Recurso: 2025/03.5PAESP-B.P1
1ª Secção Criminal
Processo: 2025/03.5PAESP da 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia
Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
O arguido B…………. suscitou, nos autos supra identificados, incidente de aceleração processual.
Instruído o mesmo, o Conselho Superior da Magistratura proferiu a seguinte decisão:
“Face ao exposto, os membros do Conselho Superior da Magistratura deliberam indeferir o incidente de aceleração processual, considerando-o também, para efeitos de tributação, como manifestamente infundado.”
Na sequência, o Meritíssimo Juiz da 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia lavrou o seguinte despacho:
“Prelo incidente de aceleração processual condeno o arguido no pagamento das respectivas custas e fixo em 10 UC’s a taxa de justiça devida”
Inconformado, o arguido recorreu deste despacho, tendo concluído (transcrição):
“1. O arguido encontra-se condenado nos presentes autos na pena de 240,00 € "de multa pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nºl al.a e nº 3 do CP e pela prática de um crime de burla p. e p. pelo artº 217º, nº 1 do CP, por decisão já transitada em julgado"",
2. Do certificado de registo criminal do arguido constam outras condenações por' crimes similares aos dos presentes autos e outras, que se encontram em concurso com condenação sofrida pelo arguido nos presentes autos.
3. Ao abrigo do disposto nos artºs 78º e 79º do CP cumpre proceder à realização de cúmulo jurídico de penas ao arguido.
4. Determina o artº 471, nº2 do CPP, que é territorialmente competente o tribunal da última condenação. Assim cabe a este tribunal proceder à realização do cúmulo jurídico de penas ao arguido, por ser o da última condenação, transitada em julgado.
5. 0 arguido requereu por requerimento datado de 13.07.07 a realização de cumulo jurídico de penas este tribunal.
6. Porém até à presente data não obteve qualquer resposta ao requerido, nem lhe foi designada data para a realização da audiência de cúmulo jurídico de penas, e já vai decorrido cerca de um ano, sobre a requerida realização de cúmulo jurídico de penas
8. A celeridade é reclamada no interesse de todos, particularmente do próprio arguido, e não é por acaso que a Constituição da Republica Portuguesa, sob influência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, lhe conferiu estatuto de autêntico direito fundamental.
9. 0 Conselho Superior da Magistratura, deliberou, indeferir o presente incidente de aceleração processual, considerando-o para efeitos de tributação manifestamente infundado, discordando a defesa de tal entendimento.
10. O tribunal a quo, condenou o arguido no pagamento das custas, fixando a taxa de justiça em 10 UCs. Dispõe o artº 110º do Código de Processo Penal: “se o pedido de aceleração processual do arguido … for manifestamente infundado, o tribunal ou o juiz …, condena o peticionante no pagamento de uma soma entre seis e vinte UCs”
11. Dispõe ainda o artº 82º do Código de Custas Judiciais: “ A taxa de justiça variável é fixada pelo juiz em função da situação económica do devedor, da complexidade do processo…”
12. Ora, a defesa entende que o montante fixado pelo tribunal a quo, a titulo de custas, de 10 UCs, é manifestamente exagerado, atendendo, a que o arguido se encontra refluído desde 8 de Julho de 2004, em estabelecimento prisional, não auferindo qualquer rendimento, sendo a condição sócio-económica modesta e a simplicidade do incidente suscitado, devendo o montante ser fixado em valor mais próximo do mínimo legal estipulado naquele preceito legal, isto é, em 6 UCs, atendendo deste modo aqueles critérios estabelecidos no Código de Custas Judiciais, aplicáveis ao caso concreto.
Termos em que julgado procedente o presente recurso nos termos Em que se defende, revogando o despacho recorrido, substituindo Por outro nos termos em que se defende, farão Vªs Exªs a costumada Justiça.”
Respondeu o Ministério Público defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Após deferimento de reclamação por não admissão do recurso, foi o mesmo admitido para subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela procedência do recurso.
No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o arguido nada disse.
Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.
Cumpre conhecer do recurso
Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.
É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras).
Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
Como consequência de o Conselho Superior da Magistratura haver indeferido e considerado manifestamente infundado o incidente de aceleração processual requerido pelo arguido, o Meritíssimo Juiz condenou-o na multa de 10 UC.
Discordando deste montante, o arguido recorreu argumentando que a taxa de justiça, quando variável, deve ser fixada em função da situação económica do devedor e da complexidade do processo, como determina o artº 82º do Código de Custas Judiciais, pelo que, dada a simplicidade do incidente suscitado e estando ele preso, não auferindo qualquer rendimento, sendo de condição sócio-económica modesta, deveria o montante ter sido fixado em 6 UC.
Vejamos:
Diz-nos o artº 110º do Código de Processo Penal que no caso de o pedido de aceleração processual for manifestamente infundado, o peticionante será condenado no pagamento de uma soma entre 6 e 20 UC.
Este montante, ao contrário do que entende o recorrente, nada tem a ver com a taxa de justiça: é uma sanção autónoma.
Com efeito, enquanto a taxa de justiça tributa o decaimento no acto processual, a multa pune a má fé ou a negligência grosseira no requerimento[1].
Como diz Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, pág. 912, trata-se de condenações com fundamentos diferentes e que tributam actividades diferentes, pois que, enquanto a condenação em custas tributa, em caso de decaimento, a actividade a que o requerente deu causa, a condenação em multa destina-se a penalizar a lide temerária ou a falta de seriedade na lide.
Ora, no caso dos autos, é indubitável que estamos perante uma sanção.
Por isso, não havendo norma específica para fixar o montante[2], entendemos que são de aplicar critérios de equidade.
Assim sendo, na fixação do montante da soma a pagar, deverá ser considerada a perturbação criada no processo com a criação do incidente, o grau da temeridade ou da falta de seriedade revelados no incidente e a situação económica do condenado.
Vejamos:
O normal andamento do processo não foi excessivamente abalado pelo incidente
O grau de temeridade revela-se elevadíssimo uma vez que o recorrente tinha conhecimento de que o seu vasto registo criminal dificultava a junção de todos os elementos necessários à realização do cúmulo, para além de que vinha sendo sucessivamente condenado noutros processos e ainda aguardava julgamento noutros, para além de que, à data, era impossível determinar a competência do tribunal que procederia ao julgamento.
Ainda nesta vertente, não podemos deixar de considera que só neste processo e durante o ano de 2007, o arguido formulara 11 pedidos de aceleração processual, sendo que no último e na invocação dos mesmos fundamentos, o Conselho Superior da Magistratura o considerou também manifestamente infundado (cfr fls. 5 Vº).
No que respeita à situação sócio-económica, há que a considerar frágil uma vez que se encontra preso há logo tempo.
Atento o exposto e uma vez o montante condenatório varia entre 6 e 20 UC, entendemos que 10 UC se mostra sanção adequada.
Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça.
Porto, 23/9/09
Luís Jorge Medeira Ramos
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
[1] Neste sentido, v.g., Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, em anotação aos artºs 110º, pág. 291 e 420º, pág. 1158
[2] O artº 27º, nº 3 do RCJ não é aplicável ao processo por força do disposto no artº 27º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro