IIFUNDAMENTAÇÃO
Foram julgados provados os seguintes factos:
- 1.A ré dedica-se ao fabrico e comercialização de auto-rádios e material eléctrico e electrónico;
- 2.No exercício da sua actividade, a ré explora um estabelecimento fabril, situado no local da sua sede;
- 3.No dia 4 de Maio de 2015, a autora foi admitida ao serviço da ré, por contrato de trabalho a termo incerto, para trabalhar a tempo parcial no estabelecimento fabril que a ré explora, com a categoria profissional de operadora especializada, mediante a retribuição mensal de € 260,00;
- 4.No dia 3 de Janeiro de 2016, foi acordado aditamento ao contrato de trabalho em que a autora passou a trabalhar a tempo completo, auferindo a retribuição mensal de € 605,00;
- 5.No contrato de trabalho da autora foi indicado como motivo justificativo ‘o acréscimo temporário e excepcional de actividade da empresa, motivado pelo aumento do volume de actividades de optimização e controlo da produção no âmbito da qualidade para os clientes CC (Chassis Control) em cerca de 16,00%, IS (Instrumentation Systems) em cerca de 13,00%, PS(Professional Systems) em cerca de 21,00%, MS (Manufactoring Systems) em cerca de 10,00% e DI (Driver Information) em cerca de 11,00%, cuja duração não é possível determinar obrigando à contratação temporária de mão de obra adicional em número suficiente para garantir os projectos ditados pelo referido acréscimo, não havendo para o efeito recurso alternativo no quadro de pessoal da X’;
- 6.Eliminado - conforme decisão de recurso sobre a matéria de facto;
- 7.A actividade da ré e o volume de trabalho no estabelecimento fabril que explora depende das encomendas dos clientes;
- 8.Não é possível à ré a previsão exacta do volume e da regularidade das encomendas, o que resulta do funcionamento dos mercados onde exerce a sua actividade;
- 9.A ré elabora um plano anual de produção que funciona com valores base de referência;
- 10.A ré realiza reuniões mensais com as chefias das várias áreas em que são analisadas as necessidades de produção face às encomendas dos clientes;
- 11.Pese embora o plano anual que é elaborado, sempre que se verifica um acréscimo temporário das encomendas a ré tem de aumentar temporariamente a produção;
- 12.A ré procede a um cálculo em que determina o número adicional de minutos por produto para atingir o volume de produção necessário para as encomendas;
- 13.Este cálculo vai determinar o número de trabalhadores que são necessários;
- 14.Nas situações em que é possível determinar a duração dos acréscimos temporários de produção a ré contrata trabalhadores a termo certo e quando não é possível determinar a sua duração contrata trabalhadores a termo incerto;
- 15.Nos meses de Março e Abril de 2020, a ré foi confrontada com uma redução das encomendas e com a interrupção parcial da cadeia de abastecimento de componentes em consequência da crise económica mundial provocada pela pandemia de Covid-19- alterado conforme decisão de recurso sobre a matéria de facto;
- 16.Em consequência desta situação a ré dispensou trabalhadores contratados a termo certo e incerto invocando a caducidade dos respetivos contratos de trabalho e recorreu ao lay off simplificado nos restantes contratos de trabalho - alterado conforme decisão de recurso sobre a matéria de facto;
- 17.No mês de Abril de 2020, a ré comunicou aos trabalhadores a caducidade de cerca de cem contratos de trabalho a termo;
- 18.Eliminado - conforme decisão de recurso sobre a matéria de facto;
- 19.A ré comunicou à autora a caducidade do contrato de trabalho - alterado conforme decisão de recurso sobre a matéria de facto;
- 20.A autora desempenhou sempre as funções correspondentes à categoria de operadora de especializada, tendo variado entre as secções em que estas funções foram desempenhadas;- alterado conforme decisão de recurso sobre a matéria de facto;
- 21.Na altura da caducidade do contrato de trabalho, a autora estava há cerca de um ano num posto que preparava as embalagens para os produtos que eram fabricados para que pudessem ser expedidos para os clientes;
- 22.A redução das encomendas e a interrupção da cadeia de abastecimento de componentes levaram a uma diminuição da produção, o que implicou a redução da necessidade de preparação das embalagens;
- 23.A comunicação da caducidade do contrato de trabalho tinha a data de 16 de Abril de 2020 e destinava-se a ser entregue em mão à autora no dia 17 de Abril de 2020;
- 24.Neste dia a autora foi informada pessoalmente da caducidade do contrato de trabalho, mas a comunicação acabou por lhe ser entregue apenas no dia 20 de Abril de 2020;
- 25.A ré entregou à autora a quantia de € 3.763,41 pela caducidade do contrato de trabalho;
- 26.Nesta quantia estava incluída compensação pela cessação do contrato de trabalho, os créditos laborais e o montante relativo ao aviso prévio;
- 27.A autora acordou com a ré em gozar férias no período entre os dias 2 a 5 de Abril e 9 e 10 de Abril de 2020.
- 28 – O valor referido no ponto 25 incluía o pagamento à autora do montante de 1.799,03€ a título de compensação pela rescisão do contrato, respeitando a remanescente a créditos salariais - doc. 4 da p.i.- aditado.
Factos não provados:
- 1.No ano de 2020, a ré impôs aos trabalhadores o gozo de um período de férias;
- 2.No dia 17 de Abril de 2020, pela 1.00 hora da madrugada, a ré comunicou à autora a caducidade do contrato de trabalho e que tinha dez minutos para se ausentar do local de trabalho;
- 3.A autora foi substituída no seu posto de trabalho por outros dois trabalhadores que trabalhavam noutra linha de produção e tinham uma antiguidade inferior e, mais tarde, por outro trabalhador nas mesmas condições.
- B)RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:
A decisão de facto deve ser modificada pelo tribunal da Relação caso os factos considerados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diferente – art. 662º do CPC. Não se trata de a prova possibilitar outra interpretação. A utilização do verbo “impor” aponta para um elevado grau de exigência. Assim, a decisão deve ser alterada se sobressair de forma nítida, clara e inequívoca uma diferente valoração, reportando-nos à prova testemunhal, suporte principal da presente impugnação.
A autora pretende que os factos provados nos pontos 6, 15, 16, 22, 18 e 20 sejam não provados:
O ponto 6 e 20 estão relacionados (quanto ao motivo justificativo), por isso serão analisados em conjunto. Têm a seguinte redacção:
6.“ O motivo justificativo que foi indicado no contrato de trabalho que foi celebrado entre a autora e a ré correspondia à realidade.”
20.A autora desempenhou sempre as funções correspondentes à categoria de operadora de especializada, tendo apenas variado entre as secções em que estas funções foram desempenhadas, mas no âmbito daquelas que estavam incluídas no motivo justificativo que foi indicado no contrato de trabalho;
Refere a recorrente que o motivo justificativo aposto no contrato nem sequer se apresenta como sendo inteligível para qualquer declaratário mediano colocado na posição do trabalhador, por motivos vários: primeiro, porque não é exigível que um qualquer trabalhador tenha conhecimentos da língua inglesa; segundo, porque não é passível de descortinar qualquer das áreas apostas no termo justificativo, nem se as mesmas efetivamente existem ou correspondem à realidade da Ré; e terceiro, não é possível apurar a veracidade das percentagens apostas no mesmo termo, pois que não foi junta qualquer prova nesse sentido, nem aquando da celebração do contrato de trabalho, nem aquando da celebração do aditamento do contrato de trabalho, nem em sede judicial. Nenhum trabalhador reconhece as referidas áreas de negócio, incluindo trabalhadores com vários anos de experiência e de trabalho para a ré, mormente R. S., C. L., I. P., a que acrescem os depoimentos de R. G. e L. A.. O que é prova manifesta de que o motivo não tem correspondência com a realidade. Ademais, ao contrato de trabalho celebrado não foi junto qualquer documento comprovativo do aumento de atividade nas alegadas áreas de produção da Ré, tal como não foi junto qualquer organograma que comprove a divisão da Ré em tais áreas de produção, bem como não foi junto aos autos qualquer documento comprovativo de tais factos, nem mesmo tais áreas foram reconhecidas em sede de julgamento pelos trabalhadores testemunhas na ação.
Concorda-se que o ponto 6 não pode permanecer como provado.
Primeiro, porque o mesmo é totalmente conclusivo e destituído de factos que possam alicerçar a correspondente resposta na fase da aplicação do Direito.
A conclusão só pode ser extraída (ou não) da restante matéria factual, se a houver.
A sentença é uma peça com separação entre a parte de facto e a de direito. Na fundamentação de facto, apenas devem constar os factos provados e não provados. O CPC contém vários normativos apontando para a necessidade desta distinção, mormente no momento da sentença - artigo 607º, nº 4, CPC.
Assim, tal matéria deve ser ignorada por encerrar, em si mesma, resposta sugestiva a uma questão essencial de direito que constitui precisamente parte do objecto do litígio, ou seja, saber se o motivo justificativo, além de suficiente, é verdadeiro. Ora, se é aceitável certa condescendência no uso de certas expressões com conteúdo simultaneamente fáctico e conclusivo, caso estas não integrem a principal questão controvertida, a mesma postura não é admissível quando tais expressões constituam a questão central a decidir.
A lei processual anterior (646º, 4, CPC/1961) previa que a matéria de direito, incorrectamente inserida, fosse considerada não escrita, o que também se estendia às expressões vagas/conclusivas respeitantes ao tema essencial a decidir, conforme entendimento jurisprudencial na altura firmado (2).
A lei processual actual (CPC/2013), ao contrário da anterior, não contém idêntica previsão. Contudo, têm-se continuado a entender que, estando em causa este tipo de matéria (conclusiva, irrelevante ou de direito), o tribunal a ela não deverá responder. Portanto, mantêm-se a anterior solução da lei e o entendimento jurisprudencial que estendia analogicamente a solução a este tipo de expressões genéricas como as que estão em causa (3).
Donde, o ponto deve ser extirpado da matéria de facto.
Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, a resposta ao ponto teria de ser negativa.
Fez-se constar na decisão recorrida (quanto à fundamentação dos pontos 6 e 20):
“As testemunhas M. C., L. A., L. M. e B. P., funcionários da ré, descreveram o funcionamento interno da empresa relativamente às necessidades temporárias de produção e à contratação de trabalhadores a termo. Estas testemunhas afirmaram que os motivos justificativos que eram indicados nos contratos de trabalho a termo eram verdadeiros. Estas necessidades eram avaliadas em reuniões mensais com as chefias das várias áreas em que eram analisadas as necessidades de produção face às encomendas dos clientes. O resultado destas reuniões correspondia à realidade e a ré apenas contratava trabalhadores a termo quando não existia outra alternativa e depois de esgotar a possibilidade de aproveitar outros trabalhadores internamente.”
….
O tribunal considerou provado que a autora desempenhou sempre as funções correspondentes à categoria de operadora de especializada, tendo apenas variado entre as secções em que estas funções foram desempenhadas, mas no âmbito daquelas que estavam incluídas no motivo justificativo que foi indicado no contrato de trabalho, porque todas as testemunhas ouvidas confirmaram este facto.”
A fundamentação não é rigorosa, nem traduz a essência da prova, salientando-se que a quase totalidade das testemunhas desconhecia o contrato da autora e as motivações ali apostas.
Na verdade, as testemunhas desconheciam os termos concretos da contratação da autora, apenas sabiam que ela, enquanto operadora especializada, tinha trabalhado “na Y” a “fazer rádios” e noutras áreas, incluindo no “packing pool” que é a actividade de embalamento para todas as áreas de produção, tarefa que desempenhava quando foi dispensada.
Mais, assiste completa razão à recorrente quando sublinha que empregados que trabalhavam para a ré há anos nem sequer reconhecem as pretensas siglas de negócios (CC, IS, PS, MS e DI) nem sabem o seu significado, revelando um total desconhecimento na matéria. Se não reconhecem as áreas indicadas no contrato supostamente justificativas do acréscimo de actividade, não podem logicamente saber se a motivação ali exposta corresponde à verdade.
Veja-se o depoimento de R. S., com escolaridade razoável, 12º ano, igualmente operador especializado como a autora, trabalhador da ré desde 2017 e que esteve na mesma área da autora em 2020 (“faziam paletes na mesma “linha” da fábrica CX1”), que, quando inquirido sobre as áreas mencionados no contrato a termo da autora, referiu (excerto significativo que transcrevemos):
“Mandatária da Ré: Eu vou-lhe dizer aqui uns nomes e o senhor vai-me dizer se conhece estes nomes. O Senhor sabe qual é o setor do Chassis Control? Testemunha: Não. Mandatária da Ré: E Instrumentation System, o chamado IS diz-lhe alguma coisa?Testemunha: Não. Mandatária da Ré: E Professional System, PS?Testemunha: Não. Mandatária da Ré: Manufacturing System? Testemunha: Não. Mandatária da Ré: O senhor não conhece estas áreas de negócio? Testemunha: Por esses nomes, não, nós lá não identificamos assim… Mas já lá devo estar, que nas linhas já estive nas linhas quase todas».
L., operadora especializada, trabalha na ré há 7 anos, esteve junto da autora “na Y, nos rádios, quando se conheceram”, explicou que, tal como a autora, trabalhou em várias “linhas” consoante as flutuações e encomendas, “são os chefes que escolhem”, desconhecendo completamente as siglas apostas no contrato e as pretensas áreas de negócios.
P., operadora especializada entrou e saiu da ré ao mesmo tempo que a autora e nas mesmas condições. Explicou que começaram a trabalhar aos fins-de-semana no inicio do contrato e, depois, passaram a tempo completo em Janeiro/2016, quando fizerem aditamento ao contrato (pontos provados nºs 3 e 4). Na altura da contratação não lhe explicaram o motivo do termo aposto. Ambas trabalharam juntas desde o inicio até Outubro/16 “na Y” e, quando baixou a produção, foram para outras “linhas”, o que na empresa é normal acontecer quando há flutuações, acréscimo e decréscimo, podendo ser mudadas de linha. Inquirida sobre as pretensas áreas de negócios (CC, IS, PS, MS, ID) respondeu “não faço ideia do que é”.
C., é coordenador de turno na ré, está na empresa há 30 anos, não está ligado ao trabalho da autora e desconhecia os termos da sua contratação. Apenas sabe que ela trabalhou de início no “cliente Y” a “produzir um produto para os automóveis”. Inquirido sobre as siglas mencionadas no contrato prestou um depoimento inseguro e sem domínio do assunto, mormente referindo quando confrontado com o projecto Y e se “implica trabalho no MS? talvez, ou DI, acha que é isso, não é IS”, o que bem traduz o desconhecimento das pretensas áreas. De interesse resulta que todas as áreas/projectos de negócios são volúveis e aumentam ou diminuem consoante o interesse do cliente.
L. A., trabalha na ré há 4 anos foi chefia temporária da autora (2/3 meses) em 2019, quando esta estava na linha de “packing pool” (embalagem para as linhas de montagem final) desconhecia as siglas mencionadas no contrato. Desconhecia também para onde foi a autora no início, não estando na empresa na altura, apenas sabendo que ela passou por várias linhas de produção.
P., é chefe de secção há 8 anos na ré, sabendo que a autora esteve “na Y” de início. Referiu que nessa altura e na altura do aditamento do contrato a empresa estava a crescer e houve aumento de encomendas. Não se referiu às percentagens de aumento de produção mencionadas no contrato, nem tão pouco as indexou às várias áreas referidas no contrato inicial ou no aditamento. Explicou genericamente que o mercado automóvel é muito flutuante e os operadores podem, consoante as necessidades, transitar de áreas, sendo as funções “estandardizadas, multi-task” podendo as operadoras ir para qualquer sector.
M., é engenheira responsável na ré pelo departamento produtivo. Foi a única testemunha que se afirmou e mostrou bem familiarizada com as siglas mencionadas no contrato, identificando-as como áreas de negócio. Porém, não as caracterizou. O seu depoimento é isolado e desacompanhado de qualquer organigrama da empresa, o que se estranha. Donde, não se consegue reconhecer minimamente de que áreas de negócio se tratam, o significavam e como se caracterizam (o que são?), matéria que, aliás, não foi alegada.
Ademais, esta testemunha não soube explicar, aquando do aditamento do contrato e passagem da autora para tempo completo, se se mantinha a mesma justificação do termo quanto às alegadas percentagens de acréscimo de trabalho e em que áreas, apenas referindo genericamente que o aditamento ao contrato foi motivado pela alteração do regime interno de turnos (deixou de haver turnos só ao fim-de-semana), o qual, por sua vez, esteve associado ao aumento da actividade da empresa.
De essencial deste depoimento, retém-se que a empresa vai fazendo estimativas das encomendas e depois procede a contratações de operadores especializados, mormente a termo certo ou incerto, ou à cessação desses contratos consoante a flutuação do mercado e a estimativa que a empresa faz quanto futuro. Na altura da contratação da autora haveria um aumento de encomendas e na data da sua saída uma diminuição provocada pela crise Covid, de resto confirmada pelo doc. 3 da contestação. Refere que nessa altura houve centenas de cessação de contratos e que a partir de Agosto de 2020 voltaram a contratar operadores (o que aliás é confirmado pelos documentos juntos no citius em 29-12-2020, donde resultam inúmeras contratações entre Agosto e Dezembro de 2020, superior a duas centenas, a esmagadora referente a operadores especializados, com recurso a termo e com justificações semelhantes às dos autos).
Assim, pelas razões expostas, sendo a prova inequivocamente em sentido diverso do decidido em primeira instância, o ponto 6 é eliminado e o ponto 20 fica com a seguinte redacção:
20.A autora desempenhou sempre as funções correspondentes à categoria de operadora de especializada, tendo variado entre as secções em que estas funções foram desempenhadas;
Os pontos provados 15, 16 e 22 têm a seguinte redacção:
15: Nos meses de Março e Abril de 2020, a ré foi confrontada com uma redução drástica das encomendas e com a interrupção da cadeia de abastecimento de componentes em consequência da crise económica mundial provocada pela pandemia de Covid-19.
16: Em consequência desta situação a ré teve que dispensar trabalhadores contratados a termo certo e incerto através da caducidade dos respetivos contratos de trabalho e recorrer ao lay off simplificado para manter os restantes contratos de trabalho.
22: A redução das encomendas e a interrupção da cadeia de abastecimento de componentes levaram a uma diminuição da produção, o que implicou a redução da necessidade de preparação de embalagem.
De um modo geral as testemunhas confirmaram a realidade de diminuição de encomendas, dificuldades/interrupção no fornecimento de matérias-primas, recurso a lay off e dispensa de outros trabalhadores para além da autora, designadamente R. G. (“sabe que em Abril de 2020 houve decréscimo generalizado do volume da actividade da empresa”), V. F. (“houve decréscimo em várias áreas, incluindo no “packing pool”, houve pessoas que até foram para casa e estiveram em lay off”), R. S. (“houve decréscimo, faziam paletes para outras linhas e estas tiveram decréscimo…houve lay off e até cessaram outros contratos”), M. C. e L. A. depuseram no mesmo sentido. C. L. não estava na empresa à data da dispensa da autora (foi reintegrada em junho de 2020, após ausência de um ano). De resto, este foi um panorama reconhecidamente generalizado e de conhecimento público, do qual apenas se excluíram certos sectores, designadamente as vendas ligadas “ao digital”.
É de manter os pontos, apenas extirpados de certa adjectivação ou de pendor mais conclusivo (no ponto 15 “drástica”, e “teve que dispensar” no ponto 16), ficando os pontos 15 e 16 com a seguinte redação:
Ponto 15: Nos meses de Março e Abril de 2020, a ré foi confrontada com uma redução das encomendas e com a interrupção parcial da cadeia de abastecimento de componentes em consequência da crise económica mundial provocada pela pandemia de Covid-19.
Ponto 16: Em consequência desta situação a ré dispensou trabalhadores contratados a termo certo e incerto invocando a caducidade dos respetivos contratos de trabalho e recorreu ao lay off simplificado nos restantes contratos de trabalho.
O ponto 18 tem a seguinte redacção:
18 - Esta situação atingiu as secções que estavam incluídas no motivo justificativo que foi indicado no contrato de trabalho da autora;
Este ponto pela motivação referida no ponto 6 tem de merecer resposta negativa: desconhece-se se existem as “secções/áreas” referidas no contrato de trabalho; ainda que existissem desconhece-se a caracterização das “secções/secções” mencionadas no contrato de trabalho.
O ponto 19, por arrastamento, terá de ser modificado retirando-se a expressão “Por esse motivo”, ficando apenas a constar:
19.A ré comunicou à autora a caducidade do contrato de trabalho;
O ponto 3 não provado tem a seguinte redacção:
3-A autora foi substituída no seu posto de trabalho por outros dois trabalhadores que trabalhavam noutra linha de produção e tinham uma antiguidade inferior e, mais tarde, por outro trabalhador nas mesmas condições
Resposta alternativa proposta: a Autora foi substituída no seu posto de trabalho por outros dois trabalhadores que trabalhavam noutra linha de produção, com antiguidade inferior, bem como por outro trabalhador na mesma condição.
A testemunha mencionada em recurso, R. G., declarou desconhecer a matéria
A testemunha R. S. era, nas suas palavras, um operador especializado “tapa buracos”. Já trabalhava na mesma linha de embalagem juntamente com a autora quando “ela foi despedida”. Tinha ido para ali por causa de uma das pessoas da equipa estar de baixa e ali permaneceu algum tempo, portanto não substituiu a autora. Posteriormente foi-se embora e vierem outras duas senhoras que já eram efectivas na empresa há muito tempo.
De resto, nenhuma outra testemunha confirmou esta específica matéria em causa. Assim, pese embora resulte evidente uma contratação maciça (centenas) a termo de operadores especializados a partir de Agosto e até dezembro de 2020 (citius, doc.s de 29-12-2020), desconhecem-se para que linhas/áreas ou postos de trabalho.
É de manter o ponto não provado.
Determina-se o aditamento do seguinte ponto por resultar de acordo das partes e do documento 4 da petição inicial, não impugnado:
28 – O valor referido no ponto 25 incluía o pagamento à autora do montante de 1.799,03€ a título de compensação pela rescisão do contrato, respeitando a remanescente a créditos salariais - doc. 4 da p.i.
Está em causa determinar a validade da estipulação do termo inserto no contrato de trabalho e a legalidade da sua cessação.
A validade do termo (incerto) decompõe-se em duas questões: por um lado, saber se o termo está suficientemente concretizado no contrato e, por outro, se o mesmo é verídico.
A primeira instância respondeu afirmativamente às duas questões, solução da qual desde já nos distanciamos.
O contrato a termo resolutivo é uma modalidade especial de contrato de trabalho que se contrapõe ao contrato indeterminado (sem termo). Caracteriza-se por a sua extinção ficar dependente de um evento futuro de verificação certa. Caso se conheça a momento de ocorrência do evento e da cessação do contrato, este denomina-se a termo certo (estipula-se o tempo de duração, em dias, meses ou anos, ou fixa-se o seu fim). Caso se desconheça a data em que o evento se verifica, o contrato denomina-se a termo incerto.
No caso de que nos ocupamos está em causa um contrato de trabalho com termo incerto.
No ordenamento português o recurso à contratação a termo, certo ou incerto, não é livre. Tem carácter excepcional e o seu regime é imperativo. Ao tempo da celebração do contrato da autora o respectivo regime apenas podia ser afastado por IRC, o que, actualmente, nem sequer é permitido- 139º CT (4).
A reserva justifica-se pelo facto deste tipo de contrato colidir com valores constitucionais e de ordem internacional como a estabilidade e segurança no emprego - 53º CRP, Convenção nº 156 da OIT e Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28/60/1999. Efectivamente, o recurso à contratação a termo gera situações de precaridade laboral, que tanto podem ser injustificadas, como esvaziarem a protecção dada pela proibição do despedimento que requer um motivo válido para o empregador cessar o contrato.
Em nome da segurança no emprego, o regime legal do contrato a termo é, assim, restritivo. Por um lado, fixam-se requisitos materiais que delimitam as hipóteses em que é legítimo o recurso à contratação termo, circunscritas a fundamentos específicos e objectivos. Por outro lado, estipula-se um formalismo negocial que as partes têm de observar, mormente a forma escrita com menção obrigatória de elementos considerados essenciais ligados a esta figura. A violação dos requisitos substanciais e formais, por regra, tem sempre a mesma consequência que é a conversão do contrato em indeterminado – 140º e 141º, CT.
Os referidos requisitos materiais concentram-se numa cláusula geral que restringe a contratação a termo aos casos de “necessidade temporária da empresa” (5). Assim, só é admissível a contratação quando esta se destine à ” … satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades” - 140º, 1, CT.
Esta cláusula geral é depois concretizada na lei através de casos exemplificativos, que ajudam a compreender o conceito de “necessidades temporárias” – nº 2 e 3, do art. 140º, CT
Os exemplos distinguem diversas situações de contratação a termo que podem ser subsumíveis em “necessidades temporárias”: as ligadas à necessidade de substituição de trabalhadores (al.s a) a d), 14oº,2, CT); as ligadas a actividades sazonais ou cíclicas geradoras de acréscimos de actividade em épocas específicas e previsíveis (al.d), 140º, 2, CT); as ligadas a “acréscimo excepcional da actividade da empresa”, de carácter anómalo (al. f, 140º, 2, CT); as ligadas a “execução de tarefa ocasional ou serviço determinado, definido e não duradouro” (al. g), 140º, 2, CT); as ligadas a “execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária” (al. h), 140º, 2, CT).
O campo de aplicação do contrato a termo incerto é ainda mais reduzido do que a termo certo, apenas abrangendo algumas das situações, entre elas a de “acréscimo excepcional da actividade da empresa”, prevista na al. f), nº 2, 140º, CT.
A prova destes factos que justificam a contratação a termo cabe ao empregador – 140º, 5, CT.
A par dos requisitos substantivos, deparamos com os de ordem formal, donde se destaca a referida obrigatoriedade de observar a forma escrita e a indicação do termo e do motivo justificativo- 141º, 1, f), 3, CT.
No que a este último se refere, é preciso que o motivo justificativo esteja devidamente indicado, mediante a menção expressa e a concretização de factos que permitam ao trabalhador, à ACT e ao tribunal perceber o motivo da contratação e sindicar a respectiva veracidade. O motivo não pode ser vago e opaco, nem pode limitar-se à transcrição das fórmulas legais, nem ao uso de expressões abstractas e insindicáveis.
Lei : CT-140º, 1 “O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:… e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;…3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.
Caso esta formalidade não seja cumprida, mormente caso se “omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo”, o contrato de trabalho considera-se sem termo – 147º, 1, CT.
É pacífico que a indicação concreta do motivo justificativo do termo e da relação entre este e o termo estipulado constituem uma formalidade “ad substantiam”, pelo que a sua insuficiência não pode ser suprida por outros meios de prova. Somente podendo ser atendidos os factos expressos no texto do contrato de trabalho para aferir da validade do termo e do estabelecimento do nexo causal para a celebração daquele contrato durante aquele concreto período de tempo – STJ, ac.s de 18-06-2008, processo JSTJ000, de 2-12-2013, processo 273/12.6T4AVR.C1.S1 e de 6-03-2019, processo 10354/17.4T8SNT.L1.S1
Verificado que esteja o motivo suficientemente concretizado, é ainda preciso que a justificação se enquadre nas hipóteses permitidas por lei para a contratação, mormente a “satisfação de necessidades temporárias e pelo tempo estritamente necessário à satisfação dessas necessidades” - invocada no caso-, pois, se assim não for, o contrato de trabalho considera-se sem termo- 147º, 1, b, CT.
No caso concreto foi indicado como motivo justificativo: ‘o acréscimo temporário e excepcional de actividade da empresa, motivado pelo aumento do volume de actividades de optimização e controlo da produção no âmbito da qualidade para os clientes CC (Chassis Control) em cerca de 16,00%, IS (Instrumentation Systems) em cerca de 13,00%, PS(Professional Systems) em cerca de 21,00%, MS (Manufactoring Systems) em cerca de 10,00% e DI (Driver Information) em cerca de 11,00%, cuja duração não é possível determinar obrigando à contratação temporária de mão de obra adicional em número suficiente para garantir os projectos ditados pelo referido acréscimo, não havendo para o efeito recurso alternativo no quadro de pessoal da X’.
Há que saber se a indicação é suficiente e se é verídica.
O “acréscimo excepcional da actividade da empresa” tem em vista flutuações quantitativas de caracter anómalo, portanto não previsíveis, mas sempre de natureza temporária. Só poderemos falar neste acréscimo excecional se o pico contrastar com o nível normal de atividade e se for temporário – Joana Nunes Vicente, “Modalidades de Contrato de Trabalho”, in Direito do Trabalho, João Leal Amado e outros, Direito do Trabalho, 2019, Almedina, p. 372 e 373.
O acréscimo da actividade tem de ser “excepcional”. A excepção, por definição, opõe-se à regra. Estão assim excluídos os simples aumentos de procura conaturais a uma actividade comercial que nunca é garantida, nem certa, fazendo “o risco parte do negócio”. Terá de ser um aumento de dimensões muito acima do nível habitual de produção – Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de direito do Trabalho, Parte IV, Contratos e Regimes Especiais, 2019, Almedina, p. 80 e 81.
Assim, as flutuações de volume de serviço inerentes ao negócio não constituem, por si só, justificativas de recurso a contratação a termo, por falta do requisito geral “necessidade transitória”- Ac. STJ de 14-03-2007, RG de 28-05-2015, p. 337/122.6TTVCT.G1, www.dgsi.
No caso concreto refere-se um alegado aumento de volume de actividades de optimização e controlo da produção no âmbito da qualidade para os clientes CC, IS, PS, IS, MS e DI., sendo depois discriminadas as alegadas percentagens de aumento.
Mas, estas expressões não são comummente reconhecíveis. São abstractas e impenetráveis.
O que é a optimização e controlo? O que é o CC (Chassis Control), o PS (Professional Systems), o IS (Instrumentation Systems), o MS (Manufactoring Systems) e o DI (Driver Information)? Supondo-se que são áreas de produção, o que se produz em cada uma, como se caracterizam e o que as diferencia?
Um cidadão médio e comum não consegue depreender que tipo concreto de actividade sofreu um acréscimo, nem estabelecer qualquer ligação entre ele e o termo aposto no contrato celebrado com a autora.
Poder-se-ia dar o caso de serem expressões completamente familiares no universo dos trabalhadores da ré, utilizadas na empresa, reconhecíveis por todos, incluindo pelos operadores especializados contratados a termo. Se assim fosse, a justificação seria válida, considerando que as expressões devem ser acessíveis ao declaratório comum, colocado na concreta posição do real destinatário.
Sucede, porém, que a matéria provada é omissa quanto a esses aspectos, cuja prova competia à ré. Não se provou que áreas são essas e que os trabalhadores as reconheciam. Ao invés, da fundamentação da matéria de facto, resulta até indiciado que os trabalhadores não sabiam minimamente a que se reportavam tais expressões (tirando uma chefia).
Donde se conclui que a justificação não está suficientemente detalhada, sendo o termo inválido.
Não importa a prova do acréscimo de actividade aquando da contratação da autora, a qual, de resto, não foi feita, como decorre da decisão do recurso sobre a matéria de facto, com eliminação do ponto 6 totalmente conclusivo.
Mas, também tal prova fica prejudicada porque o contrato é inválido pelo assinalado vício de forma.
Ademais, nos termos supra ditos, não basta que a ré sofra flutuações de mercado e que faça estudos e planeamento sobre a menor ou maior procura para poder recorrer a contratações a prazo, seguida de subsequentes dispensas de trabalhadores com invocação de caducidade. Este parece “o modo de ser” da ré e a sua normalidade. Portanto, não se trata de situações excepcionais.
Decorre da matéria provada que o aumento e o decréscimo de procura faz parte do funcionamento normal do mercado e da actividadade de produção e comercialização de auto-rádios e peças eléctricas a que a ré a dedica. Não estamos, assim, perante acréscimo, nem transitório, nem extraordinário, nem anómalo, como exigido por lei. A propósito de estipulação genéricas em caso semelhante de operadora especializada e no ramo de produção de sistemas eletrónicos e eletromecânicos para a indústria automóvel ver ac. RP de 22-02-2021 229/20.5T8MAI-A.P1, www.dgsi.pt.
Donde, sendo o termo inválido por vício de forma e de substância, convertendo-se, por isso, o contrato em indeterminado, a sua cessação por acto unilateral da ré com invocação de caducidade equivale a despedimento. Com as legais consequências de reintegração da autora e pagamento das retribuições intercalares desde 30 dias antes da propositura da acção, deduzindo-se as importâncias auferidas com a cessação do contrato e que a autora não receberia se não fosse o despedimento e o subsídio de desemprego atribuído à trabalhadora no período referido – 381º, c), 389º, 1, b), 390º, CT
Ademais, aos valores devidos à autora será deduzida a quantia de 1.799,03€ paga como compensação pela cessação do contrato de trabalho por alegada caducidade, operando a compensação peticionada pela ré em sede de reconvenção.