IIIO DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas, que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões a apreciar são as seguintes:
1-Qualificação do contrato e regime legal aplicável 2-Caducidade do direito da Autora 3-Obrigação de reparar os defeitos do imóvel 1-A Autora veio pedir a condenação da Ré a proceder à reparação de todos os defeitos existentes na fracção invocados na acção.
Conforme resulta da factualidade provada, os Autores adquiriram por escritura realizada, no dia 23 de Setembro de 2003, a fracção autónoma designada pela letra "J" correspondente ao 4° andar Esq.º, para habitação, com lugar de estacionamento designado pelo n.º 4 e uma arrecadação designada pelo n.º 2 na cave, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, situado na Rua dos Combatentes da Grande Guerra, nº 44 a 44D, lugar e freguesia de Queluz, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º 2120 da dita freguesia.
A 27 de Março de 2006 denunciaram os Autores diversos defeitos existentes na fracção supra identificada. A R. exerce a actividade de construção civil, projectos, administração e compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. No exercício da sua actividade profissional, a R. vendeu a fracção em causa nos presentes autos, aos AA. Por sua vez, os AA. são pessoas singulares que adquiriram a referida fracção para uso não profissional, ou seja, para sua habitação própria e permanente. Da factualidade supra resulta que entre Autora e Ré foi celebrado um contrato de compra e venda. Contudo, apesar do que consta nos pontos 3.º e 4.º da factualidade assente, não existem factos que permitam concluir que foi a Ré quem procedeu à construção do imóvel em causa, por si, ou através de terceiro. Logo, não se poderá aplicar o regime da empreitada, previsto nos artigos 1207.º e seguintes, ex vi do disposto no art.º 1225.º n.º4 do Código Civil[1], segundo o qual “o disposto nos números anteriores [referentes à empreitada] é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado”. Antes o regime aplicável é o da venda de coisas defeituosas, previsto nos artigos 913.º e seguintes.
2-Importa agora apurar da verificação da caducidade do direito da Autora.
Nos termos do art.º 916.º n.º 3, o prazo para o comprador denunciar os defeitos, sendo a coisa vendida um imóvel é de um ano depois de conhecido o defeito e dentro de cinco anos após a entrega da coisa.
Por sua vez, a acção judicial para reparação dos defeitos caduca decorridos seis meses sobre a denúncia ( art.º 917.º)
A Autora tinha, pois, um ano para denunciar os defeitos. Este prazo conta-se a partir da data em que descobriu o defeito, tal como resulta do disposto no art.916.º n.º2[2], desde que dentro do prazo de garantia de cinco anos.
Ora, a Autora adquiriu a fracção em 23 de Setembro de 2003 e, em 27 de Março de 2006, foram denunciados os defeitos pela primeira vez. Não está provada a data em que os defeitos se tornaram visíveis para a Autora, para se aferir se a denúncia ocorreu dentro do prazo de um ano. De todo o modo, incumbia à Ré demonstrar o decurso desse prazo. Como não o fez, terá a questão necessariamente de ser decidida contra a parte sobre quem impende o ónus da prova. Por conseguinte, temos de concluir como não decorrido o prazo de caducidade de um ano para a denúncia dos defeitos.
Na sequência daquela primeira reclamação, a Ré ora Apelante procedeu às reparações, as quais não resolveram todos os problemas, pois ao fim de algum tempo os defeitos reapareceram. Então, em 27 de Janeiro de 2007, a Autora enviou nova carta à Ré denunciando o reaparecimento dos defeitos e a persistência dos mesmos. Desta vez, claramente, não decorreu um ano entre a primeira denúncia e a segunda.
Novamente, a Ré realizou reparações na fracção da Autora, as quais mais uma vez não resolveram os defeitos existentes. Assim, em 10 de Fevereiro de 2008, a Autora e marido enviaram nova carta à Ré, solicitando a reparação dos defeitos cuja reparação não foi feita de forma conveniente. A acção foi proposta em 25 de Julho de 2008.
Nos termos do art.º 917.º, a acção deveria ser proposta antes de decorridos seis meses sobre a denúncia dos defeitos. Ora tendo sido proposta a acção em 25 de Julho de 2008, não havia ainda decorrido o referido prazo de caducidade.
Coloca-se a questão de saber se terá sido ultrapassado o prazo de cinco anos a que se refere o art.º 1225.º n.º1, ou seja, o prazo de garantia de cinco anos dentro do qual terão de ser exercidos, pelo comprador do imóvel, os seus eventuais direitos de reparação.
Diz a lei que o referido prazo de cinco anos se conta a partir “da entrega” do imóvel. Ora, está provado que “ A Ré entregou a fracção aos Autores em 11 de Junho de 2003, conforme pode ser verificado na declaração emitida pela Ré para possibilitar aos Autores a celebração dos contratos dos serviços de electricidade, água, gás e telefone.” E provado está também que “Os Autores adquiriram por escritura realizada no dia 23 de Setembro de 2003 a fracção autónoma (…)”. A questão está em saber, para efeitos de contagem do referido prazo de cinco anos, qual a data a considerar: a data da entrega das chaves nos termos supra mencionados, ou a data da realização da escritura? Afigura-se-nos que a data a considerar deverá ser a data da escritura – 23 de Setembro de 2003- pois é nessa data que se realiza a “entrega”, do imóvel. Cremos que o sentido em que a lei utiliza a palavra “entrega” não é um sentido meramente naturalístico, de entrega física das chaves, mas também um sentido jurídico. Até porque, normalmente, esses momentos são coincidentes. Contudo, não nos parece razoável que num caso como o presente, em que as chaves foram entregues aos compradores antes de outorgada a escritura de compra e venda, começasse a correr um prazo de garantia aplivável a um contrato de compra e venda, antes de formalizado esse mesmo contrato. Não faria sentido que começasse a correr um prazo que pressupõe determinada qualidade jurídica para cada um dos intervenientes – comprador e vendedor- antes de as partes adquirirem essa qualidade.
Por outro lado, também não seria adequado que num caso em que formalizado um contrato de compra e venda, por qualquer razão, não lhe tivesse sido entregue fisicamente a coisa, começasse igualmente a correr o prazo de garantia de cinco anos, ficando assim o comprador prejudicado nos seus direitos de comprador. Por isso, optou o legislador por utilizar o termo “entrega” em vez de “compra” ou “aquisição”.
Eis as razões pelas quais entendemos que, no caso em apreço, a data a considerar para efeitos de prazo de caducidade deverá ser a data da realização da escritura de compra e venda e não a data da entrega das chaves.
Do exposto, resulta, pois, que os prazos referidos de caducidade não foram ultrapassados, pelo que necessariamente teria de improceder, como improcedeu a excepção da caducidade.
3-Cumpre agora analisar a questão da responsabilidade da Ré pelos defeitos existentes É certo que estamos no domínio da responsabilidade contratual e como tal é aplicável o disposto no art.º 799.º n.º1 do Código Civil que estabelece uma presunção de culpa do devedor, no caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso. Contudo, tal não significa que a Autora esteja dispensada de provar os restantes pressupostos da responsabilidade contratual, desde logo, a violação contratual, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o facto da violação contratual, nos termos do art.º 342.º do Código Civil.
Como se pode ler na sentença recorrida: “a fracção foi alvo de uma intervenção geral ao nível da reparação de estuque pela firma A…, da pintura pela firma B… em 19 de Novembro de 2005. Posteriormente e por várias vezes, a Ré enviou técnicos ao local para certificar a existência de alguma infiltração, tendo os mesmos sido unânimes na inexistência de quaisquer infiltrações, mas sim de algumas zonas com fungos. Para tal, no início do ano de 2008, a Ré contratou os respectivos serviços às empresas A… e B…, as quais certificaram que não existem fissuras na fachada do prédio susceptíveis de criar infiltrações”[3].
Assim sendo, não há fundamento para impor à Ré a obrigação de corrigir as “humidades e infiltrações no canto superior direito da janela do quarto”, referidas no ponto 13.º da matéria de facto, pois não está provado que tais ocorrências correspondam a defeitos de construção. Da factualidade assente resulta antes que, tratando-se de zona de fungos, muito provavelmente tem origem em deficiente manutenção e ventilação da casa.
Por outro lado, em Setembro de 2011, data da visita do perito que realizou o relatório de fls.143-153, e segundo tal relatório pericial, tal patologia já não existia, por ter sido regularizada em 2008.
Quanto às fissuras do poliban da casa de banho pequena e do lavatório da casa de banho maior, só constam da lista de defeitos apresentada em 2008, decorridos quase cinco anos após a aquisição da fracção, não constando da lista de defeitos anteriormente denunciadas. Tal circunstância permite concluir que tais fissuras não se devem a defeito de construção, mas sim à utilização de tais equipamentos ao longo do tempo. Não se afigura, pois, que as ocorrências constantes dos pontos 16.º e 17.º devam ser reparadas pela Ré.
No ponto 15.º da matéria de facto, consta que “as portas interiores apresentam novas fissuras e as respectivas molduras apresentam agora manchas e bolor de humidade”. Também nos pontos 18.º, 22.º e 24.º da matéria de facto provada se faz referência a defeitos existentes nas portas e ombreiras das mesmas. Contudo não se faz a prova de que tais ocorrências se devam a defeitos de construção. Pelo contrário, a referência a “manchas e bolor de humidade” em conjugação com os fungos existentes na parede, levam a concluir que, provavelmente, a degradação das madeiras tenha origem numa deficiente ventilação da casa, por razões que não ficaram apuradas. Porém, o que não ficou provado é que as ocorrências descritas tivessem origem em facto imputável à Ré.
No ponto 19.º da matéria provada consta que “existem mosaicos mal assentes no chão da cozinha”. Ora, sendo certo que tal defeito não consta da lista de defeitos denunciados em 27 de março de 2006, e também não foi detectado tal defeito no relatório pericial realizado em 6 de Outubro de 2011,conforme consta de fls. 147 dos autos, teremos de concluir que tal defeito surgiu após aquela data. Nestas condições, oito anos depois da aquisição da fracção em causa, decorrido o prazo de garantia de cinco anos, não é a Ré responsável pela reparação de tal defeito.
No ponto 20.º da matéria de facto provada consta que “um dos azulejos da cozinha partiu-se e abriu uma fenda”.
Também não resulta provado que tal ocorrência se deva a defeito de construção. Pelo contrário, tudo indica que se trate de uma situação decorrente do uso quotidiano da casa.
Está provado no ponto 23.º da matéria de facto provada que “o chão do corredor, apesar de já ter sido substituído, abriu uma fenda junto á porta do escritório”[4]. Das fotografias constantes dos autos, resulta que o referido chão é de madeira e que a fenda não é muito pronunciada. Nestas circunstâncias, uma vez que o chão já foi substituído, suscita-se a dúvida sobre a origem de tal fenda. Provavelmente poderá estar relacionada com um inadequado tratamento da madeira. Mais uma vez não está provado que tal se deva a defeito de construção.
Por fim, provou-se no ponto 21.º da matéria de facto que “na garagem existem infiltrações na parede ao ponto de escorrer a água para o chão e por detrás do lugar do estacionamento existe uma grande mancha amarela.”
Este é claramente um defeito de construção que terá de ser reparado pela Ré.
Impõe-se, assim, a procedência parcial do recurso.