PROCESSO N.º 3422/23.5T8GDM-E.P1
[Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores de Gondomar – Juiz 3]
Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjuntos: Lina Castro Baptista
Alberto Taveira
SUMÁRIO:
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EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I.
RELATÓRIO
1.
No processo 3422/23.5T8GDM-B, que constitui incidente de atribuição da casa de morada de família na pendência de ação de divórcio, deduzido por AA contra BB, por apenso aos autos principais de divórcio, em 10.01.2024, no âmbito de diligência previamente anunciada como destinada a tentativa de conciliação nos termos do art. 990.º do CPCivil, constatada a impossibilidade de conciliação das partes, foi proferida DECISÃO, que passamos a transcrever:
[Em face da premência dos interesses em causa e da urgência da situação retratada nos autos principais e apensos, considera-se dever, desde já, proferir decisão quanto ao incidente de atribuição provisória da utilização da casa de morada de família, não obstante o referido incidente corra termos no âmbito do processo principal.
Assim, com base nos elementos probatórios já disponíveis nos autos e apensos, em face da prova indiciária que deverá basear a referida decisão, à luz do disposto no art.º 931º nº 9 do CPC, irá proferir-se decisão, que deverá produzir os seus efeitos no processo principal.
Com interesse para a decisão do incidente considera-se indiciariamente demonstrado que:
1. Autora e réu residem na mesma habitação, que constitui a casa de morada de família e é um apartamento de tipologia T3.
2. No dito apartamento estiveram também a residir, durante período de tempo não determinado, o pai e a irmã da autora, por iniciativa desta, situação que, entretanto, já terminou.
3. A autora está a amamentar o filho comum das partes, CC, nascido em ../../2023, e mostram-se reguladas as responsabilidades parentais no âmbito do apenso A.
4. Ambas as partes são enfermeiros de profissão, estando a autora, actualmente, de baixa médica, prevendo retomar a actividade com horário reduzido em face da amamentação.
5. O réu está de baixa médica por ter sido sujeito a intervenção cirúrgica.
6. A autora tem imóveis, situados em ..., registados em seu nome como contitular da nua propriedade, sendo a outra contitular a sua irmã, e a titular do usufuto a sua mãe, com quem está de relações cortadas, pelo que não tem acesso à utilização dos ditos imóveis.
7. O réu mantém bom relacionamento com os seus pais, que residem na Rua
8. O imóvel que constitui a casa de morada de família foi adquirido com recurso a crédito bancário e as partes pagam mensalmente uma prestação a entidade bancária para a sua liquidação, que ascende a cerca de €800,00 a €900,00.
9. A autora aufere mensalmente cerca de €500,00, tendo estado em situação de licença de maternidade e estando, actualmente, de baixa médica, por ter fracturado um braço; em situação de exercício normal de funções, auferia cerca de €1.200,00 mensais.
10. O réu auferia o rendimento mensal base de cerca de €1.600,00, trabalhando em mais do que um estabelecimento clínico como especialista, auferindo actualmente, em virtude de estar de baixa médica, quantia inferior.
11. São desconhecidos quaisquer particulares problemas de saúde a qualquer das partes e ambos contavam 30 anos de idade quando casaram, em 2018.
12. Mostra-se pendente inquérito criminal por factos relacionados com violência doméstica, em que ambas as partes são, simultaneamente, queixosos e denunciados.
Com interesse para a decisão do incidente não se demonstrou qualquer outra factualidade.
A factualidade acima descrita, indiciariamente demonstrada, resultou das declarações já prestadas por ambas as partes, designadamente, na conferência ocorrida em 27.12.2023, no apenso A (devidamente registadas em suporte áudio), quanto aos seus rendimentos (mais se constatando, designadamente, que na petição inicial que apresentou no apenso A, que o réu admite que a autora não tem qualquer relacionamento com a sua mãe, que nem sequer conhece o neto - cf. art.º 18º - ao passo que, com os seus pais, o réu mantém bom relacionamento – cf. art.º s 6º e 17º), bem como da análise conjugada da documentação junta aos autos principais na petição inicial (certidões de casamento e de nascimento), em ../../2023, em 04.01.2024 e na presente data (designadamente, certidões registrais e matriciais, fotografia e facturas), bem como ainda, no apenso A, de 19.12.202 e de 05.01.2024, provenientes do DIAP do Porto, bem como atestado médico referente a amamentação.
Como preceitua o citado art.º 931º nº 9 do CPC:
“9- Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, pode fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos e quanto à utilização da casa de morada da família; para tanto, o juiz pode, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias.”
Como ensina Tomé d´Almeida Ramião, reportando-se ao regime previsto no anterior artº 1407º do CPC, de idêntico teor ao actual art.º 931º nº 9, “A razão de ser deste procedimento tem justificação no facto de ser do conhecimento geral que muitas vezes, porventura mais do que deveriam, a situação de divórcio arrasta os cônjuges para uma conflitualidade desmedida, com sentimentos de raiva, revolta, de ódio, para tensões de conflitos que por vezes atinge foros de pura irracionalidade, com alterações emocionais profundas, em que cada um dos cônjuges tenta imputar ao outro a responsabilidade da rutura conjugal, procurando vingar-se nele, com prejuízos em especial para os filhos menores.
Nesse sentido, e perante situações de grande conflitualidade entre os cônjuges, e em que a sua convivência não é pacífica, poderá justificar-se um regime provisório sobre tais matérias, enquanto se mantém o processo de divórcio.
Convém sublinhar que o regime fixado sobre essas matérias tem natureza provisória, vigorando apenas durante a pendência da acção de divórcio (..).
As medidas tomadas ao abrigo desse preceito legal assumem natureza de providências cautelares específicas ou especialíssimas, no dizer dos Acs. Do STJ de 5/11/97, BMJ 471º- 298 e de 20/10/2005, www.dgsi.pt/jstj, destinadas a vigorar na pendência da ação de divórcio.
A decisão a proferir sobre tais questões não está sujeita a critérios de legalidade estrita, mas a critérios de conveniência e oportunidade.”
(O Divórcio e Questões Conexas Regime Jurídico Actual, 3.ª d., Quid Iuris, pp. 83-84).
No caso sub judice, constata-se a existência de uma situação de grande conflito entre as partes, com apresentação mútua de queixas criminais, situação esta objectivamente promotora de um ambiente altamente desestabilizador, com os inerentes prejuízos para a saúde mental, nomeadamente, para a criança e mesmo, eventualmente de perigo para a segurança de todos os envolvidos.
Urge, por isso, por termo a este enquadramento, por meio da atribuição a uma das partes da utilização exclusiva da casa de morada de família.
Com vista à prolação da decisão provisória sobre este ponto, os critérios de equidade e oportunidade a considerar irão ter em conta os mesmos factores que o legislador igualmente estipula para a decisão definitiva sobre a utilização da casa de morada de família.
Como escreve ainda Tomé D´Almeida Ramião: “Quanto aos fatores ou elementos a considerar na atribuição da casa de morada de família, diz a lei, a título meramente exemplificativo, as necessidades de cada um dos cônjuges o interesse dos filhos – nº 1 do art.º 1793º do C. Civil.
Idêntica orientação consagrou no art.º 1105º/ 2 relativamente ao arrendamento, acrescentando apenas «e outros fatores relevantes».
Donde, parece que o factor principal ou mais preponderante será a avaliação da «premência da necessidade» da casa, a do cônjuge que mais precisa dela, supondo que ambos dela necessitam, e nessa avaliação contará, também, o interesse dos filhos, a situação económica de cada um dos cônjuges, o seu estado de saúde, a sua idade, a capacidade profissional de cada um deles, como outros factores relevantes, já que afastada a questão da culpa no divórcio, outro elemento que era considerado, deixou de o ser (Ob. Cit., pp. 136-137).
A este respeito deve, pois, considerar-se o disposto no art.º 1793º do Código Civil, do seguinte teor:
“Artº 1793º
“1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.
3- O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.”
Importa assim avaliar, à luz dos critérios legais vigentes e constantes do art.º 1793º do Código Civil, a quem deve ser atribuída, ainda que a título provisório, a utilização da casa de morada de família.
Importará assim considerar:
- ambas as partes são enfermeiros;
- os seus rendimentos são de nível próximo, quando ambos exercem plenamente as suas funções profissionais, ainda que os do réu sejam, de nível superior aos da autora em cerca de 1/3;
- a autora é contitular da nua propriedade de alguns imóveis na mesma localidade, mas aos mesmos não tem acesso, por incompatibilidade relacional com a usufrutuária;
- o réu detém retaguarda familiar, mantendo bom relacionamento com os seus pais, sendo-lhe possível obter, junto destes, alojamento provisório.
Estipula ainda a lei que, para além da necessidade da casa, deve considerar-se o interesse dos filhos, bem como outros factores relevantes.
No caso sub judice, é pertinente considerar, desde logo, o interesse do filho menor do casal, de tenra idade e que se encontra a ser amamentado pela autora.
Finalmente, no campo dos “outros factores relevantes” a ter em conta na decisão, importará considerar que, por um lado, não se conhecem particulares problemas de saúde a qualquer das partes e ambos são da mesma idade.
Da ponderação de tudo o que fica exposto, afigura-se impor-se a conclusão de que a utilização da casa de morada de família, ao abrigo do disposto no art.º 931º nº 9 do CPC, deve ser atribuída à autora, o que se determinará.
Com vista a procurar minimizar os inconvenientes de tal solução, para ambas as partes e na busca de uma solução de Justiça material, considera-se que, em face dos seus actuais reduzidos rendimentos, deverá a autora, num período inicial de dois meses, suportar apenas metade da prestação bancária do imóvel; já no caso de esta utilização exclusiva se prolongar por período superior, considera-se que seria excessivo impor tal sacrifício económico ao réu, pelo que, a partir de tal momento, caso se mantenha a utilizar exclusivamente o imóvel, deverá a autora suportar por inteiro a referida prestação.
Decisão
Pelo exposto:
Nos termos do art.º 931º nº 9 do CPC, atribuo provisoriamente, para vigorar durante a pendência da acção de divórcio, à autora, o direito à utilização da casa de morada de família, sita na Rua ...,
Durante o período de dois meses a autora poderá utilizar a casa mediante o pagamento de metade da respectiva prestação bancária; caso a utilização se venha a prolongar por período de tempo superior, passará a autora a suportar a dita prestação na totalidade.
Em cinco dias deverá o réu entregar o imóvel à autora.
Custas do incidente pelo réu.]
2.
Inconformado, o Requerente AA interpôs o presente recurso de apelação, admitido com subida em separado e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES:
1.ª Dos documentos juntos pelo Apelante com a sua oposição e do seu pedido de atribuição provisória da casa de morada de família, impõe-se outra decisão da matéria de facto, uma vez que de tais documentos (2 a 26), resulta fortemente indiciado que, não obstante o registo do usufruto dos imóveis a favor da mãe da Apelada, na verdade tal ónus não impede a Apelada de usar o imóvel.
2.ª Não é minimamente verosímil que a Apelada, que na sua versão tem um rendimento de apenas €500,00, esteja a pagar água e luz de uma casa da qual não usufrui, quando quem pode usufruir dela é a mãe, com quem a Apelada não tem qualquer relacionamento.
3.ª O Apelante não só alegou, como juntou documentos que fortemente indiciam que a Apelada tem a posse de um imóvel, não fazendo a decisão a quo qualquer menção aos documentos, ou aos factos que resultam dos mesmos.
4.ª Resultando também dos próprios autos que a irmã da Apelada tem residência num desses imóveis dos quais é comproprietária com a Apelada e que têm ónus do usufruto a favor da mãe de ambas, pois é essa a morada da irmã que a Apelada forneceu aos autos.
5.ª Em face de tais factos, impõe-se alterar a matéria de facto, nomeadamente o facto n.º 6, que deverá passar a ter a seguinte redação: A autora tem imóveis, situados em ..., registados em seu nome como contitular da nua propriedade, sendo a outra contitular a sua irmã, e a titular do usufruto a sua mãe, com quem está de relações cortadas.
6.ª A sentença a quo omitiu factos que extinguem o direito da Apelada em ver-lhe atribuída provisoriamente a casa de morada de família.
7.ª Devendo aditar-se à matéria de facto que, “a autora tem o uso do imóvel sito na Rua ..., ....”, pois o que resulta do registo predial, trata-se de uma mera presunção que o Apelante ilidiu com os documentos que juntou e a Mm.ª juiz a quo não considerou na sua decisão.
8.ª Na sequência da alteração da matéria de facto deverá a decisão em crise ser revogada e substituída por outra que atribua ao Apelante o uso exclusivo da casa de morada de família na pendência do divórcio.
9.ª Sem prescindir, a decisão do incidente de que se recorre e que corre nos autos principais foi surpreendentemente tomada na diligência que se destinava ao Apenso B, com fundamento no n.º 9 do art.º 931.º do CPC, mas não obstante estarmos no âmbito da jurisdição voluntária e tais processos se regularem por critérios de oportunidade, quando o art.º 939.º, n.º 9, do CPC refere “em qualquer altura do processo”, não pode significar em qualquer processo, porque é a própria lei que autonomiza e regimenta os incidentes - o de atribuição provisória nos próprios autos e o de atribuição definitiva por apenso.
10.º As partes foram notificadas para uma tentativa de conciliação no âmbito do apenso B e não para qualquer diligência no incidente deduzido nos próprios autos, tendo o Apelante tomado conhecimento da oposição deduzida pela Apelada naquela diligência, e como decorre da própria decisão a quo os documentos que deveriam ter acompanhado tal contestação/oposição dirigida aos autos principais, foram ali juntos, em papel, em arrepio do disposto no art.º 132.º, n.ºs 1, 2 e 3, e dos art.ºs 3.º e 6.º da Portaria 280/2013, de 26 de agosto, sobre a tramitação eletrónica dos processos, tendo o Apelante apenas tido acesso aos referidos documentos no dia a seguir à decisão de que se recorre, através da plataforma Citius, em desrespeito pelo direito de exercer o contraditório quanto a tais documentos.
11.ª A decisão em crise foi uma decisão surpresa não só por não respeitar o contraditório ou sequer o Apelante conhecer, antes da decisão ser proferida, os documentos juntos, mas também por não fazer parte do objeto da diligência para a qual as partes foram convocadas.
12.ª O caráter urgentíssimo do incidente ali decidido, ou o facto de estarmos perante processos de jurisdição voluntária, não pode significar ausência de regras processuais ou de direitos das partes e o tribunal a quo, pois apesar de o Tribunal não estar sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, tal poder só vale para a decisão em si e não para postergar os pressupostos da decisão, isto é, as condições em que aquele poder é facultado, sejam pressupostos processuais ou de direito substantivo.
13.ª Não se consegue descortinar por que motivo a Mm.ª Juiz a quo decidiu que a Apelada durante dois meses estará obrigada apenas a pagar metade da prestação bancária, cabendo ao Apelante o pagamento da outra metade, empobrecendo assim na medida do enriquecimento da Apelada.
14.ª Não faz sentido dizer-se que se decidiu assim face aos atuais rendimentos da Apelada, quando em 10. deu como indiciado que “O réu auferia o rendimento mensal base de cerca de €1.600,00, trabalhando em mais do que um estabelecimento clínico como especialista, auferindo actualmente, em virtude de estar de baixa médica, quantia inferior.”
15.ª Não se entende, nem existe qualquer fundamentação para a obrigação de o Apelante pagar a metade da casa para a Apelada viver durante dois meses, até porque não resulta de parte alguma dos autos que, por exemplo, daqui a dois a Apelada já não estará de baixa e auferirá de maior vencimento, o que até poderia justificar tal decisão.
16.ª As decisões carecem de fundamentação quando as mesmas estão inquinadas de falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, sancionando o art.º 615., n.º 1, al.b), do CPC tais decisões com a nulidade, sendo a decisão em crise manifestamente nula por não existir qualquer fundamentação para a arbitrariedade da Mm.ª juiz a quo ao determinar que durante dois meses o Apelante está obrigado ao pagamento de metade da prestação bancária do imóvel atribuído à Apelada.
17.ª Sem prescindir da nulidade invocada, mesmo que a Mm.ª Juiz tivesse fundamentado o facto de atribuir gratuitamente a casa de morada de família à Apelada durante dois meses, o Apelante não se poderia conformar com tal decisão, atenta a própria referência da decisão ao disposto no art.º 1793.º do Código Civil e considerando a letra da lei que refere que o Tribunal dá de arrendamento e não que decide atribuir gratuitamente.
18.ª A fixação de uma compensação ao outro cônjuge no incidente de atribuição provisória da casa de morada de família deverá atender à ponderação equitativa das circunstâncias do caso concreto, sendo poucos os casos em que não se justifica atribuir qualquer compensação atento o princípio constitucional da proporcionalidade previsto no art.º 18.º, n.º 2, da C.R.P., que a decisão a quo violou.
19.ª Ainda para mais quando resulta e invoca a decisão a quo que o Apelante tem suporte dos seus familiares, os seus pais, olvidando que a Apelada tem também o pai e a irmã que, como resulta amplamente dos autos até estiveram a viver com ela, alegadamente por ter receio do Apelante, e com quem a Apelada tem relacionamento familiar, tendo estes habitação onde podem acolher a Apelada.
20.ª Devendo sempre pelo menos a decisão de atribuir gratuitamente a casa de morada de família à Apelada gratuitamente por dois meses ser revogada e substituída por outra que a obrigue ao pagamento da metade do empréstimo desde a atribuição.
6.
Contra-alegou a Requerida, pugnando pela improcedência do recurso,
II.
OBJETO DO RECURSO
Considerando as conclusões das alegações apresentadas pelo Apelante, e visto o preceituado nos artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPCivil, o que importa apreciar e decidir passa, em primeira linha, por saber se a decisão recorrida enferma de vício de nulidade, seja por violação do contraditório prévio, seja por falta de fundamentação, e depois, nada obstando, se se justifica a modificação da decisão em matéria de facto e direito, nos termos preconizados pelo Apelante.
III.
FUNDAMENTAÇÃO
1.
Da invocada nulidade por violação do contraditório prévio.
O Apelante qualifica a decisão recorrida como “decisão surpresa, não só por não respeitar o contraditório, mas também por não fazer parte do objeto da diligência para a qual as partes foram convocadas, concretizando assim: [As partes foram notificadas para uma tentativa de conciliação no âmbito do apenso B e não para qualquer diligência no incidente deduzido nos próprios autos, tendo o Apelante tomado conhecimento da oposição deduzida pela Apelada naquela diligência, e como decorre da própria decisão a quo os documentos que deveriam ter acompanhado tal contestação/oposição dirigida aos autos principais, foram ali juntos, em papel, em arrepio do disposto no art.º 132.º, n.ºs 1, 2 e 3, e dos art.ºs 3.º e 6.º da Portaria 280/2013, de 26 de agosto, sobre a tramitação eletrónica dos processos, tendo o Apelante apenas tido acesso aos referidos documentos no dia a seguir à decisão de que se recorre, através da plataforma Citius, em desrespeito pelo direito de exercer o contraditório quanto a tais documentos].
Vejamos.
Por força do que dispõe o art. 3.º, n.º 3, do CPCivil, “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Esta norma resulta “de uma imposição constitucional, conferindo às partes num processo o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões – suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso – que o tribunal vier a decidir”[1].
O princípio do contraditório, enquanto princípio estruturante do direito processual, e um dos corolários do princípio da igualdade das partes, atribui à parte “um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta”[2].
Ou, nas palavras de JOSÉ JOÃO BAPTISTA, [“cada parte tem o direito de contradizer e fiscalizar as afirmações e actos da parte contrária, visto que o processo civil é um processo dialéctico e polémico, o que contribui para a descoberta da verdade. “Da discussão nasce a luz”[3]].
O direito de resposta consiste na faculdade, concedida a qualquer das partes, de responder a um ato processual (articulado, requerimento, alegação, parecer ou ato probatório) da contraparte, tanto no que respeita a questões de facto como de direito, encontrando expressão em várias disposições do CPCivil[4].
Nos termos da cit. disposição legal, a audição das partes apenas “pode ser dispensada em casos de “manifesta desnecessidade” (conceito indeterminado que deve ser encarado sob uma perspetiva objetiva) e sempre que as partes não possam, objetivamente e de boa-fé (cf. artigo 8.º do Código do Processo Civil), alegar o desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir ou as respetivas consequências”[5].
No caso dos autos afigura-se-nos manifesta a inobservância do devido prévio contraditório, desde logo por absoluta ausência de notificação da Recorrente para se pronunciar sobre a intenção do tribunal em fixar um regime provisório quanto à utilização da casa de morada de família, mas também por não ter sido sequer dada oportunidade ao Apelante para tomar posição acerca de certos meios de prova apresentados pela Apelada com relevância para a decisão, sendo certo que a circunstância de a decisão recorrida ter sido proferida no apenso B), no âmbito de uma diligência destinada a tentativa de conciliação, e não no processo principal de divórcio, no qual deveria produzir efeitos, mais acentuam o seu caráter precipitado e imprevisível.
Como reiterada e incansavelmente vem ensinando MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “uma decisão-surpresa constitui um vício próprio e autónomo que determina a nulidade dessa decisão por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), 666.º, n.º 1, e 685.º CPC)”[6]. O excesso de pronúncia está justamente em apreciar o que ainda não estava em termos de poder ser apreciado.
Impõe-se-nos, pois, dar razão ao Apelante nesta questão, julgando nula a decisão recorrida, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPCivil, devendo o Tribunal a quo prosseguir com os termos do processo, permitindo previamente às partes pronunciar-se acerca de todos os aspetos atinentes à fixação de um regime provisório quanto à utilização da casa de morada de família, sem prejuízo de poder ordenar as diligências probatórias que considere adequadas e necessárias a alcançar o maior grau de justiça possível na resolução do problema jurídico em apreço.
Prejudicado fica por agora o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
2.
Das custas do recurso
Ponderando o sentido do comando normativo presente no artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPCivil, onde avulta o critério da causalidade, julgamos que este apenas adquirirá plena operatividade quando se mostrar determinada a parte vencida no processo principal de divórcio, pelo que a responsabilidade das custas deste recurso deve ser atribuída à parte que venha a considerar-se vencida a final naquela ação.
IV.
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, na procedência do recurso, acordamos em:
a) Anular a decisão recorrida;
b) Determinar os subsequentes termos do processo no tribunal recorrido, nos termos sobreditos; e
c) Atribuir a responsabilidade pelo pagamento das custas deste recurso à parte vencida a final no âmbito da ação principal de divórcio.
Porto, 21 de maio de 2024
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Vilares Ferreira
Lina Castro Baptista
Alberto Taveira
[1] Cf. Acórdão do TC n.º 259/2000, publicado no DR n.º 257/2000, Série II de 7 de novembro.
[2] Cf. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução ao Processo Civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 2000, p. 53.
[3] Processo Civil I, 8.ª ed., Coimbra Editora, 2006, p. 77.
[4] Cf. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, cit., p. 54.
[5] Cf. Ac. da RL de 24.04.2018, relatado por LUÍS FILIPE SOUSA no processo 15582/17, acessível em www.dgsi.pt.
[6] Vide, por exemplo, https://blogippc.blogspot.com/2021/10/por-que-se-teima-em-qualificar-decisao.html.