1. O Tribunal Central Administrativo Norte (TCA-N), por acórdão de 30/11/2012, negou provimento ao recurso interposto por A………………… da sentença do TAF do Porto que julgara parcialmente procedente a acção por si intentada contra o Município do Porto e anulara, por vício de falta de fundamentação, a deliberação da Junta Médica que considerou a Autora apta para regressar ao serviço, mas improcedente o pedido de que a Autora se mantivesse em situação de baixa médica até à decisão definitiva sobre o pedido de aposentação antecipada.
2. A Autora interpôs recurso deste acórdão ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), cuja admissibilidade cumpre apreciar.
(Fundamentos)
3. Dispõe o n.º 1 do art. 150º do CPTA que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
O carácter excepcional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste Tribunal. A intervenção do STA apenas se justifica em matérias de assinalável relevância e complexidade e nos estritos limites fixados naquele preceito, sob pena de se subverter o modelo querido pelo legislador para o contencioso administrativo, em que não há lugar, como regra, a um segundo grau de recurso.
4. A recorrente nada alega no sentido de convencer da verificação de qualquer das situações que justificam a admissibilidade da revista. Discorre – aliás, de modo cuja conexão com o decidido não é de fácil compreensão –, sobre o dever de fundamentação dos actos administrativos, sobre os efeitos das sentenças anulatórias do contencioso administrativo e sobre o dever de execução dessas sentenças, e termina pedindo que a sentença seja "substituída por outra que ordene a repristinação da situação jurídica da recorrente à situação em que se encontrava antes da prática do acto anulado".
A pretensão de recurso só faz sentido, por referência ao decidido nas instâncias – a deliberação da Junta Médica foi anulada logo em 1ª instância por falta de fundamentação, não tendo nisso ficado vencida a recorrente – se for entendida como respeitante à parte em que foi decidido que não competia ao Tribunal ordenar que a recorrente se mantivesse em situação de baixa médica até decisão definitiva sobre o pedido de aposentação.
De todo o modo, como começou por dizer-se, o recurso de revista das decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segunda instância é excepcional, sendo necessário convencer da ocorrência de uma das situações previstas no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, para que seja admitido.
Ora, a questão decidida não apresenta dificuldade jurídica acima do grau comum e também não se reveste de relevância social. A sua importância diz respeito apenas às partes, não sendo de prever que a intervenção do Supremo releve para orientar a decisão de outros casos.
Por outro lado, o acórdão de que se pretende recorrer mostra-se congruente na relação entre o quadro legal aplicável e a solução do caso concreto e não há razões que imponham a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito em sentido objectivo.
Tanto basta, por nada acrescentar a recorrente neste domínio e não se vislumbrar que respeite a questão que, pela sua complexidade jurídica ou relevância social, deva ser qualificada como de importância fundamental ou em que se verifique a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, o recurso não pode ser admitido.
(Decisão)
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 10 de Julho de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.