IRELATÓRIO
AA intentou, em 25/09/2918, a presente execução contra BB, com base num documento de confissão de dívida de €17.500,00.
Em 21/02/2019 foram penhorados bens móveis (39) cujo valor global é de € 870,00.
O exequente requereu que a execução prosseguisse contra a A... por incumprimento da penhora do vencimento do executado, tendo esta declarado que não ocorreu qualquer incumprimento da sua parte pois tinha respondido por carta à AE, informando que o executado recebeu comissões e que a sua colaboração cessou em 19/07/2019.
Este incidente continuou com a resposta da AE e do exequente, tendo a A... reiterado o que já tinha declarado anteriormente.
O executado foi declarado insolvente por sentença datada de 23/11/2020.
Na sequência da junção do anúncio da declaração de insolvência, a Agente de Execução, em 15/12/2020, proferiu decisão de suspensão dos autos de execução, tendo o exequente sido notificado.
O tribunal, em 07/01/2021, ordenou à secretaria: “Verifique a existência de penhoras em bens do executado insolvente e comunique ao processo de insolvência e respetivo Administrador.”
Por requerimento de 10/02/2021, a Administradora de Insolvência, requereu o seguinte:
“CC, Administradora da Insolvência nomeada no processo acima identificado, em que foi declarado insolvente o aqui executado BB, tendo tido conhecimento de existência de valores penhorados nos presentes autos, vem requerer, mui respeitosamente, que tais valores sejam entregues aos autos de insolvência por meio de DUC para que acorram, ainda que parcialmente, às custas do processo, já que, atenta a inexistência de outros ativos a apreender, não foi aberta qualquer conta da Massa Insolvente.”
Foi transferida para a massa insolvente a quantia penhorada nos autos relativa a descontos no vencimento do executado.
Os bens penhorados à ordem dos autos de execução não foram apreendidos pela massa insolvente.
Por despacho de 07/01/2021, o tribunal convidou o exequente a pronunciar-se sobre a utilidade da manutenção da suspensão face aos pressupostos da declaração de insolvência, com a advertência de que, nada dizendo, se entendia não ver o exequente utilidade na manutenção da suspensão.
Notificado, o exequente não se manifestou.
Por despacho, datado de 03/03/2021, foi decretado o encerramento do processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto nas als. d) e e) do nº 1 do art. 230º do CIRE.
O executado não requereu a exoneração do passivo restante.
O apenso da reclamação de créditos foi extinto por inutilidade superveniente da lide.
Foi proferida, em 11/05/2021, a seguinte sentença:
“Conforme resulta dos autos, o executado foi julgado insolvente.
Por despacho datado de 07.01.2021, não podendo prosseguir as diligências executivas, nos termos previstos no art. 88º, nº 1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, determinou-se a notificação do exequente para se pronunciar sobre a utilidade da manutenção da suspensão face aos pressupostos da declaração de insolvência, com a advertência de que, nada dizendo, se entendia não ver o exequente utilidade na manutenção da suspensão.
Notificado, o exequente não se manifestou.
Na verdade, ocorre inutilidade superveniente da lide quando a acção judicial em curso deixa de ser idónea à obtenção do efeito jurídico pretendido pelo autor – quando a pretensão do autor deixa de poder ser satisfeita por via da acção, independentemente da respectiva pertinência.
No caso dos autos, não podem prosseguir as diligências executivas por força da declaração de insolvência, sendo que apenas no âmbito do processo de insolvência podem os credores pretender obter o pagamento do seu crédito.
Acresce que o exequente confirmou, ainda que tacitamente, a sua falta de interesse na manutenção da suspensão até ao termo do processo.
Assim sendo, inexiste qualquer utilidade em manter pendente a presente execução.
Por todo o exposto, julga-se verificada, face à declaração de insolvência do executado, a inutilidade superveniente da lide e declara-se extinta a presente execução – art. 277º, al. e) do Código de Processo Civil.
Custas na proporção de ½ para cada uma das partes, em conformidade com o preceituado no art. 536º, nº 1 e 2, al. e) do Código de Processo Civil.
Registe e notifique».
Foram consideradas prejudicadas as questões pendentes.
A sentença de extinção foi notificada ao exequente em 17/05/2021.
Perante a existência de bens suscetíveis de prosseguirem a execução, o exequente, em 02/09/2021, requereu a renovação da instância e prosseguimento dos autos nos termos do disposto no artigo 850.º do Código de Processo Civil.
Proferiu-se decisão que indeferiu a pretendida renovação da execução, por falta de fundamento legal.Inconformado com a decisão, o exequente interpôs recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
1-Em 20/09/2018 o Recorrente instaurou execução ordinária, para pagamento de quantia certa, contra o executado.
2-Em 21/02/2019, foram penhorados diversos bens móveis ao executado, conforme poderá o mesmo ser aferido do auto de penhora.
3-Por douta sentença proferida no Pº 1916/20.3T8OAZ, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Comércio de Aveiro, Juiz 1, foi o Executado declarado insolvente em 23/11/2020.
4-Em 15/12/2020, a Exma. Sra. Agente de Execução proferiu decisão de suspensão dos autos de execução, tendo o aqui Recorrente, como ainda a Sra. Administradora de Insolvência, sido notificados, nessa mesa data, da referida suspensão.
5- Sucede que os bens penhorados à ordem dos autos de execução não foram apreendidos pela massa insolvente.
6- Por despacho datado de 03/03/2021, foi decretado o encerramento do processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto nas als. d) e e) do nº 1 do art. 230º do CIRE.
7- Nesta data do referido despacho, a instância executiva encontrava-se suspensa, conforme decisão supra mencionada.
8-E o Executado não requereu a exoneração do passivo restante.
9-O apenso da reclamação de créditos foi extinto por inutilidade superveniente da lide.
10-A decisão da extinção da execução foi proferida em 11/05/2021, posteriormente ao encerramento dos autos de insolvência, quando a instância executiva encontrava-se suspensa.
11- Perante a existência de bens suscetíveis de prosseguirem a execução, o Recorrente, em 02/09/2021, requereu a renovação da instância e prosseguimento dos autos nos termos do disposto no artigo 850.º do Código de Processo Civil.
12- Salientando-se que a Sra. Agente de Execução apenas o efetuou após notificar o executado do requerimento supra mencionado.
13- E, só após o executado nada ter dito, nomeadamente pelo simples fato de não ter sido deduzida oposição pelo mesmo.
14- Refira-se, para o efeito, a doutrina perfilhada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 01/06/2017, acessível in www.dgsi.pt, em que, numa situação similar à dos presentes autos, supra mencionada, decidiu da seguinte forma:
“Havendo bens do insolvente, nada obsta a que, após o encerramento do processo de insolvência, os credores do insolvente instaurem contra ele execuções para pagamento dos créditos, nas quais sejam penhorados tais bens (cfr. artº 233º, nº 1, al. c)). (…)
E, se a ora exequente pode instaurar nova execução contra o ora executado, para pagamento do crédito exequente da presente, por maioria de razão, poderá prosseguir com a presente.”
15- Veja-se, ainda, a este propósito, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 26/10/2017, acessível in www.dgsi.pt, segundo o qual:
“Como se defende no citado acórdão desta Relação do Porto de 1.6.2017, se o exequente pode instaurar nova execução contra o ora executado, para pagamento do crédito exequendo, por maioria de razão, poderá prosseguir com a presente execução. Dá-se, assim, guarida ao princípio da economia processual e do aproveitamento dos atos validamente praticados. Não pode o exequente ficar prejudicado pelo facto de o único bem penhorado não ter sido levado à massa insolvente por razões singulares e a insolvência ter sido encerrada, nem pelo facto de nesse processo se não ter constituído a seu favor um novo título executivo nos termos do referido art.º 233º, nº 1, al. c).”
16- Ou seja, além de fundamento legal para a renovação da execução, verifica-se que, à data, existia também entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido.
17- Em razão do princípio de economia processual, nomeadamente por todas as circunstâncias e realidades jurídicas supra expostas, somos de entender que, efetivamente, poderia, no caso em concreto, ser renovada a instância executiva, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 850.º do Código de Processo Civil.
18- Salientando-se, ainda, o princípio da simplificação da forma (processual), enquanto efeito reflexo do princípio da economia processual.
19- Devendo prevalecer, com o devido respeito e salvo melhor e douto entendimento, como garante de uma justiça mais eficiente e célere, e assegurando-se uma maior justiça relativa, através da uniformidade de decisão do essencial das questões jurídicas suscitadas nos autos, preservando-se, por esta via, o prestígio dos tribunais.