Texto
Relator: Cristina Neves Adjuntos: Francisco Costeira da Rocha Emília botelho Vaz RELATÓRIO Intentada execução pelo Banco 1... S.A. para cobrança dos valores inscritos em 4 livranças, aqui apresentadas como títulos no montante total de € 527 814,67, com datas de vencimento em 23.10.2023; 30.10.2023; 30.10.2023 e 06.11.2023, respectivamente, subscritas pelo executado A..., B..., Unipessoal, Lda. e com aval dos executados AA e BB, veio a ser declarada extinta a execução contra a sociedade, pela homologação de PER n.º 686/24..... Prosseguindo os autos contra os demais executados, penhorado um bem imóvel e designada data para venda do bem penhorado através de leilão electrónico na plataforma www.e-leilões.pt, veio o executado AA, invocar por requerimento de 19/11/2025 que, “ os créditos aqui executados foram reclamados e reconhecidos no âmbito do PER da executada A... lda que correu termos sob o nº 686/24.... do juízo de comercio - juiz 2- deste tribunal cfr doc 1 que aqui se junta . 4. Sendo que no âmbito deste processo foi aprovado e homologado um plano de revitalização que prevê o pagamento da totalidade do valor em divida ao exequente e a manutenção das garantias possuídas pelo mesmo, cfr doc 2 que aqui se junta . 5. Plano este que foi votado favoravelmente pelo exequente Banco 1... cfr doc 3 que aqui se junta 6. E que se encontra a ser cumprindo pela devedora A... Lda , tendo no âmbito do mesmo já sido liquidado ao exequente o montante de 74 089,00 €”. Nesta medida requer que seja a execução suspensa. Após, com data de 13/02/2026, veio a ser indeferida a suspensão da execução (e da venda) por a sentença recorrida ter entendido que “ o plano de recuperação aprovado e homologado no PER da sociedade “A...” é desprovido de efeitos no que respeita ao aqui executado avalista AA (para os termos da execução). Dito isto, importa ressalvar que, apesar do disposto no art. 217.º , n.º 4, do CIRE , entende-se que o terceiro garante, nomeadamente o avalista, pode opor ao credor o pagamento que o devedor/revitalizado faça, nomeadamente em cumprimento do plano de recuperação, reduzindo-se a obrigação do avalista na mesma medida do pagamento, e vice-versa (ou seja, o credor não poderá receber “duas vezes”), mas sendo essa matéria a considerar na própria execução pelo AE (cfr. arts. 846.º e 847.º do CPC ), para efeitos da liquidação da responsabilidade do executado (pelo que nada mais cabe aqui apreciar). Por fim, importa ainda assinalar que o terceiro garante, nomeadamente o avalista, querendo e se verificados os respectivos pressupostos, terá sempre ao seu alcance o recurso a um mecanismo equivalente ao PER (que se destina apenas a empresas), que consiste como é sabido, no PEAP ( arts. 222.º-A e segs. do CIRE ), no âmbito do qual poderá ser obtido um eventual acordo de pagamento com efeitos no seu passivo (do avalista), implicando também a suspensão e, em caso de homologação do acordo, a extinção da execução.” Não conformado com esta decisão, veio o executado interpor recurso, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: O despacho recorrido incorre em erro de interpretação do regime constante dos artigos 17.º-F e 217.º , n.º 4 do CIRE . O plano aprovado no PER no âmbito do PER da A... lda que correu termos sob o nº 686/24.... do juízo de comercio de ...- juiz 2 produz efeitos quanto à exigibilidade do crédito também relativamente ao avalista, quando contenha cláusulas expressas nesse sentido ou quando altere o regime de vencimento da obrigação garantida, o que se verificou no caso em apreço. Enquanto o plano estiver a ser cumprido e a obrigação não se encontre vencida nos termos nele previstos, inexiste fundamento para prosseguimento da execução contra o avalista aqui recorrente . Deve, por isso, ser revogado o despacho recorrido e determinada a suspensão da execução. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a suspensão da execução relativamente ao recorrente enquanto vigorar e for cumprido o plano aprovado no PER. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! ” QUESTÕES A DECIDIR Nos termos do disposto nos Artigos 635º , nº4 e 639º , nº1, do Código de Processo Civil , as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem , exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º , nº3, do Código de Processo Civil ). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. Nestes termos, a única questão a decidir que delimita o objecto deste recurso, consiste em apurar se: a) Se a execução movida contra os avalistas deve ser declarada suspensa enquanto estiver a ser cumprido o PER homologado à subscritora das livranças. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos que importam para a decisão proferida são os constantes do relatório elaborado. DO DIREITO Invoca o recorrente que a execução deveria ser declarada suspensa durante o período de execução do PER homologado à sociedade A..., considerando que o plano aprovado “ produz efeitos quanto à exigibilidade do crédito também relativamente ao avalista, quando contenha cláusulas expressas nesse sentido ou quando altere o regime de vencimento da obrigação garantida, o que se verificou no caso em apreço.” Indica em abono da sua posição, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/09/2025, da Relação de Guimarães de 24.02.2012 (o Acórdão é de 24.04.2012) e do Tribunal da Relação do Porto de 12.06.1996. Em primeiro lugar, a situação tratada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa reporta-se à recusa de homologação de um plano de insolvência, nomeadamente por o tribunal ter entendido que a clausula “ que prevê a impossibilidade de propositura de ações ou execuções aos avalistas das operações em que a insolvente seja titular, no seio de um plano que prevê o pagamento dos créditos sobre a insolvência no espaço de 10 a 15 anos, viola o regime jurídico das garantias pessoais (avais) composto por normas de natureza imperativa consagradas na Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças, nomeadamente nos artigos 30.º , 32.º , 47.º e 77.º , bem como o disposto no art. 217º nº4 do CIRE .” Em segundo lugar, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.04.2012 reporta-se também ele aos efeitos da declaração de insolvência da subscritora no que se refere aos avalistas, em posição que não é defendida pela jurisprudência maioritária. Já o Acórdão da Relação do Porto, é anterior à própria existência do CIRE e dos processos especiais de revitalização (PER). Tratam-se de posições que não só não defendem a tese do recorrente, como não se reportam ou às mesmas situações ou aos mesmos quadros legais. O que importa aferir é se os avalistas podem invocar as condições do PER aplicado à subscritora da livrança e obter a suspensão da execução pelo período de execução do PER. A decisão recorrida entendeu que não, posição que acompanhamos, pelos mesmos fundamentos por nós já defendidos no Acórdão desta Relação de 14/01/2025 (proc. 58/24.7T8CTB-A .C1) e no Acórdão da Relação de Lisboa de 12/07/2018 (proc. nº 1903/14.0YYLSB-C .L1-6) e ainda nos Acórdãos desta Relação de 27/06/2017 , 12/12/2017 e de 13/01/2026 . A questão prende-se com a aplicabilidade e interpretação do disposto no artº 217 , nº4 do CIRE , aplicável ex vi do artº 17-A , nº3 deste diploma legal. Resulta do disposto no artº 217 , nº4 do CIRE que “ As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.” Compreende-se que assim seja. O plano de insolvência ou, no caso em apreço, o plano de revitalização celebrado entre devedor e credores, com vista à revitalização e salvaguarda da empresa, não diz respeito aos terceiros garantes, não visa a sua protecção, nem afecta a existência, montante ou exigibilidade dos créditos em relação a terceiros garantes da obrigação. Muito menos em relação a terceiros, obrigados cambiários. Com efeito, não oferece dúvida que os títulos executivos apresentados nos autos constituem um título de crédito (livrança), a que é conferido força executiva, por via do artº 703 , nº1, al. c) do C.P.C. Como nos ensina Pinto Furtado , a livrança constitui um título cambiário autónomo “ que incorpora em si o direito nele representado e legitima o credor a exigir a prestação mediante a sua apresentação ao devedor. (…) a declaração aposta no título exprime e dá forma a um novo direito - o direito cartular, despregado da relação fundamental para se incorporar na res e poder “viajar” nela de acordo com o mecanismo fundamental da transmissão das coisas móveis.” Quer isto dizer que a obrigação exigida em sede de execução é, não a constante da obrigação causal, antes a obrigação cambiária que uma vez constituída, por autónoma e abstracta, é independente da relação subjacente ou causal à sua emissão, beneficiando das características de incorporação da obrigação no título, literalidade da obrigação, abstracção da obrigação, independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título e autonomia do direito do portador, que é considerado o credor originário. Por essa razão, entrando o título em circulação, apenas podem ser opostos ao portador do título as excepções baseadas nas relações imediatas (artº 17 da LULL), uma vez que este “ carácter literal e autónomo dum título de crédito só produz efeito, quando este entra em circulação e se encontra em poder de terceiros de boa fé .” . Resulta igualmente dos autos que nestas foi aposto o aval à sociedade subscritora pelos executados pessoas singulares. Ora, o aval é uma garantia pessoal e “ objectiva destinada a caucionar o pagamento da letra tout court. O avalista não garante que o avalizado pagará, mas que o título será pago”. Nessa medida, a obrigação do avalista é, assim, de garantia do pagamento da obrigação cambiária avalizada no seu vencimento e não da obrigação causal. Como ensina ainda Paulo Melero Sendim, “ À declaração cambiária do avalista não se põe a questão da sua causa; eventuais relações extracambiárias obrigacionais podem apenas relevar para o direito de reembolso do avalista no eventual regresso, por se ter gorado a garantia que deu.” É que o aval consiste tão só numa declaração pessoal de confiança dada ao portador da livrança de que o subscritor a pagará, sem que necessite de qualquer relação subjacente. Ou seja, o aval garante o direito de crédito cambiário com o seu valor patrimonial, constituído por uma pessoal confiança do seu dador em que a letra ou livrança será honrada no seu vencimento pela pessoa avalizada, na imediata medida e razão da obrigação deste, constituindo uma obrigação solidária da obrigação do avalizado, mas independente desta. Por assim ser, ao avalista não é permitido invocar “ vicissitudes extra-cambiárias atinentes ao avalizado ” . Ao contrário do defendido por Carolina Cunha que defende que nos casos em que ainda não existiu incumprimento da obrigação fundamental (e nos presentes autos já existiria incumprimento), a homologação do PER “ com alteração convencional do montante da dívida e/ou dos prazos do seu vencimento , determina uma “ modificação tácita do acordo de preenchimento ”, entendemos que não é admissível ao avalista invocar as condições do PER, a que é alheio e que são de aplicação exclusiva ao devedor a ele sujeito. Conforme refere Rui Pinto a suspensão da exigibilidade judicial das dívidas, a accionabilidade, é subjectivamente dirigida, não sendo uma suspensão nem da exigibilidade judicial perante os demais obrigados, nem da própria exigibilidade material da obrigação em si mesma ( artº 17-F nº5 e 6 do CIRE ). São estes, condevedores solidários ou terceiros garantes (incluindo o avalista), “ terceiros ao âmbito de eficácia do processo especial de revitalização, pois não são eles quem está em situação económica difícil. ”, pelo que “ as vicissitudes impostas à dívida pelo plano de recuperação (moratórias, períodos de carência, contagem de juros de mora, extinção parcial da dívida) apenas vinculam os credores e o devedor .” O plano de revitalização de empresa respeita e vincula apenas os credores e o devedor, dele se não podendo retirar qualquer modificação tácita do acordo de preenchimento da livrança, invocável pelo avalista , mas antes uma alteração da relação fundamental aplicável apenas ao nele visado. Assim, e como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.06.2025 “ oavalista, a menos que tenha intervindo expressamente noPER e a sua obrigação tenha sido reestruturada no âmbito desse plano (o que no caso não acontece), não pode beneficiar das suas disposições. ” Nestes termos, não podendo beneficiar das disposições aplicáveis ao PER, nem invocar quer a proibição de ser intentada contra ele acção com vista à cobrança da dívida, quer a extinção da já proposta após a aprovação do plano (extinção declarada nestes autos em relação à empresa objecto do plano, nos termos do artº 17-E e 221-E, nº1 do CIRE ), não pode também beneficiar de uma suspensão durante a vigência deste plano por esta suspensão se mostrar prevista, nos termos do artº 17-E , nº1 do CIRE , para as acções movidas contra a própria empresa . Improcede a apelação. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo nos seus precisos termos a decisão recorrida. Custas pelo apelante ( artº 527 do C.P.C .). Lisboa 23/06/26 [1] Abrantes Geraldes , Recursos no Novo Código de Processo Civil , Almedina, 2013, pp. 84-85. [2] Abrantes Geraldes, Op. Cit ., p. 87. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha , 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos , 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel , 353/13. [3] Proferido no proc. nº 780/14.6TBVIS-A .C1, de que foi relator Arlindo Oliveira, disponível em www.dgsi.pt. [4] Proferido no proc. nº 430/15.3T8MGR.C1 , de que foi relator Alberto Ruço, disponível em www.dgsi.pt. [5] Proferido no proc. nº 226/25.4T8CBR.C1 , de que foi relatr José Avelino Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt. [6] PINTO FURTADO, Jorge Henrique, Títulos de Crédito, Almedina, pág. 61/63. [7] DELGADO, Abel, Lei Uniforme Sobre Cheques, Anotada, págs. 100 e segs. [8] CUNHA, Carolina, Aval e Insolvência, Almedina, 2018, Reimpressão, pág. 24. [9] Ibidem, pág. 175. [10] CUNHA, Carolina, Manual de Letras e Livranças, Almedina, 2015, pág. 123. [11] Idem, Aval e Insolvência , ob cit., págs. 169. [12] PINTO, Rui “Eficácia do Processo Especial de Revitalização Sobre os Terceiros Devedores e Garantes”, Novos Estudos de Processo Civil, Petrony, 2017, pág. 69. [13] Ibidem pág. 75. [14] Neste sentido vide ainda o Ac. do STJ de 12/12/2023, proferido na Revista 3865/21.9T8VNF-A .G1.S1, de que foi Relator Lima Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt. [15] Proferido no proc. nº 3353/24.1T8GMR-A .G1, de que foi relatora Alexandra Rolim Mendes, disponível em www.dgsi.pt.