Fundamentação:
Antes de mais importa apreciar a questão prévia da inadmissibilidade do recurso suscitada pela Recorrida D1……………., nas contra-alegações da apelação.
Alega a recorrida que as recorrentes, nas suas alegações, não se insurgem contra a decisão que as condenou mas, antes, contra a decisão que absolveu a recorrida D……………., S.A., o que, não configurando tal absolvição uma decisão desfavorável às recorrentes, não podiam dela recorrer.
Vejamos
Assenta a decisão da 1ª Instância a absolvição da Ré D……………., S.A., do pedido, no seguinte:
“Ora, no caso em apreço, ficou provado que:
- -a 1ª Ré celebrou com a Ré E..................... um contrato de seguro automóvel que tinha por objecto a viatura da marca Volkswagen, com a matrícula SF-..-.., titulado pela apólice n.º 7167140 ;
- -a Ré E..................... não indicou à 1ª Ré seguradora aquando da celebração do contrato de seguro, nem posteriormente que a viatura segurada utilizava como combustível o GPL (Gás de Petróleo Liquefeito).
Perante tal factualidade há que concluir que a segurada E..................... omitiu intencionalmente factos relativos ao veículo SF-..-.. que conduziram inevitavelmente a uma deficiente apreciação do risco.
(…)
De facto, ficou provado que aquando da outorga do respectivo contrato de seguro o veiculo SF circulava com combustível G.P.L.
Ora, é certo que o tipo de combustível utilizado pelo veículo seguro – G.P.L. – traduz-se num acrescido grau de perigosidade, sendo pois manifesto que daí resulta um aumento do risco que se traduz naturalmente numa contraprestação por parte do segurado, mais elevada.
Com efeito, se a seguradora tivesse conhecimento de que o veiculo seguros utilizava combustível G.P.L., certamente que contrataria em condições diferentes, ou seja, exigindo da segurada uma contraprestação maior em função de maior risco.
Nesta conformidade, declaro a anulabilidade do contrato de seguro celebrado entre a Ré seguradora e a 2ª Ré E..................... titulado pela apólice n.º 7167140.
Por isso, aquela seguradora não é responsável pelos danos emergentes do acidente dos autos, tendo que ser necessariamente absolvida do pedido formulado pelas Autoras.
Afastada a responsabilidade da Ré seguradora por inexistência de seguro válido e eficaz, afigura-se-nos evidente a responsabilidade dos 2ºs e 3ª RR. com base nos fundamentos acima expendidos, cuja condenação foi peticionada a título subsidiária”.
Agora, no recurso de apelação os recorrentes (2ºs e 3ºs RR) insurgem-se contra tal declaração de anulabilidade e pugnam pela declaração da validade e eficácia do contrato de seguro, recaindo sobre a seguradora a responsabilidade de indemnizar.
Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse Tribunal, como resulta do art. 678º, nº 1, do Código de Processo Civil, ressalvadas as situações excepcionais consagradas na lei.
A admissibilidade de recurso está, assim, dependente da verificação cumulativa de um duplo requisito:
- -que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre;
- -que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre.
Ora, a sucumbência dos recorrentes assenta no não reconhecimento da validade e eficácia da relação contratual estabelecida com a seguradora, como defenderam nos seus articulados.
Na decisão de que se recorre foi dada prevalência ou protecção ao interesse da Ré seguradora, acolhendo os fundamentos e as razões de direito por ela invocados em detrimento dos interesses e razões de direito dos demais Réus, que por isso mesmo, não foram acolhidos.
O antagonismo de interesses existe não apenas entre A. e Réus, mas entre 1ª Ré e demais Réus.
O vencimento do interesse daquela 1ª Ré conduz à sucumbência destes, ou seja, a condenação dos 2ºs e 3º réus, uma vez provada a factualidade subjacente à responsabilidade civil ilícita e pelo risco, ocorre em razão dos fundamentos da absolvição daquela.
Desatende-se, assim, a questão prévia, admitindo o recurso.
Entrando na apreciação do objecto do recurso que, como se sabe, é delimitado pelo teor das conclusões das alegações do recorrente não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do C. P. Civil).
É a seguinte a questão a decidir:
- da não violação do artigo 429º do Código Comercial, ou seja, da validade e subsistência do contrato de seguro Assentou a 1ª Instância a sua decisão de absolver a Ré seguradora no seguinte:
“A 1ª Ré celebrou com a Ré E..................... um contrato de seguro automóvel que tinha por objecto a viatura da marca Volkswagen, com a matrícula SF-..-.., titulado pela apólice n.º 7167140.
Em sua defesa, veio a Ré Seguradora alegar que a segurada jamais informou que a viatura segura passou a utilizar como combustível o GPL e que a indicação da instalação de sistema GPL tem decisiva relevância para a avaliação do risco a suportar pela seguradora ao aceitar o seguro e a omissão de tal facto torna o contrato de seguro nulo.
Importa assim aferir se é sobre a ré seguradora que recai a obrigação de indemnizar por força do contrato de seguro invocado pelas Autoras, ou seja, há que averiguar se houve violação do artigo 429º do Código Comercial.
Dispõe o artigo 429º do Código Comercial que “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”.
(…) “Ora, no caso em apreço, ficou provado que:
- -a 1ª Ré celebrou com a Ré E..................... um contrato de seguro automóvel que tinha por objecto a viatura da marca Volkswagen, com a matrícula SF-..-.., titulado pela apólice n.º 7167140 ;
- -a Ré E..................... não indicou à 1ª Ré seguradora aquando da celebração do contrato de seguro, nem posteriormente que a viatura segurada utilizava como combustível o GPL (Gás de Petróleo Liquefeito).
Perante tal factualidade há que concluir que a segurada E..................... omitiu intencionalmente factos relativos ao veículo SF-..-.. que conduziram inevitavelmente a uma deficiente apreciação do risco.
(…) Ora, é certo que o tipo de combustível utilizado pelo veículo seguro – G.P.L. – traduz-se num acrescido grau de perigosidade, sendo pois manifesto que daí resulta um aumento do risco que se traduz naturalmente numa contraprestação por parte do segurado, mais elevada.
Com efeito, se a seguradora tivesse conhecimento de que o veículo seguro utilizava combustível G.P.L., certamente que contrataria em condições diferentes, ou seja, exigindo da segurada uma contraprestação maior em função de maior risco.
Nesta conformidade, declaro a anulabilidade do contrato de seguro celebrado entre a Ré seguradora e a 2ª Ré E..................... titulado pela apólice n.º 7167140.
Desse modo o tribunal a quo afastou a responsabilidade da Ré seguradora por inexistência de seguro válido e eficaz, e imputou a responsabilidade aos 2ºs e 3ª RR cuja condenação foi peticionada a título subsidiário.
Pretendem os recorrentes que houve daquele Tribunal uma deficiente apreciação das provas e uma má aplicação das normas não tendo sido salvaguardado o regime do Dec-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro, nomeadamente o nº 2 do artº 11º conjugado com o artº 6º (regime jurídico das cláusulas contratuais gerais).
Vejamos
Segundo o artigo 429º do Código Comercial, “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas do segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”.
São declarações inexactas as declarações não conformes com a realidade.
São declarações reticentes as que omitem factos com interesse para formação da vontade contratual da outra parte (cfr. Ac. STJ de 24-04-2007 Processo: 07S851 in www.dgsi/jstj.pt).
Tem sido entendido que, apesar de o preceito legal aludir à figura jurídica da nulidade, se deve considerar estar-se perante uma anulabilidade, e assim procedeu o tribunal a quo.
Na verdade, o citado artigo 429º visa tutelar predominantemente interesses particulares, pelo que, de acordo com uma interpretação correctiva e teleológica, é de concluir que se pretendeu aí estabelecer um regime de anulabilidade e não uma nulidade, sendo certo também que é o regime da anulabilidade que melhor defende o interesse público de ressarcimento dos lesados, naturalmente alheios às relações contratuais entre a seguradora e o seu segurado.
A sanção da anulabilidade do contrato contemplada neste preceito legal não é mais do que o reconhecimento da existência de erro como vício de vontade.
Efectivamente, incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (no caso, a seguradora), dado que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignorados, por não revelados ou deficientemente revelados.
Daí que, como decorre do próprio texto do artigo e é entendimento corrente, não é necessário que as declarações ou omissões influam efectivamente sobre a celebração ou as condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato.
Também é certo que a lei não supõe o carácter doloso das omissões ou reticências de factos com relevância para a determinação da probabilidade ou grau de risco, mas pressupõe que o declarante conheça os factos ou as circunstâncias passíveis de influir sobre a aceitação ou as condições do contrato, ou seja, que haja negligência.
É o que resulta do § único do artigo 429º, quando aqui se refere que “Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio” (cfr. Ac. STJ 06-11-2007, Processo: 07A3447 mesmo sítio).
Postos estes princípios, e cingindo-nos ao caso dos autos, temos que o que aqui está em causa são as respostas do candidato a segurado a um “questionário”, emitido pela seguradora, respostas às quais a seguradora deve confiar e, em função das quais, aceita ou não celebrar o contrato e, no caso afirmativo, fixa as respectivas condições.
O elemento decisivo para a celebração do contrato é, precisamente, o questionário apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que através dele, o próprio segurador indica ao tomador as circunstâncias que julga terem influência no contrato a celebrar.
Na verdade, é através do “questionário” que a seguradora faz saber ao candidato “as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco” (cfr. Ac. do STJ de 17.10.2006, Proc. 06A2852, no mesmo sítio).
Ora, relativamente a tal contrato provou-se que a Ré E..................... não indicou à 1ª Ré seguradora aquando da celebração do contrato, nem posteriormente que a viatura segurada utilizava como combustível o GPL (Gás de Petróleo Liquefeito), sendo que à data do sinistro o veículo SF circulava com combustível G.P.L..
A Ré E..................... em 25 de Fevereiro de 2000 celebrou contrato de seguro automóvel com a Ré D1………….., S.A., tendo para tal preenchido e assinado formulário de proposta de seguro, fornecido pela seguradora, formulário esse que se encontra junto aos autos a fls. 92 a 96.
A proposta em causa configura um contrato de adesão onde a seguradora indica os dados que o segurado deve indicar.
Em lado nenhum da referida proposta vem indicado quadro para que se preencha qual o combustível utilizado pelo veículo automóvel a segurar.
É certo que se pergunta em tal questionário se o veículo a segurar faz transporte de matérias perigosas, e que a essa pergunta a Ré E..................... respondeu “não”.
E bem, porquanto o conceito de transporte não se confunde com o tipo de combustível utilizado no funcionamento da viatura.
O que se pretende saber com tal pergunta é se a viatura se destina a transportar, no sentido de actividade económica, matérias perigosas.
Se assim, não fosse teríamos que considerar que todas as viaturas transportam matérias perigosas, basta pensar nas baterias e nos ácidos altamente corrosivos que contêm.
Ora, não é pelo facto de uma bateria conter ácido corrosivo que se integra no conceito de mercadorias perigosas transportadas.
A resposta negativa a tal item é por isso verdadeira.
Do boletim de adesão não consta qualquer pergunta alusiva ao tipo de combustível utilizado.
Acresce que não podemos esquecer que o contrato de seguro, assume a natureza de contrato de adesão, no qual vigora o princípio da protecção da parte mais fraca, firmado no nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro.
Nos contratos de adesão em que existe uma aceitação, não particularmente negociada pelo aderente, a lei visa a protecção deste, enquanto parte contratualmente mais débil, assegurando de modo efectivo um dever de informação a cargo do proponente (art. 5º do Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro).
Essa comunicação deve abranger a totalidade das cláusulas e ser feita de modo adequado e pessoal e com antecedência compatível com a extensão e complexidade do contrato, de modo a tornar possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submete à contraparte as cláusulas contratuais gerais, devendo o conhecimento delas reportar-se ao momento da subscrição da proposta contratual, não podendo esse conhecimento vir a ser analisado com base em factos posteriores à subscrição.
Sabendo-se que o elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao segurado, e dele não constando tal pergunta não pode a seguradora invocar tal omissão.
De resto, considerando o facto dado como provado por esta Instância, sob o nº 24 – “Consta a fls. 328 uma Informação da Direcção-Geral de Viação dirigida aos autos no sentido de que “o veículo foi inicialmente matriculado (12/06/1989) com combustível gasolina, sendo em 21/07/1997, a requerimento do proprietário, aprovada a transformação do veículo para a utilização alternativa de gasolina ou GPL” – devendo o livrete indicar tal transformação e, sendo do conhecimento geral que as companhias de seguros não dispensam a junção de cópia do livrete, mal se entende que o contrato tenha sido firmado em 25 de Fevereiro de 2000, sem que a seguradora pudesse atentar nesse facto.
Mas independentemente de ser, ou não, sabedora ou, poder ser sabedora do tipo de combustível utilizado, na verdade, considerando o questionário por si apresentado à tomadora do seguro, o que se pode concluir é que a seguradora não tomou tal facto por relevante, de contrário tê-lo-ia incluído expressamente entre os diversos itens a responder.
Nesse contexto, não pode o tomador de seguro ser responsabilizado por uma omissão de informar, porquanto, a seguradora, pelo questionário que elaborou, abdicou de obter essa informação.
Em conclusão, o contrato de seguro é válido e eficaz sendo a Ré seguradora responsável pelo pagamento às Autoras dos montantes indemnizatórios fixados na sentença recorrida.
IV
Termos em que, acorda-se em julgar procedente por provada a apelação e, absolver as recorrentes do pedido, condenando a Ré D1………….., S.A., a pagar:
- -à 1ª Autora a quantia global de € 13.593,16 (sendo a quantia de € 13.400,10 acrescida de IVA), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
- -à 2ª Autora a quantia global de € 1.323,10, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Custas pela recorrida D1………….., S.A.
Porto, 09 de Dezembro de 2008
Anabela Luna de Carvalho
Maria de Deus S. da C. Silva D. Correia
Maria Adelaide de Jesus Domingos