820/1996 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Armindo Ribeiro Mendes
Processo: 333/96
ACORDAO
Acórdão Nº: 820/1996
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Maria Fernanda Pereira PalmaLuís Nunes de AlmeidaAntero Alves Monteiro DinizVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção Esteves
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960820.html
Texto
Proc. nº 333/96 ACÓRDÃO Nº 820/96 1ª Secção Rel.: Cons. Ribeiro Mendes Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Espinho, em que são recorrentes A. e sua mulher e recorridos B. e mulher, no essencial pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 64 a 66 dos autos - a que recorrentes e recorridos não responderam - decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, por julgar que não sofrem de inconstitucionalidade as normas dos arts. 4º e 6º, nº 1, 1ª parte, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, as quais foram aplicadas pela decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) unidades de conta. Lisboa, 25 de Junho de 1996 Armindo Ribeiro Mendes Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Antero Alves Monteiro Dinis Maria Fernanda Palma Maria da Assunção Esteves Luís Nunes de Almeida