01031/19.2BEAVR-S1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de Sousa
Processo: 01031/19.2BEAVR-S1
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Reclamação, Nulidade de acórdão
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27991
Nr Documento: SA12021070101031/19
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3c639be1330ec2998025870a00721f14
Sumário
É de indeferir a arguição de nulidade de acórdão que não admitiu uma revista se a omissão de pronúncia que o reclamante lhe imputa carece de base, nada havendo igualmente a reformar no acórdão, uma vez que a decisão «sumária» que o acórdão emitiu não padece de qualquer erro grosseiro ou manifesto, pelo que não é reformável.
Texto
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo O Ministério Público, recorrente nos autos, vem invocar a nulidade do aresto proferido por esta formação em 27.05.2021, que não admitiu a revista interposta pelo reclamante, arguindo a sua nulidade por omissão de pronúncia e pedindo que esta seja declarada, sendo “proferida decisão que a admita e, a final, julgue procedente. A parte contrária nada disse. Cumpre decidir. O acórdão reclamado não admitiu a revista interposta pelo reclamante, por as questões que este suscitou no recurso que interpôs do acórdão do TCA Norte de 18.12.2020, se reconduzirem, como decorre das conclusões do recurso de revista interposto à invocação de interpretação inconstitucional de normas. O reclamante diz agora que trouxe ao recurso questões que não se reconduzem a inconstitucionalidades, quais sejam a da aplicação directa dos arts. 11º e 25º [nomeadamente a “interpretação sistemática do nº 4 deste preceito do CPTA, a violação do princípio da especialidade, a violação do princípio da autonomia do Ministério Público, no que o acórdão reclamado teria incorrido em nulidade por omissão de pronúncia ( art. 615º , nº 1, al. d) do CPC ). No entanto, verifica-se que o reclamante não atentou no texto do art. 150º do CPTA e da espécie de pronúncia judicial «sumária» aí prevista. Com efeito, na medida em que somente lhe cabe admitir ou não as revistas, esta formação preliminar apenas tem que apreciar em termos que respeitem aquela característica de sumariedade se as questões colocadas merecem ser reapreciadas. Não tem o dever de reapreciar as questões jurídicas colocadas. Ora, o acórdão reclamado emitiu a pronúncia que lhe cumpria fazer, atento o que dispõe o art. 150º do CPTA, ao indicar que: “ No processo o Ministério Público arguiu a nulidade de falta de citação do Estado por entender que este réu deve ser representado por si, sendo inconstitucionais normas, designadamente os artigos 11º, nº 1 e 25º, nº 4, ambos do CPTA [na redacção introduzida pela Lei nº 118/2019 , de 17/9], por violação do art. 219º, nº 1 da CRP. As instâncias decidiram em consonância no sentido de recusar tal inconstitucionalidade e, por isso, entenderem que o Estado foi citado nos autos de acordo com a lei aplicável, através do Centro de Competências Jurídicas do Estado. ”. E que na presente revista, o Ministério Público reafirma a alegada inconstitucionalidade dos preceitos referidos e a consequente falta de citação do Estado. Assim, decidiu o acórdão, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Formação, que estando em causa exclusivamente inconstitucionalidades, como estão, não se justifica a admissão da revista. Ora, efectivamente, a omissão de pronúncia arguida pelo reclamante carece de base (cfr. arts. 608º , nº 2 e 615º , nº 1, al. d) do CPC ), pelo que é de indeferir a nulidade arguida, nada havendo a reformar no acórdão, uma vez que a decisão «sumária» que o acórdão emitiu não padece de qualquer erro grosseiro ou manifesto, pelo que não é reformável ( art. 616º , nº 2 do CPC ), e o poder jurisdicional desta formação encontra-se esgotado - art. 613º do CPC . Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação. Sem custas por isenção. Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 , de 13 de Março, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade. Lisboa, 1 de Julho de 2021 Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa