O Direito
O título executivo na presente execução é um simples documento particular. Por isso procedeu-se à citação prévia da executada (artigos 812.º-F n.º 1 e 812.º-C do CPC).
Nos termos do disposto no art.º 818.º, n.º 1, do CPC, “havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão.”
A redacção deste artigo foi introduzida pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8.3.
Anteriormente, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 180/96, de 25.9, vigorava o seguinte texto, do n.º 2 do art.º 818.º:
“Tratando-se de execução fundada em escrito particular sem a assinatura reconhecida pode o juiz suspender a execução, ouvido o embargado, se o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova.”
Trata-se, em ambos os casos, de admitir uma excepção ao princípio de que a oposição à execução não suspende a execução a não ser que o executado preste caução. A previsão de tal possibilidade acompanhou a atribuição de força executiva aos simples “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (…)” (art.º 46.º n.º 1 alínea c), do CPC), decorrente da reforma ao processo civil introduzida pelos Dec.-Lei 180/96 e 329-A/95, de 12.12.
Os documentos particulares têm menor força probatória, maxime se a assinatura não for reconhecida: se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade (artigos 375.º e 374.º nº 2 do Código Civil).
Do exposto resulta que, posta em causa em oposição à execução a veracidade de assinatura aposta em título executivo que constitua mero documento particular simples, seja admissível a suspensão da execução.
Porém, para isso, são necessários dois requisitos:
- a)o opoente junte documento que constitua princípio de prova;
- b)o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão.
Caberá ao juiz, examinados os meios de prova escrita apresentados pelo executado e pelo exequente, ponderar se há mais probabilidades de a oposição ter sucesso ou o contrário. Nesse juízo, que é meramente provisório, será de levar em consideração que se a assinatura do documento não estiver presencialmente reconhecida, é sobre o exequente que recai o ónus da prova da autenticidade da assinatura.
O bilhete de identidade do devedor pode funcionar como princípio de prova (neste sentido, Lebre de Freitas, CPC anotado, volume 3.º, Coimbra Editora, 2003, pág. 328). Porém, acrescenta Lebre de Freitas, “neste caso, a suspensão não é automática: o juiz só suspenderá a execução se se convencer da séria probabilidade de a assinatura não ser do devedor” (obra e local citado; no mesmo sentido, Fernando Amâncio Ferreira, “Curso de processo de execução”, 2006, 9.ª edição, Almedina, páginas 186 e 187).
Na jurisprudência defende-se, maioritariamente, que a simples junção de fotocópia de bilhete de identidade do alegado devedor, para justificar a impugnação da assinatura imputada ao devedor no título executivo, não basta para, como que automaticamente, se determinar a suspensão da execução. É necessário ainda que o juiz, nomeadamente através do exame macroscópico das assinaturas, se convença da séria probabilidade de a assinatura constante no título executivo não ser a do suposto devedor (cfr., v.g., acórdão da Relação de Lisboa, de 7.6.2000, processo 0043666; Lisboa, 29.11.2001, processo 00107492; acórdão da Relação do Porto, 01.10.2002, processo 0220949; Porto, 06.5.2003, processo 0222985; Porto, 04.12.2003, processo 0335538; Porto, 07.4.2005, processo 531715; Relação de Coimbra, 14.6.2005, processo 1755/05; Porto, 16.11.2006, processo 063015; Relação de Évora, 23.11.2006, processo 502/06-3; Porto, 11.01.2007, processo 0636738; Porto, 8.3.2007, processo 0637344; Porto, 29.01.2008, processo 0720950). Uma corrente minoritária defende que a simples arguição da falsidade da assinatura aposta no título executivo acompanhada, por exemplo, de cópia do bilhete de identidade do opoente, deve desencadear a suspensão da execução (v.g., Lisboa, 07.7.2003, processo 6419/2003-6 e Porto, 07.10.2003, processo 0323487).
No caso dos autos, o tribunal a quo negou a suspensão da execução por entender que “a assinatura constante do título executivo é em tudo semelhante à assinatura aposta no bilhete de identidade da oponente”. Daí o tribunal a quo extraiu a conclusão de que a apresentação do bilhete de identidade não constitui princípio de prova, para o efeito de desencadear a suspensão da execução.
Vejamos.
Conforme decorre do supra exposto, consideramos que a apresentação de documento que constitua princípio de prova não implica a automática suspensão da execução. Ou seja, o opoente pode apresentar um documento como o seu bilhete de identidade, que como documento autêntico que é deve ser qualificado como “princípio de prova”, mas é ainda necessário, como decorre da lei, que o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão. Tal “entendimento” do juiz consiste na formulação de um juízo assente nos elementos constantes nos autos, seja o “princípio de prova” apresentado pelo opoente, seja o aduzido pelo exequente, do qual resulte a convicção de que há mais probabilidades de a oposição vir a ter sucesso do que o contrário.
No caso dos autos, o tribunal a quo, embora exprimindo-se de uma forma a que não aderimos (ao equiparar a conclusão negativa a que chegou, após proceder ao exame macroscópico das assinaturas, com o juízo de que não foi produzido “princípio de prova”) fundou a não suspensão da execução no facto de, a seu ver, a assinatura constante no título executivo, imputada pelo exequente à executada, ser em tudo semelhante à que consta no bilhete de identidade da opoente.
Ora, tal razão de ser para indeferir a suspensão da execução é perfeitamente legal. Aliás, a apelante não questiona a bondade desse juízo (o da aparente semelhança das duas assinaturas).
Por conseguinte, sem necessidade de mais considerações, conclui-se que a decisão recorrida não merece censura.