Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A ………….. intentou acção administrativa especial contra a Ordem dos Médicos Dentistas pedindo a anulação da decisão do seu Conselho Deontológico e de Disciplina, de 26/07/2008, que manteve o indeferimento pelo Conselho Directivo do pedido de inscrição do autor na Ordem.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada proferiu sentença, em 18/03/2011 (fls. 118 a 134), anulando o acto e condenando a Ordem apreciar a pretensão do A. com base no regime que indicou.
1.3. A Ordem dos Médicos Dentistas apelou dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 02/04/2014 (fls. 218 a 225), decidiu não tomar conhecimento de recurso em razão de não cumprimento adequado de convite para sintetizar as respectivas conclusões.
1.4. É desse acórdão que a Ordem dos Médicos Dentistas vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão do recurso de revista sustentando que:
«1. O presente recurso de revista traz à luz uma questão de importância fundamental na aplicação do Direito Processual, que é da saber qual o critério que subjaz à avaliação da simplicidade, brevidade da redacção das conclusões de recurso, de tal forma que sirva de fundamento para a não apreciação do seu objecto.
2. Em 07.02.2014 foi a Recorrente notificada do despacho de 31.01.2014 do Sr. Relator no sentido de proceder ao aperfeiçoamento das conclusões de Recurso, tendo requerido prorrogação de prazo.
3. Tal pedido, não mereceu até hoje qualquer pronúncia ou decisão por parte do Senhor Juiz Relator, apesar do disposto nº1 do artigo 156º do CPC com a epígrafe “Prazo para os actos dos magistrados” estabelece que na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias.
4. Entende a Recorrente que ao não ser proferida qualquer decisão pelo Tribunal sobre o seu requerimento de prorrogação de prazo, incorreu o Tribunal numa nulidade processual conforme o disposto nos artigos 156º, nº1 conjugado com os artigos 195º, nº1 e 199, nº3, todos do novo Código de Processo Civil (CPC), a qual desde já se argui. / (…).
6. A verificação das nulidades em questão influíram no exame e na decisão da causa, porquanto, com fundamento na alegada extemporaneidade na apresentação das conclusões aperfeiçoadas, o Tribunal optou por não conhecer do objecto do litígio.»
1.5. Não houve contra alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso em apreço está essencialmente em questão a aplicação do art. 685.º, 3, do Código de Processo Civil (actualmente, art. 639.º, 3, do Código aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho).
Esta formação tem vindo a admitir recursos de revista em situações do tipo.
Disse-se no acórdão de 24.6.2014, recurso 0625/14 (recurso entretanto já apreciado na Secção de julgamento, pelo acórdão de 23-10-2014, com vária indicação de jurisprudência):
«A aplicação do n.º 3 do art.º 685.º do Código de Processo Civil (actualmente n.º 3 do art.º 639.º do Código aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), nomeadamente quanto à apreciação e determinação das consequências do deficiente cumprimento do ónus de concluir, coloca delicadas questões de limites, praticabilidade e exigências de proporcionalidade. As mais das vezes, como sucedeu no presente caso, trata-se de questão suscitada pelo tribunal e materializa-se na aplicação de conceitos relativamente indeterminados que, não suscitando no seu recorte teórico radicais divergências e estando bastante trabalhados doutrinal e jurisprudencialmente, comportam uma larga faixa de indeterminação ou dependência da subjectividade do aplicador. Sobretudo por isso, as decisões neste domínio podem contender (ou não são imunes à suspeita de contender) com princípios fundamentais, como o do processo equitativo e a garantia de acesso aos tribunais, e gerar suspeitas de tratamento arbitrário.
A questão surge persistentemente na prática judiciária. E, apesar de neste domínio os enunciados generalizantes serem pouco operativos porque a decisão acaba por ser fortemente dependente das particularidades do caso, a intervenção do Supremo Tribunal permite construir padrões de aplicação e assegurar a garantia de controlo do sistema em casos mais acentuadamente duvidosos.
Assim, tendo presente o teor das alegações do recurso para o TCA, a decisão deste e as alegações do presente recurso, justifica-se admitir o presente recurso ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA».
As considerações tecidas são aplicáveis ao presente caso.
E ademais não se deve perder de vista o problema substancial que está em discussão no processo que respeita ao acesso ao exercício da profissão de médico dentista, cruzando-se direito de ordem pessoal, de exercício de profissão, com a exigência de se assegurar a qualidade do exercício dessa actividade, que releva na defesa do interesse público, na vertente da saúde pública.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 20 de Novembro de 2014. - Alberto Augusto Oliveira (relator) - Vítor Gomes - São Pedro.