Cumpre decidir:
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7 – MATÉRIA DE FACTO:
O acórdão recorrido, como nele expressamente se refere, considerou como demonstrada a matéria de facto “alegada pelo requerente, a qual resulta do requerimento de fls. 110 e sgs. e se encontra devidamente documentada nos aspectos essenciais”, o que não foi objecto de qualquer reparo.
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8 - DIREITO:
Visando justificar o impedimento, no requerimento em que o invocou (doc. de fls. 109/113) refere essencialmente o recorrente:
- -O escritório a que pertence o signatário é composto por três advogados e conta com a colaboração de uma secretária, a Sra. D. ..., desde há cerca de dez anos;
- -Como em qualquer outro escritório de advogados, estes são auxiliados no trabalho administrativo por outras pessoas, que lhes recebem a correspondência e a organizam levando as notificações aos seus gabinetes, aí aguardando despacho, para que sejam agendados os prazos e seguidamente arquivadas nas pastas respectivas;
- -A aludida funcionária, viveu no corrente ano momentos muito difíceis da sua vida pessoal, o que lhe tem causado bastante sofrimento e instabilidade afectando inevitavelmente o seu trabalho;
- -O marido da D. ..., faleceu no passado dia 8 de Abril de 2005.
- -Tal senhor faleceu vítima de doença súbita, que se revelou a partir do início de Janeiro de 2005, tendo a partir de tal data, sido forçado a internamentos hospitalares periódicos, por entrar em estado de perca de consciência;
- -No dia 28 de Fevereiro de 2005 o marido da D. ... deu entrada de urgência no Hospital Amadora Sintra, devido a uma dessas situações de desfalecimento que o colocou em estado de coma durante largo período de tempo;
- -Nesse dia o ora signatário, bem como o seu colega, Dr. ..., únicos mandatários do recorrente, em virtude da ex-colega Dra. ... se encontrar em fase de estágio para ingressar na Magistratura estiveram fora do escritório, em diligência de audiência de julgamento, no Tribunal Judicial de Aveiro;
- -No dia 28.02.2005 a D. ... veio ainda ao escritório do ora signatário de manhã, tendo no entanto de imediato saído em direcção ao Hospital Amadora Sintra, com vista a dar apoio e assistência ao seu marido, o que aliás vinha sendo prática habitual desde o início do mês de Fevereiro corrente;
- -Em face da problemática vivida no escritório do ora signatário, desde essa altura e até ao passado dia 8 de Abril, ocorrências diversas existiram, que saíram fora do normal método de trabalho em uso no mesmo;
- -No entanto, o facto é que a hipotética notificação, que na presente data se sabe que deveria ter chegado a este escritório a 28 de Fevereiro de 2005, por ter sido expedida pelo Tribunal a 25 de Fevereiro, até à presente data não se encontra em parte alguma do mesmo, pelo que se terá de concluir que se extraviou do mesmo.
Com fundamento no alegado pelo recorrente, o acórdão recorrido considerou essencialmente o seguinte:
“(...) tendo-se revelado logo em Janeiro de 2005 a doença súbita que obrigou a intenso acompanhamento e posterior internamento do marido da secretária do mandatário do recorrente, o certo é que o recurso foi interposto em 4 de Fevereiro de 2005 e notificada a admissão a 28 de Fevereiro, no contexto de problemas familiares que perturbavam a sua colaboradora, não só não era imprevisível que esta viesse a descurar os seus deveres profissionais e portanto deveria ter sido auxiliada por outrem, como seria designadamente previsível que o recurso já tivesse sido admitido, o que diligentemente poderia ter sido verificado pela consulta do processo”.
Não se demonstrou pois existir qualquer evento dotado de imprevisibilidade, nem de carácter alheio ou que fosse invencível pela parte ou pelo seu mandatário.
(...)
Aliás, no caso, deparamo-nos com uma situação de doença de familiar e quer a doença própria do advogado quer do seu empregado só constitui justo impedimento se for normalmente imprevisível para a generalidade das pessoas medianamente capazes e diligentes, e súbita e tão grave que as impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato.”
Em conformidade acabou por indeferir “o invocado justo impedimento com a consequente não admissão do recurso por falta de alegações no prazo devido”.
Vejamos agora se assiste razão ao recorrente quando se insurge contra o acórdão recorrido na medida em que, perante a matéria de facto que alegara, não julgou como verificado o impedimento.
O artº 146º do Cód. Proc. Civil sob a epígrafe “justo impedimento” determina o seguinte:
“1 - Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
2 – A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3 – (...)”.
Como se entendeu no acórdão recorrido, transcrevendo a anotação 1 ao CPC “anotado” por Abílio Neto (13ª edição – Edição EDIFORUM), a nova redacção do citado preceito, introduzida pela Reforma do CPC de 1995 (DL 329-A/95, de 12/12), conferiu-lhe uma definição de justo impedimento mais flexível do que a anterior, já que e desde logo, foi afastada da redacção actualmente em vigor a exigência do “evento normalmente imprevisível, estranho à vontade das partes” que constava da anterior redacção do preceito. “O novo conceito de justo impedimento faz apelo, ao «meio termo» de que falava VAZ SERRA (RLJ 109º - 267): deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais.”.
Assim e face ao preceito actualmente em vigor, podemos considerar como justo impedimento o “evento” ou o acontecimento obstativo à prática atempada do acto desde que esse “evento” não seja “imputável à parte ou aos seus representantes ou mandatários”.
Como se entendeu no Ac. deste STA de 15.05.03, Rec. 354/03, como requisito basilar do justo impedimento “está a não imputação do evento à parte ou aos seus representantes ou mandatários” não podendo consistir, como se entendeu no Ac. de 11.07.2002, rec. 30.765 “em factos que constituam conduta culposa ou negligente da própria parte ou do seu mandatário, imputando-se a este as condutas de auxiliares a quem tenha encarregado de determinados actos”.
Não integrará por conseguinte o conceito de justo impedimento o evento que determinou ou esteve na origem da não apresentação tempestiva em tribunal do documento ou da prática de qualquer outro acto processualmente relevante cuja ocorrência ficou a dever-se à falta de diligência que na circunstância era exigível por parte do recorrente, respectivo mandatário ou funcionários encarregues da prática do acto.
Vejamos o que de relevante aconteceu na situação em apreço:
- O recurso jurisdicional interposto do acórdão que conheceu de mérito, foi admitido por despacho de 24.02.2005 (fls. 100) e notificado ao recorrente por carta expedida em
25.02.05 (fls. 101).
- -O mesmo recurso, por a parte não ter apresentado alegações foi julgado deserto por despacho de 28.04.2005 (fls. 104), notificado ao recorrente por carta expedida em 02.05.2005.
- -Em 04.05.2005 veio o recorrente invocar justo impedimento (requerimento de fls. 109).
- -A doença do marido da Secretária que recebia a correspondência no escritório dos mandatários do recorrente revelou-se a partir de Janeiro de 2005, entrando de urgência no Hospital dia 28.02.05 (dia em que teria sido recebida a notificação da admissão do recurso).
- -Nesse dia a referida Secretária ainda esteve no escritório:
- -No dia 08.04.05 faleceu o marido da Secretária.
Não vem alegado que a secretária em funções no escritório do mandatário do recorrente, devido à doença do marido, se tenha ausentado do serviço a partir do dia 28.02.05 e durante um significativo lapso de tempo. Antes pelo contrário, a funcionária em questão no dia 28.02.05 (dia em que teria sido recebida a notificação da admissão do recurso) ainda esteve no escritório do mandatário do recorrente já que, como vem esclarecido na conclusão B) aquela funcionária apenas se ausentou durante “três dias em dois meses para apoiar o marido”.
Diga-se, a propósito, que é referido no acórdão recorrido ter sido notificada a admissão do recurso no dia “28 de Fevereiro” aspecto este que não foi colocado em crise pela recorrente já que apenas se limita a referir “que a hipotética notificação, que na presente data se sabe que deveria ter chegado a este escritório a 28 de Fevereiro de 2005, por ter sido expedida pelo Tribunal a 25 de Fevereiro, até à presente data não se encontra em parte alguma do mesmo, pelo que se terá de concluir que se extraviou do mesmo.”.
Ou seja o recorrente não afirma que a notificação não foi recebida no seu escritório, admitindo no entanto que a mesma se teria extraviado.
Por outra via não vem alegado em que dias ocorreram as três faltas dadas pela identificada funcionária.
Convém ainda salientar que o recorrente apenas refere que o escritório do mandatário “é composto por três advogados e conta com a colaboração de uma secretária, a Sra. D. ..., desde há cerca de dez anos” e “como em qualquer outro escritório de advogados, estes são auxiliados no trabalho administrativo por outras pessoas, que lhes recebem a correspondência e a organizam levando as notificações aos seus gabinetes, aí aguardando despacho, para que sejam agendados os prazos e seguidamente arquivadas nas pastas respectivas” sem afirmar que efectivamente foi a referenciada funcionária quem recebera a notificação.
O que e desde logo é susceptível de suscitar algumas dúvidas já que, como vem alegado, no dia em que teria sido recebida a notificação da admissão do recurso no escritório do mandatário da parte - 28.02.05 – a aludida funcionária apenas esteve no escritório do mandatário do recorrente da parte de manhã, desconhecendo-se a que horas desse dia teria sido entregue a notificação, sendo certo que é à parte que alega o justo impedimento a quem compete alegar e oferecer prova dos factos que integram o conceito de justo impedimento.
No entanto, ainda que a correspondência tivesse sido recebida pela identificada secretária, entendemos que, na situação, face ao alegado se não pode dar como preenchido o conceito de “justo impedimento”.
É natural e compreensível que a doença do marido tivesse afectado de certa forma a aludida funcionária. No entanto também não podemos deixar de realçar que essa doença já se vinha revelando desde Janeiro de 2005, data a partir da qual, como refere o recorrente, o marido da referida Secretária teria “sido forçado a internamentos hospitalares periódicos, por entrar em estado de perca de consciência” ficando sem se compreender em que medida o internamento ocorrido em 28 de Fevereiro teria afectado de forma diferente ou mais intensivamente a esposa do doente do que aqueles anteriores internamentos.
Interessa ainda salientar que a notificação foi recebida decorrido mais de um mês após aquela doença se ter revelado, pelo que é igualmente natural e compreensível que aquela carga emocional decorrente da verificada doença que inicialmente afectou aquela funcionária, tenha entretanto e de alguma forma sido atenuada ou perdido aquela intensidade que inicialmente se revelara, atendendo ao tempo entretanto decorrido.
Aliás, se a funcionária não mostrasse ou revelasse condições nomeadamente psicológicas que lhe permitissem comparecer ao serviço e aí exercer normalmente as funções que lhe haviam sido confiadas então a dita funcionária não teria certamente comparecido ao serviço com a assiduidade que compareceu já que apenas faltou ao serviço durante três dias nos termos já referidos, ou então os mandatários da parte certamente teriam sido alertados ou eles próprios se teriam apercebido que a dita funcionária não estava em condições de exercer em termos normais ou aceitáveis as respectivas funções e nesse caso tomariam as providências que entendessem ser as adequadas à situação.
E embora a perturbação da aludida secretária, motivada pela doença do marido possa eventualmente ter tido reflexos negativos na eficiência e prontidão do serviço prestado, não podemos no entanto afirmar, nem vem alegado que a doença do marido tivesse afectado a respectiva funcionária de tal forma que a impedisse de exercer as suas funções dentro dos parâmetros normalmente exigíveis, tanto mais que continuou a comparecer assiduamente no seu local de trabalho.
Ou seja, ainda que a notificação tivesse sido recebida pela identificada funcionária estamos cientes que, atendendo ao que foi invocado pelo recorrente, a mesma se encontrava em condições de lhe dar o devido destino ainda que não fosse no próprio dia do seu recebimento, já que sempre o poderia fazer passados alguns dias, na altura em que se apresentasse ao serviço a fim de permitir a prática atempada do acto ou eventualmente possibilitar a invocação do justo impedimento logo que esse impedimento viesse a cessar (cf. nº 2 do citado preceito).
De qualquer modo e face ao que foi invocado pelo recorrente depreende-se que o “evento” que teria impedido a prática atempada do acto reside no próprio extravio da notificação.
Desconhece-se qual a concreta causa desse extravio ou o preciso momento em que o mesmo ocorreu.
Mesmo que “ocorrências diversas” tenham existido “que saíram fora do normal método de trabalho” em uso no escritório como salienta o recorrente, não vislumbramos em que aspectos essas alterações se teriam revelado impeditivas de dar à notificação o devido destino. Também não é possível aferir em que medida a aludida doença teria contribuído para esse extravio.
Pelo que, perante o alegado teremos que concluir que o evento que esteve na base da não apresentação das alegações (extravio da notificação), só ao mandatário do recorrente ou respectivos serviços de apoio pode ser imputável já que tal extravio apenas se compreende e aceita por à notificação não ter sido dado oportunamente o devido destino ou guardada nos locais devidos quando se não vislumbra a existência circunstâncias exteriores à vontade das partes impeditivas de assim ter acontecido.
Deste modo uma vez que o evento que alegadamente teria impedido a prática atempada do acto só ao mandatário do recorrente ou respectivos funcionários pode ser imputável, tal situação não pode ser considerada como integrante do justo impedimento.
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9 – Termos em que ACORDAM:
- a)- Negar provimento ao recurso jurisdicional.
- b)- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria, respectivamente em €300,00 e €150,00.
Lisboa, 26 de Setembro de 2006. – Edmundo Moscoso (relator) - Jorge de Sousa – Políbio Henriques.