1. Em nada ficam beliscados os direitos de defesa do arguido acolhidos no art.º 32.º da Constituição da República pelo facto do Tribunal lhe não comunicar os factos concretos que consubstanciam uma alteração não substancial da acusação decorrente das declarações por ele prestadas na audiência de julgamento e que, portanto, por isso mesmo, nenhuma novidade tinham para ele que justificasse a necessidade de ulterior preparação a defesa
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora (2.ª Secção Criminal):
I- Relatório.
1. AC foi submetido a julgamento, no processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 11/09.3GAARL, do Tribunal Judicial da Comarca de Arraiolos, acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelo art.º 145.º n.os 1, alínea a) e 2 do Código Penal, por referência ao disposto nos art.os 143.º n.º 1 3 132.º n.º 2 al. h) do referido diploma, tendo sido condenado pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo art.º 143.º n.º 1 do Código Penal na pena de 125 (cento e vinte e cinco) dias de multa à taxa diária de € 9,00 (nove euros), o que perfaz a quantia de € 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco euros).
2. O Assistente, GP, deduziu pedido de indemnização cível contra o mencionado Arguido, pedindo a sua condenação no pagamento de 5.000$00 (cinco mil euros), alegando, em síntese que, em consequência da agressão de que foi vítima sofreu ferida contusa no lábio superior, recebeu tratamento hospitalar onde a mesma foi suturada com vários pontos, durante vários dias não pode ingerir alimentos sólidos. Mais disse que se sentiu envergonhado perante as pessoas com as quais lida diariamente e que ainda hoje sofre dores na zona do lábio, tem uma cicatriz de cerca de 5 cm de extensão, sente-se amargurado e fisicamente diminuído, tendo o mesmo sido julgado parcialmente procedente e, em consequência, aquele condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
3. Inconformado com a sentença condenatória, dela recorreu o Arguido, pugnando pela sua revogação e absolvição da acusação, o mesmo destino devendo ter o pedido indemnizatório, rematando a motivação com as seguintes conclusões:
A) A douta sentença recorrida, ao invocar factos que não constavam da acusação sem dar cumprimento ao dever de comunicação previsto no n.º 1 do art. 358.º do Código de Processo Penal, violou as garantias de defesa do arguido tal como previstas e queridas pelo art. 32.º da Constituição da República Portuguesa e por esse próprio art. 358.º, tornando, por isso, a sentença nula nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 379° do C.P.P
B) Quando, com efeito, os novos factos (mas além de outros) foram referidos exclusivamente pelo arguido nas declarações prestadas em audiência, mas sem que sequer tivesse sido advertido de que esses diferentes ou novos factos poderiam ser usados em sua condenação, por um lado, e sem que essa alteração houvesse sido comunicada ao defensor constituído, por outro - sendo certo que, na contestação apresentada ao momento do art. 315.º do C.P.P., a defesa se limitara a negar os factos imputados ao arguido e que, quer a acusação quer a defesa, prescindiram das exposições introdutórias nos termos do art. 339° quando assim acontece como foi o caso dos autos, não se mostra preenchida a ressalva do n.º 2 do 358.º.
C) Ao referir-se à defesa, o art. 358.º, n.º 2 quer dizer a defesa enquanto instituto que tem como agente o defensor, que é quem activa e move o corpo ou complexo técnico-jurídico, de facto e de direito, idóneo ao exercício do direito ao contraditório.
D) Reduzir o conceito de defesa utilizado no art. 358.º, 2, do C.P.P., ao próprio arguido no âmbito das suas declarações em audiência, contende até com a estrutura acusatória do processo penal, 4 posterga o direito de defesa tal como emerge do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa e dos art.os 61.º, 1, c) e 62.º e seguintes do C.P.P.
E) Uma tal interpretação do no 2 do art. 358.º do C.P.P. seria inconstitucional por pôr em causa as garantias que, nos termos do art. 32.º da C.R.P., o processo penal tem que garantir.
F) Como o próprio tribunal recorrido deixou suficiente e claramente dito na sentença impugnada, mormente na parte em que exarou a motivação da decisão de facto, não podem deixar de se terem por apurados também o seguintes facto:
Após o facto narrado sob o n.º 2 do Cap. II 2.1 da douta sentença, o assistente, em resposta, levantou-se e caminhou em direcção do arguido, dizendo-lhe “tens a mania que bates em todos e a gente resolve o assunto hoje."
G) Da própria dinâmica dos factos, como aliás dos depoimentos unânimes prestados em audiência (incluindo do assistente, da testemunha CV e das testemunhas arroladas pelo arguido), se devem ter por apurados também os factos seguintes:
- O assistente e o seu amigo CV estavam sentados a cerca de 1,5 m do arguido.
- O arguido tinha na mão direita uma garrafa “mini” de cerveja, que bebia.
H) E dos factos atrás referidos e do depoimento unânime do arguido e das testemunhas CV e RF, (que mereceram os epítetos já acima referidos de verosímeis, credíveis, objectivos, coerentes), deverão também ser dados por provados os seguintes factos:
- Que o braço que o arguido esticou foi o esquerdo, tendo na mão direita uma garrafa;
- Que, ao dirigir-se ao arguido, o assistente aparentava ar de quem o iria tentar empurrar ou agredir.[1]
I) Deverá, em consequência entender-se que o arguido agiu em legítima defesa, com animus defendendi, em vista a repelir uma agressão ilícita iminente, excluindo-se completamente o animus ofendendi.
4. Ao recurso respondeu o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência.
5. Nesta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta secundou a fundamentação expendida pelo Ministério Público na resposta ao recurso.
6. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417°, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela por parte do Arguido.
7. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
II- Fundamentação.
1. Da decisão recorrida.
1.1. Factos julgados provados:
Da Acusação Pública e do Pedido de Indemnização Civil:
1. No dia 15 de Janeiro de 2009, pelas 18h20, o assistente GP, acompanhado de CV, encontrava-se no interior do estabelecimento comercial denominado “Café …”, sito em Santana do Campo, área desta comarca de Arraiolos, local onde também se encontrava o arguido AC, na companhia de FB, JL, C e JF.
2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, mais precisamente quando o assistente e CV se encontravam sentados numa das mesas do referido café, encontrando-se o assistente posicionado de costas voltadas para o arguido, o qual, por sua vez, estava de pé, ao balcão, dirigiu ao assistente a seguinte expressão: “Tu, sincero e honesto, isso não é verdade; és como o de Pavia; pesados na mesma balança pesavam a mesma coisa.”
3. Seguidamente, o assistente voltou-se para trás, ao mesmo tempo em que se levantou e dirigiu-se ao arguido.
4. De imediato, o arguido esticou o braço e desferiu um empurrão no corpo do assistente, em virtude do qual este se desequilibrou e foi embater com o lábio superior numa das mesas do aludido café.
5. Como consequência directa e necessária da conduta perpetrada pelo arguido, GP sofreu ferida perfurante no lábio superior.
6. Lesão que careceu de tratamento hospitalar, tendo GP sido assistido no mesmo dia, no Centro de Saúde de Arraiolos, onde foi suturado com pontos internos.
7. Lesão essa que lhe determinou um período de dez dias de doença, cinco dos quais com afectação da capacidade para o trabalho geral e cinco dos quais com afectação da capacidade para o trabalho profissional.
8. Também como consequência directa e necessária do aludido ferimento, GP sofreu dores, dificuldade em mastigar e em falar e sentiu-se envergonhado.
9. Ainda hoje o assistente sofre dores na zona do lábio superior.
10. O arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito deliberado de desferir um empurrão no corpo do assistente, tendo representado como possível que, como consequência directa e necessária da sua conduta o assistente poderia embater, como embateu, com corpo numa das mesas que por ali se encontravam e que desse embate adviriam para GP as apontadas lesões.
11. Não obstante, agiu conformando-se com a possibilidade de atingir a integridade física alheia e molestar o corpo e saúde de GP ciente de que a sua conduta era contrária à lei e criminalmente punida.
Quadro económico-social e condições de vida do arguido AC:
12. Possui como habilitações literárias o 4.º ano de escolaridade.
13. É comerciante de materiais de construção e aufere cerca de € 1.200,00 por mês.
14. É casado e vive com a mulher e dois filhos, em casa própria.
15. O arguido já foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no Proc.º n.º
/05.7GBMMN que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo, por factos de 18/03/2005 e sentença de 01/02/2006, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5,00, num total de € 300,00, já declarada extinta pelo pagamento, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 meses e 15 dias.
1.2. Factos julgados não provados:
Que:
1. O arguido tenha desferido, com uma garrafa de vidro, um golpe quase perpendicular em direcção ao solo, na direcção do assistente;
2. O assistente tenha sido atingido pela garrafa na zona do lábio superior;
3. Na sequência desse facto o assistente tenha ficado a sangrar da descrita zona corporal;
4. Em resultado da conduta descrita o assistente tenha ficado com uma ferida perfurante de um lado ao outro do lábio superior, a qual foi suturada com pontos internos;
5. O arguido tenha agido com o fito concretizado de molestar o corpo e de atormentar o bem-estar físico e psíquico do assistente e, bem assim, de empregar nessa actividade uma garrafa de vidro, ciente das características deste objecto e de que o seu uso tornava a sua investida indefensável e era apta a provocar lesões permanentes ao último e, inclusivamente, risco para a sua vida e que, por estas razões, a sua conduta era particularmente séria;
6. O assistente tenha ficado com uma cicatriz de cerca de 5 cm de extensão, que dificilmente desaparecerá;
7. Se sinta amargurado por se encontrar fisicamente diminuído;
8. Viva amargurado, abalado e chocado em virtude da agressão de que foi vítima;
9. Continua a sofrer de enorme desgosto com intenso desgaste do seu sistema nervoso.
1.3. Fundamentação da decisão da matéria de facto:
O Tribunal formou a sua convicção em todo o acervo probatório produzido em audiência de discussão e julgamento, analisado de forma crítica e com recurso a regras da lógica e juízos de experiência comum (art.º 127.º do Código de Processo Penal), alicerçando-se nos documentos constantes dos autos, a saber: relatório pericial de clínica médico-legal de fls. 58 e 59 e ficha de consulta de SAP de fls. 108, em conjugação com as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas CV e RF.
Com efeito, o arguido, de uma forma que se me afigurou verosímil, credível e objectiva, disse que nas circunstâncias de modo, tempo e lugar dadas como provadas, enquanto o assistente se encontrava sentado a uma das mesas do café e de costas voltadas para ele, lhe disse: “tu não és honesto nem sincero;” e que o assistente, em resposta, se levantou e caminhou em sua direcção, dizendo-lhe:”tens a mania que bates em todos e a gente resolve o assunto hoje”; nesse interim, o arguido esticou o braço e desferiu um empurrão no corpo do assistente, em virtude do qual este perdeu o equilíbrio e foi embater com o lábio superior numa das mesas do café, cortando-se. Note-se que não se apurou que o assistente se tivesse levantado com o intuito de agredir o arguido, sendo certo que este nem chegou a tocar com as mãos no corpo do arguido, não sendo, por isso, de concluir que o arguido tenha esticado o braço e desferido um empurrão no corpo do assistente para se defender de uma qualquer agressão física, nem, tão pouco, se infere da prova produzida em audiência de julgamento que o arguido se tenha defendido de uma qualquer agressão actual. Sublinha-se que, ainda que o assistente se tenha levantado para dizer ao arguido que este tem a mania que bate em todos e que resolveriam as coisas naquele dia, isso não significa que o fosse agredir na sua integridade física, pois que, como se disse, nem sequer teve tempo de lhe tocar.
Esta versão dos factos trazida a juízo pelo arguido, foi, no essencial, corroborada pelos depoimentos credíveis, objectivos, seguros, consonantes e coerentes, prestados pelas testemunhas CV e RF, as quais confirmaram que, nas ditas circunstâncias de tempo e lugar encontravam-se no interior do “Café …”, no seio do grupo onde se encontrava o arguido e que, embora tenham dito que o assistente se dirigiu ao arguido, com ar de quem o iria tentar empurrar ou agredir, confirmaram que o arguido, de imediato, esticou o braço e empurrou o assistente. CV confirmou que o assistente foi embater com a face numa das mesas do café, em resultado do que ficou a sangrar.
Estas duas testemunhas confirmaram que, em virtude do empurrão que o arguido lhe desferiu, o assistente sofreu a comprovada lesão.
No que respeita aos depoimentos prestados pelas testemunhas FB e JL, clientes do Café… que, na ocasião por ali se encontravam, estas sustentaram que não presenciaram nenhuma agressão pois que, quando esta se terá dado o primeiro estava a fumar e o segundo a preparar refeições, apenas tendo, ambas, visto o assistente a sangrar na zona da boca.
Sublinha-se que do confronto entre a versão dos factos apresentada pelo arguido e a versão do assistente, plasmada na acusação, a primeira pareceu-me mais credível e plausível, uma vez que o assistente não logrou explicar, ao pormenor, como foi agredido, tendo referido que não se chegou a levantar da cadeira, que sempre esteve de costas para o arguido, que não houve nenhuma troca de palavras entre ambos e que só viu uma garrafa partida no chão. Por sua vez a testemunha CV prestou um depoimento evasivo, pouco claro e desprovido de objectividade e contextualização, limitando-se a sustentar que, sem qualquer razão aparente o arguido desferiu com uma garrafa na face do assistente, que “escavacou” uma garrafa na boca do assistente mas que não havia vidros no chão, o que me parece pouco provável atentas as regras da lógica e da experiência comum. Ora, do confronto entre a versão do assistente e a versão do arguido, esta última mereceu-me maior credibilidade, por ser mais transparente e plausível, salientando-se que as testemunhas CV e RF (sendo que este último prestou um depoimento muito isento, coerente e objectivo) foram peremptórias ao afirmar que o arguido não fez uso de nenhuma garrafa de cerveja para agredir o assistente.
Por todas estas razões decidi dar como provados os factos descritos nos pontos 1 a 11 da matéria de facto provada, sendo certo, também, que quanto aos factos não provados não foi feita qualquer prova que os sustentasse.
Para prova dos pontos 8 e 9 da matéria de facto provada, baseei-me, além da documentação clínica junta aos autos e das regras da lógica e da experiência comum, nos depoimentos credíveis, objectivos e seguros das testemunhas AR e JD, na altura funcionários do assistente, os quais afirmaram que nos dias seguintes à agressão de que foi vítima, o GP apresentava o lábio inchado, tinha dificuldade em falar, sentiu-se abalado e envergonhado.
Os antecedentes criminais do arguido resultam da análise do teor do seu Certificado do Registo Criminal junto aos autos a fls. 211 e 212.
As condições pessoais e sócio-económicas do arguido apuraram-se com base nas suas declarações, as quais me mereceram credibilidade.
2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso.
2.1. A abrir diremos que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[2] Mas porque as conclusões são um resumo das motivações,[3] não pode conhecer-se de questões constantes daquelas que não tenham sido explanadas nestas. Com excepção das que são de conhecimento oficioso desta Relação enquanto Tribunal de recurso, como é o caso dos vícios da sentença ou do acórdão a que se reporta o art.º 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal,[4] as quais, naturalmente, acrescem àquelas.
Daí que as questões a apreciar neste recurso sejam as seguintes:
1.ª Pode o Tribunal proceder a uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação quando decorrentes das declarações do Arguido ou dos depoimentos das testemunhas, prestados na audiência de julgamento, sem lhe comunicar essa alteração? Ou apenas o pode fazer se esses factos tiverem sido por ele alegados na contestação ou pelo Defensor nas exposições introdutórias?
2.ª Não podendo, a condenação do Arguido por esses factos gera a nulidade da sentença?
3.ª A fundamentação da decisão da matéria de facto por si impunha que tivessem sido julgados provados factos demonstrativos de que o arguido agiu em legítima defesa?
2.2. Vejamos então as questões atrás enunciadas.
A lei estabelece que «se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.»[5] Mais refere que «ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.»[6]
A segunda previsão normativa vem na sequência da primeira, conforme se alcança com meridiana certeza da primeira parte dela: «ressalva-se do disposto no número anterior …» Daí que nos pareça evidente que a alegação de factos pela defesa aí prevista não tenha apenas que ser feita pelo arguido, como pretende o Recorrente, na contestação[7] ou pelo seu defensor nas exposições introdutórias,[8] pois que na primeira norma prevê precisamente a necessidade de comunicação ao arguido da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ocorrida no decurso da audiência. E se na segunda se ressalva a dispensa de comunicação só pode estar-se a referir ao momento em que a alteração se verificou e que atrás vem referida, ou seja, na audiência de julgamento. Isto porque, como nos ensina o Prof. Germano Marques da Silva,[9] «… se pressupõe que o arguido não necessitará de tempo para estruturar a defesa.» Trata-se, de resto, de entendimento que tem vindo a ser uniformemente perfilhado, tanto na Doutrina,[10] como na Jurisprudência.[11]
Assim sendo, em nada ficam beliscados os direitos de defesa do arguido acolhidos no art.º 32.º da Constituição da República pelo facto do Tribunal lhe não comunicar os factos concretos que consubstanciam uma alteração não substancial da acusação decorrente das declarações por ele seja prestadas na audiência de julgamento e que, portanto, por isso mesmo nenhuma novidade tinham para ele que justificasse a necessidade de ulterior preparação a defesa. E com isto ficam resolvidas as duas primeiras questões.
Vejamos agora se a fundamentação da decisão da matéria de facto se mostra suficiente para a suportar ou se, pelo contrário, como pretende o Arguido / Recorrente, dela decorre a prova de factos que integram situação de legítima defesa e que não foram julgados provados.
Como bem refere o Arguido / Recorrente, para julgar como provados os factos o Tribunal a quo teve em conta, para além do exame pericial às lesões sofridas pelo Assistente e que não é objecto de dissídio no recurso, apenas as suas próprias declarações, que qualificou como tendo sido «… verosímil, credível e objectiva …» e os depoimentos das testemunhas CV e RF, que considerou como tendo sido depoimentos «… credíveis, objectivos, seguros, consonantes e coerentes …» Ao contrário das declarações prestadas pelo Ofendido /Assistente, que por isso as desvalorizou, bem como os depoimentos das demais testemunhas que depuseram na audiência de julgamento porque nada sabiam sobre os factos.
O Tribunal enfrentou directamente a questão da legítima defesa, pois que na fundamentação da decisão da matéria de facto o Mm.º Juiz recorrido expressamente refere que «… não se apurou que o assistente se tivesse levantado com o intuito de agredir o arguido, sendo certo que este nem chegou a tocar com as mão no corpo do arguido, não sendo, por isso, de concluir que o arguido tenha esticado o braço e desferido um empurrão no corpo do assistente para se defender de uma qualquer agressão física, nem, tão pouco, se infere da prova produzida em audiência de julgamento que o arguido se tenha defendido de uma qualquer agressão actual. Sublinha-se que, ainda que o assistente se tenha levantado para dizer ao arguido que este tem a mania que bate em todos e que resolveriam as coisas naquele dia, isso não significa que o fosse agredir na sua integridade física, pois que, como se disse, nem sequer teve tempo de lhe tocar.» Tendo igualmente referido que as «… testemunhas CV e RF (…) confirmaram que (…) o assistente se dirigiu ao arguido, com ar de quem o iria tentar empurrar ou agredir, confirmaram que o arguido, de imediato, esticou o braço e empurrou o assistente.»
Como é sabido, a legítima defesa pressupõe que quem a exerce seja vítima de uma agressão actual, o que vale por dizer que com isso visa repelir tanto a agressão que esteja em execução com a iminente, isto é, prestes a acontecer.[12]
Ora, sabendo-se que o Assistente se levantou e dirigiu em direcção do Arguido / Recorrente,[13] com ar de quem o iria tentar empurrar ou agredir[14] e que chegou até muito perto dele quando foi travado pelo seu empurrão,[15] tudo apontava, segundo a normalidade das coisas, para uma situação de iminente agressão por parte do Assistente e consequente defesa por parte do Arguido. A menos que aquele «… ar [do Ofendido] de quem o iria [ao Arguido] tentar empurrar ou agredir» não tivesse passado de mero convencimento subjectivo daquelas testemunhas,[16] o que de qualquer modo não foi objecto do exame crítico dessas provas, mas deveria ter sido pois que outro modo não é possível perceber em toda a sua plenitude o caminho percorrido até à decisão. Importaria também que o Tribunal recorrido tivesse explicitado de forma mais proficiente esse caminho para se perceber as razões porque esses meios de prova não corresponderam a factos provados, clarificando as razões de afastamento daquela causa de justificação.[17] Não tendo isso sido feito, a douta sentença recorrida é nula,[18] o que tem como consequência determinar-se que o Mm.º Juiz a quo supra essa nulidade, efectuando o cabal exame crítico dessas provas, aproveitando-se todo o mais praticado nos autos.[19]
Pelo que cumpre agora decidir em conformidade com o atrás referido.
III- Decisão.
Termos em que se concede provimento ao recurso e, em consequência, se declara a nulidade da douta sentença recorrida, por falta de exame crítico das provas atrás referidas e se determina que o Mm.º Juiz supra essa nulidade, aproveitando-se todo o mais praticado nos autos.
Sem custas.
Évora, 15-02-2011.
(António José Alves Duarte - relator)
(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz - adjunta)
[1] Chama-se a particular atenção para o que, quanto a este particular, a douta sentença recorrida anota no que respeita aos depoimentos de CV e de RF (apelidados de credíveis, objectivos, seguros, consonantes e coerentes): "… as quais confirmaram que nas ditas circunstâncias de tempo e lugar, encontravam-se no interior do "Café …." “, no seio do grupo onde se encontrava o arguido e que, embora tenham dito que o assistente se dirigiu ao arguido, com ar de quem o iria tentar empurrar ou agredir, confirmaram que o arguido, de imediato, esticou o braço e empurrou o assistente”.
[2] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[3] Idem.
[4] Que assim é decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão do Plenário das Secções Criminais, de 19-10-1995, tirado no processo n.º 46.680/3.ª, publicado no Diário da República, série I-A, de 28 de Dezembro de 1995, mantendo esta jurisprudência perfeita actualidade, como se pode ver, inter alia, do Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 18-06-2009, consultado em www.dgsi.pt, assim sumariado: «Continua em vigor o acórdão n.º 7/95 do plenário das secções criminais do STJ de 19-09-1995 (DR I Série - A, de 28-12-1995, e BMJ 450.º/71) que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.» Na Doutrina e no sentido propugnado, vd. o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, página 1049.
[5] Artigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[6] Art.º 358.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
[7] Art.º 315.º do Código de Processo Penal.
[8] Art.º 339.º do Código de Processo Penal.
[9] No Curso de Processo Penal, volume III, 3.ª edição, página 275.
[10] Além do A. e Ob. acima cits., pode ainda ver-se Código de Processo Penal ― Comentários e Notas Práticas, dos Magistrados do Ministério Publico do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora, 2009, página 902, de onde se colheu a seguinte passagem, que aqui se deixa por elucidativa: «O n.º 2 ressalva a eventualidade de os novos factos serem trazidos ao processo na sequência das declarações do arguido ou dos meios de prova por ele requeridos. Ponderando que nessa situação o arguido não é surpreendido pelo desvio infligido ao princípio do acusatório, o legislador entendeu não haver necessidade de acautelar de forma acrescida os respectivos direitos de defesa, de tal forma que liberta o tribunal da redundância de comunicar ao arguido aquilo que ele trouxe para o julgamento.»
[11] A título de exemplo, vejam-se os seguintes arestos: Acórdão da Relação do Porto, de 12-07-2006, processo n.º 0546558, em www.dgsi.pt: «A expressão "factos alegados pela defesa" abrange os factos relatados pelo arguido na audiência.»; Acórdão da Relação de Lisboa, de 28-03-2007, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano de 2007, tomo II, página 124: «As figuras de alteração não substancial dos factos e de alteração da qualificação jurídica, referidas no art.º. 358. ° do Código de Processo Penal, têm de dimanar da prova produzida em audiência de julgamento e não de qualquer reapreciação dos indícios recolhidos nas fases preliminares do processo»; Acórdão da Relação do Porto, de 29-03-2007, processo n.º 2001/07-9, em www.dgsi.pt: «A alteração prevista pelo artigo 358.º do Código de Processo Penal há-de ocorrer em julgamento, e já no cotejo das provas aí disponibilizadas e produzidas»; e, por fim, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 29-03-2007, processo n.º 2014/07-9, em www.dgsi.pt: «Os institutos da alteração não substancial dos factos (358.°, n.º 1) e da alteração da qualificação jurídica (358.º, n.º 3) apenas se aplicam, como do texto da primeira daquelas disposições expressamente decorre, se, no decurso da audiência, se verificar uma dessas alterações. Por isso, elas têm necessariamente de resultar da prova aí produzida e não de qualquer reapreciação dos indícios recolhidos nas fases preliminares do processo.»
[12] Neste sentido, cfr. o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, página 146 e o Cons.º Maia Gonçalves, no Código Penal, Anotado e Comentado, 18.ª edição, Almedina, página 167 e, na jurisprudência, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-07-1994, processo n.º 046657, disponível em www.dgsi.pt e das Relações de Coimbra, de 17-09-2003, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano de 2003, tomo IV, página 39 e de Guimarães, de 15-05-2006, processo n.º 417/06-1, em www.dgsi.pt .
[13] Facto provado n.º 3.
[14] Afirmação atribuída pelo Mm.º Juiz às testemunhas CV e RF, cujos depoimentos considerou credíveis, objectivos, seguros, consonantes e coerentes.
[15] Facto provado n.º 4: «… de imediato, o mesmo esticou o braço e desferiu um empurrão no seu corpo.»
[16] Terá o Ofendido feito algum gesto específico com a face, as mãos ou coisa do género?
[17] Ou, porventura, de uma situação de erro sobre essas circunstâncias, nos termos do art.º 16.º, n.º 2 do Código Penal.
[18] Art.º 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal.
[19] Art.º 122.º, n.os 2 e 3 do Código de Processo Penal.