IIO DIREITO
1. Vem o recorrente sindicar o acórdão recorrido, que confirmou a decisão de 1.ª instância que absolvera o réu da instância, alegando que o mesmo padece de erro de direito ao aplicar as normas dos artigos 78°, n° 2, al. I) e 88°, nºs 2 e 4 do CPTA já que as mesmas não eram aplicáveis por terem sido revogadas/substituídas pelo DL 214-G/2015, de 2/10, que entrou em vigor em 1/12/2015, e face ao princípio da aplicação imediata de novas normas adjetivas.
E alega, também, que embora o art. 15°, n° 2 do citado DL 214-G/2015 tenha previsto que as alterações ao CPTA por ele introduzidas só se aplicariam aos processos iniciados após a sua entrada em vigor (1/12/2015), tal norma apenas se refere às normas de direito substantivo.
2. Como se extrai do acórdão que admitiu a revista:
“… A única questão que se coloca nesta revista é a de saber se o Acórdão recorrido errou ao ter absolvido o Réu da instância - por o Autor ter ignorado o convite que lhe foi dirigido para corrigir a petição inicial - com base numa norma (a al.ª l) do nº 2 artigo 78º do CPTA), que foi revogada pelo Decreto-Lei nº 214-G/15, de 02/10, violando, assim, o princípio da aplicação imediata da lei processual.
O TCA, confirmando a decisão do TAF, entendeu que o nº 2 do art.º 15º do citado DL era uma norma de direito transitório que afastava a regra geral da aplicação imediata das leis de processo e que, sendo assim, estava excluída a possibilidade de aplicação de qualquer das alterações às normas do CPTA introduzidas aquele DL aos atos praticados nas ações entradas em juízo antes de 1/12/2015 (data da sua entrada em vigor). Nesta conformidade, tendo o presente processo sido instaurado em 16.12.2013 as alterações processuais introduzidas no CPTA por aquele diploma, entre as quais a nova redação do nº 3 do artigo 78º deste Código, não se lhe aplicavam.
Tudo indica que esse entendimento, fundado num discurso jurídico lógico e coerente, não merece censura, o que vale por dizer que as normas do CPTA que aqui serão aplicadas terão a redação anterior à que foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 214-G/15....”
3. Quanto à questão de que ocorre violação dos arts 78°, n° 2, al. I) e 88°, nºs 2 e 4 do CPTA por os mesmos não serem aplicáveis por terem sido revogadas/substituídas pelo DL 214-G/2015, de 2/10, concordamos com as decisões proferidas nos autos já que o regime da aplicação imediata de normas processuais novas cede no caso de haver norma transitória que o afaste por vontade expressa do legislador, o que aconteceu no caso sub judice quando o legislador no art. 15º, nº2 do DL 214-G/2015 expressamente previu que todas as novas normas introduzidas no CPTA apenas se aplicariam aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, e não aos processos já em curso, como o presente.
Efetivamente, resulta deste art 15º, nºs 1 e 2, a propósito da entrada em vigor do DL 214-G/2015, de 2/10 que:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
2 - As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis nºs 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor (...)”.
Ou seja, o legislador quis, expressamente, através de uma norma transitória, que o novo diploma se aplicasse, in totum, apenas aos processos que se iniciassem após a sua entrada em vigor.
Se quisesse que apenas relativamente às normas substantivas se aplicasse para o futuro não teria que ter dito nada, sendo este preceito supérfluo.
Interpretar as normas, e nomeadamente o referido art. 15°, n° 2, acordo com o que impõe o art. 9º do CC, significa que são aplicáveis ao presente caso as normas do CPTA na redação anterior ao DL 214-G/2015, como aliás o entenderam as instâncias.
É que, se por um lado a norma transitória é clara abarcando todas «as alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao CPTA», por outro, estão em causa alterações a normas do CPTA, portanto de direito adjetivo, não se percebe a que "normas substantivas" se referiria, afinal, aquela norma transitória na tese do aqui recorrente.
Em suma, são aqui aplicáveis as normas dos arts. 78° n° 2, al. I) e 88°, n-s 2 e 4 do CPTA na versão antecedente ao DL 214-G/2015, nada havendo a apontar à decisão recorrida que assim o entendeu.
4. Atenhamo-nos, então, à invocação pelo recorrente da violação dos princípios da economia processual, da adequação formal, quando se eleva o direito adjetivo a um patamar cimeiro de tal forma que prevalece sobre a questão de mérito.
Ora, esta questão não foi conhecida no acórdão aqui recorrido por não ter sido invocada nas alegações de recurso.
Na verdade, e como consta das alegações de recurso para o TCA apenas estava em causa a aplicabilidade imediata do Dec. Lei 214-G/2015, de 2/10 e não a correta aplicação do art. 78º, nº2, al. l) da redação anterior do CPTA.
Nunca esteve, pois, em causa, nas alegações de recurso, a bondade da aplicação do art. 78º, nº2, al. I) do CPTA na redação anterior ao Dec. Lei 214-G/2015, de 2/10.
Assim, porque se trata de uma questão nova nunca abordada no decurso da ação, não deve ser apreciada, por inexistir nesta matéria uma decisão a reapreciar.
Pelo que, e face ao art.º 627.º, n.º 1 do CPC, na versão aqui aplicável, ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, não pode este tribunal conhecer de questões novas.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 23 de Abril de 2020. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.