residência do gerente da ré, sita em ..., a pedido deste, sendo pelo mesmo remunerado .” O último ponto da matéria de facto provada que vem impugnado é o ponto n.º 9 , cujo teor é o seguinte: tendo, para o efeito e em todas elas, AA utilizava: massas; andaimes; capoto; fornecidos pela ré.” A recorrente pretende que tal matéria seja eliminada entendendo “ser absolutamente dispensável incluir o conteúdo deste ponto 09 na decisão sobre a matéria de facto.”, tendo o próprio tribunal considerado que se tratava de matéria irrelevante para a qualificação do contrato. Não concordamos com a recorrente já que, mesmo que o facto venha a ser considerado inócuo do ponto de vista da qualificação do contrato, não é um facto e si mesmo inútil de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, nas diversas instâncias. Improcede, pois, a impugnação, nesta parte. Vejamos agra a impugnação da decisão relativa aos factos não provados nas als. I), J), K), L), M), e N) que a recorrente pretende que sejam considerados provados. A al. I) tem o seguinte teor. “A obra de ... foi contratada por AA para si.” A recorrente alega que esta matéria deve ser considerada como provada em linha com a impugnação que deduziu quanto ao facto provado n.º 12. Não tem razão. Na verdade, não só a impugnação do ponto n.º 12 foi rejeitada, como foi julgada, nesta parte improcedente a impugnação do ponto n.º 8 dos factos provados do qual resulta exatamente o contrário. Improcede a impugnação nesta parte. Da al. J) dos factos não provados conta o seguinte: “J - A R. apenas recebia e pagava pelo resultado do serviço prestado pelo AA, não lhe cabendo a definição do modo e dos meios que este utilizava para a execução do serviço que lhe era adjudicado.” Como fundamento da impugnação, a recorrente invoca os depoimentos do sócio-gerente da ré e da testemunha CC. Contudo, o primeiro segmento da al. J) é incompatível com o que ficou provado no ponto n.º 4 e o segundo segmento é incompatível como que consta da al. H), que não foi impugnado. Nessa medida, improcede a impugnação. Da al. K) consta como não provado o seguinte: “Era AA quem definia quando e a que horas executava os serviços.” Os meios de prova invocados pela recorrente são os referidos a propósito da al. J). Com relevo, nesta parte, consta o seguinte da motivação da decisão da 1.ª instância: “FF e AA disseram que ele cumpria um horário com início às 8h e que terminava às 18h com eventuais prolongamentos. CC e BB negaram-no. Disseram que não estava sujeito a horário. Até não ia para as obras, salvo as mais distantes, na carrinha da empresa com outros trabalhadores. Ia no seu próprio carro. E referiram que o horário dos trabalhadores da ré era diferente, ia das 8h00 às 17h00. O caderno de AA não menciona horas de entrada e de saída. Só o total de horas. Pelo que o tribunal não ficou convencido de nenhuma das versões.” Os meios de prova invocados pela recorrente foram, pois, ponderados pelo tribunal a quo e não vemos, nem foram invocados, quaisquer erros concretos na sua valoração. De resto, a conjugação destes meios de prova com os demais referidos pelo tribunal a quo não permitem formar convicção diferente, pelo que, a impugnação improcede. Também com base nos mesmos excertos dos depoimentos do sócio-gerente da ré e da testemunha CC, a recorrente impugna a decisão relativa às als. L) e M) das quais consta como não provado o seguinte: “L - A R. contratava com AA a execução de serviços concretos - pintura e preparação e aplicação de capoto - fazendo-se um cálculo do número de horas que seriam necessárias para efetuar o serviço subcontratado, M - E tendo em conta esse número de horas era calculada a importância a pagar pela R. ao referido AA.” Não há quaisquer dúvidas nos autos de que o Sr. AA executava trabalhos de pintura e de aplicação de capoto em obras da ré, como resulta dos pontos n.ºs 2 e 8 da matéria de facto provada. Já quanto ao pagamento da atividade exercida, que é o que está em causa nas alíneas impugnadas, ficou provado no ponto 4, que o mesmo era feito à razão de € 8,00 por hora. E como bem refere o Mm.º Juiz a quo na motivação da decisão “Não há qualquer indício de que a remuneração era ajustada no início de cada obra em concreto. Isto é, do tempo que previsivelmente iria demorar. Nem que depois era confirmada a previsão.” E os depoimentos quer do sócio-gerente da ré, quer da testemunha CC não permitem conclusão diferente. Improcede a impugnação também nesta parte. Na mesma linha e como os mesmos fundamentos, a recorrente pretende que, seja dada como provada a matéria da al. N) , cuja redação é: “N - AA anotava, diariamente, num livro que sempre o acompanhava as horas em que iniciava o serviço e que o acabava, para aquando das contas se verificar se o tempo despendido na execução do serviço correspondia ao tempo que tinha sido visto como necessário para a execução desse mesmo serviço.” Antes de mais, importa referir que, tal como resulta do ponto 17.º dos factos provados e tem suporte no livro de anotações junto aos autos, o que o Sr. AA anotava era o total de horas por dia em cada obra e não as horas em que iniciava e acabava a atividade. Por outro lado, como resulta da decisão supra não se pode considerar provado que fosse ajustado qualquer período concreto de tempo para o execução das tarefas de pintura e de colocação do capoto executadas pelo Sr. AA, o que sempre impediria que se considerasse como provada a verificação de que as horas por aquele anotadas correspondiam ao tempo que tinha sido visto como necessário para a sua execução. Sequer resultou dos depoimentos a que a recorrente faz apelo, ou de qualquer outro meio de prova, que era feita qualquer verificação do tempo despendido pelo Sr. AA. Pelo contrário, o que resulta é que nenhuma verificação era feita, limitando-se a ré a pagar as horas que o Sr. AA dizia ao sócio-gerente ter efetuado em face do que tinha anotado. Improcede, pois, a impugnação também nesta parte. Em conclusão: rejeita-se a impugnação da decisão de facto quanto aos pontos 12, 17 e 18 dos factos provados e quanto às al. O), P) e Q) dos factos não provados; julga-se improcedente a pretensão de aditamento de factos novos não alegados; julga-se a impugnação improcedente quanto aos pontos 2 e 3 dos factos provados e quanto às als. I) a N) dos factos não provados; julga-se a impugnação parcialmente procedente quanto aos pontos 4, 8 e 10 dos factos provados, alterando-se a respetiva redação nos termos supra consignados e aditando-se em, consequência, o ponto 8A. Fixada a matéria de facto importa agora decidir se o tribunal a quo errou na aplicação do direito, a respeito da qualificação da relação como laboral. O objetivo da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, introduzida pela Lei 63/2013 de 27/08 é o combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado (cfr. art.º 1º daquela Lei). Ora, na data a que o Ministério Público reporta o início do contrato (2 de janeiro de 2024) vigorava o CT aprovado pela Lei 7/2009 de 12/02, à luz do qual importa, pois, analisar a enunciada questão. O art.º 1152º do Código Civil define o contrato de trabalho como aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas. Nos termos do art.º 11.º do dito Código, “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”. A relação jurídica laboral caracteriza-se, pois, essencialmente, pela existência de subordinação jurídica, a qual se reconduz à possibilidade de determinação da atividade do trabalhador, mediante ordens, diretivas e instruções e ao dever de obediência deste no que concerne à execução e disciplina da prestação de trabalho fixadas pelo empregador, titular do poder diretivo e disciplinador dessa prestação. Tal posição de sujeição que se assume como individualizadora da relação jurídico-laboral, mostra-se ausente no contrato de prestação de serviços, a que alude o art.º 1154º do Código Civil , como “aquele pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Porque condensa o que entendemos ser relevante equacionar, nesta fase, socorremo-nos do Ac. RG de 17/10/2024 , no qual se lê «A jurisprudência e doutrina têm apontado como traço característico do contrato de trabalho a subordinação jurídica, que é modernamente entendida como a sujeição da actividade prestada pelo trabalhador a parâmetros importantes ditados pelo empregador, que assim gere, conforma e delimita a execução do trabalho, classificado de hetero-determinado porque inserido em estrutura organizativa alheia. Está hoje definitivamente ultrapassada a ideia de subordinação associada à emissão de ordens evidentes, directas e sistemáticas, por força da crescente autonomia técnica dos trabalhadores e das actuais formas de organização e de interacção laboral. O traço decisivo é o chamado elemento organizatório conforme espelhado na fórmula legal que refere actividade laboral como sendo a prestada “no âmbito de organização e sob a autoridade” de outrem -11º do CT/09 . Donde, o fulcro da subordinação consistirá no facto de o prestador não trabalhar segundo a sua própria organização, mas sim inserido num ciclo produtivo de trabalho alheio e em proveito de outrem, estando adstrito a observar os parâmetros de organização e funcionamento definidos pelo beneficiário - António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 19º ed., p. 148.”» Como refere Maria do Rosário Palma Ramalho “A referência à integração do trabalhador no âmbito da organização do empregador, que é agora feita no contexto da noção de contrato de trabalho ( art. 11º do CT ), vem justamente salientar a componente organizacional do contrato de trabalho (…), e que, obviamente tem um valor qualificativo”. Alterou-se, pois, o centro de gravidade da subordinação jurídica subjetiva (heterodeterminação da prestação de atividade, com presença dos poderes hierárquico, organizacional e disciplinar) para a subordinação jurídica objetiva (que leva em conta a integração do trabalhador na estrutura produtiva). Na prática judiciária, reconhecendo-se a dificuldade de, em concreto, traçar uma fronteira completamente definida entre o contrato de trabalho e algumas das figuras que lhe são afins em que a atividade é prestada à margem da subordinação jurídica, tem-se optado pelo recurso à verificação, em cada caso, de um conjunto de indícios da existência ou inexistência de subordinação jurídica, particularmente, nas situações, de interpretação divergente do sentido das declarações de vontade na celebração do contrato. Os indícios normalmente apontados no sentido da existência de subordinação são, entre outros, o de o lugar do trabalho pertencer ao empregador ou ser por ele determinado, o horário de trabalho ser o definido pelo empregador, a existência de poder disciplinar, a organização do trabalho depender estritamente da vontade o empregador, serem os instrumentos de trabalho pertencentes ao empregador, a existência de outros trabalhadores subordinados no exercício da mesma atividade, a opção pela modalidade de retribuição certa, o aumento periódico da retribuição, o pagamento de subsídios de férias e de Natal, a exclusividade da atividade laboral por conta do empregador, a sindicalização e a observância do regime fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem. As dificuldades que se colocam na prova dos indícios relevantes e o uso abusivo da figura do contrato de prestação de serviços para evitar os encargos que para o empregador resultam da celebração dos contratos de trabalho (omitindo certos empregadores unilateral e deliberadamente o cumprimento de obrigações fiscais e de segurança social, de seguros de acidentes de trabalho, de pagamento de subsídios de férias e de Natal, por exemplo), levaram o legislador a consagrar, presunções de contrato de trabalho que oneram a entidade empregadora com o esforço da prova da inexistência de contrato de trabalho. Assim, de acordo com o art.º 12.º n.º 1 do CT “Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; O prestador da actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou de chefia na estrutura orgânica da empresa”. Com a estatuição desta presunção, trata-se afinal, como refere João Leal Amado , de “(…) uma simplificação do método indiciário tradicional, visto que, como ponto de partida, ela dispensa o intérprete de proceder a uma valoração global de todas as características pertinentes para a formulação de um juízo conclusivo sobre a subordinação”. Segundo o mesmo autor a presunção de laboralidade viabiliza a prova da subordinação jurídica e basta a verificação de dois dos elementos integrantes da base da presunção para que se induza a existência de subordinação jurídica e, por conseguinte, contanto que demonstrados os demais elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho - a prestação de atividade e a respetiva remuneração -, a natureza laboral da relação da relação em causa . Por outro lado, existindo tal presunção legal de contrato de trabalho, face ao disposto pelos arts. 344.º , nº 1 e 350.º , do Código Civil , ao autor compete o ónus da prova das condições base da presunção, impendendo sobre o empregador o ónus de provar os factos demonstrativos da inexistência do contrato de trabalho, com vista a ilidir da presunção. Importa, porém, salientar que, para o efeito, não basta a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido. É necessário que se faça a prova de factos que levem à conclusão de que a relação contratual consubstancia um outro tipo contratual que não o contrato de trabalho, designadamente que consubstancia um contrato de prestação de serviços . No caso dos autos, foi reconhecida a existência do contrato de trabalho por tempo indeterminado entre A..., Unipessoal, Lda e AA desde 2 de janeiro de 2024 por o Mm.º Juiz a quo ter considerado preenchidas as als. a) e d) da presunção estabelecida pelo art.º 12.º do CT , sem que a ré a tenha logrado ilidir. Aquelas duas als. do art.º 12.º do CT referem-se ao local em que a atividade contratada é exercida relevando que tal local seja pertencente ao beneficiário da atividade ou que seja determinado pelo mesmo e ao pagamento de quantia certa, com uma determinada periodicidade, como contrapartida da atividade exercida. Ora, não há dúvidas de que o referido Sr. AA, pelo menos desde 2 de janeiro de 2024 acordou com a ré executar trabalhos de pintura e colocação de capoto em obras por esta executadas e de que era a ré, através do seu sócio-gerente que dava indicações sobre qual a obra onde aquele devia estar, pelo que, impõe-se considerar preenchida a previsão da al. a) do art.º 12.º do CT , na medida em que o local da prestação de atividade era determinado pela ré. Já a previsão da al. d), em resultado da alteração introduzida à redação do ponto 4, não se pode considerar preenchida. Na verdade, tendo ficado provado que, em contrapartida da execução da atividade de pintura e colocação do ponto, a ré pagava ao Sr. AA, € 8,00 à hora, não ficou, contudo, provado que o pagamento era efetuado com determinada periodicidade, isto é, com uma cadência regular. Por isso, corroborando-se a apreciação que o tribunal a quo fez quantos aos demais índices da presunção, concluindo que os mesmos não estão verificados, o que, não foi posto em causa, importa concluir que, no caso, não estão reunidas as condições para que seja operante a presunção de contato de trabalho prevista pelo citado art.º 12.º. Não podemos ainda assim deixar de realçar que ainda que num determinado caso concreto não seja possível concluir pela verificação dos pressupostos da presunção, tal não exclui a possibilidade de qualificar um determinado vínculo como de trabalho subordinado, desde que estejam reunidos todos os seus requisitos à luz da mencionada noção legal de contrato de trabalho , cuja prova compete ao autor, neste caso ao Ministério Público, nos termos do art.º 342.º , n.º 1 do Código Civil . Porém, no caso dos autos, a matéria de facto provada não permite qualificar o vínculo existente como contrato de trabalho. Na verdade, ainda que a ré tenha acordado com o Sr. AA a execução de diversos trabalhos de pintura e colocação de capoto em obras por aquela executadas, não resulta da matéria de facto nem que tal aconteceu relativamente a todas as obras executadas pela ré, nem que o Sr. AA apenas executava aquelas atividades em obras da ré, tendo-se apenas demonstrado que o fez numa obra em Vila do Conde em agosto de 2025, noutra em julho de 2025 e ainda em ..., obra que decorria em Setembro de 2025, ignorando-se durante quanto tempo a atividade foi exercida. Apesar de a exclusividade não ser um elemento estruturante da noção de contrato de trabalho, sempre relevará como um indício de subordinação. A obra em casa do sócio-gerente da ré, não só foi por este contratada e não pela ré, como se ignora quando ocorreu. Também não ficou demonstrado que o Sr. GG estivesse sujeito a um horário de trabalho, com horas de entrada e saída ou com os dias em que trabalhava determinados pela ré, sabendo-se apenas que nas obras da ré só trabalhava em dias úteis mas não todos. Acresce que se apurou que o Sr. AA também tinha obras “suas”, ignorando-se se só trabalhava nestas quando não estava nas obras da ré. A retribuição era à hora, o que sendo compatível com o contrato de trabalho, é também compatível com o contrato de prestação de serviços, sendo, por isso, no caso dos autos, um indício de muito pouca relevância. Na execução das tarefas de pintura e colocação do capoto o Sr. AA utilizava massas, andaimes e capoto fornecido pela ré. Contudo, como se refere na sentença recorrida “A utilização de andaimes da ré é, assim, inócua. É um equipamento normalmente disponibilizado pelo empreiteiro geral de que se servem os subempreiteiros (facto provado nº 9). Quanto a massas e capoto, são materiais a incorporar na obra. Não equipamentos, nem instrumentos de trabalho.” De resto, o Sr. AA levava para as obras e utilizava ferramentas suas, como colher, martelo e talocha. Por isso, no caso, não se pode concluir que os instrumentos de trabalho eram disponibilizados e utilizados de forma própria do contrato de trabalho. Por outro lado, não se demonstrou que o Sr. AA estivesse sujeito a qualquer tipo de controlo na execução da sua atividade, tendo-se apenas apurado que a ré lhe indicava o local e quais os trabalhos a realizar em cada obra, o que não é compatível com a inserção daquele na organização da ré. Nada mais de relevante foi apurado, pelo que se conclui-se que, no caso dos autos, o contrato de trabalho nem se presume, nem se prova, pelo que qualquer que tenha sido a relação estabelecida entre o Sr. AA e A..., Unipessoal, Lda, a mesma não é suscetível de ser qualificada como contrato de trabalho, procedendo o recurso interposto. Atento o disposto pelo art.º 527.º do CPC a responsabilidade pelo pagamento das custas seria do recorrido, não havendo, contudo lugar a condenação, atenta a isenção legal de que beneficia nos termos do art.º 4.º, n.º 1, al. a) do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do disposto pelo art.º 26.º, n.º 6 do mesmo Regulamento. Decisão Por todo o exposto acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto julgar o recurso procedente e, em consequência, revogando-se a sentença recorrida, absolve-se o réu do pedido. Custas nos termos definidos supra. Notifique. Porto, 24/09/2026 Maria Luzia Carvalho (Relatora) António Luís Carvalhão (1.º Adjunto) Eugénia Pedro (2.ª Adjunto) (assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º , n.º 2, 153.º , n.º 1, ambos do CPC e do art.º 19º da Portaria n.º 280/2013 de 26/08) [1] Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª edição atualizada, 2022, pág. 195. [2] Ob. cit., pág. 350. [3] Publicado no DR, Série I, n.º 220/2023, de 14-11-2023 - cujo sumário foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 35/2023, de 28 de novembro, publicado no DR, Série I, de 28-11-2023. [4] Processo n.º 14580/21.3T8PRT.P1 , ao que se julga não publicado, mas disponível no registo de acórdãos. [5] Ob. cit., págs. 200 e 201. [6] Processo n.º 15787/15.T8PRT.P1.S2 , acessível em www.dgsi.pt. [7] Processo n.º 1472/23.0.T8AVR.P1, ao que se julga não publicado, mas disponível no registo de acórdãos. [8] Nota de rodapé do Acórdão (7) com o seguinte teor: Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 607/18.0T8MTS.P1 . [9] Publicado (extrato) no DR nº 65/2025, série II (parte D), de 27/03/2025, e consultável em www.tribunalconstitucional.pt (processo 245/2024). [10] Processo n.º 16293/23.2T8PRT.P1 , acessível em www.dgsi.pt. [11] Processo n.º 4199/23.0T8VLG.P1 , acessível em www.dgsi.pt. [12] Acórdão do STJ de 06/07/2022, processo nº 3683/20.1T8VNG.P1.S1 , acessível em www.dgsi.pt. [13] Processo n.º 7011/19.0T8PFR.P1 , acessível em www.dgsi.pt. [14] Processo n.º 811/13.3TBPRD.P1 e no mesmo sentido, entre outros, o Ac. RP de 08/02/2021, Processo n.º 7011/19.0T8PFR.P1 , ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [15] A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pp. 106. [16] Processo n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1 , acessível em www.dgsi.pt. [17] Processo n.º 1715/12.6TTPRT.P1.S1 , acessível em www.dgsi.pt. [18] Entre outros, veja-se o Ac. do STJ de 06/02/2024, Processo n.º 18321/21.7T8PRT.P1.S1 , acessível em www.dgsi.pt. [19] António Santos Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 199. [20] António Abrantes Geral e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 32. [21] Idem, pág. 744. [22] Processo n.º 1984/18.8T8BCL.G1 , acessível em www.dgsi.pt. [23] Processo n.º 2799/22.4T8FNC.L1-2 , acessível em www.dgsi.pt. [24] Processo n.º 2834/23.9T8VRL.G1 , acessível em www.dgsi.pt. [25] Nota [7] do Acórdão com o seguinte teor: “Após a revisão de 2006 do CT/03 já se notava tal tendência espelhada no uso da expressão “estrutura organizativa” - 12º CT/03. [26] Tratado de Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais, 9ª edição, revista e actualizada à Lei n.º 13/2023 de 3 de abril, pág. 44. [27] Contrato de Trabalho, à Luz do novo Código do Trabalho, 2009, pág. 76 e 77. [28] Neste mesmo sentido, vd. entre outros, Ac. RP de 30/01/2017, processo n.º 5/14.4T8OAZ.P1 , Ac. RP de 14/12/201, proc. n.º 1694/16.0T8VLG.P1 e Ac. STJ de 12/10/2017, proc. n.º 1333/14.4TTLSB.L2.S2 , todos acessíveis em www.dgsi.pt e Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14.ª ed., página 153. [29] Direito do Trabalho, Relação Individual, 2.ª Edição revista e Atualizada, págs. 97/98. [30] Neste sentido, Ac. RP de 30/01/2017 e Ac. RP de 14/12/2017, identificados na nota anterior. [31] Albino Mendes Baptista, Estudos sobre o Código do Trabalho, Coimbra Editora, pág. 71 e Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais, 9ª ed. Revista e actualizada à Lei n.º 13/2023 , de 3 de abril, pág. 53 e na jurisprudência, entre outros, o Ac. RL de 12/09/2007 reportando-se, embora, à presunção prevista pelo Código do Trabalho de 2003.