Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO SUL E REGIÕES AUTÓNOMAS recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, revogou a sentença proferida no TAC de Lisboa que julgara procedente o pedido contra a requerida, SANTA CASA DA MISERICÓRDIA …………., a satisfazer as pretensões informativas e certificativas relativas à entrega ao competente serviço do Estado das verbas correspondentes aos cortes e ablações remuneratórias decorrentes das Leis do Orçamento do Estado para 2011.
- 1.2.Justificou a admissão da revista excepcional com vista a uma melhor aplicação do Direito e por tratar de questão que pode ocorrer em variadíssimos casos, sendo ainda relevante por estar em causa a violação de direitos, liberdades e garantias.
- 1.3.A entidade requerida pugna pela inadmissibilidade da revista, por não estarmos perante uma questão de assinalável relevância, nem estamos perante uma situação de violação da lei substantiva ou processual, mas antes, perante uma aferição do julgamento da matéria de facto.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O TCA Sul concedeu provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, com a seguinte argumentação:
“(…)
Do conteúdo da documentação levada ao probatório resulta com toda a evidência que o Sindicato ora Recorrido.
Não duvida da efectividade dos cortes e ablações incidentes sobre os vencimentos dos trabalhadores em causa, por parte da entidade patronal a ora Recorrente em aplicação das Leis do Orçamento do Estado de 2011 e seguintes.
Pretende a passagem de certidão do documento administrativo que comprove a entrega nos cofres do Estado daqueles valores por parte da ora Recorrente.
Com tal certidão “… tem /ndo) em vista requerer a intervenção principal provocada do Estado nesses processos…” por si instaurados em que impugna os cortes e ablações decorrentes das Leis do Orçamento de Estado de 2011 e seguintes.
Todavia, como muito bem é salientado em sede de sentença pelo Tribunal a quo, o Sindicato ora recorrido “(…) não carece da informação pedida, para os efeitos invocados (requerimento de intervenção principal provocada em processo judicial pendente), pois que para tal lhe bastaria o regime legal a que se encontra sujeita a Requerida, sendo que os artigos 423º e seguintes do CPC lhe asseguram todos os meios de obtenção dos documentos relevantes. (…)”.
Mais referiu o TCA Sul que a entidade recorrida deu plena satisfação ao requerido ao ter respondido por telefax de 24-2-2014 que “(…) a Lei de enquadramento orçamental aprovada pela lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada … é aplicável à Santa Casa da Misericórdia de …….. (SCM…….), tendo a SCM…….. passado a constar da lista de entidades do Sector Institucional das Administrações Públicas (S.13 nos termos do Código do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais – SEC 95) … desde 2010, a SCM…….., está abrangida no âmbito de aplicação daquele diploma, nos termos do art. 2º, n.º 5 … sendo o destino das reduções remuneratórias operadas por força dos OE e seguintes, dos trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia …….. com contrato em regime jurídico administrativo”. Deste modo concluiu aquele Tribunal: “(…) Efectivamente, se a razão de ser invocada a título de causa de pedir (requerer a intervenção principal provocada do Estado) não é juridicamente verdadeira, não há que intimar a emitir certidão alguma, nesta parte verificando-se destituído de base normativa o efeito jurídico declarado pelo Tribunal a quo”.
O acórdão recorrido tem um voto de vencido demarcando-se da fundamentação mas acompanhando a decisão por se ter entendido que a informação solicitada “já se encontra satisfeita”.
3.3. O recorrente vem discutir é certo a fundamentação do acórdão recorrido, designadamente, mas em boa verdade esse aspecto – no presente caso – é menos relevante. A pretensão do recorrente está satisfeita, na medida em que a Santa Casa da Misericórdia ………. respondeu, por telefax de 24-2-2014 que efectivamente estava a aplicar os cortes na remuneração e qual o destino desse corte.
Deste modo, para a resolução deste processo, a questão de saber se o interessado tem ou não que justificar o motivo da sua pretensão no acesso aos documentos, deixa de ser uma questão central, ficando prejudicada pela circunstância da pretensão ter sido satisfeita.
Por outro lado o entendimento seguido no acórdão, quanto à satisfação do interesse do requerente, reporta-se a uma questão que só diz respeito a este concreto processo, mostra-se juridicamente justificada e fundamentada e a conclusão a que chegou o TCA Sul não enferma de erro manifesto a exigir uma clara intervenção do STA para melhor aplicação do Direito.