I- Só a incompatibilidade substancial dos pedidos do autor gera ineptidão da petição inicial, com nulidade de todo o processo e consequente absolvição do réu da instância.
II- Embora a acção de reivindicação seja o meio próprio para o dono de um imóvel penhorado defender o seu direito de propriedade se ele for inteiramente alheio à execução, já assim não é no que toca ao cônjuge do executado quando é penhorado bem comum e requerida citação do cônjuge, nos termos e para os efeitos do artigo 825 n.2 do Código de Processo Civil; e neste caso a lei não lhe permite sequer defender a posse ( artigo 1038 n.2 do citado Código ) muito menos defender a propriedade ( que não se contesta, antes se afirma, pela nomeação à penhora do bem comum do casal ).
III- O cônjuge terceiro pode, a contrário do disposto na alínea c) do citado artigo 1038 n.2, e em embargos de terceiro, discutir a existência ou não da moratória e, consequentemente, a legalidade ou ilegalidade da penhora que recaiu sobre bens comuns.