454/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: n/a
Processo: 1142/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 454/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1142/2024
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJosé Eduardo Figueiredo Dias
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250454.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 454/2025 Processo n.º 1142/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. foi julgado, juntamente com outros arguidos, e condenado, n o Processo Comum Singular n.º 1066/19.5T9PRT, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 4 , pela prática, em coautoria material, de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artigos 96.º, n.º l, alínea d), e 97.º alíneas b) e c), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), por referência aos artigos 110.º, n.º l e 111.º, n.º 2, do Código dos Impostos Especiais Sobre o Consumo, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão. Desta decisão recorreu o arguido, aqui recorrente, para o Tribunal da Relação do Porto (TRP) que, por acórdão de 23 de outubro de 2024, julgou improcedente o recurso interposto e, em consequência, confirmou a sentença recorrida. Relevam, em particular, os seguintes fundamentos: «[…] O recorrente A. impugna a matéria de facto especificando os pontos 1, 2, 4 e 18 da matéria de facto como e em que medida se encontram incorretamente julgados e indica o modo como devem ser alterados. Entende, em resumo, que o erro de julgamento que se aponta é a inclusão do recorrente como no plano de aquisição para revenda do tabaco não declarado fiscalmente e relacionar o aluguer de duas viaturas a este plano. Indica como provas que impõem decisão diversa as vigilâncias efetuadas e constantes de fls. 5 a 10, 17 e 18, 44 a 58 que se revelam manifestamente insuficientes para o apurado, os depoimentos das testemunhas B. e C., o escrito de fls. 88 importa porque corresponde a uma confissão, ainda que parcial, dos factos submetidos a julgamento por um dos arguidos irremediavelmente envolvidos; as declarações do arguido D., as declarações dos três coarguidos, os depoimentos das testemunhas B. e C.. Vejamos. Nos termos do artigo 428.º, n.º 1 do Código Processo Penal, as Relações conhecem de facto e de direito e de acordo com o artigo 431.º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1 a instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.” Por outro lado, dispõe o artigo 412.º, n.º 3 que “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida As provas que devem ser renovadas.”. no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” (…) O recorrente A. cumpriu com estes ónus da impugnação da matéria de facto, designadamente indicando as passagens das gravações relativas às declarações do recorrente e dos coarguidos E. e D., mas já não o fez relativamente às duas testemunhas indicadas -B. e C.. Posto isto, cabe referir que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efetuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso. Assim, deve concluir-se que o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe a reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente. O nosso Código de Processo Penal consagra no artigo 127.º o princípio da livre apreciação da prova. De acordo com este princípio, o tribunal é livre na formação da sua convicção, mas encontra-se vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que estão subtraídas a essa livre convicção, sendo esta motivada, e estando ainda o tribunal sujeito aos princípios do processo penal, como o da legalidade das provas e in dúbio pro reo. O princípio in dubio pro reo, emanação da injunção constitucional da presunção da inocência do arguido, na vertente de prova (artigo 32.º, n.º 2 Constituição), constitui um limite do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe nos casos de dúvida fundada sobre os factos que o Tribunal decida a favor do arguido. Postas estas considerações, cabe concluir que assim e para além da violação das provas subtraídas à livre apreciação do julgador, ou da violação dos referidos princípios, o juízo decisório da matéria de facto só é suscetível de ser alterado, em sede de recurso, quando a de facto corresponda, de um modo objetivo, a um juízo desrazoável ou mesmo racionalidade do julgamento da matéria arbitrário da apreciação da prova produzida. O recorrente argumenta em suma que o Tribunal recorrido fez uma incorreta apreciação da prova e indicou a sua visão de como as provas acima referidas impõem decisão diversa da recorrida. Apreciemos. O facto de o recorrente ter opinião diversa da do Tribunal sobre a credibilidade das testemunhas/declarantes não é decisivo, pois é ao julgador que compete tal tarefa de avaliação, a não ser que haja elementos objetivos que imponham um juízo diferente sobre a credibilidade dos depoimentos, e o que verdadeiramente interessa é saber se dos segmentos apontados no recurso e da sua audição, eventualmente completada pelas demais audições que se entenderam efetuar nesta sede, se impunha que o resultado probatório fosse outro. Nesta sede, ouviram-se na íntegra as declarações e depoimentos referidos no recurso - recorrente, D., B. e C.. Posto isto, avancemos para os factos impugnados pelo recorrente, considerando as provas indicadas pelo recorrente bem como a motivação da matéria de facto da sentença. Vejamos se há razão para, como pretende o recorrente A., alterar os pontos 1, 2, 4 e 18 da matéria de facto, no sentido de retirar a sua participação dos factos ilícitos aí descritos, designadamente no plano de aquisição para revenda do tabaco não declarado fiscalmente, no relacionamento das duas viaturas alugadas com tal plano e finalmente quanto aos factos respeitantes ao elemento subjetivo do crime. Em suma, vejamos se a prova que este recorrente indicou importava decisão diversa quanto à matéria de facto que resultou provada. (…) Tudo analisado, incluindo obviamente a prova indicada pelo recorrente bem como os elementos de prova descritos na motivação da sentença, não vemos como chegar à conclusão de que o resultado da prova produzida devesse ter sido diferente daquele a que o tribunal de primeira instância chegou. (…) Tudo visto, não vemos que a prova produzida, designadamente a indicada pelo recorrente, imponha as alterações à matéria de facto propugnadas pelo recorrente quanto aos factos que entende deverem ser dados como não provados. Concluindo, percorrida a matéria de facto impugnada, o Tribunal, na fundamentação da matéria de facto explicou, de modo suficiente, o caminho lógico que percorreu para dar como provada aquela matéria, a qual, como já referimos, corresponde a uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, pelo que não se violou o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º do Código Penal, sendo a decisão sobre a matéria de facto, por isso, inatacável. Também em relação aos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo cabe dizer que os mesmos foram respeitados, uma vez que o tribunal, tal como resulta da decisão recorrida, não ficou na dúvida, nem se vislumbra que devesse ter ficado quanto à ocorrência dos factos que resultaram provados. Não havendo alteração a fazer à matéria de facto, mostra-se a mesma fixada tal como na primeira instância. […]» 1.2. Em face deste acórdão, o recorrente arguiu a nulidade do mesmo invocando, entre o mais, algumas questões de inconstitucionalidade , nos seguintes termos: «[…] Da Inconstitucionalidade No caso, o recorrente impugnou a matéria de facto, por erro de julgamento. Apontou os pontos de facto dados como assentes pelo tribunal a quo incorrectamente julgados. Apontou as provas que impõem decisão diversa da recorrida naqueles exactos pontos. Também referiu as provas que devem ser renovadas. Importa salientar que o arguente não questionou a decisão de 1a Instância no seu todo. A decisão lógica da decisão de 1ª Instância e a estrutura do seu pensamento explanado na fundamentação da decisão 1ª Instância, não foi objecto de impugnação no seu todo, no sentido de se impor uma decisão diversa no seu todo. O arguente apontou segmentos da decisão e invocou a prova que, considerada nos termos da decisão recorrida até fundadamente demonstrava a razoabilidade da sua pretensão recursiva. Assim e, nomeadamente, quanto a dois depoimentos considerados na decisão, invocou-os, e assentou na sua tese de recurso que os mesmos se mostravam inquestionáveis tal como a decisão recorrida os considerou, invocou na fundamentação, para sustentar parte da decisão de facto que não impugnou. Naturalmente que, quanto às declarações de co-arguidos e das suas próprias cumpriu o ónus imposto pelo normativo, por daí resultar a necessidade de renovação da prova e a confirmação do erro de julgamento dos pontos invocados. Por seu turno, o tribunal ad quem, na sua decisão, quanto aos depoimentos assentes na decisão recorrida e inquestionáveis para o recorrente, mas por si chamados à colação para fundamentar a sua pretensão de recurso, apontou ao arguente o incumprimento do ónus de impugnação. Da decisão recorrida a suas fls. 35: "O recorrente A. cumpriu este ónus da impugnação da matéria de facto, designadamente indicando as passagens das gravações relativas às declarações do recorrente e dos coarguidos E. e D., mas já não o fez relativamente às duas testemunhas indicadas – B. e C.." A fls. 4 a 9 da decisão da Relação, nomeadamente sob 20 da sua conclusão, afirma de forma expressa que o depoimento das testemunhas supra referidas são objecto de análise na fundamentação, análise que se mostra "clara e, por isso, inatacável" em nada acrescentando quanto à prova dos segmentos da decisão e facto apontados como erradamente julgados. O arguente, por força desta interpretação do cumprimento do nº 3, al b) e nº 4º do artigo 412.º do CPP suscita a fiscalização da interpretação dessa norma, quando interpretada no sentido de que, mesmo não impugnando determinada prova, invocando-a tal como a mesma se encontra valorada pelo tribunal a quo, não se mostra cumprido o ónus que sobre si recai nos termos do artigo 412.º, n.º 3, al. b) e 4, arredando essa prova da sindicância que é pedida ao tribunal superior. XX Nos mesmos termos suscita, outrossim, a fiscalização da interpretação do artigo 379.º, n.º 1 al. c), aplicável por força do artigo 425.º, n.º 4 do CPP, no sentido da pronúncia sobre o objecto de recurso se basta com uma análise e corroboração da decisão de 1.ª instância, sem menção das questões colocadas e devidamente sumariadas nas conclusões do recurso, por violação do artigo 32.º da CRP. Se é pacífico que o objecto de recurso é delimitado pelas conclusões, também é, de igual forma pacífica, que o tribunal ad quem não tem que proceder à ponderação das questões suscitadas ponto por ponto. Questão distinta é quando o tribunal ad quem até percorre a prova produzida quando suscitado o erro de julgamento e por se mostrar cumprido pelo recorrente o ónus imposto nos termos do artigo 412.º, nº 3 e 4 do CPP, mas a final limita-se a uma corroboração da decisão recorrida. A ponderação impõe a equação da(s) questões colocadas à ponderação e a pronúncia, análise, decisão sobre a concreta questão(ões) colocadas, com a devida fundamentação para que o seu destinatário possa apreender o iter racional e legal ínsito na tomada de posição para dar ou retirar razão a que coloca a questão. Termos em que, deve ser conhecida a nulidade arguida por omissão de pronúncia das questões subme ti das à ponderação e exaradas na conclusão da mo ti vação do recurso em torno da produção de prova produzida e arredada da decisão de facto e em torno da decisão sem prova produzida quanto a determinado segmento da decisão, visto o disposto no ar ti go 379º, nº 1 al. c), aplicável por força do ar ti go 425º, nº 4 do CPP. XX Arguir visto o disposto no artigo 70.º, n .º 1, al. b) e n .º 2 da LTC a inconstitucionalidade: da interpretação do artigo 412 º , nº 3, al b) e 4 do CPP interpretado no sentido de que não está cumprido o ónus pelo recorrente quando a decisão de um segmento e sua fundamentação não é impugnado, mas invocado para firmar as razões pelas quais se aponta o erro de julgamento relativamente a determinados pontos da decisão de facto, sem, por isso, se reportar às concretas passagens da gravação do depoimento, por violação do artigo 32.º da CRP. e da interpretação do artigo 379º, nº 1 al. c), aplicável por força do artigo 425.º, nº 4 do CPP, no sentido de que a pronúncia sobre o objecto de recurso se basta com uma análise e corroboração da decisão de 1.ª instância, sem especificação das questões colocadas e sumariadas nas conclusões do recurso e sem uma decisão fundamentada sobre as mesmas, de forma a ser apreensível o percurso lógico/legal para dar ou retirar provimento à pretensão recursiva, por violação do artigo 32.º da CRP. […]» 1.3. Por acórdão de 20 de novembro de 2024, o TRP julgou improcedente a arguição de nulidade e, bem assim, as arguidas inconstitucionalidades e, quanto a estas últimas, aduzindo os seguintes fundamentos: «[…] Ora, das questões colocadas pelo recurso, o Acórdão, como já atrás deixámos referido, pronunciou-se sobre todas elas, na parte em que se podia ter pronunciado, incluindo sobre a impugnação da matéria de facto, neste caso decidindo pela sua improcedência, mantendo inalterada a matéria de facto assente na primeira instância. Sobre todas as questões colocadas e que constituíam o thema decidendum do recurso, o acórdão emitiu pronúncia, decidindo. Ora, mas se assim é, não se verifica a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia como pretende o requerente. Quanto à questão da inconstitucionalidade, não vislumbramos onde o Acórdão reclamado tenha violado o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa designadamente o direito ao recurso previsto no seu n.º 1. Aliás, quanto à primeira invocação de inconstitucionalidade, relativa à interpretação do nº 3, al b) e nº 4 do artigo 412º do CPP não vemos da leitura da fundamentação do acórdão reclamado - e a leitura lógica e sensata do que aí está escrito é que importa - que se tenha incorrido em qualquer inconstitucionalidade. Quanto à segunda inconstitucionalidade invocada, relativa ao artigo 379º, nº 1 al. c), aplicável por força do artigo 425º, nº 4 do CPP, cabe dizer que como é evidente e resulta claramente da leitura lógica e sensata do acórdão reclamado, o tribunal de recurso analisou com a profundidade exigida as questões colocadas no recurso. […]» 1.4. Inconformado, veio então o recorrente interpor recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: «[…] O recorrente foi condenado em primeira instância, e interpôs recurso dessa decisão. Sequente ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, o recorrente arguiu nulidades e suscitou a inconstitucionalidade da interpretação de normas, o que fez nos seguintes termos: - da interpretação do artigo 412º, nº 3, al b) e 4 do CPP interpretado no sentido de que não está cumprido o ónus pelo recorrente quando a decisão de um segmento e sua fundamentação não é impugnado, mas invocado para firmar as razões pelas quais se aponta o erro de julgamento relativamente a determinados pontos da decisão de facto, sem, por isso, se reportar às concretas passagens da gravação do depoimento, por violação do artigo 32º da CRP E - da interpretação do artigo 379º, nº 1 al. c), aplicável por força do artigo 425º, nº 4 do CPP, no sentido de que a pronúncia sobre o objecto de recurso se basta com uma análise e corroboração da decisão de 1ª instância, sem especificação das questões colocadas e sumariadas nas conclusões do recurso e sem uma decisão fundamentada sobre as mesmas, de forma a ser apreensível o percurso lógico/legal para dar ou retirar provimento à pretensão recursiva, por violação do artigo 32º da CRP. O Tribunal da Relação conhecendo da arguição da inconstitucionalidade, decidiu que a interpretação efectuada dos normativos acima citados não se verificava e, em consequência, manteve a interpretação dos normativos, violando o artigo 32º da CRP. Com efeito, refere: Aliás, quanto à primeira invocação de inconstitucionalidade, relativa à interpretação do nº 3, al b) e nº 4 do artigo 412º do CPP não vemos da leitura da fundamentação do acórdão reclamado - e a leitura lógica e sensata do que aí está escrito é que importa - que se tenha incorrido em qualquer inconstitucionalidade. Quanto à segunda inconstitucionalidade invocada, relativa ao artigo 379º, nº 1 al. c), aplicável por força do artigo 425º, nº 4 do CPP, cabe dizer que como é evidente e resulta claramente da leitura lógica e sensata do acórdão reclamado, o tribunal de recurso analisou com a profundidade exigida as questões colocadas no recurso. O certo é que, pese embora sejam extensas ou sucintas as conclusões, não foram objecto de despacho para aperfeiçoamento, e a pronúncia sobre o que o recorrente colocou à ponderação não passou de adesão ao teor da decisão recorrida. Isto quanto à segunda questão. Quanto à primeira, a questão colocada é simples: quando chama em sua defesa matéria que não aponta erro de julgamento, não tem que especificar a prova que sustenta a decisão de facto, que aceita. Aqui basta a invocação - esta sim - por adesão, sem o cumprimento de outro ónus, já que a decisão de facto não é questionada. […]» 1.5. O recurso foi admitido no TRP, em 15 de abril de 2024, com efeito suspensivo. 2. No Tribunal Constitucional, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 238/2025 – sendo esta a decisão reclamada - no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: «[…] 2.2. Analisando o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ( 1.4. , supra), bem como as posições manifestadas pelo recorrente em momentos anteriores do processo, destacam-se duas questões de (in)constitucionalidade que cumpre analisar separadamente, embora se verifique a inviabilidade do recurso quanto a ambas. Vejamos melhor porquê. 2.2.1. Uma primeira questão, foi recortada pela recorrente nos seguintes termos: «[a]rtigo 412º, nº 3, al b) e 4 do CPP interpretado no sentido de que não está cumprido o ónus pelo recorrente quando a decisão de um segmento e sua fundamentação não é impugnado, mas invocado para firmar as razões pelas quais se aponta o erro de julgamento relativamente a determinados pontos da decisão de facto, sem, por isso, se reportar às concretas passagens da gravação do depoimento, por violação do artigo 32º da CRP.» Conforme enunciado em 2.1. , c onstitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada; a inexistência dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “ só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação ”. Por outro lado, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá repercutir‑se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023). In casu, num primeiro momento, parece resultar da decisão recorrida que o tribunal a quo assinala o não cumprimento do ónus de especificação previsto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP) quanto aos depoimentos que o recorrente não pretendeu impugnar, conforme decorre da afirmação «[ O] recorrente A. cumpriu com estes ónus da impugnação da matéria de facto, designadamente indicando as passagens das gravações relativas às declarações do recorrente e dos coarguidos E. e D., mas já não o fez relativamente às duas testemunhas indicadas -B. e C..» ( supra, 1.1. ). Acontece que, igualmente resulta da decisão recorrida, que o tribunal a quo valorou toda a prova produzida que entendeu pertinente para a decisão, incluindo os depoimentos de B. e C. , pelo que o facto de ter assinalado o incumprimento de tal ónus configurou apenas isso, uma sinalização de uma falta da qual não extraiu qualquer consequência. Tal conclusão resulta cabalmente do seguinte excerto: «[O] facto de o recorrente ter opinião diversa da do Tribunal sobre a credibilidade das testemunhas/declarantes não é decisivo, pois é ao julgador que compete tal tarefa de avaliação, a não ser que haja elementos objetivos que imponham um juízo diferente sobre a credibilidade dos depoimentos, e o que verdadeiramente interessa é saber se dos segmentos apontados no recurso e da sua audição, eventualmente completada pelas demais audições que se entenderam efetuar nesta sede, se impunha que o resultado probatório fosse outro. Nesta sede, ouviram-se na íntegra as declarações e depoimentos referidos no recurso - recorrente, D., E., B. e C. . Posto isto, avancemos para os factos impugnados pelo recorrente, considerando as provas indicadas pelo recorrente bem como a motivação da matéria de facto da sentença. Vejamos se há razão para, como pretende o recorrente A., alterar os pontos 1, 2, 4 e 18 da matéria de facto, no sentido de retirar a sua participação dos factos ilícitos aí descritos, designadamente no plano de aquisição para revenda do tabaco não declarado fiscalmente, no relacionamento das duas viaturas alugadas com tal plano e finalmente quanto aos factos respeitantes ao elemento subjetivo do crime. Em suma, vejamos se a prova que este recorrente indicou importava decisão diversa quanto à matéria de facto que resultou provada. (…) Tudo analisado, incluindo obviamente a prova indicada pelo recorrente bem como os elementos de prova descritos na motivação da sentença, não vemos como chegar à conclusão de que o resultado da prova produzida devesse ter sido diferente daquele a que o tribunal de primeira instância chegou» (sublinhados acrescentados). O mesmo sentido é reiterado no acórdão do TRP, de 20 de novembro de 2024 (supra, 1.3 .), do qual decorre que o tribunal a quo não deixou de apreciar todos os elementos probatórios, conforme se transcreve: «Ora, das questões colocadas pelo recurso, o Acórdão, como já atrás deixámos referido, pronunciou-se sobre todas elas, na parte em que se podia ter pronunciado, incluindo sobre a impugnação da matéria de facto, neste caso decidindo pela sua improcedência, mantendo inalterada a matéria de facto assente na primeira instância. Sobre todas as questões colocadas e que constituíam o thema decidendum do recurso, o acórdão emitiu pronúncia, decidindo.» Assim, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento desta parte do objeto do recurso, em virtude de a decisão recorrida não ter extraído qualquer consequência decisória da aplicação do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, do CPP, no que diz respeito aos elementos probatórios indicados. Tal torna-se evidente se imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do Recorrente. Nesse caso, ao afirmar a «inconstitucionalidade do artigo 412.º, n.º 3, al. b) e 4 do CPP interpretado no sentido de que não está cumprido o ónus pelo recorrente quando a decisão de um segmento e sua fundamentação não é impugnado, mas invocado para firmar as razões pelas quais se aponta o erro de julgamento relativamente a determinados pontos da decisão de facto, sem, por isso, se reportar às concretas passagens da gravação do depoimento, por violação do artigo 32º da CRP» em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a qual se manteria intacta, sendo o recurso manifestamente inútil e, por essa via, inadmissível nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC . 2.2.2. A segunda questão de inconstitucionalidade, por seu turno, foi formulada no requerimento de interposição de recurso nos seguintes termos: «[i]nterpretação do artigo 379º, nº 1 al. c), aplicável por força do artigo 425º, nº 4 do CPP, no sentido de que a pronúncia sobre o objecto de recurso se basta com uma análise e corroboração da decisão de 1ª instância, sem especificação das questões colocadas e sumariadas nas conclusões do recurso e sem uma decisão fundamentada sobre as mesmas, de forma a ser apreensível o percurso lógico/legal para dar ou retirar provimento à pretensão recursiva, por violação do artigo 32º da CRP.» Decorre do simples teor literal do enunciado apresentado que a pretensão do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Ora, o enunciado assim delineado não tem por objeto qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formal, pois que aquilo que o recorrente visa sindicar, unicamente, é a ponderação do tribunal a quo, o seu juízo concreto sobre a prova que sustenta a decisão da 1ª instância, e que levou ao juízo confirmatório em recurso, juízo que o recorrente pretendia de sentido contrário. Tal é, aliás, manifesto do teor do seu requerimento de interposição de recurso ( supra, 1.5. ), onde se lê: «[O] certo é que, pese embora sejam extensas ou sucintas as conclusões, não foram objecto de despacho para aperfeiçoamento, e a pronúncia sobre o que o recorrente colocou à ponderação não passou de adesão ao teor da decisão recorrida » (sublinhados acrescentados). Não se trata, pois, de um juízo-sobre-uma-norma, mas sim de um juízo-sobre-o-caso, de que o pedido dirigido ao Tribunal Constitucional, no trecho destacado, é, só por si, revelador, pois que o recorrente sindica, diretamente, a atividade do tribunal a quo, por referência à sua situação, não obstante a referência genérica à Constituição. Conclui-se, assim, que o requerimento de interposição de recurso, relativamente a esta segunda questão, se atem à singularidade do caso concreto, desligada de qualquer sentido normativo. Dito de outro modo, o objeto do presente recurso está construído por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, e de uma forma muito evidente, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou, razão pela qual, o recurso não é admissível. Por fim, dizer ainda, neste conspecto, que não resulta da decisão recorrida que a mesma tenha, de alguma forma, aplicado o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP, com o sentido apontado pelo recorrente, o qual não se retira de qualquer segmento do acórdão. De facto, percorrida a decisão recorrida, não é possível extrair da mesma qualquer aplicação do arco normativo indicado de onde decorra que o tribunal a quo tenha entendido bastar-se, na sua decisão, com uma análise e corroboração da decisão de 1.ª instância, sem menção das questões colocadas e sumariadas nas conclusões do recurso. De onde deflui que, ainda que a questão assim colocada tivesse dimensão normativa (e, como vimos, não tem), também não corresponderia à ratio decidendi da decisão recorrida, o que sempre conduziria à inutilidade do recurso, nos exatos termos explanados em 2.2.1. . 3. Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]» 3. Notificada desta decisão, o recorrente dela reclamou para a conferência, nos seguintes termos: «[…] 1.º O recorrente suscitou a fiscalização da interpretação do artigo 412º, nº 3, al b) e 4 do CPP, quando se entenda que o recorrente não se cumpre o ónus numa impugnação ampla, ao convocar, em defesa do erro de julgamento, o segmento da decisão de facto e a sua fundamentação, que não é impugnado, não reportando as concretas passagens da gravação do depoimento que invoca, por violação do artigo 32º da CRP. 2.º Suscitou a fiscalização da interpretação do artigo 379º, nº 1, al c), aplicável por força do artigo 425º, nº 4 do CPP, no sentido de que a pronúncia sobre o objecto do recurso se basta com a corroboração da decisão recorrida, sem especificação das questões colocadas e sumariadas nas conclusões, também por violar o artigo 32º da ÇRP. 3.º A decisão sumária de não tomar conhecimento do recurso sustenta-se em duas razões distintas. 4.º Quanto à primeira, a que tem que ver com a interpretação do artigo 412º, nº 3, al b) e 4 do CPP, o não conhecimento decorre do facto da fiscalização suscitada não se mostrar como um factor determinante para a solução jurídica dada. 5.º E, assim, por aquele alegado incumprimento do ónus que impendia sobre o recorrente não ter sido o factor determinante da solução jurídica, não se recolher efeito útil. 6.º Ou seja, a fiscalização suscitada, no caso de ser dada razão ao recorrente, manteria intocável a solução jurídica dada. 7.º A reclamação para a conferência impõe-se, porquanto a fiscalização não sendo de decisão de mérito, mas de normas, ao considerar-se cumprido o ónus do recorrente, sem a necessidade de indicação das concretas passagens da gravação do depoimento, quando diz respeito a segmento de decisão de facto não impugnado. 8.º É que a consequência para a solução jurídica altera, já que passa a constar como concreto elemento de prova na impugnação ampla que se suscitava ao tribunal ad quem. 9.º Invocar - porque cumprido o ónus do artigo 412º, nº 3, al b) e 4 do CPP - aquela concreta prova em sede de erro de julgamento, não é a mesma realidade aderir à decisão recorrida, onde aquela prova é invocada. 10.º e 11.º Por isso, neste contencioso de normas é convocada a interpretação do artigo 379º, nº 1, al c), aplicável ex via artigo 425º, nº 4 do CPP. 12.º E é em torno desta que a segunda razão para não conhecer o recurso: trata-se de sindicância de decisão jurisdicional concreta e, portanto, de apreciação casuística e não de interpretação do direito infraconstitucional. 13.º A razão da reclamação para a conferência impõe-se. Vejamos 14.º São as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. 15.º Quando as conclusões de um recurso não ressumam da ponderação especificada, da decisão do tribunal ad quem não há pronúncia sobre o objecto do recurso. 16.º Quando, ao invés, a pronúncia do tribunal ad quem se centra na adesão à solução jurídica encontrada pelo tribunal a quo, é incontornável a violação do artigo 32º da CRP. 17.º No caso ao proferir a decisão sumária e abster-se de conhecer do mérito do recurso de constitucionalidade, está este colendo tribunal a analisar o caso concreto e não a suscitada inconstitucionalidade da norma. 18.º Ou seja, a decisão sumária furta-se a analisar a inconstitucionalidade porque se baliza na decisão, quando o vício que se aponta é precisamente é da interpretação da norma no sentido acolhido na decisão. […]» 4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos seguintes: «[…] 1. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 238/2025, proferida nestes autos, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do seu recurso, por não estarem verificadas as condições legalmente previstas para recorrer, mormente, a dimensão normativa das questões suscitadas, a idoneidade do respectivo objecto e a, consequentemente, inutilidade de tal recurso. 2. Por sentença de 29 de Novembro de 2023, o arguido, e ora recorrente, A. (e outros) foi condenado pelo Juiz 4, do Juízo Local Criminal do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão, pela prática de crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado. 3. Inconformado com tal decisão, o arguido (e outros) interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que, por acórdão de 23 de Outubro de 2024, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. 4. O arguido, ora recorrente, arguiu ainda nulidade de tal acórdão, por omissão de pronúncia, sendo que, por acórdão de 20 de Novembro de 2024, o TRP julgou improcedentes as nulidades e inconstitucionalidades arguidas e, em consequência, manteve a decisão anterior. 5. Ainda inconformado, o arguido e ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC). 6. Por Decisão Sumária de 9 de Abril de 2025, com o nº 238/2025, foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, por ser legalmente inadmissível. 7. Inconformado com esta decisão vem o arguido e ora recorrente, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, reclamar para a conferência. 8. A reclamação do recorrente, contempla, em síntese, que: “(...) quanto à primeira, a que tem que ver com a interpretação do artigo 412º, nº 3, al. b e 4 do CPP (..) a reclamação para a conferência impõe-se, porquanto a fiscalização não sendo de decisão de mérito, mas de normas, ao considerar-se cumprido o ónus do recorrente, sem a necessidade de indicação das concretas passagens da gravação do depoimento, quando diz respeito a segmento de decisão de facto não impugnado. (..). é que a consequência para a solução jurídica altera, já que passa a constar como concreto elemento de prova na impugnação ampla que se suscitava ao tribunal ad quem . (..) Invocar – porque cumprido o ónus do artigo 412º, nº 3, al. b) e 4 do CPP – aquela concreta prova em sede de erro de julgamento, não é a mesma realidade aderir à decisão recorrida, onde aquela prova é invocada. (..) E, por isso, neste contencioso de normas é convocada a interpretação do artigo 379º, nº 1, al. c), aplicável ex vi artigo 425º, nº 4 do CPP. (..) quando, ao invés, a pronúncia do tribunal ad quem se centra na adesão à solução jurídica encontrada pelo tribunal a quo , é incontornável a violação do artigo 32º da CRP. No caso ao proferir a decisão sumária e abster-se de conhecer do mérito do recurso de constitucionalidade, está este colendo tribunal a analisar o caso concreto e não a suscitada inconstitucionalidade da norma . (..). Ou seja, a decisão sumária furta-se a analisar a inconstitucionalidade porque se baliza na decisão, quando o vício que se aponta é precisamente é da interpretação da norma no sentido acolhido a decisão (..).” – sublinhado nosso. 9. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 10. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 11. A Decisão reclamada considerou, para além do mais, que “ (..) In casu , num primeiro momento, parece resultar da decisão recorrida que o tribunal a quo assinala o não cumprimento do ónus de especificação previsto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP) quanto aos depoimentos que o recorrente não pretendeu impugnar, conforme decorre da afirmação «[ O] recorrente A. cumpriu com estes ónus da impugnação da matéria de facto, designadamente indicando as passagens das gravações relativas às declarações do recorrente e dos coarguidos E. e D., mas já não o fez relativamente às duas testemunhas indicadas -B. e C..» (..). Acontece que, igualmente resulta da decisão recorrida, que o tribunal a quo valorou toda a prova produzida que entendeu pertinente para a decisão, incluindo os depoimentos de B. e C. , pelo que o facto de ter assinalado o incumprimento de tal ónus configurou apenas isso, uma sinalização de uma falta da qual não extraiu qualquer consequência. (..) O mesmo sentido é reiterado no acórdão do TRP, de 20 de novembro de 2024 (…), do qual decorre que o tribunal a quo não deixou de apreciar todos os elementos probatórios (..). Assim, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento desta parte do objeto do recurso, em virtude de a decisão recorrida não ter extraído qualquer consequência decisória da aplicação d o artigo 412.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, do CPP, no que diz respeito aos elementos probatórios indicados. Tal torna-se evidente se imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do Recorrente. Nesse caso, ao afirmar a « inconstitucionalidade do artigo 412.º, n.º 3, al. b) e 4 do CPP interpretado no sentido de que não está cumprido o ónus pelo recorrente quando a decisão de um segmento e sua fundamentação não é impugnado, mas invocado para firmar as razões pelas quais se aponta o erro de julgamento relativamente a determinados pontos da decisão de facto, sem, por isso, se reportar às concretas passagens da gravação do depoimento, por violação do artigo 32º da CRP » em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a qual se manteria intacta, sendo o recurso manifestamente inútil e, por essa via, inadmissível nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC. 12. E, prossegue-se, na Decisão Sumária reclamada (..) A segunda questão de inconstitucionalidade , (..) Decorre do simples teor literal do enunciado apresentado que a pretensão do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional . (..). Não se trata, pois, de um juízo-sobre-uma-norma , mas sim de um juízo-sobre-o-caso , de que o pedido dirigido ao Tribunal Constitucional, no trecho destacado, é, só por si, revelador, pois que o recorrente sindica, diretamente, a atividade do tribunal a quo, por referência à sua situação, não obstante a referência genérica à Constituição. Conclui-se, assim, que o requerimento de interposição de recurso, relativamente a esta segunda questão, se atém à singularidade do caso concreto, desligada de qualquer sentido normativo. Dito de outro modo, o objeto do presente recurso está construído por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, e de uma forma muito evidente, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou, razão pela qual, o recurso não é admissível. Por fim, dizer ainda, neste conspecto, que não resulta da decisão recorrida que a mesma tenha, de alguma forma, aplicado o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP, com o sentido apontado pelo recorrente, o qual não se retira de qualquer segmento do acórdão. De facto, percorrida a decisão recorrida, não é possível extrair da mesma qualquer aplicação do arco normativo indicado de onde decorra que o tribunal a quo tenha entendido bastar-se, na sua decisão, com uma análise e corroboração da decisão de 1.ª instância, sem menção das questões colocadas e sumariadas nas conclusões do recurso. De onde deflui que, ainda que a questão assim colocada tivesse dimensão normativa (e, como vimos, não tem), também não corresponderia à ratio decidendi da decisão recorrida, o que sempre conduziria à inutilidade do recurso (..).” 13. Em face da decisão supracitada e ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua fundamentação e sentido decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma. 14. A reclamação apresentada afirma a sua discordância em relação a tal decisão, não aduzindo, todavia, argumentos em relação aos fundamentos ponderados na mesma. 15. Na verdade, sequer conseguimos entender, com clareza, o alcance da reclamação apresentada pelo recorrente, afigurando-se-nos que não aduz qualquer argumento que constitua verdadeira impugnação da Decisão Sumária reclamada. 16. E, “(..) conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (..)”. 17. E, assim sendo, a Decisão Sumária reclamada deve, pois, ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão do reclamante. […]» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Na Decisão Sumária n.º 238/2025 , ora reclamada, foram identificadas duas questões de inconstitucionalidade, tendo-se concluído pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto quanto a ambas. No que se prende com a primeira questão de constitucionalidade, desenhada pelo recorrente-reclamante como sendo o «[a]rtigo 412º, nº 3, al b) e 4 do CPP interpretado no sentido de que não está cumprido o ónus pelo recorrente quando a decisão de um segmento e sua fundamentação não é impugnado, mas invocado para firmar as razões pelas quais se aponta o erro de julgamento relativamente a determinados pontos da decisão de facto, sem, por isso, se reportar às concretas passagens da gravação do depoimento, por violação do artigo 32º da CRP.» , o não conhecimento fundou-se na circunstância da norma não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que o conhecimento do mérito do recurso seria inútil. Já quanto à segunda questão, correspondente à «[i]nterpretação do artigo 379º, nº 1 al. c), aplicável por força do artigo 425º, nº 4 do CPP, no sentido de que a pronúncia sobre o objecto de recurso se basta com uma análise e corroboração da decisão de 1ª instância, sem especificação das questões colocadas e sumariadas nas conclusões do recurso e sem uma decisão fundamentada sobre as mesmas, de forma a ser apreensível o percurso lógico/legal para dar ou retirar provimento à pretensão recursiva, por violação do artigo 32º da CRP.» a decisão de não conhecimento fundou-se na inidoneidade do objeto, por se ter considerado que o mesmo carece da necessária dimensão normativa; acresce que, mesmo que tivesse por verificada a normatividade, também neste caso a norma não corresponde à ratio decidendi da decisão a quo. 5.1. No que se prende com a primeira questão, a decisão reclamada, como vimos, pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por falta de coincidência entre este e a ratio decidendi da decisão recorrida. Ora, quanto a este fundamento de recusa, o ora reclamante não aduziu qualquer argumento capaz de rebater os fundamentos da decisão sumária reclamada. O que na reclamação se expõe com evidência é um aparente equívoco do recorrente-reclamante, ao não ter logrado compreender que a norma correspondente ao enunciado por si delineado, e cuja inconstitucionalidade invoca, não equivale à ratio decidendi na qual assentou a decisão recorrida, pura e simplesmente porque, apesar de o tribunal a quo ter assinalado o incumprimento do ónus previsto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4 do CPP, este não ter deixado de se pronunciar, concretamente, sobre toda a prova, não extraindo qualquer consequência da assinalada falta, pelo que, o conhecimento do recurso configuraria uma decisão inútil, sem qualquer projeção no desfecho da causa. Acontece que o recorrente-reclamante nada invoca capaz de infirmar este juízo, não havendo quaisquer argumentos na reclamação apresentada que sustentem a correspondência entre a norma e o critério decisório no qual se fundou o acórdão a quo , como se extrai do trecho, dedicado a essa questão, no qual se lê (cfr. item supra ): «[7].º A reclamação para a conferência impõe-se, porquanto a fiscalização não sendo de decisão de mérito, mas de normas, ao considerar-se cumprido o ónus do recorrente, sem a necessidade de indicação das concretas passagens da gravação do depoimento, quando diz respeito a segmento de decisão de facto não impugnado. 8.º É que a consequência para a solução jurídica altera, já que passa a constar como concreto elemento de prova na impugnação ampla que se suscitava ao tribunal ad quem. 9.º Invocar - porque cumprido o ónus do artigo 412º, nº 3, al b) e 4 do CPP - aquela concreta prova em sede de erro de julgamento, não é a mesma realidade aderir à decisão recorrida, onde aquela prova é invocada». 5.2. Quanto à segunda questão, na decisão reclamada entendeu-se que a pretensão do recorrente-reclamante se ateve à sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, não tendo por objeto qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formal, antes se traduzindo numa intenção de controlo do juízo concreto do tribunal a quo sobre a prova, juízo que o recorrente-reclamante pretendia de sentido contrário, o que levou à conclusão de que o objeto do recurso carece da necessária dimensão normativa , não sendo, por isso admissível. Acrescentou-se, ainda, na decisão reclamada que, mesmo que o objeto do recurso tivesse o necessário caráter normativo, não resulta da decisão recorrida que a mesma tenha, de alguma forma, aplicado o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP, com o sentido apontado pelo recorrente-reclamante, o qual não se retira de qualquer segmento do acórdão, pois que, em nenhum momento foi afirmado pelo tribunal a quo ter-se bastado, para a decisão, com uma análise e corroboração da decisão de 1.ª instância, sem menção das questões colocadas e sumariadas nas conclusões do recurso. Ora, também no que se refere a esta parte do recurso, nada há na reclamação em análise suscetível de abalar os fundamentos em que se baseou a Decisão Sumária em crise. No que se prende com a questão da falta de normatividade do objeto do recurso, o reclamante insiste em não apresentar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa enunciada com a devida autonomia formal e substancial, ou seja, uma certa norma, em determinada interpretação, extraída de um preceito legal claramente identificado. Tampouco são invocadas quaisquer razões que façam perigar o sentido decisório da decisão reclamada, no que concerne à falta de correspondência entre a pretensa norma e a ratio decidend i da sua decisão recorrida. O recorrente-reclamante limitou-se, e se bem compreendemos, a advogar que este Tribunal se absteve de conhecer da suscitada inconstitucionalidade da norma, ou seja, do mérito da causa. Transcreve-se a seguinte passagem da reclamação, a propósito (cfr. item 3. supra ): «14.º São as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. 15.º Quando as conclusões de um recurso não ressumam da ponderação especificada, da decisão do tribunal ad quem não há pronúncia sobre o objecto do recurso. 16.º Quando, ao invés, a pronúncia do tribunal ad quem se centra na adesão à solução jurídica encontrada pelo tribunal a quo, é incontornável a violação do artigo 32º da CRP. 17.º No caso ao proferir a decisão sumária e abster-se de conhecer do mérito do recurso de constitucionalidade, está este colendo tribunal a analisar o caso concreto e não a suscitada inconstitucionalidade da norma. 18.º Ou seja, a decisão sumária furta-se a analisar a inconstitucionalidade porque se baliza na decisão, quando o vício que se aponta é precisamente é da interpretação da norma no sentido acolhido na decisão.» Ora, em face desta argumentação, o que o recorrente-reclamante parece ignorar é que, para que este tribunal possa conhecer do mérito da questão de inconstitucionalidade trazida a juízo é necessário que esta obedeça a requisitos formais, como sejam, neste caso, a idoneidade do objeto, traduzido no necessário caráter normativo, e a utilidade do próprio recurso, assegurada pela correspondência entre norma e ratio decidendi . Ora, quanto ao preenchimento destes pressupostos nada de novo, ou melhor, nada foi alegado capaz de inverter o juízo patente na Decisão Sumária reclamada. Acontece que, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o recorrente-reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão de que reclama, o que, na verdade não fez. Não se prefiguram, pois, quaisquer motivos para concluir em sentido contrário ao da decisão reclamada . 6. Em suma, o recorrente-reclamante , não tendo apresentado razões capazes de abalar a Decisão Sumária proferida, determina que o alcance do presente acórdão só poderá ser o da confirmação do sentido decisório já antes vertido na decisão reclamada, a qual se mantém, assim, válida no s seus fundamentos. III. Decisão 7. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo aqui reclamante, A. , mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. 7.1. Custas pelo ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 29 de maio de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro [1] Acórdão nº 903/2023, de 21 de dezembro de 2023.