Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A ………….. intentou acção administrativa especial contra a Ordem dos Médicos Dentistas pedindo a anulação da decisão do seu Conselho Deontológico e de Disciplina, de 26/07/2008, que manteve o indeferimento pelo Conselho Directivo do pedido de inscrição do autor na Ordem.
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada proferiu sentença, em 18/03/2011 (fls. 118 a 134), anulando o acto e condenando a Ordem apreciar a pretensão do A. com base no regime que indicou.
- 1.3.A Ordem dos Médicos Dentistas apelou dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 02/04/2014 (fls. 218 a 225), decidiu não tomar conhecimento de recurso em razão de não cumprimento adequado de convite para sintetizar as respectivas conclusões.
- 1.4.É desse acórdão que a Ordem dos Médicos Dentistas vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão do recurso de revista sustentando que:
- «1.O presente recurso de revista traz à luz uma questão de importância fundamental na aplicação do Direito Processual, que é da saber qual o critério que subjaz à avaliação da simplicidade, brevidade da redacção das conclusões de recurso, de tal forma que sirva de fundamento para a não apreciação do seu objecto.
- 2.Em 07.02.2014 foi a Recorrente notificada do despacho de 31.01.2014 do Sr. Relator no sentido de proceder ao aperfeiçoamento das conclusões de Recurso, tendo requerido prorrogação de prazo.
- 3.Tal pedido, não mereceu até hoje qualquer pronúncia ou decisão por parte do Senhor Juiz Relator, apesar do disposto nº1 do artigo 156º do CPC com a epígrafe “Prazo para os actos dos magistrados” estabelece que na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias.
- 4.Entende a Recorrente que ao não ser proferida qualquer decisão pelo Tribunal sobre o seu requerimento de prorrogação de prazo, incorreu o Tribunal numa nulidade processual conforme o disposto nos artigos 156º, nº1 conjugado com os artigos 195º, nº1 e 199, nº3, todos do novo Código de Processo Civil (CPC), a qual desde já se argui. / (…).
- 6.A verificação das nulidades em questão influíram no exame e na decisão da causa, porquanto, com fundamento na alegada extemporaneidade na apresentação das conclusões aperfeiçoadas, o Tribunal optou por não conhecer do objecto do litígio.»
1.5. Não houve contra alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso em apreço está essencialmente em questão a aplicação do art. 685.º, 3, do Código de Processo Civil (actualmente, art. 639.º, 3, do Código aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho).
Esta formação tem vindo a admitir recursos de revista em situações do tipo.
Disse-se no acórdão de 24.6.2014, recurso 0625/14 (recurso entretanto já apreciado na Secção de julgamento, pelo acórdão de 23-10-2014, com vária indicação de jurisprudência):
«A aplicação do n.º 3 do art.º 685.º do Código de Processo Civil (actualmente n.º 3 do art.º 639.º do Código aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), nomeadamente quanto à apreciação e determinação das consequências do deficiente cumprimento do ónus de concluir, coloca delicadas questões de limites, praticabilidade e exigências de proporcionalidade. As mais das vezes, como sucedeu no presente caso, trata-se de questão suscitada pelo tribunal e materializa-se na aplicação de conceitos relativamente indeterminados que, não suscitando no seu recorte teórico radicais divergências e estando bastante trabalhados doutrinal e jurisprudencialmente, comportam uma larga faixa de indeterminação ou dependência da subjectividade do aplicador. Sobretudo por isso, as decisões neste domínio podem contender (ou não são imunes à suspeita de contender) com princípios fundamentais, como o do processo equitativo e a garantia de acesso aos tribunais, e gerar suspeitas de tratamento arbitrário.
A questão surge persistentemente na prática judiciária. E, apesar de neste domínio os enunciados generalizantes serem pouco operativos porque a decisão acaba por ser fortemente dependente das particularidades do caso, a intervenção do Supremo Tribunal permite construir padrões de aplicação e assegurar a garantia de controlo do sistema em casos mais acentuadamente duvidosos.
Assim, tendo presente o teor das alegações do recurso para o TCA, a decisão deste e as alegações do presente recurso, justifica-se admitir o presente recurso ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA».
As considerações tecidas são aplicáveis ao presente caso.
E ademais não se deve perder de vista o problema substancial que está em discussão no processo que respeita ao acesso ao exercício da profissão de médico dentista, cruzando-se direito de ordem pessoal, de exercício de profissão, com a exigência de se assegurar a qualidade do exercício dessa actividade, que releva na defesa do interesse público, na vertente da saúde pública.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 20 de Novembro de 2014. - Alberto Augusto Oliveira (relator) - Vítor Gomes - São Pedro.