1Relatório
Em 28 de julho de 2020, B… instaurou no processo nº 4689/17.3T8VNG.2.P1, pendente no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 2, Comarca do Porto, ação executiva para pagamento de quantia certa contra C…, S.A., alegando para o efeito o seguinte:
“1- No âmbito do processo especial de revitalização da Executada[[1]], que correu termos no Juiz 2, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o nº processo 4689/17.3T8VNG, foi reconhecido à Exequente um crédito sobre a Executada, no valor de € 17.410,36 (dezassete mil quatrocentos e dez mil e trinta e seis euros) a título de créditos salariais, e no valor de € 14.537,00 (catorze mil quinhentos e trinta e sete euros) a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho, quantias acrescidas de juros de mora desde o respetivo vencimento até
efetivo e integral pagamento (DOC.1, que ora se junta e como os demais que se irão juntar se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais);
2- Sucede que os credores da aqui Executada, aprovaram um Plano de Recuperação, que foi homologado por sentença datada de 05.02.2018, devidamente transitada em julgado a 15.05.2018 (vide sentença junta como titulo executivo);
3- Conforme resulta da sentença homologatória, o Plano de Recuperação aprovado previa para os créditos laborais:
- a)o pagamento dos créditos salariais, i.é €17.410,36 (dezassete mil quatrocentos e dez mil e trinta e seis euros), no prazo de 90 dias após homologação do Plano de Revitalização ;
- b)pagamento da indemnização, i.é €14.537,00 (catorze mil quinhentos e trinta e sete euros), em 5 prestações anuais, sucessivas e fixas, vencendo a primeira 90 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação;
- c)perdão dos juros de mora.
4- À quantia em divida referida em 3º a) supra deve ser deduzida a quantia de € 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta euros), entretanto liquidada à Exequente pelo Fundo de Garantia salarial;
5- Sucede que, apesar do acordado no Plano de Recuperação, até à presente data, a Exequente
não recebeu da parte da Executada o pagamento de qualquer quantia;
6- Apesar de devidamente interpelada para pagamento do crédito em falta e da cominação prevista no artigo 218º nº 1 al. a) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante CIRE)- DOC.2-, a ora Executada não cumpriu o plano, entrando consequentemente em incumprimento;
7- Posto isto, considerando que o processo especial de revitalização se encontra encerrado nos termos do previsto no artigo 17ºJ do CIRE, a Exequente tem legitimidade para exigir da Executada o pagamento dos seus créditos, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 233º do CIRE.
8- Tem ainda a Exequente o direito a receber o pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento do crédito até integral e efectivo pagamento, os quais se calculam à presente data em €3.595,07 (três mil quinhentos e noventa e cinco euros e sete cêntimos).
9- Desta feita, a Exequente tem o direito a receber da Executada a quantia global de €26.002,43 (€7.870,36 + 14.537,00 + €3.595,07), o que pela presente via se pretende alcançar.
10- Por fim, a Executada é ainda responsável pelo pagamento dos honorários do Sr. Agente de
Execução e das custas processuais.”
Em 01 de setembro de 2020 foi proferido seguinte despacho[2]:
“B… intentou a presente ação executiva apresentando como título executivo a sentença homologatória proferida no âmbito do processo de revitalização apresentado por C…, SA.
A questão que se nos coloca no presente caso é a de saber se a sentença homologatória proferida no processo de revitalização constitui título executivo.
Quanto à questão acima enunciada verificamos que a jurisprudência dos tribunais superiores não tem sido uniforme quanto a essa questão.
Com efeito, no sentido de que a sentença homologatória constitui título executivo podemos ver o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/1/2016, processo 1963/14.4TBCL.1.G1, disponível em www.dgsi.pt Nesse acórdão é referido que “Nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 703º do CPC podem servir de base à execução as sentenças condenatórias.
No âmb ito das sentenças condenatórias inserem-se também as sentenças homologatórias de uma transacção, cariz que reveste o acordo estabelecido entre a devedora, ora executada e os seus credores.
A propósito dos efeitos do plano de insolvência, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, parecem defender que embora não conste no elenco dos efeitos, a atribuição explícita à sentença homologatória da natureza de título executivo, referência que antes constava no nº 5 do artº 194º dedicado à temática dos efeitos do plano, não deve atribuir-se qualquer significado particular à sua eliminação.
Também da alínea c) parte final do nº 1 do artº 233º parece resultar a qualidade de título executivo da sentença homologatória do plano de insolvência, aplicável ao plano de revitalização por analogia.
E considerando que não há razões para não conferir à sentença que homologa o plano de revitalização, natureza diferente da que atribui à que homologa o plano de insolvência, desde que naquela conste identificado o valor dos créditos ou remeta para o acordo, ou para peça processual onde conste como admitidos os montantes em dívida a cada credor, entendemos assim que a sentença é título executivo”.
No sentido de que a sentença homologatória proferida num processo de revitalização não constitui título executivo podemos ver o acórdão da Relação de Coimbra de 12/7/2017, processo 3528/15.4T8CBR.1.C1 que conclui claramente que “a sentença homologatória do plano de revitalização incumprido não constitui título executivo.”
Nesse sentido pode ainda ler-se o douto acórdão do STJ de 9/4/2019, processo 154/17.7T8ALD.C1.S2.
Salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, ponderados os argumentos aduzidos nas duas decisões citadas, aderimos ao entendimento propugnado por estas últimas decisões.
Com efeito, nos termos do art. 10.º, n.º 4, do Código de Processo Civil toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da ação executiva.
Por outro lado, são títulos executivos “as sentenças condenatórias” (art.703.º, nº1, al. a) CPC), sendo que nesta categoria se inserem as sentenças homologatórias, sendo certo que o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz expressa ou tacitamente impõe a alguém determinada responsabilidade” (Alberto dos Reis, in Processo de Execução, vol.1, 2ª ed., pág. 127).
O processo especial de revitalização trata-se de um processo judicial especial, assumindo, no entanto, uma natureza híbrida (negocial e judicial) assente no primado da recuperação obtida por acordo extrajudicial e formalizado num plano (arts. 1.º, nº1, e 17-A do CIRE).
O plano de revitalização é um acordo, como resulta expressamente da lei, e, segundo a orientação prevalecente, adquire a natureza jurídica de “negócio processual” (cf., por ex., Gisela Fonseca, “ A Natureza Jurídica do Plano de Insolvência”, Direito da Insolvência, Estudos, pág.100 e segs.).
Através dele visa-se a adoção de medidas com vista a recuperar o devedor e impedir a insolvência, sendo que a sentença homologatória proferida no âmbito de um processo de revitalização tem por finalidade o controle da legalidade desse acordo, sendo condição de eficácia do contrato e legitima a vinculação do plano aos credores dissidentes e não intervenientes, conferindo-lhe carácter concursal.
O regime legal é omisso quanto ao incumprimento do plano de revitalização.
A verdade é que a cessação dos efeitos do plano reporta-se apenas à moratória e ao perdão, produzindo-se automaticamente. Ora, se o incumprimento do plano implica, automaticamente, a extinção dos efeitos quanto à moratória e ao perdão, tal significa a repristinação do crédito nas condições originais ou primitivas, anteriormente ao plano, afetando necessariamente a obrigação constante do acordo. E significa, por outro lado, que o acordo plasmado no plano não traduz efeito novatório.
Assim, tal como referido no acórdão da Relação de Coimbra acima referenciado, “parece ficar afastado, desde logo, o argumento da Apelante no sentido de que a sentença homologatória do plano é, sem mais, título executivo, nos termos gerais do art. 703.º, nº1 a) CPC. Na verdade, se a sentença homologa um acordo, cuja obrigação (modificada) cessa por força do incumprimento, já se vê que não pode servir de título executivo tendo por base um acordo extinto.
Por isso, a propósito do incumprimento, se afirma no Ac RL de 8/11/2016 (proc. nº 5874/15, em www dgsi.pt), que “ as consequências do incumprimento do plano de recuperação judicialmente homologado não passarão, em tese, forçosamente pelo modelo tradicional da execução das decisões judiciais e menos ainda pela apreciação incidental naquele tipo de processo especial, entretanto já findo”, mas antes pela declaração de insolvência do devedor ou na exigência do pagamento do primitivo crédito que já se mostre judicialmente reconhecido.”
Por outro lado, há que considerar que no processo de revitalização a decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental, logo não constitui caso julgado fora do processo, visando, no essencial, a formação e apreciação do quórum deliberativo.
Assim, a lista definitiva de créditos reconhecidos no âmbito do processo especial de revitalização não visa a determinação da existência e configuração do direito do credor, mas tão só legitimar a intervenção do credor no processo e permitir a formação do quórum deliberativo. Não reveste, por isso, a natureza e a força própria de uma sentença de verificação de créditos.
Consequentemente, tal como é referido no citado acórdão, “se não tem como função a determinação da existência e configuração do direito do credor, e não tem a força de caso julgado material própria de uma sentença, não se pode considerar que a lista de créditos reconhecidos no processo de revitalização contenha a declaração de acertamento que, como vimos, dispensa o recurso ao processo declarativo. E esta declaração encontra-se igualmente ausente da sentença homologatória do plano de revitalização aprovado no âmbito daquele processo, já que esta sentença se limita a declarar a validade formal e substancial do plano, conforme arts. 17.º-F, n.º 5, 215.º e 216.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.
Assim sendo, não havendo no PER uma fase ou um processo próprio de verificação de créditos destinados ao seu reconhecimento com caráter definitivo, a sentença homologatória do PER não pode constituir, a nosso ver, título executivo do próprio plano de revitalização.
Antes todo o exposto, parece-se-nos que podemos concluir que a sentença homologatória de um PER é uma sentença constitutiva – e não condenatória – já que modifica o conteúdo das relações jurídicas entre o devedor e os seus credores, que eram pré-existentes, sendo certo que a aludida sentença não se pronuncia diretamente sobre essas relações jurídicas, nem as define.
Assim, essa sentença não é uma sentença condenatória porquanto não se pronuncia quanto à existência e conteúdo de qualquer obrigação.
Consequentemente, tal sentença não constitui título executivo que legitime a instauração de uma ação executiva, razão pela qual a presente execução deve ser indeferida liminarmente – artigo 726.º. n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil.
Decisão:
Pelo exposto, indefere-se liminarmente a presente execução e, em consequência, determina-se o levantamento de qualquer penhora realizada.
Custas pela exequente.
Notifique.”
Em 15 de setembro de 2020, inconformada com a decisão que precede, B… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata[3], nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo, ordenando-se a citação da executada para os termos do recurso e da causa.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, ordenou-se a baixa dos autos por duas vezes a fim de se proceder à citação da recorrida para os termos do recurso de acordo com o que se acha legalmente estabelecido.
Citada a executada nos termos legais e expirado o prazo para eventual resposta ao recurso, os autos foram devolvidos a este Tribunal da Relação, cumprindo agora apreciar e decidir, com dispensa de vistos, atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso e o acordo dos restantes membros do coletivo.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
A única questão a decidir é determinar se a sentença homologatória do plano de recuperação aprovado em sede de processo de revitalização constitui título executivo.
3. Fundamentos de facto
Os factos necessários e suficientes para conhecimento da questão decidenda constam do relatório deste acórdão, resultam dos próprios autos, nesta parte com força probatória plena e não se reproduzem nesta sede por evidentes razões de economia processual.