2485/24.0JABRG.G1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pedro Donas Botto
Processo: 2485/24.0JABRG.G1.S1
Acórdão
Descritores: Recurso de acórdão da relação, Admissibilidade, Dupla conforme, Nulidade, Tradução, Omissão de pronúncia, Homicídio qualificado, Frieza de ânimo, Qualificação jurídica, Medida concreta da pena, Pena parcelar, Prisão, Pedido de indemnização civil, Improcedência
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Convencional: 5.ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/83ab51edc7a01fb680258e8b0038174e
Sumário
I - No artigo 32.º, n.º 1, da CRP, e no artigo 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, asseguram-se os direitos e garantias de defesa do arguido. Tal inclui o direito à interpretação e/ou a tradução, tendo em vista assegurar que o suspeito ou arguido consiga entender o processo movido contra si e exercer a sua defesa. Esse direito encontra tutela expressa nos artigos 1.º a 3.º da Diretiva 2010/64/UE e 3.º da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. Ele decorre do direito a um processo equitativo e, como já apontado pelo TEDH (Luedicke, Belkacem e Koç c. Alemanha, n.ºs 6210/73, 6877/75 e 7132/75, par. 48), aplica-se a todos os documentos ou afirmações que o arguido precise de compreender para que o processo seja justo. II - O artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2010/64/UE estabelece isto mesmo, e o seu n.º 2 inclui entre os documentos essenciais a traduzir “as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças”. III - As Diretivas n.º 2010/64/EU e n.º 2012/13/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, concretamente as normas constantes dos artigos 1º a 3º da Diretiva n.º 2010/64/EU e 3º da Diretiva n.º 2012/13/EU, impõem que todos os atos processuais levados a efeito nas diversas fases do processo penal, com intuito eminentemente informativo e concretizador das garantias de defesa dos arguidos, sejam objeto de tradução para língua dominada pelos seus destinatários. IV - As Diretivas impõem-se a todos os Tribunais no âmbito do território da União Europeia, por força do seu efeito direto vertical, mesmo que não tenham sido transpostas no ordenamento jurídico nacional, desde que preenchidos cumulativamente determinados requisitos, como é jurisprudência do Tribunal de Justiça. As Diretivas n.º 2010/64/EU e n.º 2012/13/EU reúnem todos os pressupostos para produzirem efeito direto vertical em Portugal, prevalecendo, inclusive, sob o direito interno (cf. artigo 8º da Constituição da República Portuguesa). V - No caso vertente, temos nos autos um Certificado de Registo Criminal do arguido que inclui duas condenações de tribunais franceses, com expressões em francês, que não foram traduzidas. VI - Porém, as expressões em língua francesa constantes do CRC do arguido não podem classificar-se como documento contemplado no n.º 3 do artigo 92.º, do Código de Processo Penal, e não têm qualquer importância ao nível das garantias de defesa do arguido, decorrente das informações processuais que aportam, não podendo, pois, tais informações ser qualificadas como «documentos essenciais» na aceção do artigo 3.°, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2010/64 e no n.º 6 do artigo 92.º do Código de Processo Penal. VII - Segundo Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, pág. 32), agir “por qualquer motivo torpe ou fútil significa que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito, de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana”. VIII - A jurisprudência vem entendendo que “constitui frieza de ânimo o processo reflexivo, lento, ponderado e calmo na preparação do projeto criminoso, nomeadamente na seleção dos meios a utilizar e na escolha daquele que menos possibilidade de defesa deixa à vítima”, como se sublinha no ac. do STJ de 29/09/2022, proc. nº 2289/20, disponível em www.dgsi.pt. IX - No caso concreto, encontramos nos factos provados base para identificar tanto a frieza de ânimo (pelo período de aproximadamente um dia de intervalo entre a “provocação” pela vítima e a reação homicida do agente, pelas diligências usadas para conseguir uma arma nessas horas, ou pelos exercícios de treino a que o agente procedeu para garantir a eficácia no seu uso) como a determinação por um motivo fútil (o mero impedimento de entrada num estabelecimento de diversão noturna). Estes elementos demonstram o desprezo pela vida humana revelado pela atuação do agente (atenta a desproporcionalidade entre motivo e ação, a persistência firme no intento homicida ou a ligeireza ostentada na convivência num café logo após a prática do facto) e, em consequência, a especial perversidade e censurabilidade do comportamento.
Texto
Proc. n.º 2485/24.0JABRG.G1.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório No Processo Comum (tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Viana do Castelo - Juiz 3), do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi proferido acórdão a condenar o arguido AA nos seguintes termos: i. • pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.º 2, als., e) e j), ambos do Código Penal, na pena de 17 anos de prisão; pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c), por referência ao art.º 3.º, n.ºs 1 e 4, al. a) e/ou n.º 1 e 2, al. l), do RJAM, na pena de 2 anos de prisão; em cúmulo jurídico na pena única de 18 anos de prisão; no pagamento das custas fixando-se em 4 UC a taxa de justiça [ art.º 513.º , n.º 1 do Código de Processo Penal e art.ºs 3.º, n.º 1 e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa]. Manter a medida de coacção de prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito (cujo prazo máximo é agora de 2 anos). Julgar os pedidos de indemnização civil deduzidos por BB, por si e na qualidade de legal representante de sua filha menor CC e por DD, na qualidade de legal representante de seus filhos menores EE e FF parcialmente procedentes, por parcialmente provados, e, em consequência condenar o demandado AA, resultando absolvido quanto ao demais peticionado, nos seguintes termos: a título de compensação pela lesão do direito à vida de GG e pelo sofrimento decorrente da antecipação da morte, no pagamento a quantia de € 50.000,00, a atribuir em conjunto aos demandantes, a cada um cabendo ¼ da referida quantia, ou seja € 12.500,00, a que acrescem juros moratórios a contar desde a presente data até efectivo pagamento e à taxa legal de 4%; a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos a quantia de € 50.000,00 a cada um dos demandantes, a que acrescem juros moratórios a contar desde a presente data até efectivo pagamento e à taxa legal de 4%; a título de compensação pelos danos patrimoniais sofridos, consubstanciados na perda da capacidade de ganho, a quantia de € 100.000,00, a atribuir em conjunto aos demandantes, a cada um cabendo ¼ da referida quantia, ou seja € 25.000,00, a que acrescem juros moratórios a contar desde a presente data até efectivo pagamento e à taxa legal de 4%; as custas do pedido de indemnização civil ficam a cargo de demandantes e demandado, na proporção dos respectivos decaimentos e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem, [ art.º 523.º do Código de Processo Penal e art.º 527.º , n.º 2 do Código de Processo Civil ]››. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães, que julgou improcedente o recurso, confirmando na integralidade o acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo. Novamente inconformado, vem o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: Constam do douto Acórdão proferido pela primeira instância expressões em língua francesa, nomeadamente no ponto 32 dos factos provados. O que prejudica e muito a defesa do arguido, pois o defensor subscritor não possui conhecimentos na referida língua estrangeira. O recorrente invocou a nulidade do referido acórdão por violar o disposto no artigo 92 , nº 1 do CPP , 48, nº 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeias e o artigo 32, nº 1 da CRP. No douto acórdão recorrido é referido que a referida nulidade não se verifica, pois, em nada afetou as garantias de defesa do recorrente. O recorrente não pode estar de acordo com o referido douto entendimento, pois as referidas expressões devem ser traduzidas, para que o defensor possa perceber o sentido das referidas expressões e possa assim se pronunciar sobre as mesmas. Com o devido respeito, que é muito, o recorrente entende que o douto Acórdão recorrido é nulo ao referir que a referida nulidade não se verificou, sem o Tribunal recorrido ter se pronunciado sobre a referida nulidade. Sendo assim violado o artigo 92 , nº 1 do CPP , 48, nº 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeias e o artigo 32, nº 1 da CRP. Além disso, não esteve acertada a decisão recorrida ao referir que aquilo que foi referido pelas testemunhas de defesa não foram valoradas na decisão recorrida. Todas as testemunhas de defesa, apesar de abonatórias, referiram que o recorrente é uma pessoa que estava bem inserida no meio que vive, que ajudava todos os seus vizinhos e todas referiram que o recorrente era incapaz de praticar o crime pelo qual vinha acusado. Os referidos depoimentos deveriam ter sido valorizados no momento da aplicação da pena prisão aplicada ao arguido. Milita a favor do recorrente estar bem inserido no meio em que vive, ter o apoio dos seus vizinhos e o ato praticado nos presentes autos ser um ato isolado que foi praticado pelo recorrente. Com o devido respeito que é muito, ao não declarar a nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da primeira instância, o douto Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 379 , nº 1, alínea c) do CPP , sendo nulo de pleno direito. Nulidade que novamente se invoca para os devidos e legais efeitos. O recorrente entende que o mesmo deveria ter sido condenado pelo crime previsto no artigo 131 do CP . O recorrente entende que o as qualificadoras previstas nas alíneas e) e j) do nº 2 do artigo 132 do CP não se verificam. O ato praticado pelo recorrente não foi determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil, (aliena e) do nº 2 do artigo 132 do CP ). Não existe prova alguma produzida nos presentes autos que refira que o recorrente possuía prazer em matar ou causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instituto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil. O que ficou provado era que o arguido tanto no sábado, como no domingo estava embriagado. No dia anterior existiu um altercado entre o recorrente e o ofendido, pelo arguido estar completamente alcoolizado. A influência do álcool fez com que o recorrente não tivesse a perceção daquilo que estava a fazer. No decurso do processo em causa (por se encontrar sóbrio), o recorrente pediu desculpas a família da vítima e verificou que tinha acabado com a vida do ofendido e da sua própria vida. Em relação à qualificadora prevista na alínea j) do nº 2 do artigo 132 do CP , refere “agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas” Como ficou demonstrado nos presentes autos não existiu a frieza de ânimo, pois o recorrente encontrava-se alcoolizado a maior parte do tempo entre o altercado no sábado e o crime praticado no domingo. Além disso, o arrependimento expressado pelo recorrente durante o julgamento demonstra que o mesmo não atuou com frieza do ânimo. Deveria ter sido condenado pelo crime previsto 131 do CP. Sendo a douta decisão recorrida ao não revogar a decisão proferida na primeira instância e alterar a condenação pelo crime previsto e punido pelo artigo 131 do CP , violou princípio da proporcionalidade. No caso que assim não se entenda, a pena de prisão aplicada ao recorrente é totalmente desproporcional, sendo violado o artigo 266 da CRP, pois levou em consideração as atenuantes, tais como arrependimento do mesmo, o mesmo se encontrar alcoolizado no momento da prática dos factos e todas as testemunhas arroladas pelo arguido terem referido que o recorrente se encontrava bem inserido, ajudava todos os vizinhos e as mesmas entendiam que o recorrente era incapaz de praticar o crime pelo qual foi condenado. Foi assim violado o disposto nos artigos 131 , 132 do CP e artigo 266 da CRP. Por último cabe dizer, com o devido respeito por opinião contrária, o recorrente entende que os valores das indenizações cíveis estabelecidas nos presentes autos são exagerados. Sendo assim violado o disposto no artigo 266 da CRP. O douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 48, nº 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Também violou o disposto nos artigos 92 , nº 1 e 379, nº 1, c) do CPP e artigo 131 do CP , Ainda violou o disposto nos artigos 86, nº 1, alínea c) por referência ao artigo 3, nº 1 e 4 e / ou nº 1 e 2, alínea l) do RJAM, E por último violou o disposto nos artigos 32, nº 1 e 266 da CRP.›› O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, e concluindo: Nenhuma nulidade se vislumbra com a não tradução das escassas expressões constantes do CRC do recorrente junto aos autos e vertidas no ponto 32 dos factos provados, não só porque não se podem classificar como documento contemplado no n.º 3 do artigo 92 ,º, do Código de Processo Penal , como porque não têm qualquer importância ao nível das garantias de defesa do arguido, decorrente das informações processuais que aportam; De resto, o recorrente foi emigrante em França durante pelo menos uma década e aí trabalhou, foi julgado e condenado nesse país, onde cumpriu uma pena de prisão efetiva, encontrando-se em condições de compreender perfeitamente as expressões em francês que constam do facto provado 32; Não se verifica também, em relação ao Acórdão proferido por este Tribunal da Relação, qualquer situação enquadrável nos termos do disposto no artigo 379º do Código de Processo Penal ; Na verdade, como se demonstra à saciedade no douto Acórdão recorrido, nem foram ignorados os depoimentos das testemunhas de defesa (abonatórias), nem sequer há insuficiência de factos para a determinação da sanção. Sendo certo que que como decorre do disposto no artigo 434.º do Código de Processo Penal , a discussão relativa à matéria de facto e ao modo como as instâncias decidiram quanto aos factos e sobre a valoração da prova produzida, está excluída dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, não podendo, pois, constituir objeto de recurso; A factualidade provada integra, naturalmente, o crime de homicídio qualificado do artigo 132.º , n.º 1 e 2, alíneas e) e j), do Código Penal ; Não havendo dúvidas que o recorrente atuou de modo especialmente censurável, revelando frieza de ânimo, desprezo pela vida humana, sendo também, um comportamento determinado por motivos fúteis; Ponderadas todos as circunstâncias a que se reporta o artigo 71.º do Código Penal , em especial as atinentes à intensidade da culpa e ao elevado grau de ilicitude e vista a pena abstrata aplicável ao crime de homicídio qualificado praticado pelo arguido, entendemos que só a pena concreta aplicada conseguirá satisfazer as sentidas necessidades de afirmação dos bens jurídicos violados, não existindo, de modo algum, motivo para a reduzir; Na verdade, as exigências de prevenção geral, como se salienta no douto Acórdão recorrido, são muito acentuadas, sendo necessário reafirmar perentoriamente a validade das normas violadas e recriar a confiança da comunidade nelas, atenta a frequência deste tipo de crime; não nos parece ser de questionar, pois, a justeza das penas (parcelares e única) de prisão aplicadas; 11-também não se descortinando que tenham sido violadas as normas indicadas pelo recorrente ou quaisquer outras. 12-Deve, assim, julgar-se o recurso improcedente, mantendo-se incólume o acórdão recorrido.” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, subscrevendo a posição e argumentos do Ministério Público na sua resposta ao recurso e sufragando a confirmação do acórdão, excepto em relação ao valor das indemnizações fixadas, pois quanto a estas, em virtude de o Ministério Público não representar nenhum dos demandantes/assistentes, o Sr. Procurador-Geral Adjunto absteve-se. Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. O acórdão recorrido, na parte que interessa ao recurso, tem o seguinte teor: Factos Provados Segue-se a transcrição dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes do acórdão recorrido. «No dia 08.09.2024, em hora não concretamente apurada, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de diversão noturna denominado “Organização 1”, sito à face da Estrada 1, Monção, onde lhe foi barrada a entrada pelo segurança GG (doravante GG), nascido aD.M.1986. No mesmo dia, por volta das 19h30, o arguido, já com o plano previamente gizado de regressar ao bar “Organização 1”, esteve em sua casa, sita no Localização 2, Melgaço, a manusear armas de fogo e a disparar vários projéteis para um barril de madeira, ainda que não tivesse qualquer licença para as deter e/ou utilizar. Após o jantar, o arguido saiu de sua casa, munido de uma arma de fogo, de marca não concretamente apurada mas passível de disparar munições de calibre 6,35mm e conduziu o veículo automóvel da marca Mitsubishi, modelo Colt, de cor preta, até ao “Café Organização 2”, em Melgaço. Por volta das 23h00/23h30, e com o propósito de matar GG, dirigiu-se ao estabelecimento de diversão noturna “Organização 1”, munido da arma supra referida, saiu do veículo automóvel em que se fazia transportar, dirigiu-se à entrada do estabelecimento, tocou, pelo menos duas vezes, à campainha e algum tempo decorrido, GG abriu a porta. Neste momento, o arguido empunhou a descrita arma, devidamente municiada, apontou-a na direção de GG, premiu o gatilho e efetuou, pelo menos, dois disparos, um dos quais efetuado a uma distância inferior a 3 metros, atingindo a vítima na face, na zona malar esquerda, tendo este tombado no imediato, junto à porta de entrada do estabelecimento, em posição de decúbito dorsal, com as pernas direcionadas para o exterior, o que lhe determinou, como consequência direta e necessária, a morte. A morte de GG ocorreu devido a lesões traumáticas crâniomeningo-encefálicas, resultado de um traumatismo de natureza perfuro-contundente devido a ação de projétil único de arma de fogo de cano curto de calibre 6.35mm. A direção do tiro, cujo orifício de entrada na cabeça se situava na região malar direita (sem orifício de saída), foi da direita para a esquerda, da frente para trás e de baixo para cima, sendo o disparo de curta distância. Após estes disparos o arguido, dirigindo-se a HH, que se encontrava presente naquele local, disse “vamos, vamos, vamos”, tendo dali saído no mesmo veículo automóvel que havia utilizado para se deslocar, cujo o alarme acionou com o som dos disparos. À arma utilizada pelo arguido e que estava na sua posse nas circunstâncias supra descritas foi dado por aquele destino que em concreto não foi possível apurar. Saído daquele local, o arguido dirigiu-se ao “Organização 3”, em Melgaço, local onde esteve a conviver. O arguido, ao atingir GG com uma arma na zona da cara/cabeça, quer pelo meio empregue, quer pela zona do corpo atingida, agiu com o propósito, concretizado, de lhe tirar a vida, movido pelo facto de GG lhe ter vedado a entrada no espaço noturno “Organização 1”, atuando de modo especialmente censurável, revelando frieza de ânimo, desprezo pela vida humana e, ainda, um comportamento determinado por motivos fúteis. O arguido tinha perfeito conhecimento da natureza e características da arma que utilizava e sabia que não a podia deter, guardar e utilizar, como fazia na ocasião. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. (Do/s pedido/s de indemnização civil) À data da morte, GG tinha 38 anos de idade. Era casado com a assistente BB, relação esta da qual nascera a menor CC. GG era ainda pai dos menores EE e FF, nascidos de relação anterior que manteve com a assistente DD. GG era operário fabril e o único sustento do agregado familiar constituído por si, pela assistente BB e pela menor filha de ambos. GG era uma pessoa trabalhadora, próximo dos amigos e da família, quer nuclear, quer dos filhos nascidos anteriormente, que apoiava e para o sustento dos quais contribuía regularmente. GG teve percepção da iminência da respectiva morte, ao avistar o arguido a empunhar uma arma e manuseá-la na sua direção, designadamente no período de tempo que mediou entre o primeiro e o segundo disparos. A assistente BB sofreu dor pela perda do marido, companheiro e pai da sua filha, GG, não se conformando com a tragédia que envolveu a sua morte, atentos os estreitos laços de amor e afecto que com aquele mantinha. A menor CC ainda pergunta pelo pai e manifesta do mesmo sentir saudades, com quem mantinha uma relação estreita de carinho e afecto. Apesar de não coabitarem e da distância entre as respectivas residências, GG mantinha, até à data da sua morte, uma relação próxima com os referidos menores EE e FF, com os quais habitualmente convivia nos períodos de férias escolares. Estes menores sofreram e ainda sofrem desgosto ante a morte violenta do pai, não se conformando com a sua perda, ampliada pela divulgação da mesma nos meios de comunicação social, o que se reflectiu, ainda que temporariamente, na perda do respectivo de rendimento escolar. (Das condições pessoais e sociais do arguido e respectivos antecedentes criminais) O arguido habilitou-se com o 6º ano de escolaridade, em idade própria, sem reprovações. Iniciou atividade laboral aos 14 anos de idade na construção civil. Com 17 anos de idade contraiu matrimónio, na constância do qual nasceram os seus dois filhos, tendo emigrado para a Suíça com um dos seus seis irmãos, país onde permaneceu e trabalhou durante cerca de cinco anos, tendo o agregado constituído permanecido em Melgaço. O divórcio ocorreu quando o arguido tinha 22 anos. Na sequência de um período de férias em Portugal durante o qual fraturou uma perna, o arguido, após recuperação, decidiu voltar a emigrar, desta vez para França (Bordéus), onde permaneceu de 2000 a 2010. Durante aquele período, iniciou novo relacionamento afetivo com união de facto, tendo a separação ocorrido depois de o arguido ter sido condenado pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa da companheira. Desde 2019 que reside na casa que fora de seus pais, sem encargos, em união de facto com II, auxiliar na Organização 4. O arguido não padece de qualquer doença orgânica ou mental que comprometa a cognição ou a vontade, apesar da existência de um padrão de dependência do álcool. O arguido foi condenado nos seguintes termos: no processo Comum Colectivo n.º 55/95 do Tribunal Judicial de Melgaço, por acórdão proferido em 09.01.1996 e transitado em julgado, pela prática, aos 04.04.1994, de um crime de ofensas corporais, p. e p. pelo art.º 142.º, n.º 1 do Cód. Penal de 1982, na pena de 25.000$00 de multa, entretanto declarada extinta, por cumprimento, por decisão datada de 30.10.1997; no processo Comum Singular n.º 52/96 do Tribunal Judicial de Melgaço, por sentença proferida em 21.07.1997 e transitada em julgado, pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1 do Cód. Penal de 1995, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 400$00; no processo Comum Singular n.º 44/97 do Tribunal Judicial de Melgaço, por sentença proferida em 23.01.1998 e transitada em julgado, pela prática, aos 25.07.1996, de um crime de ofensas corporais simples, p. e p. pelo art.º 143.º do Cód. Penal, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de 500$00, tendo-se entretanto procedido ao cúmulo entre esta e a aplicada no supra id. processo n.º 52/96, tendo resultado numa pena única de 34.000$00 de multa; no processo Sumário n.º 84/98 do Tribunal Judicial de Valença, por sentença proferida em 21.06.1998 e transitada em julgado, pela prática, aos 21.06.1998, de um crime de condução sob o efeito do álcool, p. e p. pelo art.º 292.º do Cód. Penal, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º , n.º 2 do Dec-Lei n.º 2/98 , de 03 de janeiro, na pena única de 120 dias de multa à taxa diária de 1.000$00; no processo Comum Singular n.º 21/99 do Tribunal Judicial de Melgaço, por sentença proferida em 28.05.1999 e transitada em julgado, pela prática, aos 05.07.1998, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º , n.º 2 do Dec-Lei n.º 2/98 , de 03 de janeiro, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal, na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de 400$00, entretanto declarada extinta, por cumprimento aos 30.12.1999; no processo Sumário n.º 87/99 ( 450/99.3GTVCT ) do Tribunal Judicial de Monção, por sentença proferida em 09.08.1999 e transitada em julgado, pela prática, aos 11.07.1999, de um crime de condução sob o efeito do álcool, p. e p. pelo art.º 292.º do Cód. Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 400$00 e na pena acessória de 3 meses de inibição da faculdade de conduzir, entretanto declarada extinta, por cumprimento, por decisão datada de 13.11.2008; pelo Tribunal Correctionnel de Bordeaux, França, por decisão datada de 26.12.2001 e transitada em julgado, pela prática, aos 09.12.2001, dos crimes de violence avec usage ou menace d’une arme sans incapacite, de port prohibe d’arme, munitions ou leurs elements de categorie 4, de recel de bien provenant d’un vol e de transport, sans motif legitime, d’arme, munition ou de leurs elements de categorie 4, na pena única de 6 meses de prisão, dos quais 5 meses e 15 dias suspensos na respectiva execução;--- • no processo Comum Colectivo n.º 90/00.6GAMLG do Tribunal Judicial de Melgaço, por acórdão proferido em 29.05.2001 e transitado em julgado aos 01.02.2006, pela prática, aos 09.09.2000, de um crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de € 5,00, entretanto declarada extinta por decisão datada de 10.03.2010; no processo Comum Singular n.º 185/99.7TBMNC do Tribunal Judicial de Monção, por sentença proferida em 08.05.2006 e transitada em julgado, pela prática, aos 04.09.1999, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º do Cód. Penal, na pena 3 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, entretanto declarada extinta por decisão datada de 21.11.2007; no processo Comum Singular n.º 25/03.4GBMNC do Tribunal Judicial de Monção, por sentença proferida em 08.05.2006 e transitada em julgado aos 18.11.2009, pela prática, aos 14.03.2003, de um crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153.º do Cód. Penal, e de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos art.ºs 181.º e 184.º do Cód. Penal, na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, entretanto declarada extinta por decisão datada de 19.10.2009; no processo Comum Singular n.º 52/99.4GBMNC do Tribunal Judicial de Monção, por sentença proferida em 02.02.2009 e transitada em julgado, pela prática, aos 20.10.1999, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º , n.º 2 do Dec-Lei n.º 2/98 , de 03 de janeiro, na pena de 9 meses de prisão substituída por 270 dias de multa à taxa diária de € 8,00, entretanto convertida em 9 meses de prisão efectiva, por decisão datada de 01.10.2012, e, por sua vez, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano com sujeição a deveres, nos termos da decisão datada de 03.01.2018, entretanto declarada extinta por decisão de 03.02.2021; pelo Court D’Assises de La Gironde, Bordeaux, França, por decisão datada de 10.01.2012 e transitada em julgado, pela prática, aos 14.02.2010 e 15.02.2010, dos crimes de viol commis par une personne etant ou ayant ete conjoint, concubin ou partenaire lie a la victime par um pacte civil de solidarite, e de violence suivie d’incapacite superieure a 8 jour par une personne etant ou ayant ete conjoint, concubin ou partenaire lie a la victime par um pacte civil de solidarite, na pena única de 10 anos de prisão e interdição definitiva do território francês. [...] Do elenco dos factos provados e não provados foram expurgados os conceitos conclusivos, impugnatórios e jurídicos que provinham dos autos, tal como advém do disposto pelos art.ºs 124.º, 283.º, n.º 3, al. b) e 374.º, n.º 2 do CPP, que impõem apenas a exposição dos factos que foram objecto de prova. [...] APRECIAÇÃO DO RECURSO O recorrente começa por invocar a nulidade do acórdão, argumentando que dos factos provados constam expressões em língua estrangeira, em violação dos artigos 92.º , n.º 1, do Código de Processo Penal , 48.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 32.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. Reporta-se o recorrente ao ponto 32 dos Factos Provados, onde estão descritos os seus antecedentes criminais, constituídos por várias condenações anteriores, entre as quais se contam duas proferidas por tribunais franceses. Com referência a essas duas condenações sofridas no estrangeiro, o Tribunal a quo fez constar do acórdão, em língua portuguesa, a data da prolação dessas decisões e do respetivo trânsito em julgado; as datas da prática dos factos; bem como a menção de que se tratam de condenações pela prática de crimes. Igualmente em língua portuguesa estão as penas aplicadas. Em francês, apenas se encontra a denominação dos tribunais que proferiram essas duas condenações e a designação dos tipos de crime. No que respeita aos concretos tribunais franceses que proferiram as condenações, a sua identificação como Correctionnel de Bordeaux e Court D’Assises de La Gironde, Bordeaux, não merece qualquer censura, pois que não tendo tais denominações paralelo nas designações dos tribunais portugueses, a manutenção da designação original dá mais garantias de identificação. Quanto à indicação dos concretos tipos de crime, poderia efetivamente ter sido feita a sua tradução para português, se bem que a denominação que lhes é dada no direito penal francês não corresponda àquela pela qual são denominados em Portugal, o que determinaria uma tradução literal, cuja inteligibilidade também não ficaria garantida. Nestas circunstâncias, a opção do Tribunal de manter a denominação original dos crimes, se bem que possa ser questionável, de modo algum permite concluir que o acórdão não se encontre redigido em língua portuguesa. Ficando absolutamente afastada a verificação da nulidade prevista no artigo 92.º , n.º 1 do Código de Processo Penal , relativa à obrigatoriedade de utilização da língua portuguesa nos atos processuais, tanto escritos como orais. Porém, o recorrente também argumenta que a falta de tradução das expressões francesas já identificadas, que reproduzem um pequeno excerto do que consta do seu Certificado de Registo Criminal, viola o disposto nos artigos 48.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 32.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, garante as regras do processo equitativo e todas as garantias de defesa, incluindo o direito de compreender a acusação e a prova. Por sua vez, o artigo 48.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assegura o respeito pelos direitos de defesa do arguido, em consonância com o direito à interpretação e tradução. Com interesse para o assunto, temos também as Diretivas n.º 2010/64/EU e n.º 2012/13/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, concretamente as normas constantes dos artigos 1º a 3º da Diretiva n.º 2010/64/EU e 3º da Diretiva n.º 2012/13/EU, a impor que todos os atos processuais levados a efeito nas diversas fases do processo penal, com intuito eminentemente informativo e concretizador das garantias de defesa dos arguidos, sejam objeto de tradução para língua dominada pelos seus destinatários. Sob pena de total esvaziamento dos referidos atos, que praticados no processo sem tradução, mais não representariam do que o cumprimento estritamente formal de normas processuais, sem qualquer correspondência material no que concerne aos fins que visam prosseguir. As Diretivas impõem-se a todos os Tribunais no âmbito do território da União Europeia, por força do seu efeito direto vertical, mesmo que não tenham sido transpostas no ordenamento jurídico nacional, desde que preenchidos cumulativamente determinados requisitos, como é jurisprudência do Tribunal de Justiça. As Diretivas n.º 2010/64/EU e n.º 2012/13/EU reúnem todos os pressupostos para produzirem efeito direto vertical em Portugal, prevalecendo, inclusive, sob o direito interno (cf. artigo 8º da Constituição da República Portuguesa) . Revertendo novamente ao caso vertente, temos nos autos um Certificado de Registo Criminal do arguido que inclui duas condenações de tribunais franceses, com expressões em francês, que não foram traduzidas. Sucede que, como salienta a Exma. Senhora Procuradora-Geral adjunta e se subscreve, «as expressões em língua francesa constantes do CRC do arguido e que este pretendia (só agora) que tivessem sido traduzidas para língua portuguesa não só não podem classificar-se como documento contemplado no n.º 3 do artigo 92.º , do Código de Processo Penal , como não têm qualquer importância ao nível das garantias de defesa do arguido, decorrente das informações processuais que aportam – a saber os tipos de crimes porque foi condenado em França-, não podendo, pois, tais informações ser qualificadas como «documentos essenciais» na aceção do artigo 3.° , n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2010/64 e no n.º 6 do artigo 92.º do Código de Processo Penal .» Mesmo que assim não se entendesse, nunca poderíamos aqui ignorar que o arguido, embora de nacionalidade portuguesa e nascido em Portugal, foi emigrante em França durante pelo menos uma década e aí trabalhou; também foi julgado e condenado nesse país, onde cumpriu uma pena de prisão efetiva (cf. pontos 28 e 30 dos Factos Provados). Estas circunstâncias são suscetíveis de garantir que o arguido se encontra em condições de compreender perfeitamente as expressões em francês que constam dos factos provados da sentença, que se limitam à indicação dos tipos de crime pelos quais foi ele próprio julgado e condenado nos tribunais franceses. Ficando assim comprovado que a ausência de tradução de tais expressões para língua portuguesa em nada afetou as garantias de defesa do recorrente. Improcede, pois, neste ponto o recurso. Invoca também o recorrente a nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379.º , n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal , com o fundamento de que nele foram ignorados factos relevantes relatados pelas testemunhas de defesa. Da leitura do acórdão verifica-se, porém, que o Tribunal teve o cuidado de se pronunciar sobre os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa, como ilustra o seguinte segmento dele retirado: «Foram, por fim, ouvidos como testemunhas arroladas pelo arguido, procurando abonar em seu favor, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP e QQ, os quais, afirmando conhecer o arguido há mais ou menos tempo, em geral da freguesia onde aquele sempre habitou, e desconhecendo em concreto os factos pelos quais o mesmo se encontra a ser julgado, afirmaram no geral daquele ter boa impressão, nunca lhes tendo causado quaisquer problemas.» Tratam-se estas de testemunhas abonatórias, que não tendo presenciado os factos criminosos, depuseram apenas sobre a personalidade e idoneidade social do arguido. As condições pessoais e sociais do arguido e respetivos antecedentes criminais encontram-se retratados na matéria fática constante dos pontos 24 a 31 dos Factos Provados, que reflete também aspetos da sua personalidade, e se mostram bastantes para a determinação da sanção. De tudo decorrendo que nem o Tribunal a quo ignorou os depoimentos das testemunhas de defesa, nem há insuficiência de factos para a determinação da sanção. De todo o modo, o recorrente, se bem que acuse o acórdão de ignorar factos relevantes relatados pelas testemunhas de defesa, em momento algum identifica um qualquer facto concreto que, em seu entender, resulte desses depoimentos e não tenha sido incluído nos factos provados nem nos não provados. Improcedendo mais este ponto do recurso. Subsunção jurídica dos factos ao crime de homicídio simples e, nessa sequência, redução da pena aplicada para o limite mínimo de 8 anos de prisão. Sobre este assunto versam exclusivamente as conclusões 22) e 23) do recurso, com a seguinte redação: A determinação da medida concreta da pena foi exagerada e desproporcional, pois o arguido deveria ter sido condenado no âmbito do crime de homicídio previsto no artigo 131 do CP . Ao não ser assim o douto acórdão referido violou o princípio da proporcionalidade previsto e punido 266 da CRP.» As questões aqui suscitadas respeitam ao enquadramento jurídico penal e consequente excessividade da pena concreta aplicada, pelo que deveria o recorrente ter cumprido as exigências legais impostas pelo artigo 412.º , n.º 2 do Código de Processo Penal , para os recursos que versam matéria de direito, o que não fez. Não constando das conclusões do recurso, nem na própria motivação, as normas jurídicas violadas; o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e em caso de erro na determinação da norma aplicável, as normas jurídicas que, no seu entendimento, devem ser aplicadas. Como sintetiza, nesta instância, a Exma. Senhora Procuradora-Geral adjunta, «O recorrente não procedeu ao menor esforço de subsunção jurídica dos factos provados, de modo a formular uma tese jurídica que se oponha à decisão fundamentada vertida na sentença – cujos fundamentos também são completamente ignorados em toda a motivação do recurso …. o recorrente não concretiza de forma processualmente admissível as razões da sua discordância em relação à fundamentação jurídica da sentença recorrida, não tendo concretizado, nos termos legais e a esse respeito, qualquer questão concreta a apreciar por este Tribunal.» De todo o modo, o acórdão recorrido fundamenta a subsunção dos factos apurados ao crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º , n.º 2, als., e) e j), ambos do Código Penal , de forma que não merece reparo e que subscrevemos, como ilustra o seguinte excerto dele retirado: «Desde logo, vem o arguido pronunciado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.º 2, als., e), h) e j), ambos do Código Penal. Ora, dispõe o art.º 131.º do Código Penal que “quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos”. Este preceito consagra a proteção jurídico-penal do valor absoluto da vida humana. O tipo legal de crime de homicídio simples é assim composto pelo elemento objetivo de matar outrem, e pelo subjetivo, consistente na intenção de matar. Dispõe, por seu turno, o art.º 132.º , n.º 1 do Código Penal , que “se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos”. Este preceito prevê e pune, assim, o crime de homicídio qualificado, que se traduz numa forma agravada de homicídio, decorrente da verificação de um tipo de culpa especialmente acentuado, cuja definição resulta do critério enunciado no n.º 1, acima citado, critério esse que é moldado pelos vários exemplos-padrão constantes das diversas alíneas do n.º 2 do mesmo art.º 132.º. Tal critério de aferição de um grau de culpa suscetível de levar à qualificação do crime de homicídio está traduzido na cláusula geral com a utilização de conceitos indeterminados – a especial censurabilidade ou perversidade do agente. As circunstâncias enunciadas exemplificativamente no n.º 2 do preceito em apreço, relativas ao modo de execução do facto ou ao agente, são suscetíveis de indiciar a especial censurabilidade ou perversidade e, desse modo, preencher e reduzir a indeterminação dos conceitos da cláusula geral. Assim, a verificação de alguma das circunstâncias que definem os exemplos-padrão (enunciadas de forma exemplificativa no art.º 132.º, n.º 2) não significa, forçosamente, a realização do tipo especial de culpa e consequente qualificação do crime. Com efeito, pode suceder que a verificação de qualquer uma dessas circunstâncias não implique, por si só, a qualificação do crime; ou seja, tal qualificação não é automática, em face da ocorrência de uma das circunstâncias enunciadas (cfr., neste sentido, entre outros, Maia Gonçalves em anotação ao artigo 132.º do Código Penal ; Atas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Especial, pág. 21 a 24; também, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1983, in BMJ n.º 327, pág. 458, de 8 de fevereiro de 1984, in BMJ n.º 334, pág. 258, de 5 de janeiro de 1983, in BMJ n.º 323, pág. 121, de 26 de abril de 1989, in BMJ n.º 386, pág. 273 e de 5 de dezembro de 1990, in BMJ n.º 402, pág. 195). Por outro lado, e pelo mesmo motivo, a circunstância de não se verificar em concreto qualquer de tais circunstâncias (exemplos-padrão) não impede que se verifique, em concreto, uma atuação do agente reveladora de especial perversidade ou censurabilidade, e suscetível, como tal, pelo seu especial desvalor, de integrar o crime de homicídio qualificado, previsto no art.º 132.º do Código Penal . Poderão, pois, existir outras circunstâncias, não enunciadas entre os exemplos-padrão constantes da norma, mas reveladoras da especial censurabilidade ou perversidade, dando origem, assim, aos chamados casos de homicídio qualificado atípico. O que é fundamental, para que tal suceda, é que se trate de um homicídio qualificado em circunstâncias que possam desencadear o efeito de indício de uma maior culpa (cfr. Teresa Serra, in Homicídio Qualificado - Tipo de Culpa e Medida da Pena, págs. 70 e ss). Assim, seja mediada pelas circunstâncias referidas nos exemplos-padrão, seja por outros elementos de idêntica dimensão quanto ao desvalor da conduta do agente, o que releva e está pressuposto na qualificação é sempre a manifestação de um especial e acentuado «desvalor de atitude», que se traduz na especial censurabilidade ou perversidade e que conforma o especial tipo de culpa no homicídio qualificado. A qualificação do homicídio do art.º 132.º do Código Penal supõe, pois, a imputação de um especial e qualificado tipo de culpa, refletido, no plano da atitude do agente, por uma conduta em que se revelam «formas de realização do facto especialmente desvaliosas (especial censurabilidade), ou aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta diretamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas» (cfr. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, págs. 27 e ss). O modelo de construção do tipo qualificado – qualificado pelo especial tipo de culpa – através da enunciação do critério geral, moldado pela densificação através dos exemplos-padrão, não permitirá, como se disse, salvo afetação do princípio da legalidade, «fazer um apelo direto à cláusula de especial censurabilidade ou perversidade, sem primeiramente a fazer passar pelo crivo dos exemplos-padrão e de, por isso, comprovar a existência de um caso expressamente previsto [...] ou de uma situação valorativamente análoga» (cfr. Figueiredo Dias, in ob. cit., págs. 28). A decisão sobre a integração do crime qualificado exige pois que se proceda à definição da imagem global do facto, de modo a averiguar da existência de uma particular forma de culpa que justifique a qualificação do homicídio. Tal forma de culpa, particularmente intensa, refere-se a uma «maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui, face à suposta e querida pela ordem jurídica, em relação à desconformidade, já de si grande, da personalidade subjacente à prática de um homicídio simples» (cfr. Figueiredo Dias, in C.J., ano XII, pág. 52). Em concreto, é imputada ao arguido a ocorrência das circunstâncias previstas pelas als. e), h) e j) do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal . Analisemos, antes do mais, o preenchimento dos referidos exemplos-padrão. De acordo com o art.º 132.º , n.º 2, al. e) do Código Penal , “é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade (…) a circunstância de o agente (…) ser determinado (…) por qualquer motivo torpe ou fútil”. Segundo Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, pág. 32), agir “por qualquer motivo torpe ou fútil significa que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito, de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana”. O motivo fútil tem sido caracterizado pela jurisprudência como “o motivo de importância mínima” . Será também o motivo "frívolo, leviano, a “ninharia ” que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reacção homicida”, o que se apresenta notoriamente inadequado do ponto de vista do homem médio em relação ao crime praticado; o que traduz uma desconformidade manifesta entre a gravidade e as consequências da acção cometida e o que impeliu o agente a essa comissão, que acentua o desvalor da conduta por via do desvalor daquilo que impulsionou a sua prática (cfr. Acórdãos do STJ, de 27.05.2010, proc. nº 58/08.4JAGRD.C1.S1 e de 18.01.2012, proc. nº 306/10.0JAPRT.P1.S1 , publicados em www.dgsi.pt); ou o motivo “cuja frivolidade ou gratuitidade reflecte qualidades de personalidade de tal modo rejeitáveis, à luz dos valores comummente aceites pela comunidade, que justificam a punição do facto dentro de uma moldura penal agravada, isto é, um motivo que, pela sua natureza, indicia a especial maior culpa que fundamenta a agravação” (cfr. Acórdão do STJ, de 23.04.2015, in CJ/STJ, Ano XXIII, Tomo II, 2015, pág. 175). Por sua vez, nos termos do art.º 132.º , n.º 2, al. h) do Código Penal , “é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade (…) a circunstância de o agente (…) utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum”. Como se tem entendido na jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, o meio que constitua um crime de perigo comum está manifestamente relacionado com a definição dos crimes típicos de perigo comum como tal enunciados, previstos e classificados na sistemática do Código Penal: os crimes previstos nos artigos 272º a 286º, e especialmente, o incêndio, a explosão, e outras condutas especialmente perigosas, ou danos em instalações (assim, por todos, o acórdão de 14-02-2003, Proc. 03P2024, em www.dgsi.pt; neste sentido, ainda, Maia Gonçalves, Código Penal Anotado e Comentado, Almedina, 18.ª ed., 2007, pág. 516, e Simas Santos/Leal Henriques, Código Penal Anotado, Rei dos Livros, Vol. III, 4.ª ed., 2016, pág. 74). O n.º 3 do artigo 86.º da Lei das Armas ( Lei n.º 5/2006 , de 23 de fevereiro, que revogou o artigo 275.º do Código Penal ), aditado pela Lei n.º 17/2009 , de 6 de maio, não contém norma incriminadora de crime de perigo comum. Deve, ainda, excluir-se o uso da arma de fogo da previsão da al. h) do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal na parte em que prevê que a qualificação do crime de homicídio pode resultar da circunstância de o agente “utilizar meio particularmente perigoso ”. Este mesmo foi o entendimento vertido na jurisprudência, citando-se, a título de exemplo, o acórdão do STJ, na CJ (STJ), ano VIII (2000), pág. 241, segundo o qual, «a decisão sobre a integração do crime qualificado exige que se proceda à definição da imagem global do facto, de modo a logo aí detectar a particular forma de culpa que justifica a qualificação do homicídio, sem esquecer, na dimensão da integração diferencial, a circunstância de que o tipo geral de homicídio constitui já, por si mesmo, um crime de acentuada gravidade que protege o bem vida como valor essencial inerente à pessoa humana», pelo que «um meio particularmente perigoso há-de ser um meio (instrumento, método ou processo) que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é susceptível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes; tem que ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns que, por terem aptidão para matar, são já de si perigosos ou muito perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente», estando, assim, «afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes) não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo-padrão». A propósito desta circunstância, na mesma linha de orientação, inspirando a jurisprudência citada, salientam Figueiredo Dias/Nuno Brandão (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª ed., 2012, pág. 67-68), «utilizar meio particularmente perigoso é servir-se para matar de um instrumento, de um método ou de um processo que dificultem significativamente a defesa da vítima e que (não se traduzindo na prática de perigo comum) criem ou sejam susceptíveis de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes. (…) deve sobretudo ponderar-se que a generalidade dos meios usados para matar são perigosos e mesmo muito perigosos. Exigindo a lei que sejam particularmente perigosos, há que concluir duas coisas: ser desde logo necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar (não cabem seguramente no exemplo-padrão e na sua estrutura valorativa revólveres, pistolas, facas ou vulgares instrumentos contundentes – em sentido concordante, pela jurisprudência dominante, cf. os Ac. do STJ de 06-03-2003 e de 10.03.2005 (…); em segundo lugar, se da natureza do meio utilizado – e não de quaisquer outras circunstâncias acompanhantes – resulta já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. Sob pena, de outra forma, de se poder subverter o inteiro método de qualificação legal e de se incorrer no erro político-criminal grosseiro de arvorar o homicídio qualificado em forma-regra de homicídio doloso». Por fim, atenta a previsão do art.º 132.º , n.º 2, al. j) do Código Penal , “é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade (…) a circunstância de o agente (…) agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas”. A frieza de ânimo vem sendo definida pela doutrina como a atuação “a sangue frio, de forma insensível, com indiferença pela vida humana ” (Código Penal, II, 2ª edição, Leal Henriques e Simas Santos, nota ao artigo 132 ). Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código Penal , 4ª edição), escreve que “A premeditação revela uma atitude de elaboração mental e reflexão no propósito criminoso do agente, que merece uma censurabilidade acrescida da conduta”. E como indícios dessa atitude indicam-se a frieza de ânimo, a reflexão sobre os meios empregados e o protelamento da intenção de matar. A jurisprudência vem entendendo que “constitui frieza de ânimo o processo reflexivo, lento, ponderado e calmo na preparação do projeto criminoso, nomeadamente na seleção dos meios a utilizar e na escolha daquele que menos possibilidade de defesa deixa à vítima”, como se sublinha no ac. do STJ de 29/09/2022, proc. nº 2289/20, disponível em www.dgsi.pt. Citando-o: “O STJ vem entendendo que constitui frieza de ânimo o processo reflexivo, lento, ponderado e calmo na preparação do projeto criminoso, nomeadamente na seleção dos meios a utilizar e na escolha daquele que menos possibilidade de defesa deixa à vítima (Supremo Tribunal de Justiça, Secção Criminal, Acórdão de 17 Jan. 2007, Processo 3845/06, Ref. ...07, CJ on line); que atua com frieza de ânimo aquele que forma a sua vontade de matar outrem de modo frio, lento, refletido, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e execução e persistente na resolução (ac. STJ de 30.10.2003, Processo 3252/03, Ref. ...03 CJ on line); a frieza de ânimo deve revelar-se como uma intenção prévia da resolução homicida, (ac. STJ de 08.04.2008, Processo 4730/08 Ref. ...08, CJ on line); a frieza de ânimo remete para um estado de serenidade e calma, aberto à ponderação, que mostre que o agente teve oportunidade para se deixar penetrar pelos contra-motivos sociais e ético-jurídicos de forma a desistir do seu desígnio homicida, residindo a justificação da agravação na insensibilidade a essas contra-motivações (ac. STJ de 14.10.2010, Processo 494/09...., Ref. ...10, CJ on line); age com frieza de ânimo aquele que, após uma discussão com a vítima e de ser desafiado para se encontrarem num certo local, vai a casa, onde recolhe e leva consigo uma espingarda caçadeira, devidamente municiada, desloca-se na sua carrinha para aquele local, cruzando-se com a carrinha da vítima, mas, a dado momento, esconde-se e, quando este vem na sua direção, surge inesperadamente nas suas proximidades e, a uma distância de 8,80 m., aponta-lhe a referida arma na direção da cabeça e dispara, causando-lhe a morte (ac. STJ de 3 Mar. 2016, Ref. ...16, CJ on line)”. A frieza de ânimo tanto pode referir-se ao processo de formação da vontade de cometer o crime como à sua concretização. O “agir”, na literalidade da alínea, envolve a oposição e contrariedade às contramotivações éticas e jurídicas que estão na base das proibições legais de tirar a vida a outrem e do valor que a ordem jurídica atribui à pessoa humana, apesar de uma janela de oportunidade proporcionadora de abandono dessas contrariedade e oposição, e uma atuação criminosa “de forma calculada, com imperturbada calma, revelando indiferença e desprezo pela vida, um comportamento traduzido na firmeza, tenacidade e irrevogabilidade da resolução criminosa” (Ac.do STJ de 06/04/2006, proc. nº 362/06, disponível em www.dgsi.pt). Mas, para a verificação da circunstância qualificativa da frieza de ânimo não se exige que a vontade de cometer o crime de homicídio se tenha formado com grande planificação ou com grande antecipação temporal porque esses atributos já são os pertinentes ao preenchimento dos outros dois indícios da premeditação, a reflexão sobre os meios empregados e o protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas. Assim sendo, convocando para o caso sub judice as sobreditas sumárias noções jurídicas, e perante a materialidade dada como assente, entendemos estarem preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do ilícito criminal de homicídio qualificado, imputado ao arguido, porém apenas quanto às circunstâncias previstas pelas als. e) e j) do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal , e já não quanto à al. h) pelas razões supra expostas. Com efeito, encontrando-se provado que o arguido, no circunstancialismo de tempo, modo e lugar descritos nos pontos 1 a 5, após ter visto a sua entrada no estabelecimento noturno id. nos autos barrada pela vítima, que ali exercia as funções de segurança/porteiro, se fez munir de arma de fogo e ali regressou na noite seguinte, tendo contra aquele efetuado os disparos, o último dos quais o atingiu e provocou a morte, estão preenchidos os elementos objetivos do crime de homicídio qualificado, p. e p. no art.º 132.º, n.º 1 e 2, als. e) e j), do Cód. Penal. Por outro lado, apurou-se que o arguido agiu com o propósito, concretizado, de tirar a vida a GG, movido precisamente pelo facto este lhe ter vedado a entrada naquele espaço noturno, assim tendo atuado de modo especialmente censurável, revelando frieza de ânimo, desprezo pela vida humana e, ainda, um comportamento determinado por motivos fúteis, tanto mais que, após o incidente, saiu daquele local no mesmo veículo automóvel que havia utilizado para ali se deslocar e dirigiu-se a estabelecimento de café, local onde esteve a conviver, tendo entretanto dado à arma que utilizou destino que em concreto não foi possível apurar, deste modo tendo agido de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era prevista e punida por lei – pontos 8, 9, 10, 11 e 13 da factualidade provada. Donde, estão também preenchidos os elementos subjetivos do tipo legal do crime. Acresce que não se verifica qualquer causa de exculpação ou de exclusão da ilicitude.» Não havendo motivos para divergir da qualificação jurídica feita no acórdão recorrido. Por fim, e no que respeita à dosimetria da pena, relembramos que pretensão recursória da sua redução encontra-se exclusivamente subordinada à procedência da alteração da subsunção jurídica dos factos para o crime de homicídio simples, o que não ocorreu, ficando, também por essa via, prejudicado o seu conhecimento. Da conclusão 21) do recurso, consta o seguinte: «Os pedidos de indenização cível estabelecidos nos presentes autos viola o princípio da proporcionalidade do artigo 266 da CRP». Esta conclusão não reflete matéria desenvolvida no corpo da motivação, já que aí, e sobre o assunto, é unicamente alegado que «os pedidos de indenização cível estabelecidos nos presentes autos são, com o devido respeito por opinião diversa, exagerados, desproporcionados, pelo que viola o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 266 da CRP, pelo que devem ser reduzidos ao valor previsto na lei reparação dos crimes.» Mostram-se totalmente insondáveis as razões pelas quais o recorrente formula tal questão, de que a motivação não trata, sequer no que concerne ao montante para o qual devia ser reduzida a condenação cível. O recurso, neste ponto, resume-se à manifestação de mera discordância subjetiva da decisão recorrida. Não sendo possível formular convite à correção, uma vez que tal prerrogativa, prevista no n.º 3 artigo 417.º do Código de Processo Penal , só abrange os casos em que a motivação não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 3 a 5 do artigo 412.º. Esclarecendo logo de seguida no nº 4 (do mesmo artigo 417.º), que o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. Ora, para se evitar essa modificação, só pode ser considerado legalmente admissível o convite à correção das conclusões, permanecendo inalterada a motivação, que não é por isso mesmo suscetível de convite à correção. Estamos, pois, perante uma situação de motivação incompleta, que não permite entender o seu alcance e conteúdo. O que leva ao não conhecimento do recurso na parte afetada, nos termos do disposto no artigo 417.º , nº 3, última parte, do Código de Processo Penal .›› Fundamentação Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso dos vícios do artigo 410.º , n.º 2, do CPP ), nos termos dos artigos 403.º e 412.º , n.º 1, do CPP , e AFJ n.º 7/95, de 19-10-95, as questões a apreciar são as seguintes: Nulidade do acórdão por se incluírem nos factos provados expressões em língua estrangeira (francesa) que o arguido não domina. Nulidade do acórdão por deficiências na análise da prova. Qualificação do crime de homicídio. Desproporcionalidade da medida concreta da pena. Valor das indemnizações fixadas. Nulidade do acórdão por se incluírem nos factos provados expressões em língua estrangeira (francesa) que o arguido não domina Começa o arguido por invocar que a inclusão nos factos provados (mais concretamente, o facto 32) de expressões em língua francesa gera nulidade, visto tratar-se de língua que ele não domina, ficando, em consequência disto, prejudicado o seu direito de defesa, o que viola os artigos 92.º , n.º 1, do CPP , 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 32.º, n.º 1, da CRP. Nas conclusões da sua resposta ao recurso, o Ministério Público contrapôs que não se gera nenhuma nulidade pela ausência de tradução das “escassas” expressões em língua francesa, tanto por não se tratar de documento referido no n.º 3 do artigo 92.º do CPP como porque as informações processuais em causa não relevam ao nível das garantias de defesa do arguido. Acrescentou ainda que o período em que o arguido foi emigrante em França (pelo menos 10 anos) – onde trabalhou, foi julgado e condenado e cumpriu uma pena de prisão – permite asseverar que compreende perfeitamente as expressões em causa. No seu parecer, o Sr. Procurador-Geral Adjunto no Supremo acrescentou o seguinte à argumentação do Ministério Público na sua resposta ao recurso (que subscreveu): “No que ora importa considerar, a lei impõe que nos atos processuais, tanto escritos como orais, se utilize a língua portuguesa, sob pena de nulidade, e que a autoridade judiciária [neste caso, o tribunal] nomeie intérprete quando se tornar necessário traduzir documento ou passagens de documento em língua estrangeira que não seja acompanhado de tradução autenticada [ arts. 1.º , al. b), e 92.º , n.ºs 1, 10 e 11, do Código de Processo Penal , e 3.º, n.ºs 4 e 5, da Diretiva (UE) 2010/64, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal]. A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória, configura uma nulidade sanável [ art. 120.º , n.ºs 1 e 2, al. c), do Código de Processo Penal ], a qual, reportando-se a ato a que o interessado assista, deve ser arguida por este antes que o ato esteja terminado [ art. 120.º , n.º 3, al. a), do Código de Processo Penal ]. Extrai-se dos autos (i) que o certificado de registo criminal do arguido AA, que constituiu o suporte probatório do facto provado 32, foi junto ao processo em 13 de outubro de 2025 [ref.ª 5068862 da mesma data], antes da 1.ª sessão de julgamento [ref.ª 54763521 de 15 de outubro de 2025], e (ii) que o arguido e o seu defensor [o mesmo que subscreve o presente recurso] estiveram presentes na audiência em que se procedeu à leitura do acórdão [ata com a ref.ª 54888101 de 5 de novembro de 2025], o qual também foi na depositado na mesma data [ref.ª 54899672 de 5 de no-vembro de 2025]. Não obstante o que antecede, o arguido só invocou que o facto provado 32 continha expressões em língua estrangeira em 19 de novembro de 2025 [ref.ª 5127170 desta data] no recurso do acórdão da primeira instância [v. as als. 1) e 2) das conclusões do recurso transcritas nas págs. 2 e 3 do acórdão recorrido]. Donde que, a nulidade em questão, a verificar-se [o que pressuporia que a tradução dos assinalados averbamentos no certificado de registo criminal do arguido com as condenações do «Tribunal Correc-tionnel de Bordeaux» e da «Court D’Assises de La Gironde, Bordeaux» era indispensável para salvaguar-dar a possibilidade de o mesmo exercer o seu direito de defesa e para garantir a equidade do processo – v. o considerando (30) e o art. 3.º, n.º 1, parte final, da Diretiva (UE) 2010/64], deva considerar-se sanada por não ter sido tempestivamente arguida.” Sobre este ponto, no acórdão recorrido, entendeu-se que, embora na decisão da 1.ª instância se pudesse ter feito a tradução para português da indicação dos concretos tipos de crime em causa, a tradução literal não ofereceria garantia de inteligibilidade, visto não haver correspondência directa na denominação legal portuguesa. A juntar a isto, todo o restante texto se encontra redigido em língua portuguesa, pelo que se pode dizer que o acórdão da 1.ª instância está escrito nesta língua, por aqui se afastando a nulidade consagrada no n.º 1 do artigo 92.º do CPP . Afasta-se também a hipótese de haver violação dos artigos 48.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 32.º, nº 1, da CRP, visto que, por um lado, não se podem considerar documentos contemplados no n.º 3 do artigo 92.º as menções em causa, constantes do CRC do arguido, e, por outro, as informações em causa não relevam em nada para efeitos das garantias de defesa do arguido, não se podendo falar em “documentos essenciais” na acepção do artigo 3.° , n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/64, e do n.º 6 do artigo 92.º do CPP . Por fim, ainda que assim não se entendesse, o período que o arguido passou como emigrante em França (pelo menos uma década) – onde trabalhou, foi julgado e condenado e cumpriu uma pena de prisão – permite asseverar que compreende perfeitamente as expressões em causa, respeitantes aos crimes por ele praticados e pelos quais foi condenado. Tudo a permitir concluir, ainda segundo o acórdão recorrido, que o arguido não foi prejudicado nas suas garantias de defesa. Começa-se por reafirmar que a tradução para português das expressões em causa – que indicam os crimes pelos quais o arguido recorrente foi julgado e condenado em França, e pelos quais cumpriu lá pena – poderia ter sido feita, assim se cumprindo plenamente a exigência, consagrada no n.º 1 do artigo 92.º do CPP , de utilização da língua portuguesa nos atos processuais escritos e orais. Bem está que não haverá equivalência exata entre os tipos de crime na lei portuguesa e na lei francesa, mas, em se tratando de língua que o arguido não domine, tal só pode redundar num esforço de conseguir maior clareza na tradução, porventura não bastando a literalidade. Por outro lado, não se pode afastar a exigência de tradução afirmando que o documento em causa não consta dos mencionados no artigo 92.º, n.º 3. Mesmo admitindo que o CRC está efetivamente afastado desse conjunto, a sentença (ou acórdão) condenatório proferido por tribunal seguramente não o está – sendo referida expressamente no n.º 10 do artigo 113.º, para qual aquela disposição remete – e, no caso, as expressões por traduzir foram inseridas na factualidade dada como provada no acórdão da 1.ª instância. Perante isto, resta então examinar se a inserção destas expressões em língua francesa nos factos provados implica um incumprimento das disposições invocadas pelo arguido recorrente gerador de nulidade. No artigo 32.º, n.º 1, da CRP, e no artigo 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, asseguram-se os direitos e garantias de defesa do arguido. Tal inclui o direito a interpretação e/ou a tradução, tendo em vista assegurar que o suspeito ou arguido consiga entender o processo movido contra si e exercer a sua defesa. Esse direito encontra tutela expressa nos artigos 1.º a 3.º da Diretiva 2010/64/UE e 3.º da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. Ele decorre do direito a um processo equitativo e, como já apontado pelo TEDH (Luedicke, Belkacem e Koç c. Alemanha, n.os 6210/73, 6877/75 e 7132/75, par. 48), aplica-se a todos os documentos ou afirmações que o arguido precise de compreender para que o processo seja justo. O artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2010/64/UE estabelece isto mesmo, e o seu n.º 2 inclui entre os documentos essenciais a traduzir “as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças”. Não é de mitigar a importância da tradução das expressões em causa no presente processo asseverando que elas são irrelevantes para o asseguramento das garantias de defesa do arguido, visto que, tratando-se da (correta) indicação dos seus antecedentes criminais – matéria com potencial relevância na determinação da medida concreta da pena feita segundo as als. do n.º 2 do artigo 71.º do CP –, não pode negar-se a importância de assegurar ao arguido a devida oportunidade para fiscalizar a correção das indicações. Não significa isto, contudo, que a falta de tradução das expressões em apreço simplifique automaticamente a negação dessa oportunidade, como passa a explicar-se. Como nota o tribunal a quo, no acórdão da 1.ª instância consta, em língua portuguesa, a data da prolação das decisões condenatórias proferidas pelos tribunais franceses e do seu trânsito em julgado, bem como as datas da prática dos factos, quedando ainda claro tratar-se de condenações pela prática de crimes. Em português estão também as menções às penas aplicadas. Além da indicação dos tipos de crime em causa, só mesmo a identificação dos tribunais que proferiram as decisões condenatórias se encontra em francês, mas esta última até facilita a sua identificação, por ausência de correspondência nas designações dos tribunais portugueses. Serve isto para dizer que o arguido dispunha de todos os elementos na decisão da 1.ª instância para confirmar o acerto da indicação nela feita dos seus antecedentes criminais, pois de nada mais precisava para conferir essas informações, fosse no seu registo criminal, fosse nos próprios documentos dos processos em questão. Acrescente-se ainda, em relação a esses processos, que também os tribunais franceses estão vinculados por normas como o artigo 6.º da CEDH ou as disposições das Diretivas atrás mencionadas, pelo que não pode o Supremo Tribunal de Justiça deixar de assumir que as obrigações de interpretação e tradução foram devidamente cumpridas – o que reforça a asserção de que o arguido tinha todas as condições para verificar a correção da indicação dos antecedentes criminais, bastando valer-se, se necessário, das traduções que então lhe terão sido facultadas pelas autoridades francesas. Em face disto, é força inferir que, independentemente de se presumir que o longo tempo passado em França – e todas as vicissitudes desse período – basta para assumir que o arguido domina a língua francesa, é de aceitar que, no presente caso, ele não ficou diminuído nas suas garantias de defesa pela inclusão na decisão condenatória de expressões em língua francesa identificando os tipos de crime pelos quais foi condenado em França e os tribunais respetivos. Adite-se, por último, que cabe razão ao Sr. Procurador-Geral Adjunto no Supremo quando aponta que, ainda que se desse por verificada a nulidade em questão, sendo esta uma nulidade relativa [nos termos do artigo 120.º , n.os 1 e 2, al. c), do CPP ], deveria considerar-se sanada no presente caso, por não haver sido arguida em devido tempo, como imposto pela al. a) do n.º 3 do artigo 120.º Recorde-se a explicação do Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer: “Extrai-se dos autos (i) que o certificado de registo criminal do arguido AA, que constituiu o suporte probatório do facto provado 32, foi junto ao processo em 13 de outubro de 2025 [ref.ª 5068862 da mesma data], antes da 1.ª sessão de julgamento [ref.ª 54763521 de 15 de outubro de 2025], e (ii) que o arguido e o seu defensor [o mesmo que subscreve o presente recurso] estiveram presentes na audiência em que se procedeu à leitura do acórdão [ata com a ref.ª 54888101 de 5 de novembro de 2025], o qual também foi na depositado na mesma data [ref.ª 54899672 de 5 de novembro de 2025]. Não obstante o que antecede, o arguido só invocou que o facto provado 32 continha expressões em língua estrangeira em 19 de novembro de 2025 [ref.ª 5127170 desta data] no recurso do acórdão da primeira instância [v. as als. 1) e 2) das conclusões do recurso transcritas nas págs. 2 e 3 do acórdão recorrido]. Donde que, a nulidade em questão, a verificar-se [o que pressuporia que a tradução dos assinalados averbamentos no certificado de registo criminal do arguido com as condenações do «Tribunal Correctionnel de Bordeaux» e da «Court D’Assises de La Gironde, Bordeaux» era indispensável para salvaguardar a possibilidade de o mesmo exercer o seu direito de defesa e para garantir a equidade do processo – v. o considerando (30) e o art. 3.º, n.º 1, parte final, da Diretiva (UE) 2010/64], deva considerar-se sanada por não ter sido tempestivamente arguida”. Nada mais cabendo acrescentar, conclui-se pela improcedência do recurso nesta parte. Nulidade do acórdão por deficiências na análise da prova Invoca de seguida o arguido recorrente que os depoimentos das testemunhas abonatórias (atestando a sua inserção no meio em que vive, o apoio dos vizinhos e o cariz isolado do acto praticado) deveria ter sido valorizado no momento da aplicação da pena de prisão, pelo que, ao não declarar a nulidade do acórdão proferido pelo tribunal da primeira instância, o acórdão recorrido violou o artigo 379.º , n.º 1, al. c), do CPP , incorrendo em nulidade. Nas conclusões da sua resposta ao recurso, considerou o Ministério Público que não foram ignorados os referidos depoimentos e que não há insuficiência da matéria de facto para a determinação da sanção. Acrescentou ainda que a discussão sobre a matéria de facto e o modo como as instâncias decidiram sobre os factos e a valoração da prova queda excluída dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, não podendo ser objecto de recurso. No seu parecer, o Sr. Procurador-Geral Adjunto no Supremo sustentou que a questão em causa “foi expressamente identificada e apreciada pelo Tribunal da Relação de Guimarães [v. as págs. 4-5 e 18-19 do acórdão que aqui damos por integralmente reproduzidas por razões de economia expositiva]”, devendo, por conseguinte, improceder o recurso nesta parte. Recorde-se o que sobre este ponto consta no acórdão recorrido: “B. Invoca também o recorrente a nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379.º , n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal , com o fundamento de que nele foram ignorados factos relevantes relatados pelas testemunhas de defesa. Da leitura do acórdão verifica-se, porém, que o Tribunal teve o cuidado de se pronunciar sobre os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa, como ilustra o seguinte segmento dele retirado: «Foram, por fim, ouvidos como testemunhas arroladas pelo arguido, procurando abonar em seu favor, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP e QQ, os quais, afirmando conhecer o arguido há mais ou menos tempo, em geral da freguesia onde aquele sempre habitou, e desconhecendo em concreto os factos pelos quais o mesmo se encontra a ser julgado, afirmaram no geral daquele ter boa impressão, nunca lhes tendo causado quaisquer problemas.» Tratam-se estas de testemunhas abonatórias, que não tendo presenciado os factos criminosos, depuseram apenas sobre a personalidade e idoneidade social do arguido. As condições pessoais e sociais do arguido e respetivos antecedentes criminais encontram-se retratados na matéria fática constante dos pontos 24 a 31 dos Factos Provados, que reflete também aspetos da sua personalidade, e se mostram bastantes para a determinação da sanção. De tudo decorrendo que nem o Tribunal a quo ignorou os depoimentos das testemunhas de defesa, nem há insuficiência de factos para a determinação da sanção. De todo o modo, o recorrente, se bem que acuse o acórdão de ignorar factos relevantes relatados pelas testemunhas de defesa, em momento algum identifica um qualquer facto concreto que, em seu entender, resulte desses depoimentos e não tenha sido incluído nos factos provados nem nos não provados”. É de sublinhar desde já que os factos relevantes para a determinação da sanção são os dados como provados no acórdão, sendo a matéria de facto considerada neste momento como definitivamente estabilizada, na ausência dos vícios do artigo 410.º , n.º 2, do CPP , que neste caso não se detetam. Qualquer alteração dessa matéria de facto não se pode então dar nesta fase, por estarem os poderes do Supremo Tribunal de Justiça circunscritos a matéria de Direito, nos termos do artigo 434.º do CPP . Sem prejuízo do acabado de referir, acrescenta-se em complementaridade o seguinte. O trecho da decisão de 1.ª instância transcrito pelo tribunal a quo no acórdão recorrido encontra-se, naquela decisão, na secção “C) Da motivação e análise crítica da prova”, onde se dá conta destes depoimentos e dos restantes meios de prova com base nos quais se formou a convicção do tribunal. Nem se encontra no texto da decisão condenatória qualquer sinal de menosprezo ou indevida desatenção em relação aos testemunhos abonatórios em causa, nem o arguido recorrente apresenta qualquer demonstração de que eles não receberam a devida atenção do tribunal, limitando-se a afirmá-lo. Por outro lado, da matéria de facto provada constam factos (designadamente, os factos provados 24. a 31.) não só claramente relevantes para apurar as condições pessoais e sociais do arguido como suficientes para servirem de base ao juízo de determinação da sanção no respeitante às necessidades de fins das penas por eles evidenciadas. Com efeito, tanto aquelas condições como os antecedentes criminais são fatores que o tribunal não pode deixar de ponderar e que necessariamente relativizam os testemunhos de que o arguido se quer fazer valer (que, lembre-se, não respeitam aos factos do crime, mas somente aos contactos sociais com o arguido). Tudo isto leva a concluir que não se pode dizer que o tribunal tenha ignorado ou deixado de valorizar devidamente os depoimentos em questão, mas sim que a determinação da medida concreta da pena feita pelo tribunal de 1.ª instância não refletiu a valoração que porventura resultaria de o tribunal atender exclusivamente a esses depoimentos, ignorando os restantes dados sobre as condições pessoais e sociais e os antecedentes criminais do arguido. Isto suposto, inexiste a arguida nulidade por omissão de pronúncia, improcedendo o recurso nesta parte. Qualificação do crime de homicídio Entende o arguido recorrente não estarem realizadas as als. e) e j) do n.º 2 do artigo 132.º do CP . Argumenta que, tendo passado embriagado a maior parte do tempo entre a altercação com a vítima e o momento da prática do facto, bem como o próprio tempus delicti, por um lado, e havendo demonstrado arrependimento no julgamento, por outro, não podem dar-se por verificados o prazer em matar ou causar sofrimento, a finalidade de excitação ou satisfação de instinto sexual, nem qualquer motivo torpe ou fútil, nem sequer frieza de ânimo na acção. Nas conclusões da sua resposta ao recurso, o Ministério Público reafirmou a realização das als. mencionadas, considerando não haver dúvidas sobre a especial censurabilidade do agente, a sua frieza de ânimo, o seu desprezo pela vida humana e a sua determinação por motivos fúteis. No seu parecer, o Sr. Procurador-Geral Adjunto no Supremo teceu as seguintes considerações: “[O]s factos que o arguido alega para afastar as circunstâncias qualificativas do crime de homicídio [o estado de embriaguez que lhe retirou a perceção dos seus atos, a existência de uma altercação com a vítima na véspera por causa dessa embriaguez e o arrependimento], não ficaram provados. O que resultou provado foi que depois de, em hora não apurada de 8 de setembro de 2024, ter sido impedido de entrar no espaço de diversão noturna denominado «Organização 1» pelo segurança GG [vítima], o arguido, cerca das 19h30 do mesmo dia, esteve em casa a praticar tiro com armas de fogo [plural], após o jantar saiu de casa munido de uma arma de fogo de cano curto apta a disparar munições de calibre 6,35 mm e dirigiu-se a um estabelecimento de café, seguidamente, cerca das 23h00/23h30, voltou ao «Organização 1», tocou à campainha e logo que o GG abriu a porta apontou-lhe a referida arma de fogo e efetuou dois disparos, um dos quais a distância inferior a três metros, atingindo-o na zona malar esquerda e causando-lhe lesões crânio-meningoencefálicas que determinaram a sua morte, conforme pretendia e unicamente por aquele lhe ter vedado a entrada no «Organização 1». Ora, diante desta realidade, não temos dúvidas quanto ao preenchimento das circunstâncias indiciadoras da especial perversidade e censurabilidade do motivo fútil, ou seja, do motivo que, apreciado segundo o padrão médio de valores da comunidade, é manifestamente desproporcionado em relação ao facto praticado, «em que há uma manifesta desproporção, do ponto de vista social, entre o motivo e o acto de matar» (6) [o arguido matou a vítima como retaliação pelo simples facto de esta, horas antes, o ter impedido de entrar no estabelecimento onde exercia as funções de segurança privado], e da atuação com frieza de ânimo e reflexão sobre os meios empregados, duas das «manifestações de premeditação» (7) que traduzem uma «actuação calculada, em que o agente toma a sua deliberação de matar, e firma a sua vontade de modo frio, denotando um sangue frio e alguma indiferença ou insensibilidade perante a vítima […] teve oportunidade de reflectir sobre o seu plano, e ponderou toda a sua actuação mostrando-se indiferente perante as consequências do seu acto», «reflecte sobre a melhor forma de agir, prepara o seu crime, e mantém sempre a firmeza de querer matar» (8) [o arguido, depois de a vítima lhe ter barrado a entrada no «Organização 1», esteve em casa a praticar tiro com armas de fogo e, horas depois, regressou ao estabelecimento e, sem que a vítima o esperasse, alvejou-a mortalmente com uma arma de fogo], as quais, no seu conjunto, são suficientemente expressivas do especial desvalor da culpa que justifica a qualificação do crime de homicídio.” Sobre este ponto, começou o acórdão recorrido por notar que o arguido, no recurso que interpôs da decisão de 1.ª instância para a Relação de Guimarães, se limitou a discordar da qualificação jurídica dos factos (pugnando pela simples aplicação do artigo 131.º e afastamento do artigo 132.º do CP ), não indicando, como deveria, as normas jurídicas alegadamente violadas pela decisão da 1.ª instância, nem procedendo, como igualmente deveria fazer, a um confronto entre a interpretação normativa realizada pelo tribunal de 1.ª instância e a que o arguido defenderia em alternativa, ou o quadro normativo a mobilizar para uma correcta aplicação do Direito – assim se dando no acórdão recorrido por incumprido o artigo 412.º , n.º 2, do CPP . Acrescentou-se ainda que o acórdão condenatório da 1.ª instância fundamentou adequadamente a condenação, em termos que a Relação secundou depois de os transcrever. É forçoso notar, em primeiro lugar, que, desta feita, o arguido apresenta razões para sustentar que nos factos em causa se pode descortinar somente a prática de um homicídio simples, não a de um homicídio qualificado. São elas, como se viu, o estado de embriaguez do arguido (antes e durante o facto) e o seu arrependimento, que, no seu entendimento, seriam incompatíveis com a verificação das circunstâncias qualificativas em causa [previstas nas als. e) e j) do n.º 2 do artigo 132.º]. Sucede que, como bem notou o Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, trata-se de factos não incluídos na matéria de facto provada. Impõe-se então reafirmar o que já ficou dito no ponto anterior (2.2.): não se detetando também aqui nenhum dos vícios do artigo 410.º , n.º 2, do CPP , só os factos dados como provados no acórdão assumem relevância para identificar o tipo de crime aplicável. Qualquer mudança no tipo de crime em decorrência do acrescento de novos factos extravasaria, destarte, os poderes do Supremo Tribunal de Justiça, por estarem estes circunscritos a matéria de Direito, nos termos do artigo 434.º do CPP . Sem embargo do acabado de dizer, uma vez que a qualificação dos factos como homicídio qualificado foi trazida pelo arguido em recurso ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, não deixará de se sindicar a correção daquela qualificação nos moldes em que ela foi feita na decisão em análise. Recorde-se que, a este respeito, a Relação transcreveu a fundamentação adotada na 1.ª instância e acompanhou-a. Independentemente da concordância que mereça a orientação doutrinária, seguida pela 1.ª instância, no que respeita à configuração do artigo 132.º como tipo de (mera) culpa, ou à admissibilidade de situações de homicídio qualificado atípico (não reconduzíveis diretamente a nenhuma das hipóteses típicas do n.º 2, do artigo 132.º), é força firmar que, relativamente à aplicação dos segmentos normativos das als. e) e j) do mesmo número, a fundamentação da decisão da 1.ª instância (reproduzida e subscrita pela Relação) mostra-se suficiente para conduzir a tal resultado. Recordem-se os trechos relevantes dessa fundamentação: ‹‹De acordo com o art.º 132.º , n.º 2, al. e) do Código Penal , “é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade (…) a circunstância de o agente (…) ser determinado (…) por qualquer motivo torpe ou fútil”. Segundo Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, pág. 32), agir “por qualquer motivo torpe ou fútil significa que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito, de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana”. O motivo fútil tem sido caracterizado pela jurisprudência como “o motivo de importância mínima”. Será também o motivo "frívolo, leviano, a “ninharia” que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reacção homicida”, o que se apresenta notoriamente inadequado do ponto de vista do homem médio em relação ao crime praticado; o que traduz uma desconformidade manifesta entre a gravidade e as consequências da acção cometida e o que impeliu o agente a essa comissão, que acentua o desvalor da conduta por via do desvalor daquilo que impulsionou a sua prática (cfr. Acórdãos do STJ, de 27.05.2010, proc. nº 58/08.4JAGRD.C1.S1 e de 18.01.2012, proc. nº 306/10.0JAPRT.P1.S1 , publicados em www.dgsi.pt); ou o motivo “cuja frivolidade ou gratuitidade reflecte qualidades de personalidade de tal modo rejeitáveis, à luz dos valores comummente aceites pela comunidade, que justificam a punição do facto dentro de uma moldura penal agravada, isto é, um motivo que, pela sua natureza, indicia a especial maior culpa que fundamenta a agravação” (cfr. Acórdão do STJ, de 23.04.2015, in CJ/STJ, Ano XXIII, Tomo II, 2015, pág. 175). [...] Por fim, atenta a previsão do art.º 132.º , n.º 2, al. j) do Código Penal , “é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade (…) a circunstância de o agente (…) agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas”. A frieza de ânimo vem sendo definida pela doutrina como a atuação “a sangue frio, de forma insensível, com indiferença pela vida humana” (Código Penal, II, 2ª edição, Leal Henriques e Simas Santos, nota ao artigo 132 ). Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código Penal , 4ª edição), escreve que “A premeditação revela uma atitude de elaboração mental e reflexão no propósito criminoso do agente, que merece uma censurabilidade acrescida da conduta”. E como indícios dessa atitude indicam-se a frieza de ânimo, a reflexão sobre os meios empregados e o protelamento da intenção de matar. A jurisprudência vem entendendo que “constitui frieza de ânimo o processo reflexivo, lento, ponderado e calmo na preparação do projeto criminoso, nomeadamente na seleção dos meios a utilizar e na escolha daquele que menos possibilidade de defesa deixa à vítima”, como se sublinha no ac. do STJ de 29/09/2022, proc. nº 2289/20, disponível em www.dgsi.pt. Citando-o: “O STJ vem entendendo que constitui frieza de ânimo o processo reflexivo, lento, ponderado e calmo na preparação do projeto criminoso, nomeadamente na seleção dos meios a utilizar e na escolha daquele que menos possibilidade de defesa deixa à vítima (Supremo Tribunal de Justiça, Secção Criminal, Acórdão de 17 Jan. 2007, Processo 3845/06, Ref. ...07, CJ on line); que atua com frieza de ânimo aquele que forma a sua vontade de matar outrem de modo frio, lento, refletido, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e execução e persistente na resolução (ac. STJ de 30.10.2003, Processo 3252/03, Ref. ...03 CJ on line); a frieza de ânimo deve revelar-se como uma intenção prévia da resolução homicida, (ac. STJ de 08.04.2008, Processo 4730/08 Ref. ...08, CJ on line); a frieza de ânimo remete para um estado de serenidade e calma, aberto à ponderação, que mostre que o agente teve oportunidade para se deixar penetrar pelos contra-motivos sociais e ético-jurídicos de forma a desistir do seu desígnio homicida, residindo a justificação da agravação na insensibilidade a essas contra-motivações (ac. STJ de 14.10.2010, Processo 494/09...., Ref. ...10, CJ on line); age com frieza de ânimo aquele que, após uma discussão com a vítima e de ser desafiado para se encontrarem num certo local, vai a casa, onde recolhe e leva consigo uma espingarda caçadeira, devidamente municiada, desloca-se na sua carrinha para aquele local, cruzando-se com a carrinha da vítima, mas, a dado momento, esconde-se e, quando este vem na sua direção, surge inesperadamente nas suas proximidades e, a uma distância de 8,80 m., aponta-lhe a referida arma na direção da cabeça e dispara, causando-lhe a morte (ac. STJ de 3 Mar. 2016, Ref. ...16, CJ on line)”. A frieza de ânimo tanto pode referir-se ao processo de formação da vontade de cometer o crime como à sua concretização. O “agir”, na literalidade da alínea, envolve a oposição e contrariedade às contramotivações éticas e jurídicas que estão na base das proibições legais de tirar a vida a outrem e do valor que a ordem jurídica atribui à pessoa humana, apesar de uma janela de oportunidade proporcionadora de abandono dessas contrariedade e oposição, e uma atuação criminosa “de forma calculada, com imperturbada calma, revelando indiferença e desprezo pela vida, um comportamento traduzido na firmeza, tenacidade e irrevogabilidade da resolução criminosa” (Ac.do STJ de 06/04/2006, proc. nº 362/06, disponível em www.dgsi.pt). Mas, para a verificação da circunstância qualificativa da frieza de ânimo não se exige que a vontade de cometer o crime de homicídio se tenha formado com grande planificação ou com grande antecipação temporal porque esses atributos já são os pertinentes ao preenchimento dos outros dois indícios da premeditação, a reflexão sobre os meios empregados e o protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas. Assim sendo, convocando para o caso sub judice as sobreditas sumárias noções jurídicas, e perante a materialidade dada como assente, entendemos estarem preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do ilícito criminal de homicídio qualificado, imputado ao arguido, porém apenas quanto às circunstâncias previstas pelas als. e) e j) do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal , e já não quanto à al. h) pelas razões supra expostas. Com efeito, encontrando-se provado que o arguido, no circunstancialismo de tempo, modo e lugar descritos nos pontos 1 a 5, após ter visto a sua entrada no estabelecimento nocturno id. nos autos barrada pela vítima, que ali exercia as funções de segurança/porteiro, se fez munir de arma de fogo e ali regressou na noite seguinte, tendo contra aquele efectuado os disparos, o último dos quais o atingiu e provocou a morte, estão preenchidos os elementos objetivos do crime de homicídio qualificado, p. e p. no art.º 132.º, n.º 1 e 2, als. e) e j), do Cód. Penal. Por outro lado, apurou-se que o arguido agiu com o propósito, concretizado, de tirar a vida a GG, movido precisamente pelo facto este lhe ter vedado a entrada naquele espaço noturno, assim tendo atuado de modo especialmente censurável, revelando frieza de ânimo, desprezo pela vida humana e, ainda, um comportamento determinado por motivos fúteis, tanto mais que, após o incidente, saiu daquele local no mesmo veículo automóvel que havia utilizado para ali se deslocar e dirigiu-se a estabelecimento de café, local onde esteve a conviver, tendo entretanto dado à arma que utilizou destino que em concreto não foi possível apurar, deste modo tendo agido de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era prevista e punida por lei – pontos 8, 9, 10, 11 e 13 da factualidade provada. Donde, estão também preenchidos os elementos subjectivos do tipo legal do crime.›› Como se vê, explicou-se que nos factos provados encontramos base para identificar tanto a frieza de ânimo (pelo período de aproximadamente um dia de intervalo entre a “provocação” pela vítima e a reação homicida do agente, pelas diligências usadas para conseguir uma arma nessas horas, ou pelos exercícios de treino a que o agente procedeu para garantir a eficácia no seu uso) como a determinação por um motivo fútil (o mero impedimento de entrada num estabelecimento de diversão noturna). Estes elementos demonstram o desprezo pela vida humana revelado pela atuação do agente (atenta a desproporcionalidade entre motivo e ação, a persistência firme no intento homicida ou a ligeireza ostentada na convivência num café logo após a prática do facto) e, em consequência, a especial perversidade e censurabilidade do comportamento. Foram, ademais, utilizados o referente jurisprudencial pertinente e um enquadramento doutrinário bastante para dar base de sustento aos juízos de aplicação destas normas. Referiu-se ainda a realização do tipo subjetivo – mais concretamente, a voluntariedade de toda esta atuação do agente, voluntariedade que não foi por ele questionada (e ainda que, por lapso, não se haja esclarecido que a consciência da ilicitude, também referida nesse passo, respeita, neste caso, à culpa, e não ao tipo subjetivo). Nada mais havendo então a assinalar neste ponto, também nesta parte improcede o recurso do arguido. 2.4. Desproporcionalidade da medida concreta da pena Invoca de seguida o arguido recorrente que, ainda que se considere qualificado à luz do artigo 132.º do CP o homicídio por ele praticado, é “totalmente desproporcional” a medida da pena aplicada, não quedando claro se se refere concretamente à pena aplicada ao crime de homicídio qualificado ou apenas à pena única. Argumenta trazendo à colação o seu arrependimento, a embriaguez no momento da prática do facto, a sua inserção social e os testemunhos abonatórios sobre o seu modo de se dar com os vizinhos ou o cariz surpreendente da notícia de haver praticado os factos. Considera que esta desproporcionalidade implica violação do artigo 266.º da CRP. Nas conclusões da sua resposta ao recurso, o Ministério Público pugnou pelo acerto da pena concreta aplicada (também não ficando claro se se referia à pena aplicada ao homicídio qualificado ou à pena única), tendo em conta os critérios do artigo 71.º do CP – muito em especial as necessidades de prevenção geral positiva geradas pelas circunstâncias do caso e pela frequência da prática deste tipo de crime. No seu parecer, o Sr. Procurador-Geral Adjunto no Supremo começou por realçar que, no seu recurso para a Relação de Guimarães, o arguido não impugnou, nem sequer subsidiariamente, as medidas concretas da pena do homicídio qualificado e da pena única (limitando-se a pugnar pela sua descida em consequência do afastamento da aplicação do artigo 132.º). Em sequência, desenvolveu o Sr. Procurador-Geral Adjunto as seguintes considerações: “Neste contexto, deve, então, entender-se que o acórdão [da primeira instância] transitou em julgado quanto à medida concreta da pena parcelar do crime de homicídio qualificado e da pena única. Caso assim não se entenda, sempre diremos que as penas concretamente aplicadas [a parcelar do crime de homicídio qualificado e a única] devem ser confirmadas porquanto: o arrependimento e a embriaguez no momento da prática dos factos, conforme previamente assinalado, não encontram eco na factualidade provada e, como tal, não podem ser atendidos para efeitos de determinação da medida da pena; as referências ao que as testemunhas de defesa disseram são irrelevantes uma vez que não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, cujos poderes de cognição neste recurso, reitera-se, circunscrevem-se à matéria de direito, controlar o juízo de valoração da prova feita pelas instâncias; Não se vislumbram [nem são apresentadas] razões que, de alguma forma, mitiguem o elevado grau de culpa do arguido e as intensas exigências de prevenção, geral e especial, que se fazem sentir”. O Sr. Procurador-Geral Adjunto criticou, ademais, a referência ao artigo 266.º da CRP nos seguintes termos: ‹‹[a] alusão ao art. 266.º da Constituição, que estabelece os princípios fundamentais a que se encontra subordinada a Administração Pública, é incompreensível na medida em que os Tribunais são órgãos de soberania [arts. 110.º, n.º 1, e 202.º, n.º 1, da Constituição] e não integram a Administração Pública. Provavelmente o arguido quis referir-se ao art. 18.º, n.º 2, da Constituição pois é deste normativo que se extrai o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso das penas [cf. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2020, processo 936/18.2PBSXL.S1 , relatado pela conselheira Margarida Blasco, de 6 de outubro de 2021, processo 401/20.8PAVNR.S1, e de 3 de novembro de 2021, processo 99/20.3GGPTG.S1 , ambos relatados pelo conselheiro Nuno Gonçalves]››. Sobre este ponto, uma vez que o arguido, no recurso para a Relação, baseou a sua discordância relativa à medida da pena de prisão na qualificação do crime de homicídio, o tribunal a quo, depois de haver decidido pela improcedência do recurso nessa parte, considerou prejudicado o conhecimento da referida discordância. Apesar, no entanto, de a Relação não haver procedido, como se vê, à sindicância do raciocínio concretamente adotado pela 1.ª instância para determinar a medida concreta da pena, não pode deixar de se considerar que a questão da pena e da sua medida integrou também o objeto do recurso interposto para a Relação. Sucede simplesmente que, no recurso para a Relação, tal questão aparecia ligada na motivação à questão da qualificação do crime de homicídio – o que já não se verifica, como referido, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Não deixará o Supremo, por conseguinte, de apreciar este ponto. Como bem realça o Sr. Procurador-Geral Adjunto no Supremo no seu parecer, não queda claro se no seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o arguido se refere à pena parcelar aplicada ao homicídio qualificado ou à pena única. Partir-se-á aqui da presunção de que se refere à pena parcelar – sem prejuízo, naturalmente, de se retirarem as devidas repercussões na pena única no caso de procedência do recurso nesta parte. Como ficou dito, diferentemente do que fizera no seu recurso para a Relação, o arguido apresenta razões de discordância relativamente à medida da pena com independência da qualificação do facto como homicídio simples ou qualificado. São elas, na formulação do arguido, as seguintes: “arrependimento do [arguido], o mesmo se encontrar alcoolizado no momento da prática dos factos e todas as testemunhas arroladas pelo arguido terem referido que o recorrente se encontrava bem inserido, ajudava todos os vizinhos e as mesmas entendiam que o recorrente era incapaz de praticar o crime pelo qual foi condenado.” Entende o Sr. Procurador-Geral Adjunto no Supremo no seu parecer que a decisão da 1.ª instância transitou em julgado no respeitante a este ponto, visto que o arguido, no recurso para a Relação de Guimarães e ao contrário do que faz agora, não impugnou autonomamente as medidas das penas. Tal entendimento, no entanto, limitaria o Supremo ao conhecimento de recursos em que se renovassem questões já suscitadas anteriormente – rectius, em que se renovasse a argumentação já usada no respeitante a essas questões (nos casos, naturalmente, em que o arguido se valha de um segundo grau de recurso quando recorra para o Supremo Tribunal de Justiça). Não se descortinando motivo material nem indicação legal para limitar os poderes de cognição do Supremo nessa linha, não deixará por isso agora de se conhecer o recurso neste ponto. Em contraponto, mais uma vez e como bem nota o Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, são trazidos à colação factos não incluídos na matéria de facto provada – designadamente, o estado de embriaguez do arguido no momento da prática do facto e o seu arrependimento. Novamente, então, se impõe repetir o que já se disse no ponto 2.2. e se reafirmou no ponto anterior (2.3.): na ausência de verificação dos vícios do artigo 410.º , n.º 2, do CPP , só podem ser considerados na determinação da medida da pena os factos dados como provados no acórdão. Qualquer alteração desta medida em decorrência do acrescento de novos factos (fosse acrescentando simplesmente os ora referidos, fosse procedendo à modificação dos factos provados em decorrência de nova valoração dos testemunhos abonatórios da defesa) extravasaria, destarte, os poderes do Supremo Tribunal de Justiça, por estarem estes circunscritos a matéria de Direito, nos termos do artigo 434.º do CPP . Não obstante o acabado de dizer, havendo o arguido trazido ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça a concreta medida da pena parcelar aplicada, não deixará de se sindicar a correção da determinação da medida da pena conforme realizada na decisão em apreço. É o seguinte o texto da decisão da 1.ª instância de fundamentação da determinação concreta da medida da pena de prisão aplicada ao crime de homicídio qualificado: “Da determinação da medida concreta da pena Previamente à apreciação do caso em concreto, dir-se-à que, nos termos do art.º 40.º do Código Penal , que dispõe sobre as finalidades das penas, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no art.º 71.º do mesmo diploma.--- Como se tem reiteradamente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no art.º 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), segundo o qual a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (art.º 27.º, n.º 2 da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º). A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (art.ºs 40.º, e n.º 1, do 71.º do Código Penal).--- A medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o art.º 71.º , n.º 2 do Código Penal , considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os factores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das alíneas e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial (cfr. Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, em particular pp. 475, 481, 547, 563, 566 e 574, e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 3.ª reimp., 2011, pp. 232-357).--- Em concreto, concluiu-se encontrarem-se integralmente preenchidos os elementos objectivo e subjectivo dos tipos penais de crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.º 2, als., e), e j), ambos do Código Penal e de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c), por referência ao art.º 3.º, n.ºs 1 e 4, al. a) e/ou n.º 1 e 2, al. l), do RJAM, os quais são punidos, respectivamente, pena de prisão de 12 a 25 anos e com 1 mês de prisão até 5 anos de prisão ou multa até 600 dias.--- Desde logo, atente-se que a lei estabelece uma preferência pela pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição ( art.º 70.º do Código Penal ).--- Ora, relativamente ao crime de detenção de arma proibida – também punível com pena de multa – afigura-se-nos que, atento o contexto dos factos que envolveu a atuação do arguido, a pena de multa não se mostra idónea a satisfazer de forma suficiente e adequada as finalidades da punição, designadamente na sua vertente de prevenção especial, ligada ao agente que pratica o facto, e na vertente de prevenção geral, ligada à função de advertência e reposição da confiança na ordem jurídica, pelo que haverá que optar pela pena de prisão.--- Importa, assim, ponderar, à luz dos factos arrolados como provados, o seguinte:--- O grau de ilicitude dos factos, devendo, no caso do homicídio qualificado ser relevado a forma de actuação do arguido (com frieza de ânimo) e a sua motivação (por motivo fútil), não podendo ser olvidado o desequilíbrio de meios, porquanto a vítima, no seu local de trabalho, tenha sido surpreendida pelo arguido, que se lhe apresentou armado com arma de fogo e com munições, para as quais não estava autorizado nem licenciado.--- O modo de execução do crime, segundo o qual o arguido disparou 2 vezes, a uma das quais a menos de três metros de distância da vítima, tendo esta sido atingida na zona da cabeça/rosto, bem como a perigosidade do meio empregue, armas de fogo municiada e a sua letalidade.--- Os sentimentos manifestados e motivos que o determinaram o comportamento do arguido, que logo cuidou de se ausentar do local dos disparos, sem acautelar o estado da vítima, bem como de dar à arma utilizado destino não concretamente apurado. O facto de o arguido ter praticado os factos com uma forma superior de culpa, dolo direto, que se integra na sua vertente mais grave, tendo este vindo ao encontro da vítima, no local de trabalho desta, armado com uma arma de fogo, para a qual não tinha manifesto nem registo, e com munições que utilizou.--- As exigências de prevenção geral, não apenas negativa, de intimidação, mas sobretudo positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação das normas ocorrida, fazem-se sentir, principalmente no quadro atual da sociedade, com fortíssima intensidade, uma vez que tal tipo de crime tem vindo a causar grande perplexidade quanto à sua difusão.--- De facto, vimos a assistir incrédulos a atentados contra a vida humana com uso de armas de fogo, que urgem ser reprimidos, atento o alarme social criado por comportamentos idênticos aos que aqui julgamos, e que criam intranquilidade social, pelo que haverá que repor a validade das normas violadas.--- No que diz respeito à prevenção especial (negativa e positiva ou de socialização), mas também com relevância por via da culpa, há a considerar:--- O facto de o arguido apresentar antecedentes criminais, embora a prática dos quais remonte já de há uns anos a esta parte, porém relacionados igualmente com crimes contra as pessoais e de arma proibida, o que faz adivinhar que não se conformou com as punições anteriormente aplicadas.--- A postura em audiência de discussão e julgamento reveladora de falta de consciência critica a respeito da sua apurada conduta, ao ter optado por não prestar declarações, pese embora o tenha feito oportunamente em sede de 1.º interrogatório judicial, não tendo manifestado arrependimento.--- O passado do arguido, nele se incluindo as habilitações literárias, as condições sociais, familiares e económicas, etc., designadamente as existentes na data da prática dos factos, bem assim as suas condições de vida atuais. Assim, quanto a este aspeto, regista-se o considerado como provado nos factos provados que aqui escusado será reproduzir, pelo que para aí se remete.--- Tudo ponderado o Tribunal Coletivo reputa justo por adequado condenar o arguido nos seguintes termos:--- - pelo crime de homicídio qualificado na pena de 17 anos de prisão;--- - pelo crime de detenção de arma proibida na pena de 2 anos de prisão.---” Impõe-se novamente firmar que, com independência da concordância que mereça a orientação doutrinária seguida pela 1.ª instância em relação às finalidades da punição (mormente, no respeitante à atenção devida ou não às mencionadas preocupações de prevenção geral), a decisão em análise mostra-se devidamente fundamentada, havendo-se nela procedido à consideração das finalidades a prosseguir na punição por atenção aos factos provados que evidenciam a sua pertinência. Apontaram-se necessidades de prevenção geral – por referência à dimensão social da reação a factos deste jaez –, de prevenção especial – atendendo aos antecedentes criminais do arguido (nos quais se realçam elementos comuns ao crime ora em análise), à falta de arrependimento notada na audiência ou às suas condições pessoais e sociais – e de culpa – por atenção ao dolo direto, ao número plural de disparos, ao seu direcionamento para o rosto da vítima, entre outros. Não só então o raciocínio judicativo explanado se encontra em linha metodológica com o habitualmente adotado pelos tribunais na aplicação do quadro normativo que regula a aplicação de uma pena como as valorações são sempre feitas por referência aos dados do caso. Nem o arguido recorrente, aliás, contesta estas afirmações, visto que baseia essencialmente a sua discordância na invocação de factos não incluídos na matéria de facto provada – aos quais, como já se explicou, está o Supremo impedido de dar atenção nesta fase. Ao Supremo caberia apenas intervir corretivamente no caso de se detetarem falhas ou distorções no processo de aplicação da pena, o que, como se vê, não sucede nesta situação. Note-se, por último, que a medida concreta da pena não se afasta da que encontramos em decisões judiciais anteriores como, v. g., a do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09-2007 (rel. Armindo Monteiro), onde, num caso igualmente de condenação por homicídio qualificado praticado por motivo fútil e com frieza de ânimo (tendo-se, ademais, utilizado arma sem licença), se aplicou a pena de 18 anos de prisão. Isto suposto, improcede o recurso nesta parte. 2.5. Valor das indemnizações fixadas Aponta, por fim, o arguido recorrente o que entende ser o valor exagerado das indemnizações cíveis fixadas e a daí decorrente violação do artigo 266.º da CRP. Em virtude de o Ministério Público não representar nenhum dos demandantes ou assistentes no presente processo, nem o Ministério Público na sua resposta ao recurso, nem o Sr. Procurador-Geral Adjunto no Supremo no seu parecer se pronunciaram sobre este ponto. Pretende o recorrente impugnar o acórdão recorrido também na parte relativa à indemnização civil, decisão que mantém autonomia relativamente à matéria penal (cf. artigo 400.º , n.º 3, do CPP ). No entanto, o conhecimento do recurso em matéria cível pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando intervém para decisão de recurso de segundo grau, pressupõe que a questão civil tenha sido conhecida no recurso de primeiro grau interposto no acórdão recorrido. Ora, o arguido pretende renovar aqui a questão que apresentou no recurso interposto do acórdão de 1.ª instância para a Relação. Porém, no acórdão da Relação, não se chegou a conhecer desta pretensão, com fundamento em não fazer a questão suscitada parte do recurso e ser unicamente trazida às conclusões deste. Ou seja, o acórdão da Relação não conheceu do recurso em matéria cível, e o conhecimento desta questão não integra o acórdão recorrido. Por comparação com o recurso interposto para a Relação de Guimarães, o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça regista somente uma alteração: o texto das conclusões (mais concretamente, da conclusão 29) corresponde muito aproximadamente ao já vertido nas conclusões do recurso para a Relação (sendo, na verdade, uma versão encurtada deste, sem modificação de conteúdo relevante), mas esse mesmo texto surge agora outrossim na motivação do recurso. Em face disto, não se pode dizer, com rigor, que o arguido venha impugnar a decisão da Relação de recusar conhecer do recurso da decisão de 1.ª instância nesta parte. Diferentemente, o que o arguido faz no seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é impugnar a decisão da 1.ª instância depois de não o ter feito (nos termos legalmente regulados) no recurso interposto para a Relação. Tal redunda na pretensão de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça levando-o a intervir como se decidisse em primeiro grau de recurso num processo em que o primeiro grau de recurso foi exercido junto do Tribunal da Relação. Por conseguinte, não se conhece o recurso nesta parte. Decisão Em face do exposto, acordam na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: Julgar improcedente o recurso na matéria criminal; Rejeitar o recurso na matéria cível. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 UC ( artigos 513.º , n.º 1, e 514.º , n.º 1, do CPP , e 8.º, n.º 9, e Tab. III do RCP). Condena-se ainda o recorrente, na parte relativa à matéria cível, na importância de 4 UC, nos termos do artigo 420.º , n.º 3, do CPP . Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 10/09/2026 Pedro Donas Botto - Relator José Eduardo Sapateiro – 1.º Adjunto Fernando Ventura – 2.º Adjunto