2Cumpre decidir.
O Supremo Tribunal de Justiça, justamente pela pena do ora responsável singular pela resolução do conflito, já teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão base, qual seja a de saber qual o tribunal, entre os conflituantes, a quem compete julgar o pleito.
A competência territorial para o efeito foi deferida, sem possibilidade de discussão, à escusante 1.ª Vara de Competência Mista de Guimarães.
O despacho que atribuiu tal competência é definitivo e irrevogável, pois dele não cabe recurso – art.º 36.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
É, em suma, uma decisão transitada em julgado, com todas as consequências.
Como, aliás, se pode ver da recente história do artigo 36.º do Código de Processo Penal, ora citado, o incidente de resolução do conflito de competência é processualmente irrepetível e de tramitação sumária, sobretudo tendo em mente que a competência dos juízes é presumidamente idêntica em todo o País, sendo a questão da fixação da competência territorial processualmente, uma questão menor face, nomeadamente, aos interesses maiores que importa acautelar, mormente a celeridade processual e eficácia da decisão final que se almeja, para além da sempre presente necessidade urbana de não criar incómodos inúteis aos utentes dos serviços do tribunal, mormente com deslocações em vão.
Só assim se entende que tal incidente tenha transitado da esfera da competência do colectivo das secções para a competência singular exclusiva do presidente da secção, que lhe põe termo por decisão ora expressamente irrecorrível.
A este propósito escreveu, com pertinência, o Conselheiro Maia Gonçalves: «Sabe-se que a resolução dos conflitos de competência tem provocado atrasos injustificados no regular e desejável andamento dos processos, a que as alterações agora introduzidas procuram obstar». (1)
Por isso, repete-se, o incidente processual que decide o conflito é único e irrepetível, sob pena de os falados objectivos da lei não passarem de vã esperança.
E por aqui já se vê como mais uma vez falha base legal ao novo despacho do juiz escusante ao desfeitear, pela forma apontada, uma decisão definitiva há tanto tempo tomada neste Supremo Tribunal.
Tudo isto, para além de todas as nulidades que, com ou sem razão, tenha encontrado ou venha ainda a descobrir no processo, ou, até, da sua eventual nulidade total.
Com efeito, como é ensinamento há muito sedimentado na doutrina e veiculado nos livros de direito, «no processo, a nulidade absoluta é coberta pela impossibilidade, depois de findo aquele, de a fazer reviver, no seu todo ou parcialmente. A decisão judicial com trânsito em julgado não se anula, como não se declara a nulidade de actos de um processo que findou com decisão irrevogável». (2)
A decisão do conflito negativo de competência já há muito proferida neste Supremo Tribunal, porque coberta pela força de caso julgado, está assim abrigada de todas as nulidades que o processo encerre ou possa vir a encerrar, ou, até, como fica dito, de uma suposta nulidade total desse procedimento.
Como tal, cumpre aos juízes em causa respeitá-la e cumpri-la. Nada mais.
3. Assim se dirime do conflito entre os juízes referidos, considerando atribuída, pelo menos desde 12 de Fevereiro de 2010, a competência enjeitada à excepcionante 1.ª Vara de Competência Mista de Guimarães.
Notifique via fax (art.º 36.º, n.º 3, do CPP).
Oportunamente remeta os autos à procedência, com prévia remessa ao CSM de cópia todo este processado, nomeadamente, a fim de se tentar encontrar um meio processual que permita, de futuro, preservar as pessoas convocadas para actos judiciais de incómodos que vão muito para além do estritamente necessário.
Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Novembro de 2011
O Presidente da 3.ª secção
a) António Pereira Madeira
(1) Código de Processo Penal Anotado 17.ª edição, págs. 88 (2) Cfr., inter alios, Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, Lições proferidas no ano lectivo de 1954-55, edição da AAFDL, 1959, págs. 294