IIIAPRECIAÇÃO DO RECURSO
Pretende o apelante a procedência do presente recurso, estruturando a sua tese em torno de três vícios apontados na sentença recorrida, circunscrevendo as suas alegações à falta de formulação do segundo pedido contra a R. Bk…, à preterição de litisconsórcio principal activo e à ineptidão da petição inicial.
Antes de mais, e quanto à ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, defende o apelante que a mesma é uma nulidade sanável, nos termos do disposto no art. 193º, 3 do CPC, ocorrendo a respectiva sanação com a prática de actos processuais da R. ou das RR., a saber, a apresentação de contestação; arguição da ineptidão; verificação que a R., ou as RR., interpretaram convenientemente a PI e audição do A., condições estas que, cumulativamente, se verificam nos presentes autos.
Mais defende que, mesmo que não se entendesse assim, a nulidade em causa era sanável, devendo existir um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
Por razões de economia processual, apreciaremos conjuntamente as conclusões relativas à falta de formulação do segundo pedido contra a R. Bk… e à ineptidão da petição inicial, porquanto as mesmas suscitam a análise das mesmas questões.
Nos presentes autos, o A. peticiona a anulação de negócio celebrado entre o A. e R. por erro na base do negócio, condenando-se o R. na devolução de € 150 000,00, e juros, ou, se assim não se entender, a pagar ao A. uma indemnização no valor de € 150 000,00, acrescido de juros, com fundamento em incumprimento dos deveres a que o R. estava obrigado, conforme os arts. 304.º, 304.º-A, 311.º, 312.º, 312.º-B, 312-C a 312.º-G, 314.º, ss, todos do CVM; ou, caso assim não se entenda, que se resolva o contrato celebrado por alteração superveniente das circunstâncias, condenando-se o R. à devolução de € 150 000,00, acrescido de juros.
Entendeu a sentença recorrida que o A. não esclareceu qual dos RR. seria responsável pelo pagamento peticionado, o que teria de ter feito, face à pluralidade de RR., nem identificou os factos constitutivos do direito que pretende fazer valer, o que determina a ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir, sendo que o pedido formulado não está concretizado em factos alegados na petição inicial.
Vejamos.
Ao instaurar uma acção, o autor deve formular um pedido, requerendo ao tribunal o meio de tutela pretendido para efectivar o direito por si alegado (cfr. art. 552º, nº 1, al. e) do CPC) e deve ainda, nos termos da al. d) do citado preceito, expor os factos que servem de fundamento à acção, isto é, deve indicar os factos concretos constitutivos do direito que alega, não se podendo limitar “à indicação da relação jurídica abstracta” (vide, Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, pág. 208).
Donde, o pedido deve reportar-se à tutela de uma situação jurídica material com conexão com os factos trazidos a juízo e que constituem a causa de pedir. Quer isto dizer que o autor não se pode limitar a apresentar uma determinada pretensão ao Tribunal, sem que esta tenha uma qualquer conexão com a tutela jurídica pretendida e que, concomitantemente, se enquadre numa das previsões do art. 10º, nº 2 do CPC, o qual define, quanto às acções declarativas, o fim das várias acções, isto é, o seu objectivo.
Assim sendo, o autor deve formular o seu pedido de forma clara e inteligível, devendo o pedido ser preciso e determinado, referindo-se o destinatário da pretensão apresentada em termos tais que não se possam suscitar dúvidas quanto ao seu alcance.
Por outro lado, o autor deve invocar os factos concretos que estão na origem da sua pretensão e que tenham uma relevância jurídica tal que permitam fundamentar a acção de acordo com as várias soluções possíveis e aceites na doutrina e na jurisprudência.
Desta forma, a factualidade invocada pelo autor deverá ser concretizada por forma a individualizar a pretensão e o objecto do processo e, por essa via, possibilitar a definição do caso julgado e, assim, evitar uma eventual repetição de causas.
Ao especificar os factos integradores da causa de pedir, o autor deve recorrer apenas aos factos essenciais, isto é, àqueles “factos que preenchem a previsão da norma que concede a situação subjectiva alegada pela parte” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Introdução ao Processo Civil, Lisboa, 1993, pág. 24), e que sejam juridicamente relevantes para fundamentar a pretensão do autor, ou, como ensina o Prof. A. Reis, in CPC Anotado, vol. II, pág. 351, “os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter: os factos necessários e suficientes para justificar o pedido”. Ou seja, ao falar em factos essenciais, tem-se em vista todos aqueles factos constitutivos do direito alegado que se incluem no quadro fáctico da norma legal em que se apoia a pretensão do autor e que possam servir para a fundamentar.
O Autor tem, assim, o ónus de alegar e provar aqueles factos que correspondem à situação de facto prevista na norma em que baseia a sua pretensão. Daqui resulta que a causa de pedir deverá ser estruturada de acordo com a interpretação do direito substantivo aplicável e em harmonia com a previsão normativa, o que significa que os factos constitutivos essenciais integradores da causa de pedir devem ser aferidos caso a caso, segundo um critério funcional que tenha em consideração o efeito pretendido pelo autor dentro da norma legal invocada.
Isto é, o objecto da acção define-se através da harmonização entre pedido e causa de pedir, sendo este o efeito jurídico que o autor pretende obter com a acção.
No caso dos autos, verifica-se que o A. formula três pedidos identificados em A), B) e C), todos dirigidos ao R., sem que esclareça cabalmente qual seja esse R..
Na verdade, e tal como referido na sentença recorrida, o A. propôs a acção contra dois RR., mantendo essa intenção em todo o processo e em todas as suas intervenções processuais, embora refira no início da petição inicial ter tido conhecimento da compra e venda de activos e passivos ocorrida entre os RR..
Donde, e face a esta pluralidade de RR. impõe-se apreciar as alegadas ineptidões.
Nos termos do pedido principal deduzido, pretende o A. a anulação de um negócio celebrado entre A. e R. por erro na base do negócio, levando essa anulação à condenação do R. à devolução de € 150 000,00 e juros, mais resultando do art. 78º da petição inicial que este negócio é a subscrição das obrigações com a descrição PT PORTUGAL SGPS SA - 6,25% 2016, alegando o A. no art. 13º que foi o R. o responsável pela intermediação da subscrição dos indicados títulos.
Como se alcança desta descrição, o negócio de subscrição de obrigações em causa não foi celebrado com nenhum dos RR., mas entende o A. existirem factos que levam à responsabilização do R. por violação dos seus deveres de intermediação, devendo, consequentemente, ser anulada essa subscrição.
Isto é, embora de forma imperfeita, o A. pretende que o R. ou os RR. sejam responsabilizados pela violação de deveres da sua actividade financeira, assim levando à devolução do dinheiro por si investido em tal negócio. Todavia, pese embora esta conclusão, a mesma não se mostra claramente definida na petição inicial, já que os factos alegados não são suficientes para concluir qual seja a responsabilização de cada um dos RR., principalmente se atendermos aos pedidos de intervenção deduzidos pelo R. B… e sobre os quais não recaiu ainda qualquer despacho.
Por outro lado, no que diz respeito ao pedido formulado em B), e que o A. funda na violação dos arts. 304.º, 304.º-A, 3311.º, 312.º, 312.º-B, 312.ºC a 312.º G e 314.º e ss., todos do Código dos valores Mobiliários, levando, no seu entender, à condenação do R. em indemnização a seu favor, constata-se a impossibilidade de apreensão correcta do pedido deduzido, nomeadamente face à inexistência de um qualquer contrato celebrado com o R. Bk… no âmbito da intermediação financeira, tal como se entendeu em primeira instância.
Quer isto dizer que não é possível apreender que este pedido seja deduzido contra o R. Bk…, ficando a dúvida quanto à responsabilização do R. B….
Da leitura da petição inicial verifica-se, pois, que o A. alega factos, sem que os faça corresponder correctamente ao pedido deduzido e a cada um ou a ambos os RR., sem que daqui se possa retirar qualquer outra conclusão.
Importa ainda salientar que o pedido deduzido em C), fundando-se a condenação do R. na devolução de € 150 000,00, com fundamento na resolução do contrato por alteração superveniente das circunstâncias, não se mostra nem claramente direccionado contra qualquer um dos RR., nem se mostra alicerçado em factos bastantes para permitir concluir pela existência de alteração das circunstâncias, nos termos e para os efeitos do art. 437º do CC, o que não significa que os factos alegados não permitam vislumbrar o efeito jurídico pretendido pelo A..
Assim, não resultando da petição inicial, com clareza, contra qual dos RR. é dirigida a pretensão de ressarcimento do seu crédito invocado, e estando em causa duas entidades bancárias distintas, estaremos perante uma ininteligibilidade do pedido (art. 186º, nº 2, al. a), 1ª parte, do CPC, que conduz à ineptidão da petição inicial, ou, pelo menos, à sua ininteligibilidade.
Refira-se que não tem aplicação ao caso dos autos o disposto no art. 39º do CPC, tal como parece defender o A., por não estar em causa qualquer dúvida sobre o sujeito da relação material controvertida.
Com efeito, permite o art. 39º do CPC a dedução de um mesmo pedido por autor ou contra réu diverso do que aquele que demanda ou é demandado a título principal, nos casos em que exista dúvida fundada sobre os sujeitos que são titulares da relação material controvertida.
Como se refere no Ac. TRE, de 07-06-2018, proc. 2279/15.4T8EVR-A.E1, relator Tomé de Carvalho, “haverá litisconsórcio subsidiário quando o mesmo pedido é deduzido por ou contra uma parte a título principal e por ou contra outra a título subsidiário. Na opinião de Remédio Marques «trata-se de situações em que, por um lado, (1) o credor da pretensão ignora, sem culpa, a que título ou em que qualidade o devedor interveio no acto ou no facto que serve de causa de pedir; e, por outro, de eventualidades em que o (2) o credor da pretensão ignora se é titular activo dela ou se é o único titular activo» (…) A este respeito, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre afiançam que «na base do litisconsórcio subsidiário pode estar a necessidade de apurar quem disparou o tiro ou atropelou o autor (dúvida sobre factos, se o autor ou o réu principal interveio em certo contrato em nome próprio ou em nome alheio (dúvida sobre factos ou sobre a interpretação da norma aplicável) ou se a cessão de crédito do autor principal em data em que ainda não se constituíra» ”.
Defende o A. que este preceito se aplica à situação dos autos, já que a dúvida fundamentada é o total desconhecimento acerca dos termos do negócio, nomeadamente a existência, ou não, de transmissão da totalidade do contrato de intermediação financeira. Isto é, de acordo com o A., deveria ter sido entendido que os pedidos formulados em A), B) e C), são dirigidos, a título principal, contra o R. B… e, subsidiariamente contra o R. Bk….
Não nos parece que assim seja, já que o A. não cuidou de alegar a existência da pluralidade subjectiva subsidiária prevista no art. 39º do CPC, não tendo invocado as razões dessa pluralidade e os fundamentos de responsabilização de ambos os RR..
Por outro lado, a dúvida fundamentada não resulta dos factos alegados, mas sim da alegação efectuada pelo A., que refere o contrato de compra e venda de activos e passivos ocorrida entre ambos os RR., situando-o no tempo, sem que refira, em momento algum, desconhecer os contornos exactos do mesmo e, que, por esse motivo, deduz a sua pretensão contra ambos os RR. ao abrigo do disposto no art. 39º do CPC.
Por outro lado, importa não esquecer que, não tendo o A. lançado mão deste preceito nem na petição inicial, nem em momento posterior, permitindo o debate sobre a sua admissibilidade processual, não pode em sede de recurso pretender modificar os institutos processuais em que alicerçou a sua pretensão.
Considerando que a causa de pedir é, juntamente com o pedido, um dos elementos fundamentais da petição inicial, nos termos do art. 552º, nº 1, als. d) e e) do CPC, não tendo o A. alegado os factos constitutivos essenciais do direito por si alegado, formulando de forma clara a sua pretensão, verifica-se uma situação de ininteligibilidade da causa de pedir.
Aqui chegados, há que apreciar duas questões, a saber: se ocorreu a sanação desta nulidade, nos termos alegados pelo A., e se, não tendo ocorrido, deveria ou não ter existido um convite do tribunal com vista ao aperfeiçoamento da petição inicial.
Quanto à primeira destas questões, há que salientar que o A. entende que as RR. interpretaram convenientemente a petição inicial, tendo contestado de forma abundante e alegando o referido vício.
Nos termos do art. 186º, nº 3 do CPC, “Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”.
Ora, no caso dos autos, o A., apesar de notificado para se pronunciar sobre as excepções deduzidas, nada fez ou requereu, não permitindo ao tribunal perceber o alcance do pedido e dissipar as dúvidas dele resultantes, apenas tendo reagido a essa alegação em momento posterior e sem que tenha logrado explicar a sua versão para a demanda, nomeadamente por entender aplicável ao caso o art. 39º do CPC.
Com efeito, não basta a existência de uma contestação, ainda que apresentando factos ou impugnando a versão dada pelo A., ou até requerendo a intervenção de terceiros, para se concluir pela sanação pretendida. Ao invés, ouvido o A. e analisada a petição inicial e a resposta à contestação subsequente é que se poderá apurar se o R. percebeu bem ou não a petição inicial e, consequentemente, concluir pela sanação do aludido vício.
Não sendo possível apurar se o entendimento efectuado pelos RR. é ou não correcto, não é possível recorrer ao citado art. 186º, nº 3, o que, no caso vertente, determina a inexistência de sanação do vício apontado.
Alega ainda o A. que o tribunal recorrido deveria ter proferido um despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do disposto no art. 590º, nº 4 do CPC.
Nos termos do art. 6º, nº 1 do CPC, “ Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”, referindo-se no nº 2 que “O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo”.
Por seu turno, dispõe o art. 590º do CPC que:
“1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.
2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a:
- a)Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
- b)Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
- c)Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.
3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido”.
Da conjugação destes preceitos resulta que, face à existência de um vício que possa ser suprido, deve o juiz providenciar pelo seu suprimento através de convite à parte para o efeito.
Relativamente a esta questão, e depois de efectuado o enquadramento jurídico do convite ao aperfeiçoamento, escreveu-se o seguinte na decisão recorrida:
“Em face dos elementos explanados, não é lícito convidar o A. a vir alegar factos atinentes a erro na base do negócio, desde logo, como se viu, porque o negócio que o A. pretende ver anulado não foi celebrado com qualquer um dos RR.. Também no que concerne à alteração das circunstâncias estas reportam-se a outro negócio que não o de intermediação financeira.
O A. não invocou factos integradores da anulação por erro e da alteração das circunstâncias”.
Concluiu, pois, o tribunal recorrido pela impossibilidade de convidar o A. a suprir as falhas apontadas.
Não podemos concordar com esta conclusão.
Com efeito, a alegação efectuada pelo A. não é totalmente omissa, mas apenas deficiente, sendo que a subsunção dos factos alegados aos pressupostos da anulação por erro e da alteração das circunstâncias será uma questão de mérito e não de pressupostos processuais, como entendeu o tribunal recorrido, não sendo esta a sede para apreciar tal questão.
Por outro lado, não se entendendo contra quem é dirigido ou o pedido (ou os pedidos), e apesar da alegação constante do art. 4º da petição inicial, incumbia ao tribunal tentar dissipar essa dúvida através do respectivo aperfeiçoamento da petição inicial.
Donde, e considerando que o A. não concretizou cabalmente os factos alegados, nem contra quem são os pedidos formulados deduzidos, impunha-se ao tribunal recorrido o dever de convidar o A. a completar os factos alegados.
Com efeito, a alegação efectuada pela apelante é claramente deficiente, tal como se expôs, pelo que se entende ser de lançar mão do art. 590º, nº 4 do CPC, convidando-se a apelante a suprir as deficiências apontadas.
Tudo ponderado, entende-se que a decisão recorrida não fez um correcto enquadramento da situação fáctica trazida a juízo, já que é possível proceder ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, tal como defendido pelo apelante, e o qual pressupõe a estabilização da instância.
A este propósito, cumprirá referir que, a terminar as suas alegações de recurso, veio o A. defender que a preterição de litisconsórcio principal activo é susceptível de sanação, mediante a intervenção principal da pessoa tida como necessária à procedência da acção, pelo que não poderia ter sido proferido despacho saneador sem se suprir o vício em causa.
Antes de mais, cumpre referir que o tribunal recorrido, em 14-12-2017, proferiu despacho convidando o A. a fazer intervir nos autos a contitular da conta MA…. Embora notificado e advertido dessa necessidade, o A. nada fez, não incumbindo ao tribunal substituir-se nesse chamamento.
Não obstante, considerando que a instância não se encontra estabilizada quanto aos RR., face à não prolação de despacho quanto aos incidentes de intervenção deduzido, e não estando sanado o vício da ineptidão da petição inicial referido, não se pode concluir, desde já, pela verificação da referida excepção, já que a mesma apenas poderá ser apreciada no confronto de toda a factualidade alegada com os pedidos formulados, assim se julgando prejudicado o conhecimento deste fundamento de recurso.
Concluindo, deve o despacho recorrido ser revogado, devendo ser substituído por outro que convide o apelante a suprir as deficiências apontadas nos termos expostos.