I- Os rigorosos princípios da taxatividade e do exclusivismo são próprios da tipificação relativa à incriminação penal e à sujeição a tributação; os fundamentos-tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem tipos abertos.
II- A reversão da execução/iscai contra o responsável subsidiário tem como pressuposto a verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário, ou seu sucessor, ou da insuficiência do património destes para a satisfação da dívida exequenda e acrescido - de harmonia com o n.° 2 do artigo 239.° do Código de Processo Tributário.
III- A oposição à execução fiscal constitui meio processual apropriado a conhecer da legalidade dos pressupostos do despacho de reversão contra o responsável subsidiário.
IV. -Em caso de ilegal reversão, o executado revertido deverá ser absolvido da instância executiva, por ilegitimidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° l do artigo 286. ° do Código de Processo Tributário.