9110148 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: José Correia
Processo: 9110148
ACORDAO
Descritores: Suspensão do contrato, Efeitos da suspensão temporaria da função, Falta justificavel, Falta injustificada
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00000353
Nr Documento: RP199106179110148
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7d95b35decc24b4d8025686b006616b2
Sumário
I- Apesar de o art. 31 do D.L. 874/76, de 23 de Dezembro, ter revogado a secção IV do Capitulo IV do D.L. 49.408, de 24 de Novembro de 1969, que aprovou o regime juridico do contrato individual de trabalho, atraves do Despacho Ministerial de 3 de Abril de 1978 publicado no B.T.E. n. l5/78 de 22 de Abril, veio a reconhecer-se continuarem em vigor as normas do art. 73 e seguintes do citado regime juridico. II- Com a entrada em vigor do D.L. 398/83, de 2 de Novembro, tal regime não foi alterado. Por isso o trabalhador durante os primeiros 30 dias de impedimento por doença deve cumprir o prescrito no art. 25 do citado D.L. 874/76 e posteriormente entra em regime de suspensão (art. 73 citado), havendo apenas que apresentar-se ao serviço quando o impedimento terminar, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.