Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
1. A………. Interpõe recurso de revista para este STA do acórdão proferido pelo TCAN, de 15 de fevereiro de 2019, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF do Porto, de 18/11/2016, que absolveu da instância o IFAF – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, ao abrigo do art. 88º, nºs 2 e 4, CPTA, face ao incumprimento do despacho que, ao abrigo do art. 78º, nº1, al. l) [na redação anterior ao DL 214-G/2015, de 2 de outubro] determinou a correção da P.I., no âmbito da ação administrativa especial, que movera em 17 de dezembro de 2013.
2. O Recorrente conclui as suas alegações da seguinte forma:
“1º O douto acórdão absolveu da instância o recorrente com base numa norma que desapareceu do ordenamento jurídico.
2º O art.º 78, nº 2, alínea I) do CPTA é uma norma adjetiva que foi revogada no momento da entrada em vigor do Dec. Lei 214-G/15 de 2/10, em 1 de dezembro de 2015.
3º As normas adjetivas são de aplicação imediata aos processos pendentes, como sempre foi entendido pela doutrina (Cfr. Alberto dos Reis in processo ordinário e sumário, 2.ª edição, Coimbra, 1928 n.º 11 pág. 32 e Antunes Varela in Manual do Processo Civil, Coimbra Editora, fls. 51).
4º O Tribunal de 2ª instância entendeu, a nosso ver mal, haver retroatividade não permitida no caso sub judice, pelo que reiterou a decisão do Tribunal de 1ª instância, por entender que o momento da prática do ato (16 /12 /2013 - data de remessa da petição inicial ao TAF do Porto) deve relevar em detrimento do momento da decisão recorrida (18/11/2016).
5º Quando na verdade é no momento da decisão sobre a norma adjetiva que releva a aplicação do direito vigente, inexistindo retroatividade da lei quando a sua aplicação é imediata e reporta o próprio procedimento.
6º O acórdão viola também princípios básicos do direito processual civil como o princípio da economia processual, princípio da adequação formal, quando eleva o direito adjetivo a um patamar cimeiro de tal forma que prevalece sobre a questão de mérito.
7º O douto acórdão violou o princípio da aplicação imediata da lei processual, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que ordene o normal prosseguimento dos autos.
8º Entendemos haver violação grave do direito processual, nomeadamente do disposto nos já referidos art.º 78, nº 2, alínea I) do CPTA que é uma norma adjetiva que foi revogada no momento da entrada em vigor do Dec. Lei 214-G/15 de 2/10, e artigo 265-A do Código do Processo Civil, e bem assim violação grave dos princípios da economia processual, da adequação formal e da aplicação imediata da lei processual, o que releva para efeito do nº 2 do artigo 150 do CPTA.
ASSIM SENDO, Deve o presente acórdão ser revogado, e, colhendo o que vem alegado, declarando-se nulo, devem os presentes autos ser remetidos para julgamento, com o que se fará BOA E SÃ JUSTIÇA”.
3. Não foram deduzidas contra-alegações.
4. A revista foi admitida por acórdão de 10.07.2019, da formação deste STA a que alude o nº5 do artº 150º do CPTA.
5. Notificado o EMMP, ao abrigo do art. 146º, nº 1, CPTA, foi emitido parecer no sentido da negação de provimento ao recurso.
6. Cumpre decidir, após vistos.
II- O DIREITO
1. Vem o recorrente sindicar o acórdão recorrido, que confirmou a decisão de 1.ª instância que absolvera o réu da instância, alegando que o mesmo padece de erro de direito ao aplicar as normas dos artigos 78°, n° 2, al. I) e 88°, nºs 2 e 4 do CPTA já que as mesmas não eram aplicáveis por terem sido revogadas/substituídas pelo DL 214-G/2015, de 2/10, que entrou em vigor em 1/12/2015, e face ao princípio da aplicação imediata de novas normas adjetivas.
E alega, também, que embora o art. 15°, n° 2 do citado DL 214-G/2015 tenha previsto que as alterações ao CPTA por ele introduzidas só se aplicariam aos processos iniciados após a sua entrada em vigor (1/12/2015), tal norma apenas se refere às normas de direito substantivo.
2. Como se extrai do acórdão que admitiu a revista:
“… A única questão que se coloca nesta revista é a de saber se o Acórdão recorrido errou ao ter absolvido o Réu da instância - por o Autor ter ignorado o convite que lhe foi dirigido para corrigir a petição inicial - com base numa norma (a al.ª l) do nº 2 artigo 78º do CPTA), que foi revogada pelo Decreto-Lei nº 214-G/15, de 02/10, violando, assim, o princípio da aplicação imediata da lei processual.
O TCA, confirmando a decisão do TAF, entendeu que o nº 2 do art.º 15º do citado DL era uma norma de direito transitório que afastava a regra geral da aplicação imediata das leis de processo e que, sendo assim, estava excluída a possibilidade de aplicação de qualquer das alterações às normas do CPTA introduzidas aquele DL aos atos praticados nas ações entradas em juízo antes de 1/12/2015 (data da sua entrada em vigor). Nesta conformidade, tendo o presente processo sido instaurado em 16.12.2013 as alterações processuais introduzidas no CPTA por aquele diploma, entre as quais a nova redação do nº 3 do artigo 78º deste Código, não se lhe aplicavam.
Tudo indica que esse entendimento, fundado num discurso jurídico lógico e coerente, não merece censura, o que vale por dizer que as normas do CPTA que aqui serão aplicadas terão a redação anterior à que foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 214-G/15....”
3. Quanto à questão de que ocorre violação dos arts 78°, n° 2, al. I) e 88°, nºs 2 e 4 do CPTA por os mesmos não serem aplicáveis por terem sido revogadas/substituídas pelo DL 214-G/2015, de 2/10, concordamos com as decisões proferidas nos autos já que o regime da aplicação imediata de normas processuais novas cede no caso de haver norma transitória que o afaste por vontade expressa do legislador, o que aconteceu no caso sub judice quando o legislador no art. 15º, nº2 do DL 214-G/2015 expressamente previu que todas as novas normas introduzidas no CPTA apenas se aplicariam aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, e não aos processos já em curso, como o presente.
Efetivamente, resulta deste art 15º, nºs 1 e 2, a propósito da entrada em vigor do DL 214-G/2015, de 2/10 que:
“1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
2- As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis nºs 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor (...)”.
Ou seja, o legislador quis, expressamente, através de uma norma transitória, que o novo diploma se aplicasse, in totum, apenas aos processos que se iniciassem após a sua entrada em vigor.
Se quisesse que apenas relativamente às normas substantivas se aplicasse para o futuro não teria que ter dito nada, sendo este preceito supérfluo.
Interpretar as normas, e nomeadamente o referido art. 15°, n° 2, acordo com o que impõe o art. 9º do CC, significa que são aplicáveis ao presente caso as normas do CPTA na redação anterior ao DL 214-G/2015, como aliás o entenderam as instâncias.
É que, se por um lado a norma transitória é clara abarcando todas «as alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao CPTA», por outro, estão em causa alterações a normas do CPTA, portanto de direito adjetivo, não se percebe a que "normas substantivas" se referiria, afinal, aquela norma transitória na tese do aqui recorrente.
Em suma, são aqui aplicáveis as normas dos arts. 78° n° 2, al. I) e 88°, n-s 2 e 4 do CPTA na versão antecedente ao DL 214-G/2015, nada havendo a apontar à decisão recorrida que assim o entendeu.
4. Atenhamo-nos, então, à invocação pelo recorrente da violação dos princípios da economia processual, da adequação formal, quando se eleva o direito adjetivo a um patamar cimeiro de tal forma que prevalece sobre a questão de mérito.
Ora, esta questão não foi conhecida no acórdão aqui recorrido por não ter sido invocada nas alegações de recurso.
Na verdade, e como consta das alegações de recurso para o TCA apenas estava em causa a aplicabilidade imediata do Dec. Lei 214-G/2015, de 2/10 e não a correta aplicação do art. 78º, nº2, al. l) da redação anterior do CPTA.
Nunca esteve, pois, em causa, nas alegações de recurso, a bondade da aplicação do art. 78º, nº2, al. I) do CPTA na redação anterior ao Dec. Lei 214-G/2015, de 2/10.
Assim, porque se trata de uma questão nova nunca abordada no decurso da ação, não deve ser apreciada, por inexistir nesta matéria uma decisão a reapreciar.
Pelo que, e face ao art.º 627.º, n.º 1 do CPC, na versão aqui aplicável, ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, não pode este tribunal conhecer de questões novas.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 23 de Abril de 2020. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.