1. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1- O Autor é uma associação sindical filiada na FIEQUEMETAL que por sua vez integra a CGTP.IN.
2Os estatutos do A. encontram-se registados no Ministério do Trabalho.
3- A Ré é associada da ANIMEE – Associação Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico.
4- A Ré é uma sociedade anónima integrada no grupo Multinacional AA, com o número único de pessoa coletiva e matrícula na Conservatória do Registo Comercial 000 000 407, e tem por objeto o fabrico, comércio e venda de aparelhos de receção, emissão, gravação e/ou reprodução de som para veículos automóveis, nomeadamente de autorrádios e de gravadores e ou reprodutores de fitas magnéticas ou de disco, assim como peças e acessórios.
5- A Ré possuiu o estabelecimento industrial na Rua ..., n.º 00, freguesia de ..., 0000-000 ..., vulgarmente designado “Complexo BB” encontrando-se ao seu serviço cerca de 2004 (dois mil e quatro) trabalhadores.
6- Do universo de trabalhadores ao serviço da Ré, 947 são associados do Autor, e 1057 são não sindicalizados.
7- Como estrutura representativa dos trabalhadores encontra-se devidamente constituída e registada a Comissão de Trabalhadores da Ré.
8- A Ré foi constituída em 1990, sob a denominação “CC, LDA”, posteriormente alterou a sua denominação para “DD, LDA”, em 2009 para “AA, LDA” e em 2010 para “AA, SA”, tendo sido sempre detida pelo Grupo AA (e não pelo Grupo BB).
9- Por acordo entre os GRUPOS (AA e BB) a Ré contratou vários trabalhadores da “BB LDA (…) ” para a área de negócios de fabrico de autorrádios, tendo ocorrido a transmissão dos respetivos contratos.
10- Esses trabalhadores “transferidos” (parte dos atuais trabalhadores da Ré) mantiveram todos os direitos que tinham enquanto trabalhadores do Grupo BB, e que continuaram a ser respeitados pela Ré.
11- A Ré garantiu sempre todos os direitos que estes trabalhadores tinham quando estavam ao serviço do Grupo BB, nomeadamente a antiguidade e a categoria profissional.
12- A outra parte dos trabalhadores da Ré foi diretamente admitida pela Ré.
13- Durante a antiguidade e até ao ano de 2013, inclusive, foi concedido a todos os trabalhadores o gozo da terça-feira de Carnaval, permitindo aos trabalhadores não terem de trabalhar no referido dia, sem ficarem prejudicados a nível retributivo.
14- Alguns desses trabalhadores têm uma antiguidade superior a 30 anos.
15- No dia 05/02/2013, a Ré divulgou junto dos trabalhadores o comunicado (INFORM+), junto a fls. 87 verso, como documento nº 7 da contestação, o qual mereceu oposição do Autor e das estruturas representativas dos Trabalhadores.
16- No ano de 2014, mais precisamente no dia 4 de março, a Ré deixou de observar o feriado de Carnaval e considerou injustificadas as faltas dos trabalhadores que não compareceram para trabalhar nesse dia.
17- Às relações de trabalho entre associados do Autor e a Ré sempre se aplicou a Contrato Coletivo de Trabalho/77 até 2009/1.
2. A R. (recorrente) nas suas alegações e conclusões defende que o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, pois os seus fundamentos estão em manifesta oposição com o sentido da decisão recorrida.
Esta nulidade não foi arguida, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, que se encontra a fols. 436 dos autos.
Em processo laboral, resulta do art. 77.º, do Código de Processo do Trabalho, que existe um regime particular de arguição de nulidades de sentença, que se traduz no facto de a arguição ter de ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, e, quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
Apesar de no processo laboral o requerimento de interposição de recurso dever conter a alegação do recorrente (art.º 81.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), não pode confundir-se o requerimento de interposição de recurso com a alegação de recurso. O requerimento é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão – art. 637.º, n.º 1, do Código de Processo Civil - e a alegação é dirigida ao tribunal superior devendo conter as razões da discordância em relação à sentença e os fundamentos que, no entender do recorrente, justificam a sua alteração ou revogação.
O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou inúmeras vezes sobre esta questão, sempre de forma unânime, no sentido de que a arguição de nulidades não deve ser atendida, caso a arguição de nulidades de sentença não seja feita pela forma prevista no art.º 77.º, do Código de Processo do Trabalho, nomeadamente quando tal arguição foi só suscitada na alegação de recurso.
No recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/6/2015, processo n.º 962/05.1TTLSB.L1.S1, pode ler-se no seu sumário:
«Só se mostra cumprido o desiderato constante do art. 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, quando o recorrente, no próprio requerimento em que interpõe recurso da decisão, consigna, de forma expressa e em separado – dizer, em separado do pedido ou da intenção de recurso -, que argui nulidades dessa mesma decisão, explicitando--as.»
O mesmo aresto desenvolve a questão nos seguintes termos:
«Efetivamente, aí se dispõe (art.º 77.º, do Código de Processo do Trabalho) que a «arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso», tendo vindo a ser firmado, de forma consistente, por esta Secção do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que só se mostra cumprido o desiderato constante deste normativo quando o recorrente, no próprio requerimento em que interpõe recurso da decisão, consigna, de forma expressa e em separado, isto é, em separado do pedido ou da intenção de recurso, que argui nulidades dessa mesma decisão, explicitando-as, ainda que minimamente.
A razão de ser, como se salienta em todos esses arestos, tem a ver com os princípios da celeridade e economia processual, na medida em que o cumprimento daquela norma comporta a vantagem de permitir ao juiz a imediata perceção de que está colocada a questão da nulidade da sentença, dela podendo conhecer, suprindo-a ou tendo-a por infundada.
Como se consignou, no aresto desta Secção de 31/01/2012, na Revista n.º 70/04.2TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, «nos termos do disposto no art. 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a arguição de nulidades tem de ser feita, obrigatoriamente, no requerimento de interposição do recurso de forma explícita e concreta, dado que o requerimento de interposição constitui uma peça processual diferente das alegações, sendo que aquele é dirigido ao tribunal “a quo” e estas o são ao tribunal “ad quem”».
Ou, ainda, como de forma mais explícita, foi sumariado no aresto de 27/10/2010, Revista n.º 3034/07.0TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt:
I - A exigência contida no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – no sentido de a arguição de nulidades da sentença ter que ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso – justifica-se por razões de celeridade e economia processual que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara deteção das nulidades arguidas e respetivo suprimento.
II - A mera referência aos textos legais que preveem as nulidades não é suficiente para permitir que o tribunal recorrido detete, rápida e claramente, os vícios invocados.
Em suma, a norma contida no n.º 1, do art. 77.º, do Código de Processo do Trabalho, própria do contencioso laboral, também aplicável à arguição de nulidades apontadas ao Acórdão da Relação (art.º 666.º do Novo Código de Processo Civil), exige, a par da necessidade do anúncio da nulidade que se aponta à decisão recorrida, a invocação da motivação que sustenta esse vício, devendo essa motivação ser explanada de forma expressa e separada, de molde a facilitar ao juiz a perceção, imediata e sem necessidade de maiores indagações, de que está colocada a questão da nulidade da sentença.»
Apreciando o requerimento de interposição de recurso logo se vê que a recorrente não suscitou a nulidade de sentença de forma expressa e separadamente, limitando-se a fazer referência à mesma nas suas alegações e conclusões, pelo que não respeitou o estatuído no art.º 77.º, do Código de Processo do Trabalho, razão pela qual, na sequência da jurisprudência citada, que perfilhamos, dela não se conhece.
3. Nas conclusões da alegação de recurso, a R. defende que a decisão de retirar aos seus trabalhadores o gozo da terça-feira de Carnaval não violou a lei, insurgindo-se contra o acórdão recorrido, que para fundamentar a ilicitude da sobredita decisão invocou a existência de um uso na empresa de os trabalhadores gozarem o referido dia.
Em defesa da inexistência do mencionado uso a R. argumenta que a atribuição do gozo da terça-feira de Carnaval aos seus trabalhadores resultou da aplicação do regime previsto na lei e nos Instrumentos de Regulamentação Coletiva aplicáveis na empresa.
Concretizando, a R. sublinha que desde 1990 e até 2009 todos os seus trabalhadores estavam abrangidos por Convenções Coletivas de Trabalho que previam o dia de Carnaval como feriado obrigatório ou facultativo, mesmo os não sindicalizados por força das respetivas portarias de extensão, e que a partir de 2009, ano em que caducou o Instrumento de Regulamentação Coletiva aplicável aos trabalhadores sindicalizados no sindicato autor nesta ação, continuou a atribuir a estes o gozo da terça-feira de Carnaval na convicção de que lhes era aplicável o Contrato Coletivo de Trabalho/ANIMEE, que aplicava aos restantes trabalhadores.
Conclui a R. que apenas atribuiu o gozo da terça-feira de Carnaval até 2013, ou seja durante quatro anos, período manifestamente insuficiente para que a referida conduta ou prática possa consubstanciar um uso, designadamente para efeitos do disposto no art.º 1.º, do Código do Trabalho.
O art.º 1.º do Código do Trabalho refere que o contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa-fé.
Como salienta o Professor Júlio Manuel Vieira Gomes[1] «De acordo com a visão dominante na doutrina, o uso apresenta-se como uma prática regular, uniforme, reiterada ou continuada e com características de generalidade».
O mesmo Professor salienta que a maior parte dos autores sublinha que esta prática é realizada sem convicção da sua obrigatoriedade jurídica, nisso se diferenciando do costume.
Acrescenta ainda que «Ínsita ou implícita na noção de uso é a ideia de uma reiteração ou repetição de um comportamento, ao longo do tempo ou, melhor, de um período de tempo relevante».
Quanto ao tempo necessário para que nasça um uso, o referido Professor menciona que os ordenamentos que dão relevância aos usos não estabelecem esse lapso de tempo, acrescentando que essa é uma questão que cabe aos tribunais decidir no caso concreto, podendo aquele lapso de tempo variar em função da importância social e económica do uso.
No caso em apreciação, a R. defende que apenas atribuiu o gozo da terça-feira de Carnaval durante quatro anos, período manifestamente insuficiente para que a referida conduta ou prática possa consubstanciar um uso, pois de 1990 até 2009 todos os seus trabalhadores estavam abrangidos por Convenções Coletivas de Trabalho que previam o dia de Carnaval como feriado obrigatório ou facultativo, mesmo os não sindicalizados por força das respetivas portarias de extensão.
A secção social do Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se, recentemente, no Acórdão de 17/11/2016[2], sobre a questão de saber se a concessão por uma empresa do gozo da terça-feira de Carnaval poderia ou não integrar um uso.
Nesse aresto referiu-se o seguinte:
Conforme resulta da matéria de facto apurada pelas instâncias, desde 1994 e até ao ano de 2013 (inclusive), a ré sempre concedeu o gozo da terça-feira de Carnaval a todos os seus trabalhadores, independentemente da sua sindicalização, permitindo-lhes assim não terem que trabalhar nestes dias, sem que fossem prejudicados na retribuição.
É certo que o n.º 2 da cláusula 75ª da convenção coletiva de trabalho celebrada entre a AIMMAT, Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e afins de Portugal, de que a R é associada, e a FIQUIMETAL, Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás e outros, de que o A era uma associação sindical filiada, publicada no dia 22 de março de 2002, e que vigorou entre 2002 e 17/2/2009, consagrava este direito para os trabalhadores por ela abrangidos.
No entanto, tendo aquele instrumento de regulamentação coletiva caducado nesta data (17/2/2009), constatamos que a prática da ré de conceder aos seus trabalhadores o gozo da terça-feira de Carnaval vigorou muito além do mero cumprimento da convenção coletiva de trabalho supramencionada.
Efetivamente, tal gozo foi concedido pela ré durante toda a antiguidade de cada um dos seus trabalhadores, sindicalizados ou não no sindicato autor, e abrangendo quer os que foram admitidos diretamente ao seu serviço, quer os que transitaram das anteriores sociedades comerciais, detendo alguns deles uma antiguidade superior a trinta anos.
Assim sendo, temos de concluir que o direito ao gozo da terça-feira de Carnaval e que a R retirou aos seus trabalhadores a partir de 2014 não teve fundamento legal, conforme concluiu a Relação.
Na verdade, tratando-se duma prática que vigorou desde 1994 e até 2013, temos de concluir que estamos perante uma prática espontânea da empresa, pois a regulamentação coletiva de trabalho que vigorou no período de 2002 a 2009 abrangeu apenas os trabalhadores filiados no sindicato outorgante.
Por outro lado, tratou-se duma prática constante, uniforme e pacífica, sendo por isso merecedora da tutela da confiança dos trabalhadores na sua continuidade, pois face aos anos em que a mesma vigorou, criou nestes a convicção de que o empregador a prosseguiria no futuro Quebrando-a unilateralmente, foi abalada esta confiança na sua continuidade, pois tratando-se duma prática reiterada, assumiu por isso a natureza dum “uso” relevante à luz dos artigos 12º, nº 1 da LCT, e dos artigos 1.º do Código do Trabalho/2003 e do Código do Trabalho/2009, pois abarcou o período de vigência de todas estas normas.
Consideramos por isso ilegítimo que a R tenha retirado, unilateralmente, o gozo da terça-feira de carnaval, a partir de 2014, tal como fez, pois esta prática tornou-se vinculativa.
O caso que estamos a apreciar apresenta algumas particularidades em relação ao caso tratado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado, pois segundo a recorrente de 1990 até 2009 todos os seus trabalhadores estavam abrangidos por Convenções Coletivas de Trabalho que previam o dia de Carnaval como feriado obrigatório ou facultativo, mesmo os não sindicalizados por força das respetivas portarias de extensão.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/11/2016 a questão não foi assim enquadrada, tendo a decisão repousado no fundamento de que o gozo do dia de Carnaval foi concedido pela empregadora desde 1994 a 2013 a todos seus trabalhadores, sindicalizados ou não no sindicato autor, ainda antes do começo da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, em 2002, tendo-se prolongado até 2013, ou seja, para além da data em que esta caducou, em 17/2/2009.
Antes de mais, importa indagar como eram reguladas as relações de trabalho entre a R. e os seus 2004 trabalhadores, sendo 947 associados no sindicato Autor.
Vejamos:
O A. é uma associação sindical filiada na FIEQUEMETAL que por sua vez integra a CGTP e a R. é associada da ANIMEE – Associação Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico.
Às relações de trabalho entre os trabalhadores da R. filiados no sindicato ora Autor e a R. aplicou-se o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a ANIMEE (Associação Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico), de que a R. é associada, e o Sindicato dos Eletricistas do Norte e outros, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE), 1ª série, n.º 26, de 15/07/1977, denominado Contrato Coletivo de Trabalho/77.
Este Contrato Coletivo de Trabalho/77 foi objeto de revisões parciais publicadas nos Boletins de Trabalho e Emprego n.º 47, de 22/12/1978, n.º 8, de 28/02/1980, n.º 15, de 22/04/1982, n.º 27, de 22/07/1983, n.º 23, de 22/06/1985, n.º 24, de 29/06/1988, n.º 22, de 15/06/1989, n.º 23, de 22/06/1990, n.º 27, de 22/07/1991 e n.º 41, de 08/11/1999, tendo vigorado até 2009, data em que veio a caducar.
O Contrato Coletivo de Trabalho/77 foi objeto de Portaria de Extensão, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 45, de 08/12/1977, pelo que as disposições daquele Contrato Coletivo de Trabalho /77 passaram a ser extensivas aos trabalhadores não filiados nos sindicatos outorgantes.
Por outro lado, coexistiram com o Contrato Coletivo de Trabalho /77, os seguintes Contratos Coletivos de Trabalho:
1- O Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a ANIMEE e o SIMA e outro, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 29, de 08/08/1996, objeto de Portaria de Extensão, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 3, de 22/01/1997, na qual se prevê expressamente a não aplicação do referido Contrato Coletivo de Trabalho aos trabalhadores representados pela FETESE;
2- O Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a ANIMEE e a FETESE e outros, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 39, de 22/10/2002, o qual não foi objeto de Portaria de Extensão.
Estes Contratos Coletivos de Trabalho foram substituídos pelo Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a ANIMEE e a FETESE e outros (Revisão Global), publicado no BTE n.º 17, de 08/05/2006, (denominado Contrato Coletivo de Trabalho/FETESE), o qual foi objeto de sucessivas alterações, nomeadamente as publicadas nos Boletins de Trabalho e Emprego n.º 37, de 08/10/2008, n.º 24 de 29/06/2010, n.º 24, de 29/06/2011, e n.º 23 de 22/06/2013, aplicável aos restantes trabalhadores da Ré, isto é, aos trabalhadores filiados nos sindicatos subscritores e aos trabalhadores não sindicalizados, de acordo com as respetivas Portarias de Extensão (cfr. Portaria nº 924/2006, de 6 de setembro, Portaria n.º 456/2009, de 29 de abril, Portaria nº 932/2010 de 20 de setembro, Portaria nº 131/2013, de 28 de março, e Portaria nº 94/2014 de 30 de abril).
Nestas Portarias de Extensão prevê-se expressamente a não aplicação do referido Contrato Coletivo de Trabalho/FETESE aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FIEQUIMETAL, como é o caso do sindicato ora Autor.
O Contrato Coletivo de Trabalho/77 (Cláusula 47.ª), o Contrato Coletivo de Trabalho entre ANIMEE e SIMA de 1996 (Cláusula 42.ª) e o Contrato Coletivo de Trabalho/FETESE de 2002 (Cláusula 42.ª) previam o feriado de Carnaval como obrigatório.
Já o Contrato Coletivo de Trabalho/FETESE na versão de 2010 (Cláusula 52.ª-A) e de 2013 (Cláusula 62.ª) passaram a prever o aludido feriado como facultativo.
Perante este quadro normativo impõem-se as seguintes observações:
A R. alegou que após a publicação do aviso de caducidade do Contrato Coletivo de Trabalho/77 (Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série, n.º 15, de 22/04/2009), passou a aplicar aos seus trabalhadores filiados no A. o regime previsto no Contrato Coletivo de Trabalho/FETESE, por estar convencida de que teria de o fazer.
Sucede que, como vimos supra, o regime previsto no Contrato Coletivo de Trabalho/FETESE era aplicável apenas aos trabalhadores filiados em sindicatos subscritores daquele instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e aos trabalhadores não sindicalizados. Ou seja, o Contrato Coletivo de Trabalho/FETESE não era aplicável aos trabalhadores filiados no sindicato A., conforme previam as respetivas Portarias de Extensão, na medida em que este integra a FIEQUIMETAL.
Deste modo, mesmo considerando a alegação da R., a atribuição do gozo do feriado de Carnaval aos trabalhadores filiados no A., de 2009 a 2013, teria sido ao abrigo de um instrumento de regulamentação coletiva que não lhes era aplicável.
Relativamente aos trabalhadores não sindicalizados, ou filiados em sindicatos subscritores do Contrato Coletivo de Trabalho/FETESE, a atribuição do feriado de Carnaval resultava do contrato coletivo, sendo certo que aquele feriado deixou de ser obrigatório a partir da sua versão de 2010.
Concluindo, o gozo do feriado de Carnaval pelos trabalhadores associados no Autor foi concedido desde a constituição da R., em 1990, até 2009, ao abrigo do respetivo Contrato Coletivo de Trabalho/77.
Importa agora determinar se a concessão pela R. do gozo da terça-feira de Carnaval para além da data em que cessou o Contrato Coletivo de Trabalho, em 2009, até 2013, é suscetível de configurar um uso da empresa que deva ser respeitado para o futuro.
Estamos perante um lapso de tempo de quatro anos na vida de uma empresa que foi constituída, como já se disse, em 1990, em que alguns dos seus trabalhadores têm uma antiguidade superior a 30 anos, por terem mantido a antiguidade que já detinham nas empresas do grupo de onde foram transferidos para a Ré.
A argumentação da R. de que após a publicação do aviso de caducidade do Contrato Coletivo de Trabalho /77 passou a aplicar aos seus trabalhadores filiados no A. o regime previsto no Contrato Coletivo de Trabalho/FETESE, por estar convencida de que teria de o fazer, poderia configurar uma situação de erro, consubstanciada numa interpretação errónea da convenção coletiva, que a ser atendida, como relevante, excluiria a existência do uso.
Só que no presente caso não está provado que a R. depois de ter cessado o Contrato Coletivo de Trabalho/77, em 2009, tenha aplicado aos seus trabalhadores associados do A. o Contrato Coletivo de Trabalho/FETESE.
O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 05/07/2007, já se pronunciou no sentido de que a repetição de uma conduta durante anos, ainda que tendo na sua base um erro da entidade patronal, é suscetível de constituir um uso, não dando assim relevância ao erro.[3]
De todo o modo, temos de reconhecer que o período de quatro anos não se pode considerar um período relevante de tempo para efeitos de se ter como consolidado um uso da empresa, de forma a ser observado no futuro.
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 07/07/2010, proferido no processo nº 123/07.5TTBGC.L1.S1 - 4.ª Secção, relatado pelo Juiz Conselheiro Vasques Dinis, considerou que a circunstância demonstrada de que, durante cerca de quatro anos após a conclusão do doutoramento, o trabalhador com o conhecimento do empregador, continuou a prestar o seu trabalho no mesmo regime presencial de 16 horas por semana, só pode ser entendida como mera tolerância, não consubstanciando uma prática ou uso laboral suscetível de lhe conferir o direito a manter, de forma permanente, aquele regime presencial de 16 horas semanais, pois, para além de não se poder considerar aquele período como um período longo de tempo que justificasse que o trabalhador tivesse adquirido legitimamente a convicção de que, no futuro e definitivamente, esse regime presencial seria mantido, o trabalhador sabia que tal regime era excecional.
Mesmo para a tese defendida por alguma doutrina, de que se salienta Giulio Quadri[4], citado pelo Professor Júlio Manuel Vieira Gomes[5], que sustenta que o lapso de tempo necessário para a gestação de um uso poderia ser mais reduzido em Direito do Trabalho, porquanto os comportamentos dos sujeitos evoluem e consolidam-se mais rapidamente “na intempérie das relações de trabalho subordinado”, o período de quatro anos seria insuficiente para consolidar como uso, um comportamento do empregador caracterizado por uma frequência reiterada anualmente.
É de todo pertinente a observação do Mestre José Andrade Mesquita[6] de que o lapso de tempo necessário para que se constitua um uso pode até depender da frequência da reiteração, sendo necessário mais tempo para que se constitua o uso da empresa de uma gratificação anual, do que para o uso que consiste no tratamento diário de uma pausa como tempo de trabalho.
Assim, para que determinada prática, a nível de gestão empresarial, possa constituir um uso de empresa é necessário que a mesma se encontre sedimentada durante um considerável lapso de tempo, de forma a permitir que se possa concluir pela existência de uma regra que leve os trabalhadores a adquirir legitimamente a convicção de que, no futuro e definitivamente, a mesma será aplicada.
O lapso de tempo necessário a atender para que se considere constituído um uso de empresa depende da frequência da reiteração do comportamento do empregador, devendo ser apreciado em cada caso concreto.
Quanto à necessidade de apreciação em cada caso concreto, o Professor Júlio Manuel Vieira Gomes[7], refere que este é um dos raros aspetos em que existe consenso entre os autores, citando Ernst Heissmann[8] quando este refere que “ saber com que regularidade e durante quanto tempo é que é necessária que a conduta se repita é questão a que não se pode responder em abstrato, tudo dependendo do caso concreto”.
O comportamento do empregador que se repete anualmente, traduzindo-se na concessão do gozo do dia de Carnaval, para se constituir um uso de empresa necessita de uma considerável sedimentação no tempo, de forma que se possa deduzir que esse comportamento se transformou em regra.
Para alguns autores, como o caso de Seiter[9], citado pelo Professor Júlio Manuel Vieira Gomes[10], é a repetição ou reiteração de comportamentos uniformes ou regulares que permite inferir a existência dessa regra.
Voltando ao caso concreto, quatro anos é tempo insuficiente para se concluir no sentido da existência de uma regra subjacente ao comportamento do empregador que durante esse lapso de tempo, anualmente, concedeu o gozo da terça-feira de Carnaval aos seus trabalhadores, pelo que não se pode considerar constituído um uso de empresa.
III
Pelos fundamentos expostos, delibera-se conceder revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, mantendo-se a sentença da primeira instância, com a absolvição da Ré do pedido.
Sem custas, uma vez que o A., sindicato[11], está isento, nos termos do art.º 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais, por se tratar de uma ação relativa a direitos respeitantes aos interesses coletivos que representa, nos termos do art.º 5.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e por não se concluir pela manifesta improcedência do pedido, atento o disposto no n.º 5, do art.º 4.º, do referido Regulamento.
O A. é, no entanto, responsável pelos encargos a que deu origem no processo, nos termos do n.º 6, do art.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, uma vez que a respetiva pretensão foi totalmente vencida.
Anexa-se o sumário do acórdão.
Lisboa, 09/03/2017
Chambel Mourisco - Relator
Pinto Hespanhol
Gonçalves Rocha (com declaração que anexo)
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Sumário
- Feriados facultativos - Terça-feira de Carnaval - Usos de empresa
- 1.Para que determinada prática, a nível de gestão empresarial, possa constituir um uso de empresa é necessário que a mesma se encontre sedimentada durante um considerável lapso de tempo, de forma a permitir que se possa concluir no sentido da existência de uma regra que leve os trabalhadores a adquirir legitimamente a convicção de que, no futuro e definitivamente, a mesma será aplicada.
- 2.Quatro anos é tempo insuficiente para que se configure a existência de uma regra subjacente ao comportamento do empregador que durante esse lapso de tempo, anualmente, concedeu o gozo da terça-feira de Carnaval aos seus trabalhadores, pelo que não se pode considerar constituído um uso de empresa.
Data do acórdão: 09/03/2017 PROC. 401/15.0T8BRG.G1.S1 (Revista) - 4ª Secção Chambel Mourisco (relator)
Pinto Hespanhol
Gonçalves Rocha
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Declaração de Voto
Acompanhei a posição seguida no acórdão, apesar de ter sido o relator do aresto citado no texto (acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 17/11/2016, proferido no processo nº 1032/15.0T8BRG.G1.S1), cuja decisão foi em sentido diferente.
Efectivamente, neste último processo a matéria de facto apurada é substancialmente diversa, pois provou-se que a empregadora sempre garantiu a todos os seus trabalhadores, sindicalizados ou não, o gozo da terça-feira de carnaval.
Além disso, em termo de fundamentação de direito a questão a decidir não se colocou nos mesmos termos, pois não foi invocada a existência de qualquer portaria de extensão que justificasse a aplicação da contratação colectiva aos restantes trabalhadores da empresa, ao contrário do que acontece nos presentes autos.
António Gonçalves Rocha