3–Fundamentação
3.1.–Os factos
3.1.1.-Factos provados
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:[5]
1.–No dia 30 de janeiro de 2012, cerca das 8h40, a Autora fazia-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula XX-XX-XX conduzido pelo seu companheiro Martinho......, tendo ao quilómetro 28 da A21, no sentido Oeste/Este, o apontado veículo sido embatido pelo veículo com a matricula YY-YY-YY, conduzido por Nuno......, com contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice n.º 7.....2, efetuado na Companhia de Seguros Ré.
2.–A Autora encontrava-se sentada no banco do lado direito ao lado do condutor nos bancos da frente do veículo com a utilização do cinto de segurança, não viajando nenhum passageiro nos bancos da parte de trás do mesmo.
3.–A viatura estava imobilizada devido a trânsito na via de acesso à autoestrada A8, quando de repente foi abalroada, na parte traseira, por outro veículo (YY-YY-YY) que circulava imediatamente atrás da viatura ocupada pela Autora.
4–A Autora encontrava-se a mexer no rádio e sofreu um forte esticão.
5.–Do embate resultaram danos na parte traseira viatura onde a autora era transportada, e ainda na parte dianteira e deformação do habitáculo da mesma devido à violência do embate que a abalroou.
6.–A A. sentiu fortes dores na zona cervical até à zona lombar e ficou atordoada, mas sem desmaiar.
7.–De imediato foram contactados os bombeiros da M....., tendo comparecido uma viatura do INEM que ainda no interior do veículo abalroado imobilizaram a autora colocando-lhe colar cervical e imobilização dos quatro membros e transportada de maca para a ambulância.
8.–Chegada ao hospital de Torres Vedras foi de imediato submetida a exames de raio X da coluna cervical, TAC da coluna lombar e análise à urina, resultando dos mesmos a não existência de lesões, tendo sido receitados analgésicos para atenuar dores que se faziam sentir 9.–A Ré assumiu a responsabilidade total do veículo YY-YY-YY na produção do acidente de viação e dos seus resultados, dando origem ao processo 10.–Posteriormente, a A. começou a sentir dores na zona cervical e no dia 3 de Abril de 2012 consultou o seu médico de família que a encaminhou para o tratamento de fisioterapia àquela zona corporal.
11.–Perante a opinião do seu médico de família a A. contactou com os serviços da R. dando-lhe conta do sucedido, tendo a Ré determinado a comparência da A. no hospital BMC - British Hospital Management Care, SA, sito na Rua Tomás da Fonseca, Torre E, r/c 1600-209 Lisboa.
12.–A Autora apresentou-se para a consulta, e na sua sequência realizou um tratamento ao longo de vários dias, após o que, em 03 de agosto de 2012, foi elaborado o Relatório Final de Avaliação de Dano Corporal em Direito Civil junto à p.i como doc. 3 e se dá por reproduzido e onde consta: “Do Sinistro não resultaram lesões sequelares passíveis de desvalorização em Direito Civil”.
13.–No dia 16 de março de 2013 a A. sentiu dores persistentes localizadas na cervical, ombro e braço esquerdo que a impediam de fazer movimentos, tendo para o efeito recorrido ao hospital Beatriz Ângelo que em consulta de urgência, o médico alertou para uma possível hérnia na zona da cervical, aconselhando-a a dirigir-se ao médico de família a fim de requer uma ressonância magnética, o que fez apenas no dia 10 de janeiro de 2014, e não antes por não haver marcações 14.–Na sequência do resultado do exame atrás indicado a A. consultou a expensas suas um médico de reumatologia que lhe confirmou a existência de duas hérnias na cervical, encaminhando-a para a consulta de neurocirurgia, tendo o médico daquela especialidade requerido um novo exame de ressonância magnética, que ocorreu no dia 30 de maio de 2014, conforme relatório que se junta e dá por reproduzido para os legais efeitos.
15.–Em consulta marcada anteriormente e após a obtenção do relatório atrás indicado, no dia 5 de junho de 2014 o médico neurocirurgião, após análise do apontado exame radiológico, verificou que dado os resultados do mesmo havia necessidade de intervenção cirúrgica, o que propôs, ficando em lista de espera.
16.–Na sequência do relatado, no dia 11 de Fevereiro de 2015 a A. contactou os serviços da R. informando todo o ocorrido, alegando que por decisão médica teria de ser operada, questionando o que poderia a Companhia Seguros Lusitânia fazer, apresentando todos os exames e relatórios, tendo a mesma respondido nos termos que constam da carta junta à p.i. como doc. 8 e se dá por reproduzida e onde se pode ler: “Foi-lhe atribuída alta curada sem incapacidade, a 03/08/2012 (…) Face às lesões sofridas, aos tratamentos efectuados e ao tempo entretanto decorrido, o nosso processo encontra-se devidamente encerrado (...) poderá V. Exa., caso assim o entenda, apresentar relatório médico onde faça referência às lesões de que padece, bem assim como o nexo de causalidade com o sinistro em apreço”.
17.–A Autora contactou telefonicamente os serviços da Ré que lhe sugeriram que entregasse toda a documentação (exames e relatórios) após a ocorrência do acidente, o que a Autora fez em data não concretamente apurada de 2015 anterior a 23 de julho, sem qualquer resposta da Ré.
18.–Em maio de 2015 a A. foi contactada pelos serviços administrativos do Hospital de Santa Maria para se apresentar no dia 11 do mesmo mês naquele estabelecimento hospitalar a fim de ser operada no dia seguinte (12/05/2015), o que se verificou, após o que foi elaborado o relatório médico, junto à p.i. como doc. 9, a fls. 27, e onde se pode ler: “…vitima de acidente de viação em 30 de Janeiro de 2012 após o qual iniciou quadro clínico cervicobraquialgias de irradiação ao membro superior esquerdo acompanhadas de hipostesia e diminuição da força muscular do ipsilateral, de agravamento nocturno e após imobilização cervical.”
19.–A Autora continuou a apresentar queixas de cervicalgia e parestesia e no dia 11 de junho de 2015, a A. foi a uma consulta “pós-cirurgia” na qual deu conta das suas queixas, tendo o médico neurocirurgião pedido que fossem realizados exames para verificar de onde poderiam surgir as queixas (dores na zona cervical) que apresentava.
20.–Em 23 de Julho de 2015, a Autora, através de mandatário, remeteu à Ré a carta junta à p.i. como doc. nº 14 e que se dá por reproduzida, reclamando “resposta no sentido da resolução da atual situação difícil que a mesma atravessa”.
21.–A Ré respondeu nos termos que constam da carta junta à p.i como doc. 15 e se dão por reproduzidos e onde se pode ler: “(…) Informamos que após análise do nosso assessor clínico, e de acordo com patologia apresentada pela sinistrada é de etiologia degenerativa, como de resto comprovam os exames complementares de diagnóstico (…) Nesta conformidade mantemos a nossa posição conforme comunicação datada de 11/02/2015 (…)”.
22.–Em relatório do médico de família de 22/06/2015, o mesmo declarou que a Autora: “(…) não tem quaisquer antecedentes de patologia vertebral, prévios ao acidente de viação que sofreu em 31/1/2012.”
23.–A Autora realizou exames – R.M. à coluna cervical, confirmando-se a existência de hérnia discal na coluna cervical C6/C7, tendo sido proposta nova intervenção cirúrgica em 14/01/2016, a ser feita pelo serviço de neurocirurgia do Hospital de Santa Maria em Lisboa.
24.–Em junho de 2016 a Autora realizou intervenção cirúrgica a hérnia discal C6/C7 e voltou a ser operada em 03/09/2020 a hérnia discal C4/C5.
25.–À data do acidente a Autora encontrava-se desempregada, tendo antes trabalhado como lojista numa sapataria atendendo clientes, auferindo quantia não concretamente apurada superior à retribuição mínima mensal garantida em cerca de €15,00/€20,00.
26.–Desde o acidente que a Autora tem dificuldade em encontrar emprego e ver renovados contratos dadas as limitações no exercício de esforços (v.g levantar e carregar pesos) e queixas de que padece, e só recentemente, no final de 2022, conseguiu encontrar trabalho na empresa de uma amiga, fazendo serviço numa secretária, tendo ainda assim necessidade de se levantar e exercitar com frequência devido às dores nas costas.
27.–A Autora tem tido dificuldades em dormir, em ter uma vida social que permita a convivência com familiares e amigos, tem dificuldades em permanecer em pé e até sentada, pois tudo lhe causa falta de posicionamento e mal-estar.
28.–A Autora nasceu em 17 de abril de 1985 e tinha como tal 26 anos à data do embate.
29.–A Autora deseja ter filhos, mas tem adiado esse projeto em função das cirurgias de que foi alvo e das dores e limitações físicas que sente, designadamente dificuldades em carregar pesos.
30.–Várias têm sido as deslocações a hospitais, clínicas, causando sofrimento e incómodos à Autora.
31.–A medicação, tempo de espera para exames e cirurgias, e as dores, têm-na impedido de ter vida social, afastando-se do convívio dos seus amigos, ou até de uma ida ao cinema.
32.–Antes do acidente a Autora fazia corridas e caminhadas, ia ao ginásio, fazia a lide doméstica sem dificuldade, o que deixou de acontecer, revelando dificuldade em atividades domésticas simples como limpezas e pendurar roupa, o que lhe causa grande cansaço.
33.–Os tratamentos e ações de cirurgia interferiram com o modo de estar na boa disposição que lhe era característico em convívio com os seus amigos e entes queridos.
34.–Em consequência do embate e lesões sofridas a Autora sofreu 4 dias de défice funcional temporário total e 1248 dias de défice funcional temporário parcial, tendo a consolidação das lesões ocorrido em 11/07/2015 35.–A Autora ficou a padecer em consequência do embate e suas sequelas de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 6 pontos.
36.–A Autora necessita de esforços acrescidos no desempenho da sua atividade profissional tanto no que toca à atividade atual, como relativamente à atividade que exercia antes do embate como lojista numa loja de calçado.
37.–A Autora apresentou um quantum doloris de grau 4 numa escala de 7 38.–A Autora ficou com um dano estético permanente fixável no grau 1 numa escala de 7, e apresenta repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 1 numa escala de 7.
3.1.2.-Factos não provados
De entre os factos alegados pelas partes com interesse para a discussão da causa, o Tribunal a quo considerou não provados os seguintes:
1.–A matéria alegada pela Autora nos arts. 21º (na parte em que a Autora tenha sido despedida após ter apresentado à sua entidade patronal declaração emitida pelo seu médico de família em que era referido não poder fazer esforços dado o seu estado clínico), e 30º (na parte em que a Autora tenha suportado despesas ou tido ausências ao trabalho em virtude das deslocações a hospitais e clínicas) da p.i. e no 5º parágrafo do req. de aperfeiçoamento (na parte em que foi ainda atingida a viatura que se encontrava imediatamente à frente da viatura em que a Autora se encontrava).
2.–A matéria alegada pela Ré nos arts. 21º (que A Ré proporcionou, e colocou à total disposição da A. todos os seus recursos clínicos, de modo ao restabelecimento das suas condições de saúde), 27º (no sentido em que a Autora tenha ficado curada sem qualquer desvalorização na sequência do acidente de viação), e 33º (que a patologia apresentada pela Autora seja totalmente de origem degenerativa) da contestação.
3.2.–Os factos e o direito
3.2.1.- Da impugnação da decisão sobre matéria de facto
3.2.1.1.-Considerações gerais
Dispõe o art. 662º n.º 1 do CPC2013 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou documento/s superveniente/s, impuserem decisão diversa.
Nos termos do art. 640º n.º 1 do mesmo código, quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O n.º 2 do mesmo preceito concretiza que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes.
A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida.
Mais concretamente, no que respeita à indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a) do CPC), cremos que tal indicação deve ser clara, inequívoca, e individualizada, de forma a não deixar quaisquer dúvidas quanto à identificação dos referidos pontos. Assim, sendo habitual que as decisões judiciais atribuam números aos diversos pontos da decisão de facto, a forma expectável de o fazer será mediante a indicação dos números correspondentes aos pontos da decisão de facto que o recorrente pretende ver reapreciados.
Como esclarece ABRANTES GERALDES[6], “o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação nas alegações do recurso e síntese nas conclusões” e – acrescenta o Ilustre Conselheiro - “a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões”.[7]
Neste sentido cfr. acs. STJ 07-09-2020 (Henrique Araújo), p. 2180/16.4T8CBR.C1.S1, e STJ 19-01-2023 (Nuno Pinto de Oliveira), p. 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1
Importa ainda clarificar a extensão e alcance do ónus de indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que no entender do recorrente imponham decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido, aflorado no art. 640º, nº 1, 1 al. b) do CPC, e concretizado na al. a) do nº 2 do mesmo preceito. Trata-se, no fundo, de interpretar a expressão identificar com exatidão as concretas passagens da gravação em que se funda o (…) recurso, constante do último preceito invocado.
Assim, em primeira linha, no tocante a depoimentos gravados, a observância desse ónus implica a indicação do início e fim das passagens dos depoimentos tidas por relevantes, podendo o recorrente, se assim o entender, proceder à transcrição dessas passagens. Tal indicação não deve constar das conclusões, mas sim das alegações de recurso. No sentido exposto cfr., entre muitos outros, os acs. RC 25-10-2016 (Jorge Loureiro), p. 12/14.7TBLRA.C1; RC de 17-12-2017 (Isaías Pádua), p. 320/15.0T8MGR.C1; STJ 02-06-2016 (Lopes do Rego), p. 725/12.8TBCHV.G1.S1; STJ 06-12-2016 (Garcia Calejo), p. 437/11.0TBBGC.G1.S1; STJ 23-05-2018 (Ribeiro Cardoso), p. 27/14.5T8CSC.L1.S1.
Não obstante, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado que na falta de indicação das horas, minutos e segundos em que se iniciam e terminam os excertos dos depoimentos que o apelante entende relevantes, o ónus de indicação precisa das mesmas passagens da gravação poderá considerar-se satisfeito se o apelante transcrever essas passagens, mas já não quando se limitar a resumir o sentido geral que atribuiu aos mesmos excertos – vd. acs. STJ 19-01-2016 (Sebastião Póvoas), p. 3316/10.4TBLRA.C1.S1; STJ 23-05-2018 (Ribeiro Cardoso), p. 27/14.5T8CSC.L1.S1; STJ 21-03-2019 (Rosa Tching), p. 3683/16.6T8CBR.C1.S2 e STJ 18-06-2019 (José Raínho), p. 152/18.3T8GRD.C1.S1.
Depois, há que sublinhar igualmente que este ónus de identificação precisa das passagens dos depoimentos invocados se aplica quer nas situações em que a impugnação da decisão sobre matéria de facto se funda exclusivamente no teor desses depoimentos, quer quando esses depoimentos constituem um dos meios de prova que sustentam entendimento diverso do expresso pelo Tribunal recorrido, a conjugar com outros meios de prova igualmente invocados pelo recorrente, nomeadamente documentais ou periciais. Nas palavras de ABRANTES GERALDES, tal ónus aplica-se “relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas” [8] (sublinhado nosso).
Finalmente, e no que respeita ao ónus de especificar a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, cumpre sublinhar que o mesmo pressupõe a enunciação, de forma clara, das proposições de facto que no entender do apelante devem substituir as proposições impugnadas. Neste particular, há que enfatizar que a circunstância de o recorrente impugnar um determinado ponto do elenco de factos provados não legitima a inferência de que pretende necessariamente que tal ponto de facto seja considerado não provado.
Com efeito, e em abstrato, admitem-se outras possibilidades, nomeadamente:
- -Considerar provada apenas uma parte do ponto de facto impugnado, e não provada a restante;
- -Aditar uma proposição fáctica que constitua uma ressalva, ou de qualquer modo restrinja o alcance da proposição de facto impugnada.
Estas considerações valem por inteiro[9] para a impugnação de factos não provados.
Assim, a impugnação de qualquer ponto de facto, desacompanhada da enunciação clara da proposição que deve substituir o ponto de facto impugnado não satisfaz este ónus.
Concluindo, diremos que não satisfaz o ónus em apreço o recorrente que se limita a manifestar discordância no tocante a determinado ponto de facto, sem enunciar, de forma clara qual ou quais as proposições de facto que devem substituir a proposição impugnada.[10]
Sumariando todos os ónus impostos pelo citado preceito, ensina ABRANTES GERALDES[11]:
“(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a)-Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões;
b)-Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c)-Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d)-(…)
e)-O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
f)-(…).”
Nos termos do disposto no art. 640.º, n.º 2, al. b) do CPC, a inobservância deste ónus tem como consequência “a imediata rejeição do recurso na respetiva parte”.
Esta respetiva parte será a parte do recurso referente à impugnação da matéria de facto afetada pela inobservância daquele(s) ónus.
Assim, se o recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto relativamente a cinco factos provados, e em todos eles funda a sua discordância em depoimentos gravados, não observando aquele ónus, fácil é concluir que a consequência de tal inobservância será a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, no seu todo.
Se o mesmo recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto relativamente aos mesmos cinco factos provados, mas só quanto a um deles funda a sua discordância no teor da mesma prova testemunhal, motivando o seu entendimento relativamente aos demais na força probatória de documentos juntos ao processo, a consequência da inobservância do mesmo ónus já não será a rejeição da impugnação da matéria de facto no seu todo, mas apenas quanto ao facto relativamente ao qual foi invocada a prova testemunhal. Neste caso, a rejeição do recurso cingir-se-á a uma parte da impugnação da decisão sobre matéria de facto.
Finalmente, descortina-se ainda outra possibilidade, que consiste na circunstância de o recorrente impugnar a decisão sobre matéria de facto, invocando em abono do juízo probatório que sustenta relativamente a todos os pontos de facto impugnados quer o teor de prova gravada que não identifica com precisão, quer outros meios de prova, nomeadamente prova documental e/ou pericial.
Em casos como estes coloca-se, pois, a questão de saber se a consequência da inobservância daquele ónus será a rejeição do recurso no que tange à impugnação da decisão sobre matéria de facto no seu todo, ou apenas na parte relativa à prova testemunhal, caso em que o Tribunal da Relação teria que reapreciar a decisão sobre matéria de facto apenas em função dos meios de prova invocados pelo recorrente que não se reconduzam a depoimentos gravados.
Cremos que numa tal situação, e sem prejuízo dos poderes de averiguação oficiosa de que a Relação dispõe, a solução correta será a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão sobre matéria de facto no seu todo, e não a mera desconsideração da prova gravada. Com efeito, resulta do disposto no art. 662.º do CPC que na reapreciação da decisão sobre matéria de facto, a Relação deverá decidir com base no mesmo acervo probatório em que se fundou a decisão recorrida. Donde, não faria sentido interpretar a cominação processual em análise como suscetível de, relativamente a um mesmo facto, conduzir à rejeição do recurso apenas quanto a um de entre vários meios de prova.
3.2.1.2.- O caso dos autos
No caso vertente, verifica-se que a apelante não observou nenhum dos ónus probatórios acima expostos.
Com efeito, a apelante limitou-se a manifestar discordância quanto à decisão sobre matéria de facto, sem que em momento algum tenha:
- -identificado os concretos pontos de facto que pretendia impugnar;
- -indicado os concretos meios de prova que, em seu entender, justificariam decisão diversa;
- -enunciado as concretas decisões probatórias que, em seu entender, deveriam substituir os enunciados de facto impugnados.
Na verdade, a jurisprudência dos Tribunais superiores tem enfatizado, de modo unânime, a inadmissibilidade de impugnações de facto meramente genéricas – vd, entre outros, os já citados acs. STJ 07-09-2020 (Henrique Araújo), p. 2180/16.4T8CBR.C1.S1, e STJ 19-01-2023 (Nuno Pinto de Oliveira), p. 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1.
Ora, como já tivemos oportunidade de referir supra[12], é pelas conclusões que se delimita o objeto de recurso.
Assim, se nas conclusões o apelante não individualiza os concretos pontos de facto que pretende impugnar, o recurso sobre matéria de facto fica vazio de objeto.
Daí que a omissão deste primeiro ónus impugnatório conduza inexoravelmente à rejeição do recurso sobre matéria de facto - art. 640º, nº 1 (corpo), in fine.
O mesmo se conclui, aliás, face à inobservância dos demais ónus impugnatórios.
3.2.2.- Dos montantes indemnizatórios arbitrados à apelante
3.2.2.1.- Generalidades
Conforme resulta da leitura da sentença recorrida, o litígio dos autos foi enquadrado no âmbito da responsabilidade civil extracontratual resultante de acidente de viação imputado a comportamento ilícito e culposo do condutor de um veículo segurado na ré.
A mesma sentença considerou que a ré responde pela obrigação de reparar os danos sofridos pela autora em consequência do acidente, em virtude da outorga de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel relativo à viatura acima referida.
Neste particular, importa ter presente que a apelada não interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo e que no processo civil português vigora um princípio de proibição de reformatio in peius[13]. Na síntese feliz de RUI PINTO[14],este princípio pode traduzir-se da seguinte forma: “os efeitos da decisão, transitada em julgado, do recurso não podem ser piores para o recorrente que os efeitos que se produziriam no caso de não ter recorrido”.
Daqui resulta que não questionando a apelada a sua responsabilidade, e manifestando a apelante discordância relativamente ao decidido na sentença recorrida apenas no tocante aos montantes indemnizatórios, que considera deverem ser fixados em quantias superiores às arbitradas pelo Tribunal a quo, temos por assente que ocorreu um acidente de viação, que o mesmo teve lugar em consequência de comportamento ilícito e culposo do veículo segurado na ré, que esta responde pelos danos que a autora sofreu em resultado de tal acidente, e que é devida indemnização à autora de montante não inferior ao arbitrado na sentença apelada.
Não obstante, subsiste dissídio relativamente à delimitação da obrigação de indemnizar, uma vez que a apelante considera que “devem os valores a atribuir serem próximos dos peticionados, senão maiores”.
A referência “valores peticionados” só pode entender-se como reportada ao art. 35º da petição inicial, no qual a autora sustentou que “de modo a minorar tudo aquilo por que tem passado e sofrido, quer por danos patrimoniais, quer por danos não patrimoniais, jamais se poderão por em causa valores indemnizatórios inferiores a 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros)”.[15]
3.2.2.2.- Da indemnização do dano corporal
3.2.2.2.1.- Generalidades
A problemática da avaliação e reparação do dano corporal em Direito Civil, mais precisamente no domínio da responsabilidade civil extracontratual (art. 483º ss. do CC) assume especial relevância, por suscitar inúmeras questões de interpretação e aplicação da lei.
Com efeito, nem sempre é fácil integrar o dano corporal nas dicotomias danos patrimoniais / danos não patrimoniais (art. 496º, nº 1 do CC); danos emergentes / lucros ou ganhos cessantes (art. 564º, nº 1 do CC), ou enquadrá-lo na categoria dos danos futuros previsíveis (nº 2 do mesmo preceito).
Como refere SOUSA DINIS[16], “o dano corporal deve ser visto: 1) como dano não patrimonial, na sua vertente de dano moral e estético ou enquanto gerador de esforços acrescidos para manutenção do mesmo rendimento;
- 2)ou como dano patrimonial futuro, sempre que seja gerador de rebate profissional concreto, ocasionando perda dos rendimentos do trabalho;
- 3)ou como dano a se, biológico, enquanto violação do direito ou ofensa à integridade físio-psíquica.”
No mesmo sentido vd. ac. RE 23-02-2017 (Mª João Faro), p. 3088/12.8TBLLE.E1.
Porém, esta posição não pode considerar-se consensual.
Com efeito, no entendimento de Mª DA GRAÇA TRIGO[17] “O dano biológico, sendo um dano real ou dano-evento, não deve, em princípio, ser qualificado como dano patrimonial ou não patrimonial, mas antes como tendo consequências de um e/ou outro tipo; e também por isso (…) não deve ser tido como um dano autónomo em relação à dicotomia danos patrimoniais/danos não patrimoniais”. Mas ainda assim a mesma autora reconhece que “o tratamento do conceito de dano biológico teve, todavia, a vantagem de permitir percepcionar a existência de componentes do dano real habitualmente esquecidas para efeitos indemnizatórios” embora sublinhe que “apenas danos de consequências não patrimoniais se podem presumir como sendo comuns a todas as pessoas que sofram o mesmo tipo de lesão psico-somatica”.
Não obstante, a autora reporta-se a um conceito de dano biológico em sentido amplo, correspondente, grosso modo, ao conceito de dano corporal invocado por SOUSA DINIS.
3.2.2.2.2.-O caso dos autos
No caso dos autos, apurou-se que em consequência do acidente a apelante sofreu lesões e sequelas e que em função de umas e outras ficou afetada de incapacidade temporária total por 4 dias, e de incapacidade temporária parcial durante 1248 dias. Mais se apurou que as lesões sofridas se consolidaram em 11-07-2015, e que a apelante ficou afetada de um Défice Funcional Permanente de integridade físico-psíquica de seis pontos.[18]
Sobre o enquadramento das pretensões indemnizatórias manifestadas pela apelante, sustentou o Tribunal a quo:
“No pedido que formula a Autora reclama o pagamento de €150.000,00 por danos não patrimoniais acrescidos da quantia que vier a ser liquidada e de juros de mora, sendo que no art. 35º da p.i. alega que nunca se poderão pôr em causa valores indemnizatórios inferiores a €150.000,00 “quer por danos patrimoniais, quer por danos não patrimoniais”, não tendo efectuado qualquer distinção entre o dano biológico propriamente dito e os demais danos.
Com efeito, embora na petição a Autora não tenha alegado especificamente que tivesse ficado com déficit funcional permanente ou temporário, de toda a p.i. resulta a sua discordância relativamente à avaliação de dano corporal feita pela Ré no sentido de que do sinistro não resultaram lesões passíveis de desvalorização, defendendo a existência de sequelas e queixas que perduram, em particular na cervical, fruto do embate.”
Este entendimento não foi colocado em causa pela apelante, não se descortinando razão para dele divergir, pelo que nos limitaremos a sindicar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, maximeno tocante aos montantes indemnizatórios arbitrados.
3.2.2.2.2.1.-Indemnização por deficit funcional temporário
Assim, e no tocante à indemnização por déficit funcional temporário, o Tribunal a quo quantificou a indemnização devida à apelante nos seguintes termos:
“É certo que à data do acidente a Autora estava desempregada não recebendo por isso qualquer retribuição salarial, como não recebia subsídio desemprego, nem lhe foi pago subsídio de doença (pelo menos nada foi alegado neste sentido). Todavia, provou-se que antes de estar desempregada a Autora tinha trabalhado (aliás até há pouco tempo) como lojista numa loja de calçado (ou seja, estava inserida no mercado de trabalho, não era doméstica, nem vivia de rendimentos), atendendo clientes, auferindo quantia pouco superior à retribuição mínima mensal garantida (que em 2012 era de €485,00), o que se cifraria na quantia mensal de €500,00 (€485,00+€15,00), a qual não pode deixar de servir de referência no cálculo da indemnização devida pelo déficit funcional temporário total e parcial.
Assim, começando pelo déficit funcional temporário total e parcial, se considerarmos o salário de €500,00 no período em causa, e a total incapacidade da Autora para desenvolver a actividade profissional antes exercida pelo período de 4 dias, o que representa neste período uma perda salarial potencial de 100%, temos que para este período afigura-se adequada a quantia indemnizatória de €66,67 face a uma retribuição diária de referência de €16,66 [€500,00:30)x4].
E quanto ao período subsequente de 1248 dias de déficit funcional temporário parcial (a consolidação das lesões só ocorreu em 11 de Julho de 2015), embora não tenha sido fixada uma percentagem nas perícias, num juízo de equidade face às dores e limitações sentidas pela Autora e à circunstância de só em Junho de 2015 a Autora ter realizado a primeira cirurgia, entendemos, para efeitos de cálculo de indemnização, que a percentagem de défice funcional não seria certamente inferior a 30%, o que corresponderá a um valor diário de referência de €5,00 (€16.66x30%), permitindo alcançar como equitativa a quantia indemnizatória de €6.240,00 (€5,00x1248 dias).
Obtemos assim o total de €6.306,67, que entendemos adequado a ressarcir o déficit funcional temporário da Autora, a que devem acrescer juros de mora desde a citação dado que não se tratam de valores actualizados na presente data.”
Da factualidade provada resulta que à data do acidente a autora se encontrava desempregada, e que em momento anterior havia trabalhado como lojista numa sapataria, auferindo uma remuneração mensal não apurada, mas superior à retribuição mínima mensal garantida em cerca de € 15,00/€ 20,00.[19]
Perante este quadro factual, o Tribunal a quo tomou como valor de referência inicial para o cálculo da indemnização em apreço a remuneração mensal que a autora auferia antes de ficar desempregada.
Assim, porque o acidente dos autos ocorreu em 2012[20], e nesse ano o montante da Retribuição Mínima Mensal Garantida foi de € 485,00[21], tomou como base de cálculo uma remuneração mensal de € 500.[22]
Diferentemente, alguma jurisprudência ao analisar situações em que os sinistrados se achavam desempregados à data do acidente, tem apontado como referencial para o cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros decorrentes da perda ou diminuição da capacidade de trabalho a Retribuição Mínima Mensal Garantida, habitualmente designada Salário Mínimo Nacional.
Tal foi o entendimento manifestado v.g. no ac. STJ 15-02-2017 (Fernanda Isabel Pereira), p. 118/13.0TBSTR.E1.S1, onde se decidiu que “O valor da retribuição mínima mensal constituirá a base de cálculo nas situações em que o sinistrado tem formação indiferenciada e não desempenha actividade profissional geradora de proventos concretos ou exerce actividade não remunerada (v.g. tarefas domésticas), que, tendo embora um valor económico, não é concretamente quantificável.” Neste aresto o STJ tomou como referencial a RMMG do ano em que se deu a consolidação das lesões decorrentes do acidente.
No entanto, no mesmo aresto o Supremo considerou que no caso dos estudantes, que ainda não iniciaram a sua atividade profissional, se deve atender ao salário médio nacional.
A adoção do salário médio como referencial nas situações em que o sinistrado era estudante foi igualmente acolhida nos acs. STJ 22-06-2017 (Abrantes Geraldes), p. 104/10.1TBCBC.G1.S1; e RG 19-04-2018 (Jorge Teixeira), p. 133/17.4T8BGC.G1.
Pela nossa parte, estamos convencidos de que nas situações de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho ou para o trabalho habitual, a consideração da RMMG como referencial para o cálculo da indemnização não permite alcançar soluções equitativas.
Com efeito, como sublinhou RITA MOTA SOARES[23], “(…) se encaramos o dano biológico como uma lesão da integridade psicofísica, não podemos recusar a premissa de que esta é igual para todos.
Nessa medida, nos casos em que os lesados não sofram uma efectiva diminuição dos rendimentos profissionais, quer porque estes não ficam diminuídos, quer porque estão em causa estudantes, desempregados ou reformados), havendo antes a necessidade de maiores esforços na obtenção dos mesmos rendimentos, não há razão alguma para tratamentos diferenciados por referência ao salário ou ao rendimento habitual.
Só se justificará anteder aos rendimentos quando estes sofram uma diminuição efectiva por causa da incapacidade, pois só aí é que o tratamento desigual dos lesados terá fundamento.”
Na sequência, a referida autora propõe que em tais casos os cálculos se façam tendo por referência uma quantia situada entre a RMMG e o salário médio mensal.[24]
Este Tribunal e Secção teve a oportunidade de subscrever esta tese, no ac. RL 22-10-2019 (Diogo Ravara), p. 2184/16.7T8ALM.L1[25], relatado pelo ora relator, aresto que, no entanto, foi revogado pelo ac. STJ 07-09-2020 (José Raínho), p. 2184/16.7T8ALM.L1.S1.
Já nos casos de incapacidade permanente parcial, não nos parece que a ponderação da última retribuição auferida pelo lesado contrarie o princípio da igualdade, parecendo-nos mesmo que conduz a soluções adequadas e equitativas.
Assim sendo, nada temos a objetar aos cálculos efetuados pelo Tribunal a quo e ao montante indemnizatório por este alcançado, no tocante ao défice funcional temporário.
Conclui-se, pois, pela improcedência do recurso, no que respeita a esta prestação indemnizatória.
3.2.2.2.2.2.-Indemnização por déficit funcional permanente, ou dano biológico em sentido amplo
No que respeita ao défice funcional permanente, ou dano biológico em sentido amplo, como decidiu o supremo Tribunal de Justiça, no ac. STJ 10-12-2019 (Mª do Rosário Morgado), p. 32/14.1TBMTR.G1.S1, deve ser fixada indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes dessa incapacidade, ainda que, no imediato, a diminuição funcional não tenha reflexo no montante dos rendimentos auferidos pelo lesado e mesmo que este não fique impossibilitado de continuar a exercer a sua profissão.
No fundo, como salienta o ac. RL 25-02-2021 (Nelson Carneiro), p. 852/17.5T8AGH.L1-2, “O dano biológico derivado de incapacidade geral permanente, de cariz patrimonial, é suscetível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros, independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respetivo rendimento salarial, já que constitui um dano de esforço, porquanto o sujeito para conseguir desempenhar as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento, necessitará de um maior empenho, de um estímulo acrescido”.
Concordamos no essencial com este entendimento. Contudo, cremos que não podemos perder de vista o requisito da previsibilidade deste dano futuro (vd. nº 2 do art. 564º do CC).
Contudo, no caso dos autos, os factos apurados permitem formular um juízo de previsibilidade de tais danos, uma vez que se apurou que a autora necessita de esforços acrescidos no desempenho da sua atividade profissional, tanto no tocante à sua atividade atual, como relativamente à atividade que exercia antes do embate como lojista numa loja de calçado[26].
Quanto ao modo como deve ser calculada a indemnização decorrente deste dano patrimonial futuro, a jurisprudência dos Tribunais superiores tem, no essencial, seguido a metodologia sintetizada, entre outros no ac. RP 24-04-2012 (Pinto dos Santos), p. 2094/10.1TBSTS.P1 que assenta nos seguintes princípios orientadores:
“
-a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
-no cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que se confira relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
-os métodos matemáticos e/ou as tabelas financeiras utilizados para apurar a indemnização são apenas um instrumento de auxílio, meramente indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial fundada na equidade;
-deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o lesado gastaria consigo próprio ao longo da vida, consideração esta que, contudo, vale unicamente para os casos de morte do lesado, o que, felizmente, não ocorre «in casu»;
-deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, permitindo ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, havendo, por isso, que introduzir um desconto no valor encontrado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa do infrator ou da sua seguradora;
-deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida ativa da vítima, a própria esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma. “
Como bem aponta o ac. STJ 12-04-2007 (Mário Cruz), p. 07A3836:
“a)-o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, (através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas), por forma a que seja possível determinar qual o capital necessário, produtor do rendimento, que, entregue de uma só vez, e diluído no tempo de vida activa do lesado, proporcione à vítima o mesmo rendimento que antes auferiria se não tivesse ocorrido a lesão ou a compense pelo maior grau de esforço desenvolvido;
b)-a esse valor deve ser deduzido uma parte correspondente àquela que o lesado já despendia consigo próprio antes da lesão;
c)-é preciso ter em conta que o valor resultante das fórmulas matemáticas ou tabelas financeiras dá-nos porém um valor estático, porque parte do pressuposto que o lesado não mais evoluiria na sua situação profissional; não conta com o aumento de produtividade; não inclui no cálculo um factor que contemple a tendência, pelo menos a médio e longo prazo, quanto à melhoria das condições de vida do país e da sociedade; não tem em consideração a tendência para o aumento da vida activa para se atingir a reforma; não conta com a inflação; nem tem em conta o aumento da própria longevidade.
Daí que a utilização das fórmulas matemáticas, ou tabelas financeiras só possa servir para determinar o “minus” indemnizatório, o qual, terá posteriormente de ser corrigido com vários outros elementos, quer objectivos quer subjectivos, que possam conduzir a uma indemnização justa.
Em termos de danos futuros previsíveis, a equidade terá a palavra decisiva, correctora, ponderando todos os factores atrás enunciados. - art. 566.º-3 do CC.
Ao fazer intervir a equidade, não poderá ainda o Juiz de deixar de atender à natureza da responsabilidade (se ela é objectiva, se fundada na mera culpa, na culpa grave ou no dolo) , à eventual concorrência de culpas, à situação económica do lesante e do lesado, e, por fim, às indemnizações jurisprudencialmente atribuídas em casos semelhantes.”
(…)
Começando pela aplicação de métodos objectivos, como primeiro vector, tem sido proposta a fórmula matemática utilizada pelo Ac. do STJ de 1994.05.05, ou o Ac. da Relação de Coimbra de 1995.04.04, mas cuja aplicabilidade prática tem sido dificultada pelo facto de serem poucos os Juízes ou Advogados que têm os conhecimentos matemáticos suficientes para lidar com a complexidade de tais fórmulas.
Apresentou, por isso, o aqui Relator, há vários anos, quando ainda estava na Relação do Porto, um trabalho prático, com uma tabela acessível a qualquer jurista ou cidadão, que, em seu entender permite através de operações aritméticas simples, chegar a resultados muito semelhantes na determinação da indemnização da IPP, como dano patrimonial futuro, tendo apenas como suporte a aplicação do programa informático Excel à fórmula utilizada pelo STJ no Acórdão de 1994.05.05, (já acima citado), e que foi construída tendo como referência a atribuição de 3% ao factor aí indicado como taxa de juro previsível no médio e longo e prazo, taxa essa que, apesar dos anos, tem vindo a confirmar-se dada a estabilidade do euro.
Apesar de estar já publicada em vários outros Acórdãos e divulgada noutros locais, aqui se transcreverá a tabela, resultado dessa aplicação informática, indicando-se, num lado, a idade que ainda falta para ser atingido o fim previsível para se atingir a idade de reforma, e do outro o factor índice.
Pegando, pois, no factor índice correspondente, deve ser ele multiplicado pelo rendimento anualmente auferido à data do acidente e novamente multiplicado pela percentagem de IPP, e, assim, de uma forma simples e expedita, se obtém o capital necessário que, diluído com os rendimentos que ele próprio for gerando, proporcione ao lesado, até à sua idade de reforma, o valor correspondente ao valor perdido.
No caso de haver concorrência de culpas entre lesante e lesado, haverá, no entanto, que dividir as responsabilidades consoante a respectiva proporção.
A) ---- B)
(anos) ---- (factor)
1 ----- 0,97087 2 ----- 1,91347 3 ----- 2,82861 4 ----- 3,71710 5 ----- 4,57971 6 ----- 5,41719 7 ----- 6,23028 8 ------ 7,01969 9 ----- 7,78611 10 ----- 8,53020 11 ----- 9,25262 12 ----- 9,95400 13 ----- 10,63496 14 ----- 11,29607 15 ----- 11,93794 16 ----- 12,56110 17 ----- 13,16612 18 ----- 13,75351 19 ----- 14,32380 20 ----- 14,87747 21 ----- 15,41502 22 ----- 15,93,692 23 ----- 16,44361 24 ----- 16,93554 25 ----- 17,41315 26 ----- 17,87684 27 ----- 18,32703 28 ----- 18,76411 29 ----- 19,18845 30 ----- 19,60044 31 ----- 20,00043 32 ----- 20,38877 33 ----- 20,76579 34 ----- 21,13184 35 ----- 21,48722 36 ----- 21,83225 37 ----- 22,16724 38 ----- 22,49246 39 ----- 22,80822 40 ----- 23,11477 41 ----- 23,41240 42 ----- 23,70136 43 ----- 23,98190 44 ----- 24,25427 45 ------ 24,51871 46 ----- 24,77545 47 ------ 25,02471 48 ----- 25,26671 49 ----- 25,50166 50 ----- 25,72976”
Posto isto, resta proceder ao cálculo da indemnização utilizando a metodologia acima exposta.
Os dados a ter em conta são os seguintes
Idade da vítima á data da consolidação das lesões: 30 anos[27].
Esperança média de vida da apelante no ano em que a autora nasceu (1985[28]): 76,4[29]
Diferença entre a sua idade e a esperança média de vida à nascença: 46,4 anos Fator correspondente na tabela indicada = 24,77545.
Rendimento anual auferido pela autora, à data do acidente: € 7.000,00
Défice funcional permanente: 6%[30]
Grau de concorrência da vítima para a lesão: Nenhuma Cálculo: € 7.000,00 x 24,77545 x 0,06 = € 10.405,689.
Aqui chegados, haveria que fazer funcionar a equidade, ponderando outras circunstâncias concretas do caso, de modo a alcançar um valor indemnizatório definitivo.
Admite-se que fazendo funcionar a equidade, a quantia acima apurada pudesse ser majorada, conduzindo a um montante indemnizatório superior.
Porém, importa ter presente que o Tribunal a quo fixou este quantitativo em montante correspondente a quase o triplo do calculado por referência à fórmula matemática habitualmente usada na jurisprudência.
Ora, não descortinamos na factualidade provada quaisquer factos que justifiquem elevar ainda mais esse montante.
Nesta conformidade, tendo o Tribunal a quo atribuído um montante superior (€ 28.000,00), não se descortinando fundamento para o majorar, nem podendo este Tribunal reduzi-lo, nada resta senão concluir que nesta parte nada há a alterar ao decidido.
3.2.2.2.2.3- Danos não patrimoniais
Restaria assim ponderar as vertentes do dano não patrimonial, incluindo o dano biológico em sentido estrito, entendido este último enquanto violação do direito à integridade física e psíquica.
Com efeito, reportando-se aos danos não patrimoniais a considerar, referiu o Tribunal a quo o seguinte:
“Reclama ainda a Autora o ressarcimento dos demais danos não patrimoniais sem indicar uma indemnização autonomizada, posto que optou por pedir um valor global para todos os danos.
Nos termos do disposto no artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Nos termos do n.º 3 do citado preceito, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção os parâmetros consagrados no artigo 484º (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso), devendo, em todo o caso, ser proporcionado à gravidade do dano, de acordo com uma justa ponderação das realidades da vida.
O montante da indemnização destinada a ressarcir danos não patrimoniais deve basear-se essencialmente em critérios de equidade, apelando assim à justiça do caso concreto. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, 4ª ed., vol. I, p. 501), “deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, criteriosa ponderação das realidades da vida”.
Como tem sido sublinhado pela jurisprudência do S.T.J., as componentes mais importantes do dano não patrimonial são os seguintes: o dano estético - que simboliza o prejuízo anatomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o prejuízo de afirmação social - dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica); o prejuízo da "saúde geral e da longevidade" - em que avultam o dano da dor e o défice de bem-estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima e o corte na expectativa de vida; o pretium juventutis - que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida; e o pretium doloris - que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária.
No caso vertente, para além dos déficits funcionais, provou-se que após o acidente a Autora recebeu cuidados hospitalares sem necessidade de internamento, porém, atravessou um longo período até à consolidação das lesões (mais de 3 anos), sendo que, as cirurgias de que careceu não foram proporcionadas pela Ré, acabaram por ser realizadas pelo SNS, tendo feito consultas a título particular. Conforme resulta dos factos provados (pontos 27 a 33, 37 e 38), fruto do acidente e das lesões, a Autora tem tido dificuldades em dormir, em ter uma vida social que permita a convivência com familiares e amigos, tem dificuldades em permanecer em pé e até sentada, pois tudo lhe causa falta de posicionamento e mal estar. A Autora deseja ter filhos mas tem adiado esse projecto em função das cirurgias de que foi alvo e das dores e limitações físicas que sente, designadamente dificuldades em carregar pesos. Várias têm sido as deslocações a hospitais, clínicas, causando sofrimento e incómodos à Autora, assim como a medicação, tempo de espera para exames e cirurgias, e as dores, têm-na impedido de ter vida social, afastando-se do convívio dos seus amigos, ou até de uma ida ao cinema. Face às dores sofridas a Autora apresentou um quantum doloris elevado, de grau 4 numa escala de 7. Antes do acidente a Autora fazia corridas e caminhadas, ia ao ginásio, fazia a lide doméstica sem dificuldade, o que deixou de acontecer, revelando dificuldade em actividades domésticas simples como fazer limpezas e pendurar roupa, o que lhe causa grande cansaço. Os tratamentos e acções de cirurgia interferiram com o modo de estar na boa disposição que lhe era característico em convívio com os seus amigos e entes queridos. A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer foi fixada no grau 1 numa escala de 7, e Autora ficou a padecer de um dano estético permanente fixável no grau 1 numa escala de 7.
Do exposto resulta, inequivocamente, a existência de danos não patrimoniais indemnizáveis.
As lesões sofridas pela Autora assumem particular relevo dado que se tratava de uma pessoa muito jovem e saudável.
Tais danos – apurados nos presentes autos – traduzem, sem qualquer margem para dúvidas, perdas sofridas tanto no bem-estar físico como no equilíbrio psíquico, justificando-se uma compensação pecuniária adequada, novamente apelando aos critérios seguidos nas decisões jurisprudenciais dos tribunais superiores mais recentes para casos semelhantes. Em face do exposto, atenta a matéria dada como provada, e tendo em conta os critérios supra referidos, os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência, reputa-se adequada e actual a quantia de €15.000,00 para a sua satisfação ou compensação.”
Ora, as referências à permanência das lesões e sequelas no futuro indicam claramente que para além dos padecimentos físicos e psíquicos, o Tribunal a quo considerou igualmente o dano à integridade pessoal (física e psíquica).
Significa isto que o Tribunal recorrido considerou não só os padecimentos físicos e psíquicos sofridos pelo apelante, como também o dano biológico s.s., decorrente da violação do direito à integridade corporal.
Seja como for, importa ainda assim aferir se o montante da indemnização atribuída pelo Tribunal a quo a título de danos não patrimoniais é adequado à integral reparação das duas referidas dimensões do dano corporal ou se deve ser majorada.
Em nosso entender, é inequívoco que no caso vertente, que no tocante aos danos não patrimoniais, incluindo os respeitantes ao dano biológico stricto senso, o cálculo da indemnização em apreço se deve fazer de acordo com critérios de equidade – arts. 496º, nº 4, 1ª parte, e 566º, nº 3, do CC.
Tal significa que nada obsta a que a reponderação da situação dos autos passe pela consideração de um montante indemnizatório global que abranja todas as dimensões não patrimoniais do dano pessoal[31].
Por outro lado, há que sublinhar que no que respeita à quantificação da indemnização por danos não patrimoniais, a jurisprudência tem enfatizado a importância da análise comparativa de decisões de casos análogos, em obediência ao disposto no art. 8º, nº 3 do Código Civil, que estabelece que “nas decisões a proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniforme do direito”, preceito este que no fundo constitui uma concretização do princípio constitucional da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição da República.
Como lapidarmente enunciou o STJ, no ac. 31-01-2012 (Nuno Cameira), p. 875/05.7TBILH.C1.S1, “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição”.
Por outro lado, haverá ainda que considerar que assentando o processo decisório na equidade, a sua concretização envolve uma certa margem de discricionariedade técnica, pelo que a reapreciação da decisão pelo Tribunal de recurso visa essencialmente apurar se os montantes fixados pelo Tribunal recorrido se mostram assentes em critérios de razoabilidade, e proporcionalidade, e não divergem injustificadamente dos padrões evidenciados pela análise de situações análogas.
Na síntese feliz do ac. STJ 21-01-2016 (Lopes do Rego), p. 1021/11.3TBABT.E1.S1, “a quantificação de tal tipo de danos implica o apelo decisivo a critérios ou juízos de equidade.
Ora – como temos entendido reiteradamente (...) – não poderá deixar de ter-se em consideração que tal «juízo de equidade» das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e , em última análise, o princípio da igualdade.” – No mesmo sentido cfr. acs. STJ 17-05-2018 (Távora Víctor), p. 952/12.8TVPRT.P1.S1, STJ 24-01-2019 (Rosa Ribeiro Coelho), p. 948/14.5TVLSB.L1.S1, e STJ 24-11-2019 (Oliveira Abreu), p. 1585/12.4TBGDM.P1.S1.
Aqui chegados, afigura-se relevante enunciar os factos e circunstâncias do caso dos autos que maior relevo assumirão na ponderação dos danos a ressarcir, a fim de num segundo momento, buscar na jurisprudência dos tribunais superiores casos com caraterísticas tão semelhantes quanto possível.
Assim, no caso em apreço, relevam os seguintes dados:
-O acidente dos autos ocorreu em 30-01-2012[32], e a apelante nasceu em 17-04-1985[33], pelo que à data do acidente tinha 26 anos de idade;
-Em consequência do acidente sofreu lesões para cujo tratamento foi sujeita a três intervenções cirúrgicas[34];
-Desde o acidente tem dificuldade em encontrar emprego e ver renovados contratos dadas as limitações no exercício de esforços; só recentemente conseguiu encontrar emprego, mas sofre de constantes dores nas costas;[35]
-Tem tido dificuldades em dormir, em ter uma vida social que permita a convivência com familiares e amigos, tem dificuldades em permanecer de pé e até sentada;[36]
-Deseja ter filhos, mas tem adiado esse projeto em função das cirurgias de que foi alvo e das dores e limitações físicas que sente, designadamente dificuldades em carregar pesos;[37]
-As repetidas deslocações a hospitais e clínicas causaram sofrimento;[38]
-A medicação, tempo de espera para exames e cirurgias, e as dores, têm-na impedido de ter vida social, afastando-se do convívio dos seus amigos, ou até de uma ida ao cinema;[39]
-Antes do acidente fazia corridas e caminhadas, ia ao ginásio, fazia a lide doméstica sem dificuldade, o que deixou de acontecer, revelando dificuldade em atividades domésticas simples como limpezas e pendurar roupa, o que lhe causa grande cansaço;[40]
-Os tratamentos e ações de cirurgia interferiram com o modo de estar na boa disposição que lhe era característico em convívio com os seus amigos e entes queridos;[41]
-Esteve afetada de défice funcional temporário total por 4 dias, a que se seguiu um período de 1248 dias de défice funcional temporário parcial, ficando afetada de um défice funcional permanente de 6 pontos, ou seja, 6%;[42]
-Necessita de esforços acrescidos no desempenho da sua atividade profissional;[43]
-Apresentou um quantum doloris de grau 4 numa escala de até 7;[44]
-O dano estético permanente foi fixado no grau 1 numa escala até 7, e apresentas repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 1 numa escala até 7.;[45]
Nos termos previstos na tabela constante do anexo IV à Portaria nº 679/2009, de 25-06, a compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica de um acidentado com uma idade entre 26 e 30 anos de idade à data do acidente e que se considera afetado entre 6 e 10 pontos deve computar-se entre € 1.005,48 e € 1.200,42 por cada ponto.
Esta tabela, como tem sido salientado, não tem qualquer força vinculativa, embora possa servir como critério auxiliar de ponderação – vd. acs. STJ 21-02-2013 (Mª dos Prazeres Beleza), p. 2044/06.0TJVNF.P1.S1 e STJ 15-09-2006 (António Piçarra), p. 492/10.0TBBAO.P1.S1.
Tendo sido atribuído ao apelante uma desvalorização de 6 pontos, tal significa que nos termos e para os efeitos previstos nesta portaria, o valor da indemnização a que teria direito a este título seria, no máximo, de € 7.202,52.
Por outro lado, no tocante ao dano estético de 1 ponto, e de acordo com o anexo I da mesma portaria, a autora teria direito a uma compensação no valor de € 820,80.
Finalmente, e em função do quantum doloris de grau 4, nos termos do mesmo anexo teria direito a uma compensação de € 820,20.
Perfazem tais montantes a quantia global máxima de € 8.842,92.
O Tribunal a quo, como vimos, imputou na indemnização atribuída, quer este dano decorrente da violação do direito à integridade pessoal (físico-psíquica), quer os danos não patrimoniais s.s., decorrentes dos padecimentos físicos e morais que a autora sofreu e continuará a sofrer, fixando o montante indemnizatório em € 15.000,00.
A jurisprudência mais recente dos Tribunais superiores evidencia os seguintes casos, que poderemos tomar como termos de comparação:
1.–STJ de 18-09-2012 (Azevedo Ramos), p. 289/06.1TBPTB.G1.S1[46]
a.-Montante indemnizatório atribuído: € 8.000,00 b.-Idade do lesado à data do acidente: 41 anos c.-Lesões, tratamentos, sequelas:
i.–perda de consciência, cefaleia frontal, dor no joelho esquerdo e estiramento cervical, assistido em serviço de urgência hospitalar, usou colar cervical e sofreu dores de grau 3 numa escala de 1 a 7;
ii.–incapacidade temporária profissional total durante 33 dias iii.–Incapacidade permanente parcial de 2%, compatível com o exercício da sua atividade, mas implicando algum esforço suplementar, iv.–continua a sofrer de cervicalgias residuais, o que lhe causa desgosto.
2.–STJ 17-01-2013 (João Trindade), p. 2395/06.3TJVNF.P1.S1
a.-Montante indemnizatório atribuído: € 10.000,00 b.-Idade do lesado à data do acidente: 29 anos c.-Lesões, sequelas, tratamentos:
i.–Politraumatizado, escoriações, traumatismo crânio - encefálico com amnésia pré e pós acidente, traumatismo torácico direito, luxação acromio-clavicular direita de grau II, cefaleias, algia escapular direita, e traumatismo dos joelhos.
ii.–Submetido a exames e tratamentos, hospitalizado desde as 13h32 até às 18h.