IIIFUNDAMENTAÇÃO:
Na sentença foram julgados provados os seguintes factos:
- 1.A fração autónoma descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ......, correspondente ao 1ª andar esquerdo destinado à habitação, encontra-se registado a favor de BB e AA, ambos solteiros à data do registo predial, através da ap. ... de 30/05/2012.
- 2.A fração autónoma descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ......, correspondente a lugar de garagem na subcave, encontra-se registado a favor de BB e AA, ambos solteiros à data do registo predial, através da ap. ... de 30/05/2012.
- 3.Por escrito, outorgado a 30/05/2012, com a epígrafe “título de Compra e Venda com Mútuo com Hipoteca” e em que são designados, como “primeiro – Parte Vendedora: CC e DD”, e como “Segundo Parte Compradora e Mutuária a) AA e b) BB” e como “Terceiro – Parte Credora: Banco 1... (…) adiante designado (…) por Banco” e em que são identificadas as frações designadas pelas letras C e BM (melhor identificadas nos números 1. e 2. dos factos provados), pelas partes contraentes foi referido:
- “-Os PRIMEIROS intervenientes vendem aos SEGUNDOS, a fração autónoma "C" acima identificada, pelo preço de CENTO E SETENTA E SETE MIL EUROS e a primeira vende aos segundos a fração autónoma "BM" pelo preço de TRÊS MIL EUROS, que já receberam e do qual dão quitação;
- -A parte compradora declarou que a fração "C" se destina a habitação própria permanente.
- -PELOS SEGUNDOS INTERVENIENTES FOI DITO:F.1. Que, para a aquisição da fração autónoma "C" atrás identificada a qual se destina a habitação própria permanente, solicitaram ao Banco 1.... um empréstimo no montante de CENTO E QUARENTA MIL EUROS de que desde já se confessam solidariamente devedores;
- -PELOS SEGUNDOS E TERCEIRA INTERVENIENTES FOI DITO: Que este contrato de mútuo se rege pelos referidos diplomas cujo teor perfeitamente conhecem e mais especificamente, pelas cláusulas constantes do Documento Complementar que constitui o ANEXO UM, que já leram e inteiramente aceitam, dispensando a sua leitura, e que faz parte integrante do presente título para todos os efeitos legais;
- -PELA REPRESENTANTE DA TERCEIRA FOI DITO:-Que, na qualidade em que intervém, e por força do contrato estabelecido, aceita para o Banco 1..., seu representado, a presente confissão de dívida e hipoteca nos termos exarados”.
4. No anexo ao contrato indicado no número 3. consta, além do mais, “Domiciliação Automática de Ordenado de dois Mutuários, ou seja, a transferência do ordenado dos Mutuários. diretamente da respetiva entidade patronal para crédito da conta de depósitos à ordem de que aqueles sejam titulares no Banco, mediante instrução assinada e dada por escrito à empresa ordenadora por cada Mutuário
TRÊS - Todos os pagamentos a que o(s) mutuário(s) fique(m) obrigado(s) por força do presente contrato, nomeadamente a prestação do empréstimo e dos seguros, serão efetuados através da conta de depósitos à ordem aberta em seu nome no Balcão do BANCO, conta que este poderá debitar livremente para esse efeito”.
IVAPLICAÇÃO DO DIREITO
Dispõe o artigo 925.º do CPC, a respeito da petição do processo especial de divisão de coisa comum, que todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.
A ação especial de divisão de coisa comum tem por objeto a concretização do direito dos comproprietários à divisão, a que se reporta o art.º 1412.º do Código Civil, ou, no caso de indivisibilidade material da coisa, o acordo na sua adjudicação a algum dos titulares do direito de compropriedade e preenchimento dos quinhões dos outros com dinheiro, ou na falta de acordo, a venda executiva e subsequente repartição do seu produto na proporção das quotas de cada um (cfr. art. 929.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
Trata-se de uma ação de natureza real constitutiva, na medida em que implica uma modificação subjetiva e objetiva do direito real que incide sobre a coisa, porquanto, caso se verifique a sua divisibilidade, o direito de compropriedade será fragmentado, quer quanto aos sujeitos, quer quanto ao objeto e, nos casos de indivisibilidade, o direito de compropriedade transforma-se em direito de propriedade singular, passando a ser seu titular outro ou outros sujeitos.
Assenta no direito potestativo resultante do art. 1412º do C.Civil, nos termos do qual “Nenhum dos coproprietários é obrigado permanecer na indivisão…”
Constitui um processo especial que tem assim por objeto a realização do direito dos comproprietários à divisão, conforme o art. 1412.º do CC, e, no caso de indivisibilidade material da coisa, o acordo na sua adjudicação a algum dos titulares do direito de compropriedade e preenchimento dos quinhões dos restantes com dinheiro, ou na falta de acordo, a venda executiva e subsequente repartição do respetivo produto na proporção das quotas de cada um (art. 929.º, n.º 2, do CPC).
Trata-se de uma ação de natureza real constitutiva, porquanto implica uma modificação subjetiva e objetiva do direito real que incide sobre a coisa: se for divisível, o direito de compropriedade será fragmentado, quer quanto aos sujeitos, quer quanto ao objeto; se for indivisível, o direito de compropriedade transforma-se em direito de propriedade singular, passando a ser seu titular outro ou outros sujeitos.
Não pretendendo a autora permanecer na indivisão, relativamente ás frações autónomas supra identificadas, veio interpor a presente ação de Divisão de Cisa Comum contra o réu.
Este, contestou a compropriedade, alegando que “não considera que as partes sejam proprietários em partes iguais das referidas frações, já que, as partes não contribuíram de igual forma para os encargos com a aquisição das referidas frações.”
E tendo em consideração a diferente a comparticipação de cada um na aquisição daqueles imóveis, sendo que cada uma das partes contribuiu com as seguintes quantias: a Autora: 95.528,41€ e o Réu: 339.373,57 €, termina pedindo o seguinte: “se reconheça a participação de cada comproprietário na aquisição das referidas frações seja feita nos seguintes termos:
- -78 % para o Réu (339.373,57 € x 100/ 434.901,98€);
- -22 % para a Autora (95.528,41€ x 100/ 434.901,98€).”
O Tribunal, na sentença ora sob recurso, interpretou este pedido como tratando-se de um pedido de fixação de quotas diferentes na propriedade dos bens, julgando-o de imediato improcedente.
Com efeito, escreveu-se ali o seguinte:
"(…) Portanto, o pedido de fixação de quotas diferentes na propriedade dos bens será sempre manifestamente improcedente. E por isso é que nem vale a pena o Tribunal perder tempo a analisar os restantes factos presentes na contestação.
O que deveria ter feito o R., parece-nos, era outra coisa.
Não era pedir que o Tribunal fixasse quotas diferentes na compropriedade. Era que o Tribunal reconhecesse um crédito do R. sobre a A., eventualmente por enriquecimento sem causa, para o caso de, se os bens viessem a ser vendidos após a conferência de interessados, o produto da venda ter em consideração o crédito que fosse reconhecido ao R..”
Acontece que, o tribunal recorrido, em despacho anterior, proferido em 02/07/2022, havia “permitido” uma diversa interpretação daquele mesmo pedido formulado na contestação, isto é, como pedido de reconhecimento de créditos ao R. por suposta e alegada desigualdade na contribuição para a aquisição dos bens a dividir, já que aí se escreveu o seguinte:
“(…) Portanto, o pedido de fixação de quotas diferentes na propriedade dos bens será sempre manifestamente improcedente.
A questão é outra.
(…)Deve ser admitido, neste processo, que se proceda ao reconhecimento de créditos ao R. por suposta e alegada desigualdade na contribuição para a aquisição dos bens a dividir.
Se os bens, mais tarde, forem vendidos, e se do produto da venda resultar a entrega de alguma quantia às partes, esse direito de crédito será tido em conta nessa altura e nessa circunstância.
O que significa que, na contestação, estamos perante uma exceção perentória invocada pelo R..
Por conseguinte, notifique a A. para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronuncie sobre os fundamentos da contestação. (sublinhado nosso).
Esta divergência na interpretação do pedido formulado pelo Réu é reconhecida desde logo na sentença, quando se afirma:
“(…) E foi assim que, erradamente, começámos por ver a contestação. E daí sentido do nosso despacho de 02/07/2022. Ali escrevemos “Deve ser admitido, neste processo, que se proceda ao reconhecimento de créditos ao R. por suposta e alegada desigualdade na contribuição para a aquisição dos bens a dividir. Se os bens, mais tarde, forem vendidos, e se do produto da venda resultar a entrega de alguma quantia às partes, esse direito de crédito será tido em conta nessa altura e nessa circunstância”.
Porém conclui: “Sucede que não foi isto que foi pedido pelo R.. O R. não pretende que lhe seja reconhecido um crédito. Pretende é que o Tribunal declare quotas diferentes na compropriedade. Por isso, e melhor ponderada a questão, temos de dar razão à A. quando afirma a irrelevância das contribuições para a fixação da quota de cada um dos comproprietários.”
O Tribunal recorrido interpretou o pedido formulado pelo Réu na contestação num primeiro momento, como sendo um pedido de reconhecimento de créditos ao R. por suposta e alegada desigualdade na contribuição para a aquisição dos bens a dividir e, num segundo momento (na sentença), como um pedido de declaração de quotas diferentes na compropriedade.
Afigura-se-nos assim que, tal como o Apelante reconhece nas suas conclusões de recurso, a sua contestação “demonstra alguma confusão terminológica e imprecisão conceitual.”
Alega que, do por si alegado na contestação e pedido que formulou, o que pretende é que no processo seja tido em consideração a diversa participação de cada comproprietário na aquisição das referidas frações, sendo que o Réu participou na aquisição com 339.373,57 € e a Autora com 95.528,41€.
Vejamos se pode ser assim.
Em primeiro lugar, haverá que saber se é admissível a reconvenção nesta ação especial.
A resposta a esta questão passa por saber se “as questões suscitadas pelo pedido de divisão”, a que alude o n.º 2 do artigo 926.º do CPC, são apenas as respeitantes à divisão física da coisa comum, ou podem contemplar aquelas que a divisão física suscita entre os comproprietários, mormente em caso de indivisibilidade as referentes à compensação do valor que um deles haja suportado a mais com a aquisição, do valor das tornas a haver pelo outro.
A verdade é que, tal como refere Miguel Teixeira de Sousa [1] a questão é “(…) saber se, nas situações hodiernamente mais frequentes como a ora trazida a juízo, em que a ação de divisão de coisa comum respeita a imóveis indivisíveis por natureza, adquiridos por virtude de uma situação de comunhão de vida, entretanto extinta, amiúde destinados a habitação e adquiridos com recurso a empréstimo bancário garantido por hipoteca, cujas prestações ou rendimentos são suportadas/recebidas em quantia diversa da proporção da aquisição do direito de propriedade, por um dos membros da comunhão, a simplicidade da questão suscitada pelo pedido de divisão, impede que à demanda seja trazida, por via reconvencional, a questão que é o efetivo objeto do litígio entre os consortes, mas que não pode ser sumariamente decidida.”
Está em causa, como dissemos, o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem o prédio dividendo. Importa evitar que o Requerido se veja compelido a propor uma outra ação para ver o seu direito reconhecido.
O que o Réu pretende com a formulação deste pedido é que a prosseguir a ação de divisão de coisa comum, na conferência de interessados, no caso de se adjudicar o imóvel a um dos comproprietários, o valor de tornas a entregar ao outro tenha em conta a contribuição de cada um na quota respetiva.
“Não existe razão para lançar mão de outro processo judicial com vista à resolução daquilo que separa as partes: o encontro entre o “deve” e o “haver”, entre a contribuição de cada um para o valor da sua quota, no caso de não ficar provada a propriedade exclusiva da fração, invocada pelo Réu.”
É certo que não se apresenta pacífica a questão de saber se é admissível a reconvenção para o efeito.
Uma posição considera que, a menos que as questões deduzidas na contestação/reconvenção possam ser decididas sumariamente, sem necessidade de prosseguir a causa nos termos do processo comum, a reconvenção não será admissível, e aqueloutros que consideram ser de admitir a reconvenção para assegurar a justa composição do litígio, quando tenha sido suscitada a compensação de invocado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente, devendo a acção seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados.[2]
Considerando que o processo especial de divisão de coisa comum pode ser convertida em processo comum nos termos do disposto na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 926.º, do CPC, os princípios subjacentes aos poderes/deveres de gestão e adequação processual atribuídos ao juiz (cfr. artigos 6º e 547º do CPC), impõem que, em acção de divisão de coisa comum, se for deduzida reconvenção em que o demandado formule pedido de reconhecimento de créditos ao R. por suposta e alegada desigualdade na contribuição para a aquisição dos bens a dividir, deverá a reconvenção ser admitida, ao abrigo do disposto nos artigos 266º, n.º 3 e 37º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil ordenando-se, em consequência, que o processo siga os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.
Tal como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa,[3] a dedução de uma das defesas na contestação a)impugnação da compropriedade, por ser o proprietário exclusivo; b)negação ao autor a qualquer outro requerido o direito a qualquer quota-parte; c)contrariar o volume das quotas do autor; d) suscitar a questão da indivisibilidade material da coisa; f) suscitar questões que tenham a ver com caraterísticas físicas da coisa, tais como confrontações, áreas, etc., “dá azo a uma questão prévia geradora do enxerto de uma fase declarativa , a qual pode ser decidida segundo o modelo incidental ou o modelo do processo comum”.
O único obstáculo formal para a admissibilidade do pedido reconvencional seria a das diversas formas de processo – especial e comum -obstáculo contornável com o despacho que sujeite a ação especial ao processo comum.
A admissibilidade da reconvenção é assim aceite se for deduzida contestação que determine a abertura de uma fase declaratória comum, designadamente quando seja formulado o pedido de reconhecimento que o réu é o proprietário exclusivo do prédio ou que houve diversa contribuição para a aquisição dos bens a dividir.
Como se escreve no Ac. do STJ de 26.1.2021, já citado[2], “…23. Está em causa o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos. Importa evitar que o Requerido/Recorrente se veja compelido a propor uma outra ação para ver o seu direito reconhecido. A admissão da reconvenção não fere, minime que seja, qualquer princípio estruturante do processo civil. 24. São claramente menores os inconvenientes decorrentes da admissão da reconvenção e da tramitação sob a forma de processo comum do que aqueles que resultariam da sua não admissão.”[3]
Aqui chegados, ante o pedido reconvencional formulado pelo réu na contestação, ao qual não pode deixar de se apontar, como vimos, alguma confusão terminológica e imprecisão conceitual, deve o mesmo ser entendido como reconhecimento de créditos ao R. por suposta e alegada desigualdade na contribuição para a aquisição dos bens a dividir ou como um pedido de declaração de quotas diferentes na compropriedade?
Pensamos que a solução para esta questão deve ser aquela que foi acolhida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, numa situação com algumas semelhanças com a ora em apreço, no Acórdão citado pelo recorrente.
Referimo-nos ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-07-2021, proferido no P 967/20.2T8CSC.L1-7, relatado pelo Desembargador Luís Filipe de Sousa, [4] que tem o seguinte sumário (parcial):
“Numa ação de divisão de coisa comum são de admitir pedidos reconvencionais em que a Ré peticione o pagamento dos valores que despendeu na amortização do crédito à habitação além da sua quota de 50%, bem como os valores que despendeu em obras de melhoramento além da sua quota de 50% (cf. Artigos 6º, nº1, 547º, 549º, nº1, 266º, nº2, alíneas b) e d), nº3, sendo este em conjugação com o Art. 37º, nos. 2 e 3, todos do Código de Processo Civil).
A circunstância da Ré, por errada qualificação jurídica, entender que tais valores devem majorar a sua quota de 50% sobre o imóvel não obsta a que o tribunal interprete tal pedido e corrija a sua qualificação jurídica, sendo reconfigurado para um crédito autónomo sem repercussão na quantificação da quota da ré, o que se determina. Ao fazer-se esta convolação, respeita-se a pretensão material de fundo da Ré: ser ressarcida dos valores que despendeu além da sua quota.”
Com efeito, o tribunal não está adstrito à qualificação jurídica dada pelas partes, já que, à luz do disposto no artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Assim sendo, tal como se entendeu no acórdão acabado de citar, se a situação se reconduzir a um mero erro de qualificação jurídica na formulação do pedido, aferido em função do contexto da pretensão, parece que nada obsta a que o tribunal decrete o efeito prático pretendido, ainda que com fundamento em base jurídica diversa.
Convoca-se para tanto o Assento do STJ de 28/3/95, onde se entendeu que quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade e se na ação tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no nº1 do art. 289º do CC.
(…). Considera-se, deste modo, que o que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da ação, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exata caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objeto diverso do peticionado.
Chama-se a atenção, porém para o facto de que “Importa, todavia, estabelecer, na medida do possível, quais os parâmetros dentro dos quais se move esta possibilidade de convolação jurídica, não se podendo olvidar que – continuando a ser a regra do dispositivo pedra angular do processo civil que nos rege – o decretamento de efeito jurídico diverso do especificamente peticionado pressupõe necessariamente uma homogeneidade e equiparação prática entre o objeto do pedido e o objeto da sentença proferida, assentando tal diferença de perspetivas decisivamente e apenas numa questão de configuração jurídico-normativa da pretensão deduzida.”
No caso em apreço, da contestação resulta que o que o Réu pretende é ser ressarcido dos valores das amortizações na parte em que suportou encargos para além da sua quota de 50%, aliás de acordo com a primitiva interpretação do pedido feita pelo tribunal no despacho de 02/07/2022.
De acordo com o pedido “imperfeitamente” formulado (“se reconheça a participação de cada comproprietário na aquisição das referidas frações seja feita nos seguintes termos: - 78 % para o Réu (339.373,57 € x 100/ 434.901,98€); - 22 % para a Autora (95.528,41€ x 100/ 434.901,98€)”), percebe-se que o réu. o que pretende, é que se proceda ao reconhecimento de créditos ao R. por suposta e alegada desigualdade na contribuição para a aquisição dos bens a dividir.
A errada qualificação jurídica, subjacente àquela formulação petitória, de que tais valores devem ser considerados para majorar a quota de 50% do réu sobre o imóvel, não obsta a que o tribunal interprete tal pedido e “corrija” aquela qualificação jurídica, imperfeitamente expressa, ao aplicar o direito, reconfigurando a mesma qualificação, para um crédito autónomo sem repercussão na quantificação da quota do réu, devendo dessa forma ser qualificado como pedido reconvencional.
O certo é que o tribunal recorrido não entendeu tal pedido como pedido reconvencional, não se tendo pronunciado quanto á admissibilidade da reconvenção e eventual necessidade de conversão do processo especial em processo comum.
Desta forma, verifica-se o vício de omissão de questão que se impunha conhecer, omissão que a lei comina no art. 615º nº 1 al d) do CPC com a nulidade da sentença, que é do conhecimento oficioso do tribunal.
Deverá, por conseguinte, o tribunal recorrido, proferir despacho quanto á admissibilidade da reconvenção relativamente aos valores despendidos pelo réu além da sua quota, evitando-se dessa forma, a interposição de nova ação por este, assim se respeitando o princípio da economia processual.