FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
A questão a decidir nos presentes autos é a seguinte:
Apurar se é possível ao interveniente (alegadamente proprietário do veículo) chamar a juízo, através do incidente de intervenção principal provocada, um terceiro, ao qual alega ter vendido o veículo causador do acidente, a fim de que este intervenha na acção como associado do réu Fundo de Garantia Automóvel.
Os factos a ter em atenção para o conhecimento do presente agravo são os que resultam do relatório acima elaborado, para o qual se remete.
Passemos então à apreciação jurídica.
No art. 268 do Cód. do Proc. Civil consagra-se o chamado princípio da estabilidade da instância ao estatuir-se que «citado o réu a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.»
Tais modificações podem ocorrer quanto ao pedido e à causa de pedir (modificações objectivas) e quanto às pessoas (modificações subjectivas).
As modificações subjectivas da instância só podem ocorrer por substituição das partes – por sucessão ou por acto entre vivos - ou pelos incidentes de intervenção de terceiros (cfr. art. 270 als. a) e b) do Cód. do Proc. Civil).
Estes últimos encontram-se previstos nos arts. 320 a 359 do Cód. do Proc. Civil, agrupando-se em três modalidades distintas: intervenção principal, intervenção acessória e oposição.
A intervenção principal, por seu turno, pode ser espontânea (arts. 320 a 324) ou provocada (arts. 325 a 329).
Ora, o pedido de intervenção que aqui nos interessa situa-se no âmbito da intervenção principal provocada.
A intervenção principal provocada consubstancia-se no chamamento ao processo, por qualquer das partes, dos terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária (cfr. art. 325 nº 1).
Qualquer das partes pode, assim, chamar a intervir alguém, do lado activo ou do lado passivo, desde que os chamados, nos termos do art. 320, pudessem intervir espontaneamente ao lado do autor ou ao lado do réu.
Sucede que do art. 320 decorre que os casos que possibilitam a intervenção de um terceiro numa causa pendente como parte principal são os de litisconsórcio voluntário ou necessário (arts. 27 e 28) e os de coligação activa (art. 30). Acresce ser ainda possível tal intervenção na situação prevista no art. 31 – B do Cód. do Proc. Civil (cfr. art. 325 nº 2 do mesmo diploma).
O art. 325 nº 3 do Cód. do Proc. Civil estabelece, por seu lado, que «o autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar»
A consagração deste ónus de alegação justificativa visa clarificar liminarmente as situações a que o incidente se reporta e de permitir ajuizar com segurança a legitimidade e o interesse em agir quer de quem suscita a intervenção, quer do chamado a intervir (cfr. Abílio Neto, “Código de Processo Civil Anotado”, 19ª edição, pág. 455).
Na situação aqui em apreço é o chamado C..................... (interveniente principal passivo) que vem requerer a intervenção principal de um outro terceiro (E………….) do lado passivo, a fim de que este seja chamado à acção para ocupar nesta a posição de associado do réu Fundo de Garantia Automóvel.
Acontece que a intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio (cfr. Salvador da Costa, “Os Incidentes da Instância”, 4ª edição, pág. 111).
No caso presente, o autor B………….. intentou a presente acção contra o réu Fundo de Garantia Automóvel com o objectivo de ser indemnizado de prejuízos por si sofridos em virtude da circulação do veículo automóvel de matrícula ..-..-GG, o qual não tinha seguro válido ou eficaz, tendo requerido depois o chamamento dos responsáveis civis (C....................., proprietário do veículo e D....................., seu condutor) por força do preceituado no art. 29 nº 6 do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12.
E é o chamado C..................... (interveniente principal passivo) que agora pretende chamar à acção E……………, que aponta como sendo, no lugar dele, um dos responsáveis civis.
Tal como se entendeu no douto despacho recorrido, consideramos que tal pretensão não pode ser acolhida.
Em primeiro lugar, a relação material controvertida conforme foi configurada pelo autor é constituída por ele, do lado activo e pelo Fundo de Garantia Automóvel, C..................... e D....................., do lado passivo.
Tal como já se disse atrás, a viabilidade da intervenção principal do lado passivo é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor.
Ora, tendo entendido o autor que o interveniente C..................... é parte na relação material controvertida não pode agora este chamar a intervir um terceiro do lado passivo, como parte principal, em sua substituição.
A responsabilidade do interveniente principal C..................... será, assim, de averiguar em função da prova a produzir.
Em segundo lugar, cruzando-se com o acabado de expor, há um outro argumento que se nos afigura bastante sólido no sentido de não poder ser acolhida a pretendida intervenção principal de E……………..
Resulta este argumento da resposta a dar à questão de saber se a faculdade de petição de intervenção principal de um terceiro é reservada às partes primitivas do processo ou se também se estende aos intervenientes por via de chamamento anterior.
Como já atrás se viu a regra é a da estabilidade da instância quanto ao pedido, à causa de pedir e aos sujeitos, após a citação (art. 268 do Cód. do Proc. Civil), donde decorre o carácter excepcional da intervenção principal de terceiros na causa.
É certo que a lei prevê a possibilidade de os intervenientes principais chamarem a intervir outros terceiros nos termos do art. 332 nº 3 do Cód. do Proc. Civil[1], que, porém, se reporta apenas à intervenção acessória provocada e se restringe a casos em que o interveniente principal tem acção de regresso contra o terceiro chamado.
Este preceito, contudo, é insusceptível de aplicação analógica à intervenção principal provocada, além do mais, por não se verificar a similitude justificativa.
Considera-se, assim, que, ao invés do que aqui se pretende, a faculdade de petição de intervenção principal de um terceiro não é extensível aos intervenientes principais por via de chamamento anterior (cfr., neste sentido, Salvador da Costa, ob. cit., pág. 109).
Em terceiro lugar, retoma-se a linha de argumentação do despacho recorrido, para afirmar que a requerida intervenção principal sempre será de indeferir, atendendo a que o interveniente C..................... afirma ele próprio não ter a certeza de que aquele que pretende chamar (E…………) fosse o proprietário do veículo automóvel envolvido no acidente de viação e, por essa via, titular da relação material controvertida.
Alega, com efeito, no art. 4 da contestação que “desconhece se o E…………… vendeu a viatura, quando e a quem o fez...”.
Verificando-se, por conseguinte, que o interveniente C..................... não tem a certeza sobre se aquele que pretende fazer intervir era ou não proprietário do veículo à data do acidente, admitir a intervenção do E…………. seria, como se diz na douta decisão recorrida, permitir a possibilidade de intervenções sucessivas até que se descobrisse o seu proprietário nessa data, fazendo-se, assim, o trato sucessivo dos diversos proprietários desse veículo.
E tal, por tudo o que se tem vindo a expor, não se coaduna com a fisionomia própria do incidente de intervenção principal.
Concluindo:
Não é possível ao interveniente (alegadamente proprietário do veículo) chamar a juízo, através do incidente de intervenção principal provocada, um terceiro, ao qual alega ter vendido o veículo causador do acidente, embora desconheça se este depois o vendeu, a fim de que o mesmo intervenha na acção como associado do réu Fundo de Garantia Automóvel.
Como tal, o recurso de agravo não merece provimento, devendo ser mantida a douta decisão que indeferiu o incidente de intervenção principal provocada de E………… e julgou o réu Fundo de Garantia Automóvel parte legítima.