I- Contendo a decisão que aplicou a coima os elementos de facto, com indicação temporal
da conduta omissiva do ora recorrente bem como indicação do montante do imposto em falta, a
descrição aí feita satisfaz os requisitos legais do artº 212º do CPT .
II- No nosso ordenamento jurídico, por razões de política jurídica, as contra - ordenações foram
expressamente separadas do domínio dos crimes, radicando tais razões na evolução doutrinária do
conceito de contra-ordenação (denominação que tem origem germânica) em que se utilizaram, sucessiva
e concomitantemente, os vocábulos de «ilícito penal de policia » ou «transgressões ou contravenções de
polícia, ilícito penal administrativo ou infracções ou transgressões penais administrativas e finalmente
transgressões ou infracções da ordem pública ou social».
III- Na acepção do direito penal português as contra-ordenaçôes fiscais são infracções puníveis ou
pressuposto de medida de polícia aplicável independentemente de culpa, ficando sujeitas ao respectivo
processo, como decorre do regime próprio das contra - ordenações fiscais previsto no RJIFNA, as
infracções sem natureza criminal.
IV- O facto de a arguida não ter enviado ao SATVA o IVA liquidado relativamente a Setembro de
1995, juntamente com a respectiva declaração, conforme impõe o art. 26º n.º l do CIVA pode integrar
uma conduta dolosa ou negligente e o art. 29º n.º 2 do RJIFNA expressamente prevê a imputação
subjectiva da negligência.
V- Sendo a arguida uma sociedade comercial, os gerentes têm por função primordial expressar a sua
vontade, praticar em seu nome todos os actos inerentes à prossecução do objectivo social e o
cumprimento das obrigações legais entre as quais figura a entrega da declaração de IVA acompanhada
com o respectivo meio de pagamento traduzindo a sua inobservância, no mínimo, a violação de um
dever de cuidado objectivamente imposto e devido.
VI- Nos termos do art. 29º n.º l e 2 do RJIFNA e numa primeira operação concreta de graduação, a
coima deve ser fixada, considerando-se os necessários arredondamentos, entre um mínimo de 10% e um
máximo de metade e, numa segunda operação, e tratando-se a arguida de uma pessoa colectiva, há que
elevar estes montantes para o dobro (n.º 9 do art. 29º RJIFNA).
VII- O recurso da sentença que manteve a decisão de aplicação de coima só terá efeito suspensivo nos
termos do artº 224º do CPT se a recorrente prestar garantia, no prazo de 15 dias, ou demonstrar em igual
prazo que a não podia prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios económicos
VIII- E não logra demonstrá-lo quando o recurso foi interposto em Março de 1999 e apenas se provou
que a partir de 1975 a sociedade começou a lutar com dificuldades económicas.