ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
I –
INTRODUÇÃO
- 1.Nos autos de execução, com processo sumário, intentada por M... PIRES e L... PIRES contra M... LOBATO e B... LOBATO, apresentou-se L... LOBATO, efectuado o depósito do preço da venda por negociação particular do imóvel penhorado, a exercer o seu direito de remição.
- 2.Da decisão que o desatendeu, por invocada extemporaneidade (fls. 489), veio ela agravar, tendo elencado conclusões.
- 3.A decisão vê-se sustentada tabelarmente.
- 4.Cumpre decidir.
II –
A MATERIALIDADE
Com relevância para a decisão, elencam-se os factos seguintes, respigados do processo:
- 1.Aos 2002.08.27, M... PIRES e L... PIRES intentaram acção executiva, para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra M... LOBATO e B... LOBATO.
- 2.LIL... LOBATO, efectuado o depósito do preço da venda por negociação particular do imóvel penhorado, aos 2008.01.22, apresentou-se a requerer o direito de remição, invocando o disposto no art. 912º CPC e juntando certidão do seu assento de nascimento de que se vê ser filha dos Executados.
- 3.Aos 2008.02.08, fez juntar comprovativo do depósito do valor do preço da venda por negociação particular – 11.025 €.
- 4.Com fundamento em que a escritura de venda, por 10.500 €, já havia sido celebrada aos 2008.02.06, foi a pretensão desatendida, por intempestividade no exercício daquele direito.
III –
A JURISCIDADE
1.
As censuras da Agravante reconduzem-se aos vectores seguintes:
- ·a pretensão à remição foi requerida aos 2008.01.21, ou seja, em data anterior à da outorga da escritura;
- ·exerceu tal direito quando conheceu os elementos da venda, mas antes da entrega do bem.
2.
a)
Nas execuções por quantia certa, é sabido que a venda é a forma mais corrente de pagamento. Na verdade, este vem a efectivar-se com o produto da venda dos bens penhorados e até em função do decidido no apenso de verificação e graduação de créditos.
A venda por negociação particular, modalidade de venda extrajudicial dos bens penhorados, tem lugar quando, na hipótese de inexistência de proponentes ou de não aceitação das propostas, se haja frustrado a venda judicial dos bens e não seja determinada a venda em estabelecimento de leilão (cfr. art. 904º-c) CPC).
Nos termos do disposto no art. 912º-º1, do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL nº38/2003, de 8 de Março (ex vi do art. 21º), “ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda”.
O instituto incidental da remição analisa-se na faculdade de, potestivamente, determinados interessados poderem fazer-se substituir ao adjudicatário ou ao comprador, na preferencial aquisição de bens penhorados, mediante o pagamento do preço por eles oferecido (art. 912º CPC); ou, conforme A. Reis (Proc. Execução, 2/476), consiste essencialmente em se reconhecer à família do executado a faculdade de adquirir, tanto por tanto, os bens vendidos ou adjudicados no processo de execução”.
Com tal direito real de aquisição ou de resgate, de carácter estritamente pessoal e exercitável por procuração, quis proteger-se o património familiar, evitando que os bens saíssem para fora da família, pondo o património do executado (membro dela) a coberto de outros maiores prejuízos, de qualquer das maneiras sem pôr em causa a essência da satisfação do interesse do exequente. É que o bem continuará a servir a família, integrado num património próximo e, em princípio, juridicamente ligado ao que foi objecto de execução.
O mesmo, como preferência qualificada, deve ser exercido, no caso de venda por negociação particular, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta (cfr. arts. 913º-nº1-b) CPC e arts. 11º e 12º do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto).
Similarmente ao verificado a respeito do direito de preferência, o preço a depositar respeita apenas à contraprestação que deve ser paga ao vendedor (aqui reclamante-exequente), não incluindo outras despesas (de registo, tributárias, etc); mas é certo que terá de pagá-las, desde que pedidas no processo ou em demanda posterior.
b)
Na hipótese em apreço de venda de imóvel por negociação particular, há a considerar, como termos finais para o exercício do falado direito, dois momentos: o da assinatura do título que a documenta (a escritura pública) e o despacho de adjudicação do bem (cfr. art.s 904º-a) e c), 905º-nºs 3 e 4 e 913º-b) CPC).
Todavia, tem de haver-se por indispensável que o remidor tenha conhecimento do acerto do preço da venda, como dos encargos a suportar com o acto, para ser-lhe exigível que disponha dos meios adequados ao resgate. Como matéria de excepção, a prova da extemporaneidade de actuação, designadamente por o remidor estar ciente de todos os elementos do negócio, são do ónus das contrapartes (comprador e exequente).
Ou seja: somente quando o titular do direito de remição aparecer a oferecer o preço pelo qual foi efectuada a venda, antes da prolação do despacho de adjudicação, é que o Juiz há-de decidir da adjudicação ao mesmo do bem, contra o imediato depósito da totalidade do preço (art.s 912º-nºs 1 e 2, 913º-a) e 896º-nº3).
3.
Como se viu, a remidora, aos 2008.01.22, logo que notificada ao encarregado da venda a aceitação da Exequente CDSS Braga da proposta de compra por 10.500 €, da parte de um tal Abel Tavares, declarou pretender exercer o respectivo direito de remição, pelo preço da venda (fls. 458).
Terndo-lhe sido dado conhecimento de que o direito não fora devidamente exercitado (fls. 460), veio requerer a notificação do valor a depositar, onde e em que prazo (2008.01.31 – fls. 469).
Desatendidas tais informações e junta cópia da escritura de venda em que esses elementos figuravam, voltou ela ao processo, comprovando o depósito do preço da venda, com o acréscimo de 5% (2008.02.07 – fls. 481).
Entretanto, foi-lhe negada a pretensão, com a invocação de que, tendo a escritura pública sido celebrada aos 2008.02.06, se perimira o falado direito de resgate (fls. 498 – 2008.02.13).
Ora, sendo pacífico que desde 22 de Janeiro manifestara vontade de exercer aquele direito real de aquisição e tendo-lhe sido recusados os elementos de que carecia, é natural que devesse aguardar o seu conhecimento através da certidão da dita escritura. Nem se concebe que, mesmo sendo filha dos Executados, possa ter-se por adquirido que devesse conhecê-los antes, até por consulta ao encarregado da venda ou no processo, a muito largas dezenas de quilómetros. De qualquer das maneiras, o título de transmissão só se passou aos 2008.02.14 (fls. 506).
Pretendendo acelerar o cumprimento da carta precatória, já com cerca de três anos de pendência, ter-se-á agravado o atraso, com prejuízo maior para todos os intervenientes.
Tendo a Agravante conhecimento do ajuste da venda, em momento posterior ao da assinatura do título que a fundamenta, importa reconhecer que não lhe foram dadas as condições que lhe permitissem exercer, legitimamente, o direito de remição que a lei lhe confere.
Colhem, pois, as conclusões constantes das alegações da Recorrente.
IV –