041137 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Fernando Sequeira
Processo: 041137
ACORDAO
Descritores: Nulidade processual
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00010872
Nr Documento: SJ199106260411373
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bd6ab76aaa923e55802568fc0039e89c
Sumário
I - De acordo com o disposto no artigo 355 do Codigo de Processo Penal, as provas com o valor para a formação da convicção do tribunal, visando a protecção das garantias da defesa, são apenas e so, salvo rarissimas e apertadas excepções, as produzidas em julgamento, dai que a acusação deva ter todo o cuidado para que no julgamento sejam apresentadas todas as provas, sob pena de não terem valor probatorio. II - Nos termos dos artigos 343 e 134, n. 1 alinea a) do Codigo de Processo Penal, o arguido e seus descendentes e ascendentes podem recusar-se a prestar declarações, sem que tal silencio e recusa possam desfavorecer aquele arguido. III - Não e de admitir a leitura, na audiencia de julgamento, das declarações anteriormente prestadas pelo arguido, nos termos do artigo 357, n. 1, alinea b) do Codigo de Processo Penal, se ele na audiencia se recusou a prestar declarações, por tal comportamento não poder qualificar-se de contradição, nem esta disposição pode aplicar-se por analogia, no caso de silencio do arguido, por não haver lacuna a preencher. IV - E extemporanea a invocação da nulidade prevista no artigo 120, n. 2, alinea d) do Codigo de Processo Penal, em conexão com o disposto no artigo 340 ns. 1 e 2 do mesmo codigo, quando o não seja ate ao encerramento da audiencia de julgamento.