i)- entregar à aluna o material pedagógico de que consta o curso;
ii)-corrigir os exercícios escritos da aluna e a prestar a necessária orientação no decurso dos estudos, durante um período de 48 meses;
iii)-passar à aluna, no fim do curso com aproveitamento, o Diploma Certificativo dos estudos efectuados e a qualificação obtida;
Não estão, por conseguinte, presentes as características de um contrato de crédito ao consumo, ou seja a coexistência de dois contratos distintos e autónomos, existindo uma ligação funcional entre os mesmos (o crédito serve para financiar o pagamento do bem que é objecto do coevo contrato de compra e venda).
A única alusão a crédito encontra-se a propósito da modalidade de pagamento em 32 mensalidades, sem que tal signifique qualquer forma de financiamento proprio sensu, o que a existir seria incompreensível (seria a vendedora/prestadora do curso a se financiar a si mesma).
De resto, de que se fala sempre é de condições de venda e da realização e conteúdo do curso e o Boletim não é, por hipótese, um Boletim de Crédito ao Ensino ou à Formação, mas um Boletim de Matrícula.
Observe-se que a jurisprudência citada pelo primeiro grau nada tem a ver com o caso que ora nos ocupa.
O ASTJ de 14.02.2008. Proc. 08B074, debruça-se sobre uma compra e venda financiada, polarizada entre o consumidor e o financiador.
O ARP de 29.06.2006. Proc. 0633128 trata de um caso em que os requerentes celebraram com determinada sociedade um contrato de compra e venda equiparado a um contrato ao domicílio, e, simultaneamente à celebração desse contrato de compra e venda celebraram um contrato de crédito com outra sociedade.
Por sua vez, o ARL de 02.11.2006. Proc. 8956/2006-6 debruça-se sobre uma compra e venda financiada, na qual se registou a intervenção de diversas pessoas: uma terceira, como compradora, o Banco A., enquanto entidade financiadora, e o Réu, enquanto pessoa a quem foi depositado na conta bancária, pelo A., a quantia relativa ao contrato de financiamento.
O objecto do contrato que está agora em causa abrange, simultaneamente, prestações típicas dos contratos de compra e venda e de prestação de serviços. Configura um contrato misto.
Sabido é que os contraentes podem reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios (artigo 405.°, 2, CC).
Como explica muito bem o Conselheiro Torres Paulo, in ASTJ 19.02.1998, Proc. 98A679, www.dgsi.pt, o complexo fenómeno da liberdade contratual «desdobra-se em liberdade de celebração ou conclusão dos contratos - liberdade a contratar, como faculdade de realizar ou não determinado contrato (Alschlmfreibeit) e liberdade de modelação do conteúdo contratual - liberdade contratual (Gestaltungspeiheit), perspectivando a escolha do tipo de negócio atinente à melhor e mais eficaz satisfação dos seus interesses e à maneira de preencher o seu conteúdo concreto. Por isso, o legislador atento à evolução histórica e à relevância prática da dinâmica da vida acolhe certos negócios e sua regulamentação em normas jurídicas. Cria tipos de negócios, oferecendo o seu regime legal à iniciativa das partes. Por isso, tradicionalmente diz-se que os contratos típicos seriam aqueles para os quais existe uma disciplina legal e os atípicos aqueles onde tal disciplina não existe. Estes seriam construídos pela liberdade das partes, tradutora da sua iniciativa económica - art 405 CC.
Da leitura deste art 405 resultam quatro faculdades:
- livre opção de escolha de qualquer tipo contratual, com submissão às suas regras imperativas - 1ª parte do n°1 - livre opção de celebrar contratos diferentes dos típicos, designados por contratos atípicos - 2ª parte do n°1 - possibilidade de introdução no tipo contratual de cláusulas defensivas dos interesses das partes, mas que não quebram a função sócio económica assumida pelo respectivo tipo - 3ª parte do n°1.
Ou seja, cláusulas que "não prejudicam a causa do contrato típico (ou seja, a função económico-social própria do contrato que a lei tem diante dos olhos ao fixar o seu regime) em que ele se integra" - Prof. A.Varela, Centros Comerciais, 1995, Pg. 47. Poder qualificado por Gorla, Il potere della volontá nella promessa com negozio giurídico, Bolonha, 1971: 306 e 307 - como o "poder do credor in fieri".
- Reunião no mesmo contrato de dois ou mais contratos típicos»
Neste caso estamos perante os chamados contratos mistos. Inocêncio Gaivão Telles explica de uma forma muito clara esta figura: «Os contratos mistos resultam da fusão de dois ou mais contratos ou de partes de contratos distintos, ou da inclusão num contrato de aspectos próprios de outro ou outros. Em qualquer dos casos há fusão e não simples cúmulo» (Direito das Obrigações, 7:a ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1997:86).
Quanto às disposições por que se regem estes contratos, a resposta varia consoante se adopte a teoria da absorção ou da combinação: «Pela primeira deve individualizar-se no contrato misto a parte preponderante, que lhe imprime carácter, e enquadrá-lo no tipo a que assim fundamentalmente pertence, salvas as modalidades diferenciais derivadas da presença de elementos estranhos; Pela segunda, a regulamentação do do contrato misto resultará da combinada aplicação dos preceitos pertinentes aos vários tipos em que o contrato se inspira» (idem).
Para este Professor de Lisboa a opção por uma ou outra categoria depende dos contornos de cada caso. Por exemplo, «a teoria da combinação é aplicável quando o contrato misto resulta do concurso de diferentes espécies contratuais que concorrem entre si», sendo, pelo contrário, de aplicar a teoria da absorção «quando o contrato misto se reconduz, pelo menos basicamente, a determinado tipo legal» (ibidem:86/87).
No caso sujeito, o pagamento do preço por banda da executada tem como sinalagma a entrega do material pedagógico do curso, mas também, não se esqueça, a administração do curso, isto é, o acompanhamento pedagógico, com correcção de exercícios, avaliação, notação e certificação final do curso por banda da CEAC. Todas estas prestações formam um todo económico: uma contraprestação não se compreende sem a outra; o material pedagógico não faz sentido sem a vertente pedagógica, não se dá um curso e se certifica a realização do mesmo com aproveitamento sem avaliação, sem testes. Torna-se incontornável a conclusão de que as partes quiseram celebrar um único contrato, misto de compra e venda a prestações, com reserva de propriedade, e de prestação de serviço. O que está indicada ao caso é a teoria de combinação é «fazer a conjugada aplicação das disposições respeitantes às espécies concorrentes» (idem).
Exclui-se, portanto, a existência de um contrato de mútuo, como pretende a recorrente, sendo certo que este, como se sabe, real quoad constitutionem, só se considera concluído e perfeito com a entrega da coisa.
Do direito da exequente a promover a execução
Sendo assim as coisas, importa agora abordar a questão central do recurso, qual seja a poder a recorrente com base no título promover a execução.
O primeiro grau seguiu a seguinte orientação, na esteira do ARL de 01.07.2010: «Sendo convencionada ou prevista a constituição de prestações futuras, terá de ser anexado documento emitido na sua conformidade, demonstrativo da efectiva realização de alguma prestação ou da constituição de obrigação, no seguimento do previsto pelas partes (art. 50° do CPC).
E isto, porque é necessário que o título permita certificar a existência da obrigação que se constituiu entre as partes, pois só assim representa um facto jurídico constitutivo do crédito e que deve emergir do próprio título (cfr. Alberto dos Reis, processo de Execução, I, pág. 125).
Se não for junto tal documento complementar, que deve obedecer às condições estabelecidas no documento que constitui o título-base, não há prova da existência de obrigação dotada de força executiva (cfr. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, pág.73, Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 49 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2' ed., pág. 80).
In casu, não foi feita essa prova.
Não obstante (...), a exequente nunca poderia servir-se de tal mecanismo legal, porque na previsão do citado art. 50° do CPC apenas se têm em vista documentos em que se convencionem prestações futuras exarados ou autenticados pelo notário, o que não é manifestamente o caso».
Não concordamos com este ponto de vista.
Aquele 50.° refere-se a obrigações futuras, quando as partes previram a constituição futura de uma obrigação ou quando uma das partes se comprometeu a realizar uma prestação indispensável à conclusão de um negócio e, tendo-a efectuado, adquiriu o direito a uma prestação da contraparte, como acontece, por exemplo, com o contrato de mútuo e de depósito (Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, Lisboa, 1998:101).
Neste caso, ao contrário do que defende a recorrente, não há um contrato de mútuo, nem qualquer promessa de constituição de uma obrigação futura.
Como refere este último autor, no local citado, «convém referir que a prestação futura da contraparte não se confunde com aquela cuja exigibilidade está dependente da prova do cumprimento ou oferecimento de uma prestação (cfr. art.° 804.°, n.°s. 1 e 2). Enquanto, nesta última situação, a dúvida só pode recair sobre o oferecimento ou cumprimento da prestação e sobre a exigibilidade da contraprestação, naquela hipótese existe uma incerteza sobre a efectivação da promessa de cumprimento e, portanto, sobre a constituição do dever de efectuar a contraprestação».
In casu, estamos perante obrigações sinalagmáticas, não estando o devedor obrigado a cumprir primeiro. A alínea h) do contrato não serve de contra argumento, não só porque os Honorários de Ensino é algo não individualizado na economia do contrato, mas também porque se fala em ritmo de pagamento e se relaciona este ritmo apenas com os estudos da devedora e a entrega de material pela credora, não abrangendo a totalidade das obrigações da Empresa.
Quer isto dizer que, estando a cedente obrigada para com a executada a uma contraprestação, incumbia à exequente/cessionária alegar e provar que tal contraprestação, ou uma das contraprestações foi efectuada (artigos 804.°, n.°s 1 a 4) sob pena de não poder promover a execução (Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol 1.°, 3.a ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985:461-469; Manuel Augusto Prazeres, Do Processo de Execução no Actual Código do Processo Civil, Livraria Cruz, Braga, 1963:118; Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, INCM, Lisboa, 1976:216-218; Artur Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, Coimbra, 1970:52; José Sampaio, A Acção Executiva e a Problemática das Execuções Injustas, Edições Cosmos , Lisboa, 1992:80; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 4.a ed., Almedina, Coimbra, 2003:94 e José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Depois da reforma da reforma, 5.a ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2009:93).
Não tendo feito aquela prova a obrigação materializada no título não é exigível, por falta de condições legais.
Falece, por conseguinte, a tese da recorrente, sendo que, recaindo naturalmente sobre a executada demonstrar que pagou, não é menos certo que, antes disso e perfunctoriamente, recai sobre a exequente, por razões de segurança jurídica e de protecção do devedor, o ónus de demonstrar que foi realizada a prestação cargo da cedente do crédito.
Duas últimas palavras: a primeira para lembrar, como o faz Lebre de Freitas, que, no rigor dos princípios, não estamos perante um caso de inexigibilidade, mas de falta de demonstração de que a execução não é paralisável pela excepção de não cumprimento (Op. cit:93 e 29, nota 2); a segunda para sublinhar que no caso de cessão de créditos o devedor poderá sempre recusar o cumprimento da prestação, ainda que não possa exigir do cessionário o cumprimento da contraprestação (cfr. ARL de 27.11.97, CJ, V, 102).
Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar, ainda que por razões diversas, a decisão impugnada.
Custas pela recorrente.
LISBOA, 28/10/2021
LUÍS CORREIA MENDONÇA
AMÉLIA AMEIXOEIRA
(#) RUI MOURA
(#) Voto vencido porque:
A intentou em 12 de Março de 2013 a presente execução comum para pagamento de quantia certa — dívida comercial (Ag. de Exec.) contra N para dela haver a quantia de 2.858,04 euros, dando à execução o documento particular outorgado em 27/02/2000 com a Executada, intitulado "Boletim de matrícula n° 130974".
A execução prosseguiu seus termos.
Em 16-03-2015 é mandada abrir conclusão por ordem verbal e é lavrado o douto despacho de que se recorre, segundo o que, nos termos do artigo 734°, n.°1, do Código de Processo Civil actualmente em vigor foi rejeitada a presente execução por falta de título executivo e em consequência declarada extinta a execução, ordenando o levantamento das penhoras realizadas e determinando que o Sr. A.E. proceda à efectivação desse levantamento.
Fundamenta-se:
(...) Ora, e conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 1/7/2010, "sendo convencionada ou prevista a constituição de prestações futuras, terá de ser anexado documento emitido na sua conformidade, demonstrativo da efectiva realização de alguma prestação ou da constituição de obrigação, no seguimento do previsto pelas partes (art. 50° do CPC).E isto, porque é necessário que o título permita certificar a existência da obrigação que se constituiu entre as partes, pois só assim representa um facto jurídico constitutivo do crédito e que deve emergir do próprio título (cfr. Alberto dos Reis, processo de Execução, 1, pág. 125). Se não for junto tal documento complementar, que deve obedecer às condições estabelecidas no documento que constitui o título-base, não há prova da existência de obrigação dotada de força executiva (cfr. Lopes Cardoso, ob. cit., pág.73, Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 49 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2a ed., pág. 80). (...)
Não obstante e como se adianta na decisão sindicanda, a exequente nunca poderia servir-se de tal mecanismo legal, porque na previsão do citado art. 50° do CPC apenas se têm em vista documentos em que se convencionem prestações futuras exarados ou autenticados pelo notário, o que não é manifestamente o caso". ( relator Carlos Valverde, disponível em www.dgsipt ) Mas ainda que do documento dado à execução decorresse para o executado a obrigação do pagamento das prestações indicadas ao longo do período temporal referido o mesmo não consubstancia título executivo nos termos preconizados pelo artigo artigo 46°, n° 1, c), do C.P.C. na versão referida. Na verdade tem sido entendimento maioritário da jurisprudência que o documento que corresponde a um contrato de concessão de crédito pessoal apenas configura título executivo, em execução fundada no incumprimento do mesmo contrato e na respectiva resolução pelo credor, quando a quantia exequenda coincida com o valor das prestações não pagas. ( por todos ver Acórdão da Relação de Lisboa de 25/11/2008 , relator Maria Rosário Barbosa, disponível em www.dgsi.pt).
No caso dos autos tal não ocorre pelo que o título dado à execução não integra a previsão do art. 46, al c), do C.P. C..
À data da entrada do requerimento executivo dispunha o artigo 46°, 1, c) do CPC, na redacção introduzida pelo artigo 1° do DL n° 38/2003, de 8-3: À execução apenas podem servir de base entre outros que enumera taxativamente ... os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético ... Este dispositivo vigorou a partir de 15-9-2003 e teve aplicação aos processos instaurados a partir dessa data.
Foi com a reforma processual de 1995 — DL n° 329-A/95, de 12-12 - que o elenco dos títulos executivos foi significativamente ampliado, conferindo-se força executiva relativamente aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético em face do título ...Pretendeu-se fazer diminuir o número de acções declarativas de condenação, facultando assim ao autor o competente título executivo para instaurar a acção executiva, no caso para pagamento de quantia certa.
Antes da reforma processual de 1995 ver Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 6a edição, Coimbra Editora, pág. 71, nota 45.
Com o novo C.P.C., na redacção introduzida pela Lei n° 41/2013, de 26 de Junho, que entrou em vigor a 1 de Setembro de 2013, como e vê do seu artigo 703°, deixou de ser conferida força executória aos meros documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias. Esta alteração ficou aparentemente a dever-se às dificuldades sentidas na prática, designadamente pela jurisprudência, de, com segurança, se apurar que documento tinha a dívida e que dívida está efectivamente titulada quando o credor apresenta à execução um complexo documental. O fim do despacho liminar tornara delicadas algumas execuções, assentes em títulos pouco seguros. Cfr. Rui Pinto, Notas ao CPC, Coimbra Editora, 2014, pág. 466.
Para Amâncio Ferreira — in Curso de Processo de Execução, 11a edição, Almedina, 2009, pág. 42, face à redacção do artigo 46°, 1, c) do CPC aplicável ao caso - na redacção introduzida pelo artigo 1° do DL n° 38/2003, de 8-3 — para que tais documentos particulares sejam títulos executivos é mister obedecer aos seguintes requisitos (só consideramos as obrigações pecuniárias):
1-conterem a assinatura do devedor;
2importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias;
3-as obrigações reportarem-se ao pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas constantes do documento.
À luz da nossa lei processual o título é o próprio documento. O título executivo não surge enquanto o documento se não forma, quer este certifique o acto do juiz, quer certifique o negócio jurídico celebrado entre as partes. Pode acontecer ser o acto documentado ineficaz ou terem cessado os seus efeitos e a execução todavia ser instaurada e prosseguir em termos de alguns dos seus efeitos perdurarem, mesmo depois de declarada aquela ineficácia ou extinção. O normal é tanto o conceito de direito material como o de direito instrumental coincidirem, de modo que o titular de um direito tenha em seu poder o documento que o justifica. Daí a execução promover-se em virtude do direito e do documento, se bem que não seja forçoso que assim aconteça. Assim o título deve reunir a dupla exigência de conter uma obrigação que se pretende executar e cumprir as condições formais que o apresentem apto para a execução. - Amâncio Ferreira — in Curso de Processo de Execução, 11' edição, Almedina, 2009, pág. 69/70.
A certeza e a exigibilidade da obrigação exequenda têm de se verificar antes de serem ordenadas as providências executivas, quando não resultem do próprio título, enquadrado pelo elenco de factos complementar que o exequente desenvolve no requerimento executivo, ou de diligências anteriores.
Entendia-se - à semelhança com o que se passava com os documentos autênticos ou autenticados — que se no documento particular assinado, as partes não se tivessem vinculado bilateral ou unilateralmente, à celebração de um negócio jurídico, mas se tivessem limitado a prever a possibilidade dessa celebração, e não tivessem dado logo garantia que cobrisse a realização dessa prestação, então havia lugar à prova complementar da realização da prestação constitutiva da obrigação. Acontecia em relação aos contratos de abertura de crédito, promessa de mútuo, fornecimento, etc.
Volvendo ao caso dos autos temos
A Exequente junta o documento intitulado "boletim de matrícula" e enquadra o mesmo com o seguinte factualismo que expende no requerimento inicial:
5.- Nos termos e segundo o disposto da alínea c) do n° 1 do art. 46° do CPC, constitui título executivo ...
6.-O documento aqui dado a execução é título executivo, conforme Documento 2, que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7.-No qual se reconhece a existência de uma obrigação pecuniária.
8.-Sendo o montante determinável através de simples cálculo aritmético como mais à frente se explanará.
9.-Montante esse calculado de acordo com as cláusulas constantes no próprio documento.
10.-É a obrigação sub júdice certa, exigível e líquida, como disposto no art. 802° do CPC. DO CRÉDITO 11.-Por documento particular outorgado em 27-02-2000, foi celebrado pela CEAC — Blended Learning Portugal, Edições para a Formação e Educação, S.A. com o Executado um contrato com vista à aquisição de um Curso, no montante de 6 1.659,99 nas condições que constam do título executivo.
12.-O Executado comprometeu-se ao pagamento em prestações, mensais e sucessivas.
13.-O Executado nunca denunciou o contrato nos termos das respectivas cláusulas.
14.-No entanto, desde 2004-01-20, o Executado nada pagou, data em que o referido contrato de crédito foi resolvido.
15.-Tendo ficado em dívida o montante de 1 504,23.
16.-Aquela quantia venceu juros legais desde a data atrás referida até à data da propositura da presente execução os quais são, neste momento, no valor de €1 353,81.
17.-Pelo que, é pois, a quantia exequenda de 2.858,04, à qual acrescem juros vincendos até integral e efectivo pagamento, bem como todas as custas de parte, a apurar a final.
Do documento pode ver-se:
- -o curso é de inglês com vídeo. O valor do curso é de 332.800$00 mais 12.500$00 de direitos de matrícula a pagar da seguinte forma (sem entrada inicial): em 32 mensalidades de 10.400$00 cada com início no mês seguinte ao da compra.
- -o curso é entregue na morada do aluno com um protocolo de entrega.
Como "condições gerais da venda" as partes acordaram, nomeadamente, em:
a)-o CEAC entrega o material pedagógico do curso na totalidade;
e)-o aluno obriga-se a satisfazer o pagamento total dos honorários de ensino de acordo com as condições por si estabelecidas neste boletim de matrícula.
Efectivamente compulsando o documento que titula o contrato, estando ele como está assinado pela ora executada, verificamos estar perante um contrato com vista à frequência de um curso de Inglês à distância, com reserva de propriedade do material pedagógico entregue, oneroso, cujo preço é pago em prestações mensais e sucessivas.
Tal documento traduz para o Aluno o reconhecimento da dívida relativa ao valor total da frequência no curso, bem como a obrigação de a pagar em prestações, estabelecendo para isso o seu n° e o valor mensal da prestação.
As obrigações aceites, reconhecidas e confessadas, reportam-se ao pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas constantes do documento que titula o contrato, informação completada, quanto às vicissitudes do mesmo, pela exposição de factos que a Exequente faz.
Trata-se do reconhecimento presuntivo de uma dívida por parte da Aluna, ora executada.
A Exequente só peticiona o montante que resultou do alegado incumprimento.
Tal documento reúne os requisitos do título executivo - artigo 46°, 1, c) do CPC.
É lícito porém ter dúvidas.
Em que termos houve resolução do acordo? A liquidação da quantia exequenda está ou não correctamente efectuada de acordo com as disposições do acordo? São tudo questões que se podem colocar, mas que não têm a ver com a falta de título.
São questões que ora não cabe tratar porque não foram no caso tratadas em sede de 1° grau.
São questões, que, a serem colocadas, e face ao princípio da cooperação (ora artigo 7° do CPC), carecem para respectivo e cabal esclarecimento de prévio convite à Exequente para em prazo a estabelecer juntar a competente prova, primacialmente documental (elencagem contabilística das mensalidades pagas e não pagas, detalhe dos cálculos da quantia exequenda, etc.,).
Com estes fundamentos, revogaria a decisão recorrida.
Lisboa, 28 de Outubro de 2021.
RUI MOURA