Acordam, em conferência. na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A..., casado, industrial, residente na Rua .... da freguesia de Viatodos, Barcelos, recorre da sentença do TAC do Porto, de 26-9-01, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto da deliberação do Conselho Disciplinar da Associação Humanitária dos Bombeiros, de 5-7-00, que não conheceu do recurso hierárquico interposto da decisão do Comandante dos Bombeiros Voluntários de Viatodos, de 9-6-00, que determinou a instauração de um processo de inquérito e a sua suspensão preventiva até à conclusão do inquérito.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“1) O Conselho Disciplinar da Associação de Bombeiros é o superior hierárquico dos Comandantes, com poderes para decidir os recursos de quaisquer actos ou decisões dos Comandantes em matéria disciplinar e precisamente por isso se chama Conselho Disciplinar;
2) Reduzir a competência dos Conselhos Disciplinares apenas à apreciação das decisões dos Comandantes que apliquem “penas” seria deixar sem qualquer controle decisões punitivas, como as suspensões preventivas que afectam de forma evidente direitos e interesses legalmente protegidos dos subordinados;
3) O Conselho Disciplinar da Associação de Bombeiros Voluntários de Viatodos tinha assim competência para conhecer do recurso hierárquico interposto e ao decidir em sentido contrário violou o art. 40° do Decreto 38439;
4) A decisão do Sr. Comandante que aplicou ao Recorrente uma suspensão preventiva é flagrantemente ilegal por violação do art. 54° do D.L. 24/84;
5) Por isso a deliberação do Conselho Disciplinar que deu cobertura a essa decisão do Sr. Comandante viola o art. 54° do D.L. 24/84.
Termos em que deverá conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida....”- cfr. fls. 55.
1. 2 A Entidade Recorrida não contra-alegou.
1. 3 O Magistrado do M. público emitiu Parecer no sentido do não provimento do recurso jurisdicional ( cfr . fls. 64-65).
1. 3 Colhidos os vistos cumpre decidir .
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na sentença do Tribunal “a quo”, que aqui consideramos reproduzida como estabelece o n° 6, do artigo 713° do CPC.
3- O DIREITO
3. 1 O Recorrente impugnou contenciosamente, junto do TAC do Porto, a deliberação, de 5-7-00, do Conselho Disciplinar da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Viatodos, que não conheceu do recurso hierárquico por si interposto de decisão, de 9-6-00, do Comandante dos Bombeiros Voluntários de Viatodos, que lhe instaurou um processo de inquérito com a sua suspensão preventiva até à conclusão do dito inquérito.
A deliberação, de 5-7-00, baseou-se no disposto na alínea b), do artigo 40° do Dec. 38439, de 27-9-51, por se entender que a competência do Conselho Disciplinar se reporta às decisões dos recursos das penas aplicadas pelo Comandantes dos Corpos de Bombeiros Voluntários, daí que, não se tratando da aplicação de qualquer pena, não lhe incumbia conhecer do mérito do recurso.
Este entendimento, perfilhado no acto contenciosamente impugnado, foi sufragado pela sentença recorrida que, assim, negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente.
3. 2 Pretende, agora, o Recorrente obter a revogação da dita sentença do TAC.
Para o efeito, invoca a violação dos artigos 40° do Decreto 38439 e 54° do DL 24/84.
Não lhe assiste, porém, razão.
Com efeito, no que se reporta ao artigo 54° do DL 24/84, tal norma, por não aplicada na sentença recorrida por esta não poderia, obviamente, ter sido inobservada.
É que, tendo a sentença concluído que a deliberação do Conselho Disciplinar de não conhecimento do mérito do recurso hierárquico estava conforme ao regime legal aplicável, à luz do disposto na alínea b) do artigo 40° do Dec. 38439, não chegou a entrar na apreciação do aludido recurso hierárquico, consequentemente não se tendo debruçado sobre a legalidade ou ilegalidade das medidas determinadas pela decisão, de 9-6-00, do Comandante dos Bombeiros Voluntários de Viatodos.
Por outro lado, como é sabido, a este STA não incumbe conhecer de questões não objecto de apreciação por parte do Tribunal “a quo”, a menos que se trate de questões de que cumpra conhecer oficiosamente, o que não é o caso, razão pela qual não tendo o TAC conhecido da arguida violação do artigo 54° do DL 24/84, dela não cumpra conhecer nesta fase de recurso jurisdicional.
Propriamente no que se reporta à pronúncia contida na sentença recorrida a em sede da interpretação da alínea b) do artigo 40° do Dec. 38438 não procede a censura formulada pelo Recorrente.
Na verdade, como bem se assinala na sentença do TAC, o citado preceito reporta-se apenas à competência do Concelho Disciplinar quando em causa esteja o recurso das penas aplicadas pelos Comandantes dos C.B.V.
Ora, na situação em apreço, o que se tratava era de um recurso de um despacho do Comandante de Bombeiros Voluntários de Viatodos que tinha ordenado a instauração de um processo de inquérito ao Recorrente com a sua suspensão preventiva até à conclusão do mencionado inquérito.
Sucede, preciosamente, que nem a instauração de um processo de inquérito nem a determinada suspensão preventiva se consubstanciam na aplicação de um pena disciplinar, não se podendo, por isso. considerar que o mencionado despacho se assuma como acto punitivo, destarte se não justificando, à luz da dita alínea b), do artigo 40°, a intervenção do Concelho Disciplinar, entendimento que em nada contende com a defesa dos posições subjectivas do Recorrente perante o dito despacho, apenas significando que de tal despacho não cabia recurso hierárquico necessário, desde logo se podendo equacionar a via do recurso contencioso, designadamente, contra a medida cautelar de suspensão preventiva do Recorrente, que se configura como um incidente autónomo do processo, sujeito a pressupostos diversos ( cfr. os Acs. deste STA, de 17-5-84- Rec. 20163, de 25-9-90- Rec. 20980, de 30-1-92- Rec. 21240 e de 3-2-94- Rec. 32174, bem como Mário Esteves de Oliveira, in “Direito Administrativo”, Vol. I, a págs. 405-406).
Do exposto resulta não ter a sentença recorrida inobservado o questionado artigo 40° do Dec. 38439.
3. 3 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do Recorrente.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200 € e a procuradoria em 100 €.
Lisboa, 28/2/2002
Santos Botelho – Relator
Macedo de Almeida
Alves Barata