I- O regime constante da Lei n. 77/77, de 29.9 e DL n. 81/78, de 28.4, permite, para além da atribuição de reserva de propriedade aos anteriores proprietários dos prédios rústicos expropriados ou nacionalizados, a atribuição de de exploração aos arrendatários desses prédios.
II- Está viciado por erro nos pressupostos de facto, conducente à violação do disposto nos arts. 26 n. 1 e 37, n. 2, ambos da Lei n. 77/77, o acto ministerial que, ao abrigo dessas disposições legais, atribui o direito de reserva de uma área de exploração correspondente a 70.000 pontos, totalizando 84.000 pontos por via da sua majoração em 20% (art.28, ibidem), assentando em que o reservatário é arrendatário de prédios rústicos, a que corresponde a pontuação de 48.049,7500 pontos, bem como subarrendatário de dois outros prédios rústicos, a que corresponde a pontuação de 73.605,25, quando o tribunal constata e conclui que não há prova válida quanto à pressuposta situação de subarrendatário dos referidos prédios.