64/10.9TBSCD-A.C1 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: José Eusébio Almeida
Processo: 64/10.9TBSCD-A.C1
Acórdão
Descritores: Concurso de credores, Hipoteca, Juros
Decisão: Revogada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRC
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/89accf65050058718025781b003e29ba
Sumário
I – O concurso de credores visa permitir a todos os credores que gozem de alguma preferência a reclamação dos seus créditos, mas visa igualmente, ou até visa especialmente, que os bens objecto de execução sejam expurgados dos direitos reais de garantia que os oneram, evitando-se, no interesse do exequente, mas igualmente no do executado e no dos adquirentes, a sua desvalorização. II - A limitação temporal de três anos, prevista no nº 2 do artº 693º do C. Civil, é aplicável quer aos juros moratórios quer aos remuneratórios. III – Uma vez que a lei não estabeleceu qualquer termo (inicial ou final) para a contagem dos juros garantidos pela hipoteca e porque deve ser afastado o entendimento de se contarem desde o registo, se outra não for a liquidação do credor eles serão devidos desde que (e desde quando) exigíveis, ou seja desde o incumprimento, a partir daí se contando o período máximo de três anos. IV – Revogada a isenção prevista no artº 2º, nº 1, al. g), do CCJ, o reclamado (recorrido) é responsável pelo pagamento das custas do recurso procedente, tenha ou não contra-alegado.
Texto
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Relatório Os autos na 1.ª instância A A..., SA , por apenso à execução que a B... , CRL, moveu aos executados C... e outros, veio reclamar créditos decorrentes de um contrato de mútuo com hipoteca, nos termos do qual emprestou a quantia de 72.500,00€ aos executados C.... e D.... A reclamante justificou a origem e o regime do empréstimo concedido, bem como os juros convencionados, remuneratórios e moratórios; identificou o bem imóvel hipotecado, penhorado nos autos principais e, juntando também os documentos pertinentes (contrato de mutuo e registo da hipoteca) liquidou o valor em dívida em 1.03.2010, onde contabilizou os juros devidos desde 11.08.2009 e acrescentou que a dívida agravar-se-á, quanto a juros vincendos, à razão de 20,30€ por dia. Não tendo havido impugnação do crédito reclamado foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação, graduando o crédito da A... em primeiro lugar, mas apenas, no que respeita a juros, aos vencidos nos três anos subsequentes ao registo da hipoteca, ou seja, desde 19.09.2007. A reclamante, além de interpor recurso, invocou o erro material da sentença e pediu a sua rectificação: entendeu que a decisão padece de manifesto lapso ao referir os juros vencidos como correspondentes aos três anos subsequentes ao registo da hipoteca e não desde 11.08.2009, ocasião em que os executados deixaram de cumprir. Na 1.ª instância foi indeferida a reclamação, salientando-se que os juros remuneratórios não se encontram ligados a qualquer forma de incumprimento, mas são mera contrapartida da cedência do capital, devidos desde a sua disponibilização, e esclarecendo que a decisão não padece de qualquer erro, antes traduz uma interpretação divergente do artigo 693.º , n.º 2 do CC . Em despacho seguinte foi admitido o recurso. 1.2 O recurso A recorrente fundamenta a sua discordância com as seguintes conclusões [………………………..] 1.3 Objecto da apelação Delimitada pelas alegações do recorrente, e com a clareza que resulta da própria impugnação parcial do decidido, a única questão a resolver (sem embargo do seu eventual reflexo na condenação em custas) traduz-se em saber se o período de garantia de três relativo aos juros reclamados pelo credor hipotecário tem o seu termo inicial no vencimento ou incumprimento do devedor ou, como se entendeu na decisão em recurso, na ocasião da inscrição da garantia. Foi proferido despacho a considerar legais os termos e os efeitos do recurso e, ao abrigo do disposto no artigo 707.º , n.º 4 do CPC (atenta a natureza da questão a decidir), com a concordância dos Exmos. Desembargadores adjuntos, foram dispensados os vistos. Fundamentação Fundamentação de facto A matéria de facto considerada na decisão sob censura não foi impugnada nem justifica qualquer alteração. Em conformidade, remete-se para os termos da decisão em 1.º instância ( artigo 713.º , n.º 6 do CPC ) com os seguintes esclarecimentos: [……………………….] 2.2 Apreciação jurídica Como se antecipou em 1.3, o objecto desta apelação é claro: interpretando o disposto no artigo 693.º , n.º 2 do Código Civil (CC) a 1.ª instância decidiu que os juros reclamados só estão garantidos pela hipoteca nos três anos subsequentes ao seu registo (feito a 19.09.2007); a recorrente, por seu turno, entende que aquele período se inicia apenas com o incumprimento ou vencimento exigível (ocorrido a 11.08.2009). A hipoteca é um direito real de garantia , conferindo ao credor a possibilidade de assegurar o cumprimento da obrigação pela realização do valor dos bens imóveis (ou equipados) sobre os quais aquela incide; como diz o artigo 686.º , n.º 1 do CC , que a define, “confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo” . A sua eficácia , efectivamente, só opera (mesmo que se tratasse de hipoteca de título geral) em relação aos bens sobre os quais foi registada e a especificação deve igualmente abranger os elementos relativos ao crédito, incluindo o montante máximo que pode atingir. A satisfação do credor ocorrerá sempre num processos judicial e, não estando em causa a expurgação da garantia ( artigos 998.º a 1006.º do CPC ), acontece, depois da revogação do processo especial e autónomo de execução hipotecária (com o CPC/1939), numa execução comum , uma acção executiva comum iniciada pelo credor hipotecário (e, naturalmente, portador de um título executivo) ou aquela outra à qual é chamado no concurso de credores (igualmente, além do mais, munido de título executivo) Com relevo à compreensão do caso presente, se bem pensamos, importará acentuar que o concurso de credores visa permitir a todos os credores que gozem de alguma preferência a reclamação dos seus créditos, mas visa igualmente, ou até visa especialmente, que os bens objecto de execução sejam expurgados dos direitos reais de garantia que os oneram, evitando – no interesse do exequente, mas igualmente no do executado e no dos adquirentes – a sua desvalorização . É que, por um lado, o artigo 824.º , n.º 2 do CC impõe que os bens sejam transmitidos livres, além do mais, dos direitos de garantia que os oneram e, por outro, mesmo que o crédito admitido a concurso não esteja vencido, daí não decorre que fique por graduar: há sim que, na conta final para pagamento, efectuar o desconto correspondente ao benefício da antecipação (868.º, n.º 3 do CPC). Depois das considerações pretéritas, e tendo em mente a natureza do direito real de garantia que é a hipoteca , a razão de ser e finalidade do concurso de credores e a possibilidade de graduação do crédito independentemente do vencimento, regressamos, agora, à questão objecto de apelação. Esse objecto é, no fundo, a (adequada) interpretação do artigo 693.º , n.º 2 do CC . A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo, diz-nos o n.º 1 do preceito. Esclarece o n.º 2 que “Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos”; e finaliza o n.º 3: “O disposto no número anterior não impede o registo de nova hipoteca em relação a juros em dívida”. Ainda que o não esclareça com nitidez na sentença sob censura, resulta do despacho da 1.ª instância onde se indefere o erro rectificável invocado (indeferimento, acrescentamos, que nos parece manifestamente lógico e coerente, atenta a inexistência de qualquer erro ou lapso, mas de uma nítida divergência de interpretação jurídica) que a distinção entre juros moratórios e remuneratórios seria o fundamento - por estarem em causa os segundos, desligados de qualquer forma de incumprimento -, para a interpretação seguida, colocando o termo inicial da contagem dos juros garantidos na ocasião da inscrição da hipoteca no registo. Com todo o respeito, não nos parece o mais correcto. Por um lado, parece pacífico que a previsão se refere quer a juros moratórios quer a remuneratórios ; por outro, estamos perante uma restrição, ou seja, se os juros remuneratórios não estivessem abrangidos no n.º 2, mantinham a garantia (ao invés do que parece pressupor-se) consoante constassem do registo e não apenas por três anos ; finalmente, se a liquidação dos juros é feita, como sucedeu, a partir do incumprimento… não estão reclamados os anteriores: foram pagos. De todo o modo, e admitindo que a razão que fundou o decidido não foi a distinção dos juros, ou mesmo independentemente de o ter sido, não pode ignorar-se que a sentença interpreta o n.º 2 do artigo 693.º no sentido da hipoteca conferir garantia aos “juros vencidos nos três anos subsequentes ao registo”, importando apurar se, ainda assim, a interpretação é de sufragar. Entendemos, com todo o respeito, que assim não é. Em primeiro lugar, a lei não fixou um termo inicial para a contagem dos juros e diz apenas “os relativos a três anos”; depois a doutrina refere “os juros dos últimos três anos” , pergunta-se se o tempo não abrangido pela hipoteca é “o que excede três anos a contar do vencimento” ou a contar – para trás – “da venda judicial ” ou diz mesmo “independentemente do período a que respeitem” , nunca colocando a hipótese, que se conheça, de o termo inicial da contagem dos juros ter de coincidir com a inscrição da garantia no registo. Se assim é na doutrina, queremos dizer, se o é sem que se considere como relevante a ocasião do registo, parece-nos que igualmente assim o tem interpretado, pelo menos em sentido dominante, a jurisprudência dos tribunais superiores. Entre outros que podem citar-se , concluiu-se neste Relação de Coimbra (acórdão de 13.11.2007 ) que (1) por força do disposto no artigo 693.º, n.º 2, a garantia hipotecária não cobre juros superiores a três anos, e abrange tanto os juros remuneratórios, como os moratórios, vencidos e vincendos; (2) o início do período de três anos é o do dia do vencimento e consequente exigibilidade dos juros; (3) os juros devem ser contados até ao momento da liquidação do julgado pela secretaria, desde que respeite o prazo imperativo dos três anos e (4) tendo o credor hipotecário reclamado, na acção executiva, o capital e juros vincendos (e não os vencidos), o prazo dos três anos da garantia hipotecária, relativamente aos juros, conta-se, não da data da reclamação do crédito, mas a partir do dia em que se venceram os primeiros juros. Relevantemente, em acórdão acabado de publicar , o Supremo Tribunal veio afastar a possibilidade de o período de garantia de três anos poder ser contado com termo inicial na data do registo da hipoteca , e esclareceu que os juros remuneratórios e os moratórios têm o mesmo regime, ou seja, a mesma garantia, expressamente acrescentando que “temos, assim, por mais consentânea com os princípios que regem o cumprimento das obrigações e a finalidade da garantia hipotecária, que o período de três nos do n.º 2 do art. 693.º do Código Civil se inicia com o incumprimento do devedor. ” Assim, e com todo o respeito por diferente opinião, seguindo o entendimento da doutrina e da jurisprudência citadas, ponderando o disposto no artigo 693.º , n.º 2 do CC , a sua razão de ser e finalidade, concluímos que a lei não estabeleceu qualquer termo (inicial ou final) para a contagem dos juros garantidos e que, depois de afastada a possibilidade de se começarem a contar desde o registo da hipoteca, não sendo outra a liquidação do credor, eles serão devidos desde que (e desde quando) exigíveis, a partir daí se contando o período máximo de três anos. O recorrente, no caso em apreço, liquidou os juros desde o tempo do incumprimento até ao momento em que deduziu a pretensão (a reclamação do crédito) e mostra-se clara a ocasião em que – conforme o reclamante alega e não foi impugnado – o devedor deixou de cumprir. Assim, afastada a interpretação feita na primeira instância, deve dizer-se que o período de garantia dos juros (moratórios e remuneratórios) tem termo inicial nessa ocasião (do início de incumprimento) como pretende o recorrente. Por tudo, entendemos que a apelação procede: a garantia hipotecária, no que aos juros respeita, abrange o período de três anos, contado a partir de 11.08.2009 e não de data anterior – a do registo da hipoteca – como se tinha decidido e que, nessa parte, deve ser alterado. Em sede de custas , a presente decisão reflecte-se na anterior condenação na 1.ª instância, onde, devidas pelos reclamados, devem sair precípuas do produto da venda. Mas igualmente as custas do recurso devem ficar a cargo dos reclamados, mesmo que estes não tenham contra-alegado. Poderá parecer estranho que assim seja, isto é, que alguém que não deu causa ao recurso nem sustentou a posição revogada seja tributariamente responsável; no entanto, tendo desaparecido a isenção que constava do artigo 2.º, n.º 1, alínea g) do CCJ, e não sendo o recurso isento, é o que decorre do artigo 446.º , n.º 2 do CPC , tanto mais que o artigo 7.º, n.º 2 do RCP se refere a realidade diferente, concretamente – e apenas – à taxa de justiça . Assim, em ambas as instâncias, as custas são devidas pelos reclamados. 3. Sumário : I – O concurso de credores visa permitir a todos os credores que gozem de alguma preferência a reclamação dos seus créditos, mas visa igualmente, ou até visa especialmente, que os bens objecto de execução sejam expurgados dos direitos reais de garantia que os oneram, evitando – no interesse do exequente, mas igualmente no do executado e no dos adquirentes – a sua desvalorização. II - A limitação temporal de três anos, prevista no n.º 2 do artigo 693.º do Código Civil é aplicável, quer ao juros moratórios quer aos remuneratórios. III – Uma vez que a lei não estabeleceu qualquer termo (inicial ou final) para a contagem dos juros garantidos pela hipoteca e porque deve ser afastado o entendimento de se contarem desde o registo, se outra não for a liquidação do credor, eles serão devidos desde que (e desde quando) exigíveis, ou seja, desde o incumprimento, a partir daí se contando o período máximo de três anos. IV – Revogada a isenção prevista no artigo 2.º, n.º 1, alínea g) do CCJ, o reclamado (recorrido) é responsável pelo pagamento das custas do recurso procedente, tenha ou não contra-alegado. Decisão: Pelas razões ditas, acorda-se neste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto pela A..., SA na Reclamação de Créditos em que são reclamados C... e D... e, em conformidade, revogar, na parte em crise, a decisão da 1.ª instância e incluir na graduação operada, relativa à reclamação da recorrente, os juros reclamados, e conforme o foram, ou seja, desde 11.08.2009 e pelo período temporal de três anos, contados a partir desta data. Custas pelos reclamados em ambas as instâncias e com a garantia prevista no artigo 455.º do CPC . José Eusébio Almeida (Relator) Gregório Silva Jesus Martins de Sousa [1] Como refere Maria Isabel Helbling Menéres Campos ( Da Hipoteca – constituição, caracterização e efeitos , Almedina, 2003, pág. 34) “a coisa objecto de hipoteca encontra-se ligada à função de garantia, no sentido de que, em caso de concurso, o titular da hipoteca deve ser pago da sua dívida com prioridade a todos os demais, aferindo-se essa prioridade pelas regras do registo” [2] De modo semelhante era já definida no artigo 888.º do Código de Seabra : “o direito, concedido a certos credores, de serem pagos pelo valor de certos bens imobiliários, e com preferência a outros credores, achando-se os seus créditos devidamente registados”. [3] Artigo 687.º do CC , sendo certo que, para muitos autores, o registo é mesmo condição de validade e existência, não apenas condição necessária à produção de efeitos. [4] É inerente à hipoteca a eventualidade de execução, porque o direito de se fazer pagar, atribuído ao credor, só pode ser exercido na acção executiva – Maria Isabel Meneres Campos, Da Hipoteca …, cit., pág. 51. [5] Diferente do penhor ( artigo 1013.º do CPC ), não há processo especial para a venda de coisa hipotecada. [6] Salvador da Costa, Concurso de Credores , 3.ª edição, Almedina, 2005, pág. 7. [7] Como diz Fernando Amâncio Ferreira ( Curso de Processo de Execução , 8.ª edição, 2005, pág. 300), “o credor devidamente citado que não reclame o seu crédito na execução fica em situação de revelia, a implicar a perda da garantia real do seu crédito, embora subsistindo este como crédito simples e isto por, nos termos do n.º 2 do art. 824.º do CC , os bens serem transmitidos na execução livres dos direitos de garantia que os oneram. Poderá ulteriormente instaurar execução contra o devedor e penhorar o bem sobre que teve garantia real, que já não poderá invocar; apenas poderá basear a sua preferência no pagamento na penhora então efectuada, que cederá perante a penhora anterior”. [8] J.P. Remédio Marques ( Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto , Almedina, 2000, págs. 353/354) refere que, hoje, o concurso de credores não é uma forma de cumular execuções contra o mesmo devedor, mas visa expurgar os bens (que serão adjudicados, remidos ou vendidos) dos direitos reais de garantia que os oneram, acrescentando que, se os titulares desses direitos “reclamam créditos é porque e fundamentalmente pretendem actuar o direito real de garantia de que são titulares, acompanhando, designadamente, a venda judicial (ou adjudicação) da coisa penhorada. Eles não pretendem dispor da coisa, outrossim, realizar , se possível, um certo valor à custa dela com preferência sobre os credores comuns do respectivo proprietário (que, desta maneira não são admitidos a reclamar o créditos) e sobre os credores que dispunham, igualmente, sobre ela de uma garantia de grau inferior ”. [9] O artigo 865.º do CPC /1939 dizia que o desconto devia fazer-se na “conta dos juros”. Como refere Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva , INCM, 1986, pág. 519, “isso não era perfeitamente exacto, quando os juros tivessem sido pagos ou debitados antecipadamente. Em tal caso, o desconto dos juros correspondentes ao tempo de antecipação terá de fazer-se no capital”. [10] Como adverte Elsa Sequeira Santos (“Reclamação, verificação e graduação de créditos”, in THEMIS, A Reforma da Acção Executiva , Volume II , n.º 9, Almedina, 2004, pág.100, nota 18) a exigibilidade da obrigação não costuma referir-se como pressuposto da reclamação do crédito, justamente porque o credor é admitido, mesmo que o seu crédito não esteja vencido. “No entanto, esta omissão resulta de se associar a exigibilidade apenas ao vencimento, quando é certo que uma obrigação pode não ser exigível por causa diversa…”. [11] Para melhor desenvolvimento, Rui Pinto Duarte, Direitos Reais , 2.ª edição, Principia, 2007, págs. 217 a 228. [12] Sobre a sua evolução histórica no direito processual civil português, Armindo Ribeiro Mendes, “reclamação de créditos no processo executivo” in THEMIS, A Reforma da Acção Executiva , n.º 7, Almedina, 2003, págs. 215 a 240. [13] Nesse sentido, Almeida Costa, Direito das Obrigações , 8.ª edição, Almedina, 2000, págs. 870/871 e, em especial, nota 4. Aliás, dando conta da história do preceito, o autor reconhece que seria mais favorável ao credor uma interpretação que limitasse a restrição dos três anos aos juros remuneratórios. [14] Ou seja, como resulta da nota anterior, a eventual não restrição sempre se colocou em sede de juros moratórios, mas entendeu-se que, estes e os remuneratórios, estão pensados no preceito. Dito de outro modo, sempre se teria de concluir que o tipo de juro não previsto estava garantido por mais de três anos. [15] Pedro Romano Martinez/Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento , Almedina, pág. 73 [16] Rui Pinto Duarte, Direitos … cit., pág. 221/222. [17] Salvador da Costa, O Concurso… cit., pág. 86. [18] Acórdão do STJ de 27.06.2006 (relatado pelo Conselheiro Azevedo Ramos e publicado no sítio da dgsi e na C.J./STJ, ano XIV, Tomo II, págs. 135) que refere, no que ora importa, que “a contagem desse período de três anos de juros abrangidos pela hipoteca deve ter lugar a partir do momento em que os primeiros juros forem exigíveis”. Também no acórdão da Relação do Porto de 23.10.2001 (relatado pelo Desembargador Afonso Correia e também publicado no sítio da dgsi ) se esclarece que “o início desse período de três anos é o dia de vencimento e consequente exigibilidade dos juros”. [19] Relatado pelo Desembargador Jorge Arcanjo e disponível no sítio da dgsi . [20] Acórdão de 30.11.2010, relatado pelo Conselheiro Fonseca Ramos e disponível no sítio da dgsi . [21] Assim o havia sido na decisão da Relação e que a revista revoga. [22] Citamos: “Não seria congruente a contagem daquele prazo com início na data do registo da escritura: pense-se num mútuo de longa duração – como por regra o é o empréstimo para aquisição de habitação própria – por exemplo no caso em que o mutuário só muito tarde na vida do empréstimo entra em incumprimento” [23] Com relevo ao caso presente, refere-se no sumário do acórdão, além do mais: “III. A limitação temporal de três anos prevista no n.º 2 do art. 693.º do Código Civil não comporta qualquer discriminação entre juros remuneratórios e moratórios. IV. Não definindo aquele normativo, nem um termo inicial nem um termo final do período de três anos de juros que a hipoteca abrange, pode até admitir-se que a lei deixou ao arbítrio do credor exercer o direito conforme melhor lhe conviesse, tanto mais que na prática bancária pode não valer a proibição do anatocismo – art. 560.º , n.º s 1 e 3 do Código Civil . V. Nada tendo sido estipulado pelas partes, a melhor solução, a mais conforme aos princípios gerais do direito, leva a considerar que não havendo lugar a discriminar juros moratórios de juros compensatórios o prazo de três anos deve contar-se desde o início do incumprimento por parte do mutuário.” [24] Bem como o disposto no seu n.º 3, ao permitir o registo de nova hipoteca para garantia dos juros vencidos, naturalmente não abrangidos na hipoteca anterior. [25] No mesmo sentido, o acórdão do STJ de 30.11.2010, já citado, num caso em que os recorridos não contra-alegaram e a revista procedeu, fixa as custas a cargo destes. [26] Da responsabilidade do relator e nos termos do artigo 713.º , n.º7 do CPC .