Texto
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I . “A..., S.A.” interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso contencioso de anulação dos despachos do VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO E MOBILIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, de 16.10.2002 e de 19.11.2002, que indeferiram o pedido de informação prévia (PIP) por si apresentado a 02.03.2001, revogando implicitamente o despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto, de 07.01.2002 que teria deferido aquele pedido, imputando aos actos recorridos vícios de incompetência, de violação de lei e de forma por falta de fundamentação e violação do direito de participação. Por sentença de 12.03.2007 (fls. 328 e segs.), foi negado provimento ao recurso. É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões: [ Nulidade da sentença por omissão de pronúncia ] Se é certo que ficou por provar na decisão sobre a matéria de facto (aqui não impugnada) que o acto impugnado pretendesse revogar a informação prévia favorável anteriormente emitida – o que, de facto, afasta a necessidade de apreciar o acto à luz do regime de revogação dos actos constitutivos de direitos –, de modo algum estava o tribunal dispensado da indagação sobre os demais vícios assacados aos fundamentos invocados pelo despacho recorrido para o indeferimento do pedido da A... . A recorrente atacou todos e cada um dos fundamentos do acto recorrido (artigos 139º a 152º da petição inicial), imputando-lhe vícios de violação de lei que o tribunal recorrido estava obrigado a conhecer, a saber: Erro ou falta de um pressuposto de direito na invocada ilegitimidade da requerente A..., por não ser fundamento legal para o indeferimento de um pedido de informação prévia favorável e porque, mesmo que o fosse, sempre configuraria um claro abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium , uma vez que a permuta foi aprovada e só a Câmara é responsável pela não realização da escritura; Erro nos pressupostos de facto no invocado incumprimento do artigo 15º das Normas Provisórias, uma vez que nenhum dos aditamentos apresentava qualquer excesso de volumetria; Erro nos pressupostos de direito no invocado incumprimento do artigo 12º das Normas Provisórias, porquanto esta norma não contém em si mesma quaisquer parâmetros urbanísticos que o projecto pudesse violar; Erro nos pressupostos de facto na invocada sobrecarga de infra-estruturas, na medida em que assenta num falso excesso de volumetria e não tem apoio em qualquer disposição legal. O tribunal, além de recusar a violação do regime de revogação dos actos constitutivos de direitos, pronunciou-se apenas sobre a alegada ilegitimidade da A... sobre uma parcela municipal (fls. 340), nada dizendo sobre os demais vícios invocados. Ao omitir a análise destes vícios que estava obrigado a conhecer, atento o dever decorrente do disposto no n.º 2 do artigo 660º do CPC , o tribunal recorrido deu causa à nulidade prevista na alínea d), do n° 1, do artigo 668.º do mesmo diploma, que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais, impondo-se a anulação da sentença. [ Normas jurídicas violadas e sentido em que deveriam ter sido interpretadas pela sentença recorrida ] A sentença recorrida incorreu, ainda, em dois graves erros de julgamento. Em primeiro lugar, a sentença recorrida deveria ter declarado nulo o acto recorrido, por violação do direito constitucional de participação da recorrente, uma vez que ( i ) os argumentos da pronúncia da requerente não foram suficientemente ponderados e, sobretudo, ( ii ) porque a requerente não foi ouvida em sede de audição prévia sobre aquele que constituiu um fundamento determinante para o indeferimento, concretamente a alegada ilegitimidade da requerente sobre a já referida parcela de terreno municipal com uma área de 335,30 m2. Com efeito, foi apenas no parecer jurídico junto à notificação do indeferimento de 19.11.2002 (INF/11/02/PU) que, a pretexto do pretenso excesso de área bruta de construção, foi pela primeira vez esgrimida a falta de legitimidade da requerente A... (cfr. artigos 50.º a 52.º da petição inicial). Nada no ofício n.º 313/02/DMEstU (notificação para audição prévia) fazia supor que o alegado excesso de área bruta de construção se fundava, afinal, no argumento de que a permuta aprovada pelo executivo camarário ainda não tinha sido formalizada pela competente escritura pública, impedindo, assim, a requerente de se defender desta alegada causa de indeferimento. Acresce que nas informações que instruíram o despacho de 19.11.2002 nenhuma palavra se diz sobre a defesa apresentada pela A... a propósito dos alegados problemas na «valorização da imagem urbana», da pretensa «sobrecarga de infra-estruturas» (supostamente «causadora de problemas de acessibilidade e constrangimento na circulação viária da avenida marginal»), ou da alegada violação dos nºs 2, 3 e 4 do artigo 24º do Decreto Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro. Face ao exposto, ao não declarar nulo o despacho impugnado, o tribunal recorrido fez errada interpretação dos artigos 7.º e 100.º do Código de Procedimento Administrativo e do art. 267.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 133.º , n.º 2, alínea d) do CPA , o que aqui se invoca com as legais consequências e impõe outrossim a revogação da sentença. O facto de a sentença recorrida ter ignorado que a recorrente apenas foi surpreendida com a sua alegada ilegitimidade na notificação da decisão final é tanto mais censurável quanto o próprio tribunal, pouco depois, acabou por dar crédito a este argumento (fls. 340), citando, para tanto, o n.º 2 do artigo 10º do Decreto Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro (fls. 340). Este entendimento consubstancia, contudo, um grave erro de julgamento: se o tribunal afastou qualquer revogação da informação prévia que recaiu sobre o 2.º aditamento ao PIP por considerar que o 3.º aditamento constituiu um « novo pedido de informação prévia » (cfr. fls. 340-341), então o diploma aplicável a este pedido (apresentado em 06.09.2002) era, naturalmente, o Decreto-Lei n.º 555/99 , de 16 de Novembro, e não o Decreto-Lei nº 445/91 invocado pela sentença. Como é sabido, o Decreto-Lei n.º 555/99 , depois de um período de suspensão da sua vigência, entrou em vigor simultaneamente com o diploma que lhe introduziu significativas alterações (o Decreto-Lei nº 177/2001 de 04/06), mais concretamente no dia 2 de Outubro de 2001, pelo que o tribunal aplicou ao procedimento iniciado em 6 de Setembro de 2002 uma norma ( artigo 10.º do Decreto-Lei nº 445/91 ) já revogada. No Decreto-Lei n.º 555/99 , a matéria está regulada nos números 3 e 4 do seu artigo 14º, onde se esclarece expressamente aquilo que já se vinha defendendo na vigência da legislação anterior, a saber: que o requerente de um pedido de informação prévia não tem que ser o proprietário do prédio. Com efeito, aí se estabelece que: « Quando o interessado não seja o proprietário do prédio , o pedido de informação prévia inclui a identificação daquele bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio» ( artigo 14º , nº 3) Por outro lado e sendo certo que só com a citada disposição do Decreto-Lei nº 555/99 a questão ficou expressamente esclarecida, já na vigência do Decreto-Lei nº 445/91 , « a aceitação de que os pedidos de informação prévia podiam ser solicitados por qualquer interessado, mesmo que não tivesse legitimidade para requerer o pedido de licenciamento, foi, com apoio na letra da lei, uma prática corrente em praticamente todos os municípios, incluindo o do Porto, constituindo, por isso, um desvio a essa prática a invocação deste facto para, com base nele, se “indeferir” o pedido de informação prévia » VIEIRA DE ANDRADE e FERNANDA PAULA OLIVEIRA, Parecer, pág. 29. . Em todo o caso, sendo o acto da Câmara Municipal de aprovação da permuta um acto válido constitutivo de direitos perfeitamente consolidado na ordem jurídica, o indeferimento de um pedido de informação prévia com fundamento na ilegitimidade da requerente A... sempre consubstanciaria, no presente caso, um manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium , ao arrepio das mais elementares regras de boa fé . Não constitui, em suma, causa admissível de "indeferimento" a falta de legitimidade sobre a referida parcela municipal, (i) seja porque o procedimento de informação prévia dela prescinde, (ii) seja porque a não outorga da competente escritura é exclusivamente imputável à CMP. Ao não entender assim, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99 , de 16 de Novembro, do artigo 10.º do Decreto-Lei nº 445/91 , de 22 de Novembro, bem como dos princípios constitucionais da boa fé e da protecção da confiança ( artigos 6.º e 7.º A do CPA ), devendo ser revogada. II . Contra-alegou a entidade recorrida (Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da C.M.Porto), concluindo do seguinte modo: 1- O facto de o acto recorrido não invocar expressamente a subdelegação de poderes não origina a incompetência do autor do acto mas mera irregularidade irrelevante já que não prejudicou o direito ao respectivo recurso contencioso interposto. 2- O despacho do Senhor Presidente anterior de 07.01.2002 não configura nenhum despacho de deferimento mas apenas tem o sentido e alcance de relegar para o próximo executivo já eleito a apreciação da matéria, o que bem se compreende, dado estarem em causa, na operação urbanística cuja viabilidade se requeria, sérios objectivos de política urbanística que à nova Câmara competia definir, como definiu, ao abrigo do art.º 12 e 15 das normas provisórias. 3- A prolação daquele despacho impediu a formação de qualquer acto tácito uma vez que consubstancia uma pronúncia e consequentemente o afastamento da presunção do deferimento tácito que assentaria na passividade da administração. 4- Assim sendo, aquele despacho não constitui nenhum acto administrativo definitivo e executório que não pudesse ser revogado, como foi, pelo novo executivo. 5- A recorrente foi notificada oportunamente do projecto de indeferimento, e na sua pronúncia revelou perfeito entendimento dos fundamentos em que assentava tal projecto. 6- A decisão do órgão recorrido teve em consideração essa pronúncia e encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito, conforme se pode ver das informações em que se alicerçou e que foram comunicadas à recorrente. 7- A sentença recorrida, não enferma das nulidades que o recorrido lhe pretende assacar, sendo certo que analisou e apreciou os pedidos que o ora recorrente (formulou). III . Pela Sra Juíza foi proferido o despacho a que alude o art. 668º, nº 4 do CPCivil, pronunciando-se pela inexistência de nulidades assacadas à sentença. IV . O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls. 397, sustentando que deve ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. ( Fundamentação ) OS FACTOS A sentença impugnada considerou provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: Por requerimento registado sob o n.º 5432 apresentado nos serviços do Recorrido em 2 de Março de 2001, a Recorrente apresentou Pedido de Informação Prévia (cf. doc. de fls. 1 a 34 do processo Administrativo, doravante PA). Sobre este requerimento foi elaborada a informação com a referência INF/232/01/DMEstU de 29/03/2001 e sobre a qual recaiu despacho com o seguinte teor: “ Vi e concordo com o teor da informação, chamando a atenção para o facto de não ser dado o cumprimento ao previsto no art. 15º das normas provisórias dado que, embora a totalidade dos terrenos da requerente tenha uma capacidade construtiva máxima que permite a área bruta de construção proposta, o facto de as parcelas não serem contíguas não permite a concentração da capacidade construtiva apenas em parte delas. Para além disso, salienta-se a questão levantada no penúltimo parágrafo da inf. Relativa ao art. 59º do RGEU, bem como o facto de se proceder à impermeabilização da totalidade da área permeável dos terrenos em apreço. O presente processo carece de parecer da CMDP dado situar-se em zona de protecção urbanística, arquitectónica e paisagística. Ao GAPE para os devidos efeitos ” (cf. doc. de fls. 36 e 37 do PA que aqui se dão por integralmente reproduzidos). Em 27/06/01 foi elaborada a informação com a referência INF/64/01/GAPE que conclui que “ Na sequência desta análise a proposta deverá ser ajustada nos seguintes aspectos ...” (cf. doc. de fls. 41 e 42 do PA que aqui se tem por reproduzido). Em 8 de Junho de 2001 com o registo n.º 13663 a Recorrente apresenta o primeiro aditamento ao PIP de 2/03/2001, onde refere que “ Este aditamento surge para dar resposta às questões levantadas na reunião havida em Abril passado. Foi rectificada a área de construção acima do solo por exclusão da área referente ao cais. Foram alterados os 5 edifícios com redução da profundidade nos extremos das construções por forma a conseguir uma maior visibilidade da escarpa. A profundidade é pois, nos extremos de 11,5 m. Esta alteração obrigou a um novo estudo das habitações e a um reajustamento das tipologias. As alturas dos edifícios foram também alteradas com cérceas todas iguais de RC+12+eRecuado. Foram feitos ajustamento na implantação dos Blocos, nas áreas do R/C e caves de aparcamento ” (cf. doc. de fls. 43 a 65 do PA). Em 26 de Julho de 2001, pela informação n.º 244/01 CMDP, a Comissão Municipal de Defesa do Património – CMDP, emite parecer desfavorável ao PIP (cf. doc. de fls. 68 do PA). Também em 14 de Setembro de 2001, através da informação n.º 37/01/DMPE, a Divisão Municipal de Planeamento Estratégico – DMPE, emite parecer concluindo da seguinte forma: “ Na fase de revisão do PDM, a análise dos “sistemas ecológicos” e dos “Sistemas de espaços colectivos”, aponta para alguns aspectos que conflituam com o eventual deferimento da presente proposta, quanto à preservação de valores ecológicos e de sistemas de espaço particularmente caracterizadores. Tudo aponta para a necessidade de redução da capacidade edificatória actual do terreno. Na normativa em vigor já há mecanismos de redução dessa edificabilidade – Artigo 12º das “NP”... ” (cf. doc. de fls. 79 e 80 do PA que aqui se dá por integralmente reproduzido). Por requerimento de 28 de Novembro de 2001, registado sob o nº 28417, a Recorrente apresenta o segundo aditamento ao PIP (cf. doc. de fls. 86 a 97 do PA que aqui se dão por integralmente reproduzidos). Em 4 de Janeiro de 2002, pela informação n.º 22/02 CMDP, o aditamento foi alvo de parecer desfavorável por parte da Comissão Municipal de Defesa do Património - CMDP (cf. doc. de fls. 102 do PA). E, em 7 de Janeiro de 2002, pela informação n.º 14/02/GAPE, o Gabinete de Avaliação de Projectos Estratégicos – GAPE, emite parecer favorável ao PIP (cf. doc. de fls. 103 do PA). Ainda a 7 de Janeiro de 2002, o Presidente da Câmara despachou no seguinte sentido: “ A CMDP é um órgão consultivo não vinculativo pelo que não posso concordar com o parecer desta comissão, porque há razões objectivas e justificáveis na concepção da proposta actual (...). Assim, homologo o parecer do GAPE deixando para o próximo executivo municipal a decisão final ” (cf. fls. 103 verso do PA que aqui se dá por integralmente reproduzida) negrito nosso. Em 9 de Janeiro de 2002 a aqui Recorrente apresenta nos serviços do Requerido um requerimento do qual se destaca a seguinte parte: “ (...) requerentes do pedido de Informação Prévia (PIP) apresentado nessa Câmara em 02 de Março de 2001 e aí registado sob o n.º 5432/01 e dos respectivos aditamentos apresentados em 08 e Junho e 28 de Novembro de 2001 e aí registados sob os n.º 13663 e 28417, e que têm por objecto os seus prédios na Rua ..., no Porto, perante o silêncio dessa Edilidade, vêm comunicar que consideram, nos termos legais, que o mencionado pedido se encontra tacitamente deferido, pelo que, no seu entendimento, o referido pedido foi objecto de informação prévia favorável. REQUEREM assim a V.Ex.a. O reconhecimento da existência de DEFERIMENTO TÁCITO daquele pedido e os respectivos direitos constituídos, uma vez que se verificaram os requisitos do mesmo deferimento a que alude o regime legal aplicável ” (cf. doc. agradado na capa do PA). Por requerimento de 3 de Abril de 2002, registado sob o n.º 6383 a Recorrente requer “ (...) em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99 , de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001 , de 4 de Junho, se digne promover que seja aprovado o projecto de licenciamento das obras de edificação (projecto de Arquitectura) para aqueles prédios ...), sendo certo que, por ofício com a referência OF/466/02/DMF, de 23/04/2002, a Recorrente quanto ao registo n.º 6383 foi informada de que “...o processo em epígrafe não satisfaz quanto à sua organização .” (cf. doc. de fls. 1 da Pasta 1 do PA e fls. 85 dos autos). Por requerimento n.º 16829 registado nos serviços do Recorrido em 6 de Setembro de 2002 , a Recorrente apresenta o terceiro aditamento ao PIP apresentado em 2 de Março de 2001 sob o n.º 5432/01 indicando que “ O presente aditamento consubstancia um melhoramento da solução urbanística proposta naquele Pedido de Informação Prévia supra identificado, não renunciando, no entanto, a Requerente, caso este aditamento não venha a ser aprovado, ao PIP tacitamente deferido e aos respectivos direitos constituídos ” (cf. doc. de fls. 86 dos autos que aqui se dá por reproduzido). Em 1/10/2002, é elaborada a informação nº 816/02/DMEstU apresentando as seguintes conclusões. “ O presente aditamento não dá cumprimento ao artigo 15º das NP, pois possuiu a.b.c. a mais e não se articula com o artigo 12º na valorização da imagem urbana. Neste sentido, propomos que se oficie o requerente de acordo com o art. 100º e seguintes do CPA , comunicando que o seu processo irá ser indeferido com base no articulado já explicitado ” (cf. doc. de fls. 111 e 112 dos autos). Sobre o pedido referido em XII) recaiu em 16/10/2002, o despacho de “ indeferido ” (cf.doc. de fls. 86 dos autos). Em 17/10/2002 a Recorrente é notificada do ofício com a referência OF/313/02/DMEstU, para efeitos do art. 100º do Código de Procedimento Administrativo, com o seguinte teor “ o requerimento n.º 5432/01 bem como os aditamentos 28417/01 e 16829/02 irão ser indeferidos ...” (cf. doc. de fls. 87 dos autos que se dá por reproduzido). Em 5/11/2002, com o registo n.º 20826/02 a Recorrente exerce o seu direito de audiência prévia concluindo pelo pedido de deferimento do PIP n.º 5432/01 de Março de 2001 (cf. doc. de fls. 88 a 94 dos autos). Em 15/11/2002, é elaborado um parecer pela jurista B..., onde são analisadas as alegações apresentadas pela Recorrente em sede de audiência prévia, sendo certo, que sobre ele recaiu em 19/11/2002 , o despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, Arq. C... com o seguinte teor “ Homologo o parecer e indefiro ” (cf. doc. de fls. 113 e 113 verso dos autos, que aqui se dá por reproduzido). Em 26/12/2002, com a entrada n.º 24156, a Recorrente dirige um requerimento ao Recorrido do qual se destaca a seguinte parte: “ Pelo que a requerente , devidamente ponderadas as circunstâncias que rodearam o presente procedimento de Informação prévia, decidiu desistir do aditamento apresentado junto da Câmara Municipal do Porto em 06 de Setembro de 2002, aí registado sob o número 16829/02, desistência que aqui expressamente comunica , requerendo a V.Ex.ª se digne declarar a extinção do procedimento relativo ao 3º aditamento, nos termos e com os efeitos previstos no art. 110º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo. Esta desistência tem por exclusivo efeito, nos termos da citada disposição legal, deixar cair o direito procedimental à decisão final sobre aquele 3º aditamento, não prejudicando a posição jurídica substantiva da requerente, designadamente, nos termos do n.º 3 do art. 12º e artigo 13º do Decreto-Lei 445/91 de 20 de Novembro (...) os direitos constituídos na sua esfera jurídica com o despacho de 07/01/2002 do Ex.mo. Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto que deferiu expressamente o seu pedido de informação prévia (nos exactos termos do aditamento de 28 de Novembro de 2001-ent. nº 28417/01), que aqui expressamente se invocam para todos os efeitos legais, deferimento que, aliás, mesmo sem a prolação daquele despacho, sempre teria ocorrido, tacitamente, por força do disposto no art. 61º do Decreto-Lei 445/91 , de 20 de Novembro (...), o que a título subsidiário, igualmente de invoca ” (cf. doc. de fls. 95 e 97 dos autos que aqui se dá por inteiramente reproduzido). Pelo ofício de 9 de Janeiro de 2003, a Recorrente foi notificada que “ Nos termos do Decreto-Lei n.º 559/99 , com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/01, levo ao conhecimento de V. Ex. que o requerimento em epígrafe, mereceu do Ex.mo. Sr. Vereador do pelouro o despacho de INDEFERIDO em 16-10-02 e 19-11-02, com base na informação 816/02/DMETU e despacho do Sr. Director homologada pelo Sr. Vereador ”. (cf. doc. de fls. 110 dos autos). Em 15 de Janeiro e 5 de Fevereiro de 2002, a Câmara Municipal do Porto deliberou por unanimidade a delegação de competências no Presidente da Câmara (cf. doc. de fls. 241 a 246 dos autos). Pela ordem de serviço n.º 10/2002, de 17 de Janeiro de 2002, e ordem de serviço n.º 22/2002, o Presidente da Câmara Municipal do Porto delegou em vários vereadores competências próprias e as competências que lhe haviam sido delegadas pela Câmara Municipal em 15 de Janeiro de 2002 (cf. doc. de fls. 247 a 259 dos autos). Em 3 de Janeiro de 2003, a Recorrente apresentou o projecto de arquitectura (cf. doc. de fls. 105 a 108 dos autos). Em 4 de Janeiro de 2002 foi aprovada a proposta n.º 197/01DMPGU “– Permuta de uma parcela de terreno municipal identificada pela letra B, com a área de 335,30 m2, a confrontar do Norte, nascente e Poente com A... e do Sul com a Rua ..., por uma parcela de terreno da requerente, identificada pela letra A com a área de 1574 m2 a confrontar do Norte com a calçada ..., Sul com a Rua ..., Nascente com a CMP e do Poente com a A... .” (cf. doc. de fls. 76 a 80 dos autos.). O DIREITO A sentença impugnada negou provimento ao recurso contencioso interposto pela recorrente “A..., S.A.” dos despachos do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da CMP, de 16.10.2002 e de 19.11.2002, que indeferiram o pedido de informação prévia (PIP) por si apresentado a 02.03.2001, revogando implicitamente o despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto, de 07.01.2002 que teria deferido aquele pedido. Para tanto, considerou, em primeiro lugar, que o recurso era dirigido pela própria recorrente apenas contra o despacho de 19.11.2002, pois que, como ela própria refere na petição, só este segundo despacho configura acto recorrível, uma vez que o primeiro despacho, de 16/10/2002, é um mero projecto de decisão para efeitos de audiência prévia do interessado, não sendo pois contenciosamente recorrível. E considerou, em segundo lugar, que eram improcedentes os vícios que vinham imputados ao acto recorrido, mantendo este, consequentemente, na ordem jurídica. Vejamos se procedem as críticas que a recorrente dirige à decisão impugnada, sob a forma de nulidade de sentença e de erros de julgamento, começando necessariamente pela invocada nulidade de sentença, uma vez que da sua procedência decorrerá o não conhecimento de qualquer outra questão, implicando a prolação de nova sentença pelo tribunal a quo . Nos termos da lei de processo civil, impõe-se expressamente ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2 do CPCivil), prescrevendo a al. d) do nº 1 do art. 668º que a sentença é nula " quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar... ". Esta causa de nulidade constitui pois a cominação ao desrespeito do comando contido no nº 2 do art. 660º e, por isso, só ocorre quando a sentença deixe de conhecer de questão que deva decidir. Porque foi submetida pelas partes à apreciação do tribunal, e este não a conheceu nem considerou prejudicado o seu conhecimento. In casu , alega a recorrente que a sentença é nula por omissão de pronúncia, uma vez que, para além de afastar a violação do regime de revogação dos actos constitutivos de direitos, pronunciou-se apenas sobre a invocada ilegitimidade da A... sobre uma parcela municipal (fls. 340), nada dizendo sobre os demais vícios por si alegados, concretamente os invocados nos arts. 139º a 152º da petição, levados à conclusões U) a Z) da alegação. 1) Começa por referir que a sentença se não pronunciou quanto ao alegado “erro ou falta de um pressuposto de direito na invocada ilegitimidade da requerente A..., por não ser fundamento legal para o indeferimento de um pedido de informação prévia favorável e porque, mesmo que o fosse, sempre configuraria um claro abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium , uma vez que a permuta foi aprovada e só a Câmara é responsável pela não realização da escritura”. Nesta parte, cremos não assistir razão à recorrente, uma vez que a questão da legitimidade da A... para a interposição de recurso contencioso, na perspectiva e na sequência da permuta de terrenos que teria sido objecto de deliberação camarária, foi efectivamente apreciada na sentença. Se bem ou mal é questão diversa, de que ora se não cura. Afirma-se na sentença, a fls. 340: “Contudo, esse deferimento podia ser revogado, uma vez que, de facto a aqui recorrente e requerente do PIP, carecia de legitimidade relativamente à parcela de terreno pertença do município e incluída no seu pedido – art. 10º , n.º 2 do DL 445/91 , de 20/11. De facto, prevê o supra mencionado artigo, no seu n.º 2 que “ O pedido de informação prévia é dirigido ao presidente da câmara municipal, sob a forma de requerimento, e nele devem constar o nome e a sede ou domicilio do requerente, bem como a indicação da qualidade de proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, superficiário ou mandatário ” (negrito nosso). Ora, a recorrente ao apresentar o seu PIP e sucessivos aditamentos, incluindo neles uma parcela de terreno que não era sua por nenhum dos títulos supra identificados, mas que era do município. E, muito embora tenha havido deliberação camarária no sentido de aprovar a permuta da mencionada parcela (ponto XXIV) da matéria assente), o certo é que não se realizou a competente escritura pública, que habilitaria a Recorrente com título idóneo para mencionar a dita parcela no PIP como sua. Assim sendo, é irrelevante a deliberação de autorização da permuta, pois por um lado, só a conclusão e formalização do negócio conferiria legitimidade à recorrente como proprietária, e, por outro lado, a actividade relativa a esse negócio situa-se em plano diverso da actividade licenciadora.” Inexiste pois, quanto a esta matéria, a invocada omissão de pronúncia. 2) Refere ainda a recorrente que a sentença se não pronunciou quanto aos seguintes vícios de violação de lei, por si alegados em sede contenciosa: Erro nos pressupostos de facto no invocado incumprimento do artigo 15º das Normas Provisórias, uma vez que nenhum dos aditamentos apresentava qualquer excesso de volumetria; Erro nos pressupostos de direito no invocado incumprimento do artigo 12º das Normas Provisórias, porquanto esta norma não contém em si mesma quaisquer parâmetros urbanísticos que o projecto pudesse violar; Erro nos pressupostos de facto na invocada sobrecarga de infra-estruturas, na medida em que assenta num falso excesso de volumetria e não tem apoio em qualquer disposição legal. E, nesta parte, é inequívoco que assiste inteira razão à recorrente, pois que a sentença omitiu qualquer pronúncia sobre as aludidas ilegalidades por ela imputadas ao acto recorrido, e que foram claramente alegadas na petição (cfr. arts. 139º a 156º) e na alegação contenciosa [cfr. conclusões X) a CC)]. A sentença apreciou os vícios de incompetência do órgão recorrido para a prática do acto , de falta de fundamentação e violação de conteúdo essencial do direito de participação , e de violação do princípio da irrevogabilidade dos actos válidos constitutivos de direitos (no âmbito do qual apreciou a questão da legitimidade da recorrente), concluindo pela improcedência dos mesmos. Mas não emitiu qualquer pronúncia sobre as questões de invalidade do acto acima indicadas, e que haviam sido alegadas pela recorrente, nem considerou o seu conhecimento prejudicado pela solução dada a outras. Incorre, assim, na nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil. Procede, deste modo, esta alegação da recorrente, o que determina a anulação da sentença, ficando assim prejudicada a apreciação da restante matéria de impugnação. ( Decisão ) Com os fundamentos expostos, acordam em julgar nula a sentença, e ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido para prolação de nova decisão. Sem custas. Lisboa, 5 de Fevereiro de 2009. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho .