1. A Autora exerce a indústria de seguros.
2. A Ré é a proprietária da loja nº 89 G da Av.ª Almirante Reis, constituída por Rés-do-chão e Cave.
3. No dia 17.11.2001 ocorreu uma inundação que afectou, por completo, o piso inferior dessa loja.
4. Essa inundação teve origem no entupimento da caixa de esgoto geral do prédio, situada num compartimento existente na cave da loja.
5. O edifício é construído em betão armado e tijolo com laje de betão entre pisos e cobertura em telha e terraço.
6. E é constituído por 8 pisos, sendo que todos têm 4 fracções, à excepção do último que apenas tem 2 e dispõe de dois elevadores.
7. O imóvel tem sensivelmente cerca de 40 anos.
8. No mesmo não existem quaisquer sistemas de prevenção.
9. O imóvel encontra-se em bom estado de conservação e tem bons acessos, localizando-se em zona habitacional e comercial, que dista cerca de 1 km da PSP e 2 km dos Bombeiros.
10. Desde o dia 16.4.1996 e até 2.12.2002 o titular do direito ao trespasse e ao arrendamento das instalações comerciais sitas na loja a que se alude em 2. supra era o Sr. Am.
11. A Autora celebrou com D, Lda., contrato de seguro do ramo Multi-riscos Comércio, titulado pela apólice nº 9420/101782, quanto ao recheio da loja identificada em 2.
12. Mediante o qual o segurado transferiu para a Autora o risco de danos causados por água no recheio da loja até ao valor de €113.975,32 (22.850.000$00), existindo franquia de 10% dos danos indemnizáveis, no mínimo de 5.000$00 e máximo de 20.000$00.
13. Em consequência da inundação a que se alude em 3. as águas e dejectos, de cheiro nauseabundo, provenientes da referida caixa de esgotos atingiram a loja segura.
14. A inundação provocou directamente danos no edifício ao nível das paredes.
15. Para reparação desses danos foi necessário picar a parte inferior da parede que esteve mais sujeita à inundação, rebocar e estucar essa mesma área da parede e pintar toda a parede, sendo o valor apresentado em orçamento de € 2.310,00.
16. A Autora apenas reembolsou o segurado pela pintura em € 880.
17. As reproduções de quadros que se encontravam armazenados no interior da loja ficaram completamente deterioradas pela acção da água.
18. Também ficaram danificadas três cadeiras “Pola” e uma cadeira “New Tiny”, irrecuperáveis em virtude de as pernas terem ficado manchadas e sem verniz.
19. A inundação danificou móveis soltos que devido às suas próprias características (aglomerado folheado) ficaram inutilizados, pois absorveram grande quantidade de água, tal como o roupeiro “Stella”, composição “Lur” (cama e roupeiro) e aparador Hilton.
20. Também ficaram danificados vários modelos de candeeiros nas suas bases, dois sofás, respectivamente, de dois e três lugares, os quais, por estarem armazenados junto à zona onde a quantidade de água foi maior e pela própria qualidade da mesma (esgoto) ficaram totalmente irrecuperáveis.
21. A inundação danificou uma alcatifa cujo valor é de € 696,72 ficando manchada e irrecuperável por ter ficado submersa pela água e dejectos da inundação, no espaço considerado de 80 m2.
22. O segurado pagou o entupimento da caixa de esgoto no valor de € 374,10 de que foi reembolsado pela Autora.
23. Em consequência da inundação ficaram danificados os seguintes bens: composição juvenil, no valor de € 1.492,91; mesa mosaico, no valor de € 174,48; mesa-de-cabeceira Excel, no valor de € 116,42; edredão de penas 240x220, no valor de € 179,57; edredão de penas 220x220, no valor de 164,60; mesa de apoio esan side, no valor de 150,15; mesa extensível, no valor de 289,24; espelho mephis, no valor de 419,36.
24. Tais bens não são vendáveis ao público como novos, tendo sofrido uma desvalorização de 50%.
25. Ficaram ainda danificadas as seguintes carpetes: carpete 230x180 no valor de € 351,05; carpete “atlantide” 170x240 no valor de € 887,06; carpete “sagrado” 170x240, no valor de € 444,43; carpete 120x400, no valor de € 407,02; carpete “ligná natura” 170x240, no valor de € 310,35; carpete “star” 170x240, no valor de € 199,44; carpete “nepal tibete” 172x232, no valor de 417,94; carpete “nepal tibete” 172x232, no valor de € 417,94; carpete “nepal lhasa” 209x303, no valor de € 805,13; carpete “xian” 170x240, no valor de € 301,77; carpete 120x340, no valor de 345,97; carpete 100x650, no valor de € 534,96; carpete 170x240, no valor de € 366,32.
26. Foi atribuído um valor de salvado no valor total de € 1.493,37 aos bens descritos no art.º 23º.
27. Ficaram ainda irrecuperáveis cadeiras “Pola” (3 unidades) no valor de € 253,69; consola “Abyss”, no valor de € 183,57, candeeiro “Vénus”, no valor de € 96,56; candeeiro “Paris” s/ mesa, no valor de € 60,04; candeeiro “Sidney” no valor de € 112,99, candeeiro “Paris” (2 unidades) no valor de € 88,35, cadeira “New Tiny”, no valor de € 281,06, roupeiro “Stella”, no valor de € 342,44, composição “Lur” no valor de € 1535,11, aparador “Hilton”, no valor de € 670,88, candeeiro “Naomi”, no valor de € 93,73, candeeiro “Ayala”, no valor de € 176,82, quadra “thomer Deco”, no valor de € 167,69, quadra “Langoustier Latte”, no valor de € 121,96, sofá 3 lugares “Metro 2”, no valor de € 1.312,60, sofá 3 lugares “Metro 2”, no valor de € 1.148,00, candeeiro “Pragma Lettura”, no valor de € 127,93, quadra “Super Tryptique”, no valor de € 227,15, quadros “grabados “ 2 unidades, no valor de € 168,28, quadros “Grabados Amoros” 5 unidades, no valor de € 420,71.
28. A avaliação dos bens seguros teve por base diversos elementos de contabilidade fornecidos pelo segurado (anexo 5) sendo considerado o valor seguro de € 113.975,32 suficiente.
29. A indemnização reclamada pelo segurado era de € 20.282,97.
30. A Autora em 25.10.2002 pagou € 12.174,84.
31. Foi efectuada uma obra no estabelecimento comercial designado pela letra “D”, a qual é paredes-meias com a loja “G”.
32. No decorrer da qual foram soldadas as três caixas de esgoto situadas na cave do estabelecimento comercial, tendo estas, bem como toda a superfície de betão, sido cobertas com cinco centímetros de betomilha e mosaico.
33. A obra contribuía para a não manutenção – e limpeza e desentupimento – do esgoto e detecção de entupimentos.
34. À data do sinistro a D, Lda., era sub-arrendatária de Am.
35. O que era do conhecimento da Ré.
B - Apreciação jurídica
A Recorrente invoca a seu favor uma presunção de culpa da Recorrida, como proprietária do imóvel do autos, por entender que, nos termos do art.º 492.º do C. Civ., competia a esta última provar «que não foi por culpa sua que ocorreu o entupimento da caixa geral de esgoto, nomeadamente pela prova das limpezas anuais ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa dela » - concl. 14.
À luz do n.º 1 deste artigo, «o proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ».
Desde logo, salta à evidência que para este dispositivo se aplicar é necessário que se trate de um edifício ou de uma obra que tenha caído, total ou parcialmente. Tal não é, porém, o caso que se discute neste processo, pois o prédio em questão não ruiu. Mas ainda que tal tivesse acontecido, era preciso também que a causa dessa ruína fosse um vício de construção ou um defeito de conservação. Ora, no caso sub judice, não se provou nem um nem outro desses vícios, sendo certo que cabia à A. fazer essa prova (art.º 342.º, n.º 1, do C. Civ.). Portanto, não se provando os factos que serviriam de base à presunção, a situação concreta que constitui o objecto desta acção não preenche os requisitos indispensáveis à inversão do ónus da prova, reclamada pela Recorrente e prevista na segunda parte do mesmo preceito. A Ré está, assim, livre do encargo de provar que não teve culpa. Além disso, também não necessita a Ré de apelar à relevância negativa da causa virtual, prevista na segunda parte do n.º 1 do citado art.º 492.º, através da demonstração de que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
Não se verificando a existência da referida presunção de culpa da Ré, proprietária, restava ainda à A. a possibilidade ou mesmo o ónus de fazer a prova directa da culpa daquela, assim como dos restantes pressupostos da responsabilidade civil da Ré (art.º 483.º, do C. Civ.) - mas nem isso a A. conseguiu. O facto de as caixas de esgoto, situadas na cave do estabelecimento comercial, estarem soldadas não pode ser imputado à Ré, pois não se apurou quem as soldou nem se foi a mando, com o conhecimento ou com o consentimento da Ré.
Em conclusão, da matéria de facto provada não resultam preenchidos todos os requisitos cumulativos da responsabilidade civil que permitam condenar a Ré a indemnizar a A..
II – Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
Lisboa, 27 de Novembro 2007
João Aveiro Pereira
Rui Moura
Folque de Magalhães