864/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 1173/26
Acórdão
Acórdão Nº: 864/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1173/2026
Juízes: António José Ascenção RamosJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260864.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 864/2026 Processo n.º 1173/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 759/2026, deste Tribunal Constitucional, decidiu não conhecer do objeto dos recursos interpostos pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) . Fê-lo nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, com a seguinte fundamentação: «(…) (…) Ora, conforme resulta do exame do requerimento de interposição de recurso constante dos autos, o recorrente pretende sindicar, junto deste Tribunal Constitucional, as seguintes questões de constitucionalidade, relativamente a alegadas preterições « do dever de informar sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de Emissão » e « do direito à audiência de julgamento »: norma extraída dos artigos 17.º , n.º 2, e 18º , n.º 4, da Lei n.º 65/2003 , de 23 de agosto, interpretados no sentido de que a omissão de informação pessoal à pessoa procurada sobre o seu direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão pode considerar-se sanada por não ter sido arguida em prazo, sem que essa pessoa tenha recebido posteriormente a informação omitida e sem que lhe seja assegurada uma oportunidade efetiva de exercer esse direito (ponto 30.); norma extraída dos artigos 15.º , n.º 1 e 2, 18.º e 22.º , da Lei 65/2003 , de 23.08 e dos artigos 73.º , al. d), 74.º , n.º 1, 56.º , n.º 1, todos da Lei n.º 62/2013 , de 26.08, e art. 12.º , n.º 3, al. c), do CPP segundo a qual a pessoa procurada não tem de ser ouvida por Juiz integrante da formação competente para decidir sobre a execução do mandado detenção europeu (ponto 36.); norma extraída dos artigos 15.º , n.º 1 e 2, 18.º e 22.º , da Lei 65/2003 , de 23.08, e dos artigos 73.º , al. d), 74.º , n.º 1, 56.º n.º 1, todos da Lei n.º 62/2013 , de 26.08, e art. 12.º , n.º 3, al. c), do CPP , segundo a qual a formação competente para a decisão em processo de Mandado de Detenção Europeu não tem de ser integrada pelo Juiz Desembargador que realize a audição da pessoa procurada (ponto 37.); norma extraída do artigo 21.º , n.º 5, da Lei 65/2003 , de 23.08, segundo a qual a audiência em processo de MDE prevista no artigo 21.º , n.º 5, da Lei 65/2003 , de 23.08, não é uma diligência obrigatória, ficando a sua realização dependente do juízo discricionário, ou da produção ou modo de produção de prova, ou da circunstância de a oposição ter sido apresentada oralmente na audição prevista no artigo 18.º do mesmo diploma ou por escrito ao abrigo do artigo 21.º , n.º 4, da Lei 65/2003 , de 23.08, ou ainda da existência de um requerimento expresso da pessoa procurada para a sua realização (pontos 43. e 44.); norma extraída do artigo 21.º , n.º 5 da Lei 65/2003 , de 23.08, segundo a qual não há lugar ao contraditório do Requerido relativamente à pronúncia do Ministério Público sobre a oposição, apresentada nos termos do artigo 21.º , n.º 3, da Lei 65/2003 , de 23.08, sendo desnecessário realizar audiência oral, nos termos do artigo 21.º da mesma Lei, onde o referido contraditório possa ser realizado, cabendo ao Requerido o direito a pronunciar-se em último lugar, ou qualquer outra interpretação normativa dali extraída da qual resulte que o Requerido em processo de MDE não tenha a última palavra sobre o objecto do processo, independentemente do mecanismo processual utilizado para o efeito (ponto 45.). Face a isto, conclui-se, desde logo, que nenhuma das cinco questões enunciadas no requerimento de interposição do recurso pode constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade, ainda que por razões distintas entre si. Vejamos: 6.1. O primeiro enunciado sob apreciação (alínea a), supra) reporta-se ao sentido segundo o qual a omissão de informação pessoal à pessoa procurada sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão se tem por sanada por não ter sido arguida em prazo, sem que a informação omitida venha a ser posteriormente prestada e sem que seja assegurada oportunidade efetiva de exercer aquele direito . Os preceitos de que o recorrente diz extraí-lo — artigos 17.º , n.º 2, e 18.º , n.º 4, da Lei n.º 65/2003 — têm a seguinte redação: « Artigo 17.º Direitos do detido (…) 2 - O detido tem direito a ser assistido por defensor e a ser informado sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do advogado constituído em território nacional. Artigo 18.º Audição do detido (…) 4 - O juiz relator nomeia previamente defensor ao detido, se não tiver advogado constituído, e informa-o sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do advogado constituído em território nacional.» Diversamente do que sucede com as demais questões, não pode aqui afirmar-se que o critério enunciado não tenha sido aplicado pela decisão recorrida. Com efeito, lê-se no acórdão de 08 de julho de 2026 que, « ainda que se admita que houve preterição do invocado dever de informação do direito de constituir advogado no Estado de emissão », tal omissão « não tem a virtualidade de afetar a validade da audição do Requerido/Recorrente », concluindo-se que, « atento o disposto no art. 123.º , do Código de Processo Penal , a alegada irregularidade do auto de audição, a verificar-se, sempre estaria sanada por não ter sido tempestivamente invocada ». O enunciado da alínea a) corresponde, pois, ao critério efetivamente mobilizado pelo tribunal recorrido. Sucede, porém, que não foi com este sentido que a questão foi colocada ao tribunal a quo . Nos parágrafos 45 e 46 das motivações e nas conclusões xii e xiii do recurso interposto em 12 de junho de 2026 — peças que o próprio recorrente indica, no ponto 33. do requerimento de interposição, como aquelas em que teria cumprido o respetivo ónus —, questionou-se, por um lado, a inexistência de vinculação das autoridades competentes ao dever de informar e, por outro, a possibilidade de a omissão se considerar sanada sem que houvesse lugar à prestação pessoal da informação. Em nenhum desses enunciados figura o elemento que constitui o cerne da questão agora submetida a este Tribunal, a saber, a sanação por efeito do decurso do prazo de arguição . Não tendo o recorrente cumprido, quanto a este concreto sentido normativo, o ónus de suscitação prévia que sobre si impendia por força dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, não pode o recurso ser conhecido nesta parte. Não obsta a tal conclusão a circunstância de o critério em causa apenas ter sido explicitado no acórdão recorrido. Com efeito, a dispensa do ónus de suscitação prévia pressupõe que a aplicação da norma se revele de todo imprevisível para as partes, o que não sucede quando, como aqui, o recorrente havia já colocado ao tribunal a questão da sanabilidade da omissão informativa e dispôs ainda, após a notificação do acórdão de 08 de julho de 2026, da faculdade de arguir a respetiva nulidade — faculdade que efetivamente exerceu. Importa ainda situar a alegação, reiterada pelo recorrente, de que o acórdão de 08 de julho de 2026 teria omitido pronúncia sobre as questões de constitucionalidade suscitadas. Quanto às questões correspondentes aos parágrafos 45 e 46 das motivações e às conclusões xii e xiii — as únicas a que respeita a alínea a) —, o aresto tomou posição expressa, tendo recusado conhecê-las por entender que o objeto que lhe era submetido não revestia natureza normativa: «Por fim, o Recorrente vem arguir e pedir que sejam conhecidas e julgadas procedentes todas as questões de inconstitucionalidade normativa agora suscitadas nas presentes alegações em xii, xiii., por considerar haver violação do artigo 32.°, n.º 1, 3, 5 e 6 da CRP, da norma extraída dos artigos 17.° , n.° 2 e 18.° , n.º 4 da Lei n.°65/2003 , de 23.08. Vejamos. (…) Assim, o objeto da alegada inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente não se corporiza num conteúdo de natureza normativa, mas visa concretamente a decisão recorrida e o critério concreto ou o sentido decisório preconizado pela decisão criticada. Por isso não se divisa com o rigor devido a interpretação da norma de direito ordinário ou convencional cuja interpretação se pretende questionar. (…) Por isso, a extradição do requerido não afronta nenhuma norma ou princípio de natureza constitucional, nem quaisquer outros, estando conforme com a lei interna e supra nacional.» Quanto às restantes questões, o acórdão de 08 de julho de 2026 não tomou posição autónoma. Tal circunstância é, porém, irrelevante para o que ora importa decidir: o alegado vício de omissão de pronúncia respeita à validade da decisão, e não à idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade, tendo sido, de resto, apreciado e julgado improcedente pelo acórdão de 31 de julho de 2026. Quanto às questões de constitucionalidade enunciadas em b) e c), que se referem à audição da pessoa procurada, o obstáculo ao conhecimento é distinto do anterior: os critérios normativos nelas enunciados não constituíram fundamento determinante da decisão recorrida. Com efeito, tais questões foram colocadas ao tribunal a quo em termos expressamente condicionais. Depois de sustentar, nos parágrafos 70. e 71. das motivações do recurso interposto em 12 de junho de 2026, que a audição prevista no artigo 18.º da Lei n.º 65/2003 não substitui nem integra a audiência prevista no artigo 21.º do mesmo diploma, o recorrente acrescentou, no parágrafo 72., que « a considerar-se que tal “audição” substitui, preclude ou integra a “audiência”, então sempre teria de concluir-se pela nulidade prevista no artigo 119.º , al. a), do CPP , ex vi artigo 34.º da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, por violação das regras de composição do Tribunal ». Foi nesta exata sequência, e precedidos da menção «[à] cautela», que surgiram os enunciados dos parágrafos 75. e 76., a que correspondem as questões ora sob apreciação. Ora, a premissa de que tais enunciados dependiam não foi adotada pela decisão recorrida. O acórdão de 08 de julho de 2026 não considerou que a audição realizada ao abrigo do artigo 18.º substituísse ou precludisse a audiência prevista no artigo 21.º; entendeu, diferentemente, que, tendo a oposição sido deduzida por escrito no prazo fixado nos termos do n.º 4 deste último preceito, não se mostrava útil nem necessário designar data para nova audição. Em coerência com tal entendimento, ao delimitar as questões que constituíam o objeto do recurso, aquele aresto não incluiu — nem em momento algum apreciou — a questão da composição da formação que proferiu a decisão de execução do mandado. Não tendo o tribunal recorrido mobilizado, expressa ou implicitamente, qualquer critério normativo sobre a necessidade de a pessoa procurada ser ouvida por juiz integrante da formação competente para decidir, ou sobre a composição dessa formação, um eventual juízo de inconstitucionalidade incidente sobre os enunciados das alíneas b) e c) não seria suscetível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão proferida, nem de implicar a sua reponderação pelo tribunal a quo . Acresce que os enunciados apresentados convocam, cumulativamente, os artigos 15.º , n.ºs 1 e 2, 18.º e 22.º da Lei n.º 65/2003 , de 23 de agosto, os artigos 73.º , alínea d), 74.º , n.º 1, e 56.º , n.º 1, da Lei n.º 62/2013 , de 26 de agosto, e o artigo 12.º , n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal , sem que o recorrente indique de qual deles, ou de que conjugação entre eles, extrai o critério que enuncia — o que apenas confirma a impossibilidade de o reconduzir a um sentido normativo efetivamente mobilizado pelo tribunal recorrido. Se, por outro lado, o que o recorrente pretende sustentar é que o tribunal a quo deveria ter apreciado a questão e o não fez, tal reconduz-se à arguição de uma nulidade por omissão de pronúncia — vício da própria decisão, que o recorrente efetivamente arguiu e que veio a ser julgado improcedente pelo acórdão de 31 de julho de 2026 —, e não a um problema de idoneidade do objeto do presente recurso. Assim, por não coincidirem os critérios enunciados com a ratio decidendi da decisão recorrida, e falecendo por essa via o pressuposto da instrumentalidade, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso quanto a estas duas questões de constitucionalidade. 6.3. Passando à análise das questões d) e e), verifica-se que, por meio de tais formulações, o recorrente revela a sua insatisfação com o decidido e defende que deveria ter-se tomado outra decisão, que considera a correta, subsumindo os factos do caso ao direito infraconstitucional aplicável em sentido divergente do adotado pelo julgador e, assim, mobilizando o mencionado preceito com uma aceção que lhe fosse favorável. O recorrente reage, assim, contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido, demonstrando-se que o presente impulso recursal, deficitariamente expendido contra a tomada de decisão, se traduz na sindicância da singularidade da decisão jurisdicional recorrida, na vertente de aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. No caso dos autos, o recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se , o que torna inidóneo o respetivo objeto. Isto porque insiste em argumentar que a não realização de uma audição ‘final’ caracterizaria uma violação de garantia constitucional, não obstante o tribunal a quo tenha já decidido, no plano do direito ordinário, que, tendo a oposição sido apresentada por escrito no prazo que para o efeito lhe foi fixado, « não se mostra útil nem necessário » designar data para nova audição. Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa . A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), o seguinte: «(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)». Nestes termos, desde logo por inidoneidade do objeto do recurso quanto a estas questões, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Em síntese, e pelas razões distintas que ficaram expostas, nenhuma das questões enunciadas no requerimento de interposição pode constituir objeto do presente recurso: a primeira por não ter sido suscitada, durante o processo, com o sentido normativo que agora lhe é atribuído; a segunda e a terceira por os critérios que enunciam não terem constituído fundamento determinante da decisão recorrida; e a quarta e a quinta por traduzirem uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, no sentido de contender sobre que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais acertadas in casu. Pelo exposto, não pode conhecer-se do objeto do recurso, uma vez que o recorrente não submeteu à apreciação deste Tribunal qualquer questão de constitucionalidade normativa que reúna os pressupostos de que depende o respetivo conhecimento.» Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos: A. , recorrente nos autos supra referenciados, notificado em 14.09.2026 da Decisão Sumária que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto em 27 de julho de 2026 e em 12 de agosto de 2026, vem, ao abrigo do disposto no art. 78.º-A , n.º 3 da Lei 28/82 , apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: COLENDOS JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL INTRÓITO O recorrente veio interpor recurso de constitucionalidade relativamente a seis questões constitucionalidade. A decisão sumária 759/2026, proferida a 09 de Setembro de 2026 nos presentes autos determinou não conhecer do objeto dos recursos interpostos em 27 de julho de 2026 e em 12 de agosto de 2026, por considerar que não reuniam os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, em síntese por (i) falta de suscitação prévia quanto à primeira questão; (ii) falta de instrumentalidade quanto às questões sobre a composição do Tribunal; e (iii) alegada natureza não normativa das questões relativas à audiência e ao contraditório. Pela presente reclamação, vem o recorrente requerer que recaia Acórdão sobre o recurso interposto, por não concordar com os fundamentos da decisão sumária. Veja-se, DAS QUESTÕES SUSCITADAS Da preterição do dever de informar sobre o direito a constituir advogado no Estado- Membro de Emissão (questão a)) Relativamente à primeira questão (a) suscitada pelo recorrente no ponto 30 do requerimento de interposição de recurso de 27 de julho de 2026 e 30 do recurso de 12 de agosto de 2026: “norma extraída dos artigos 17.º , n.º 2, e 18.º , n.º 4, da Lei n.º 65/2003 , de 23 de agosto, interpretados no sentido de que a omissão de informação pessoal à pessoa procurada sobre o seu direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão pode considerar-se sanada por não ter sido arguida em prazo, sem que essa pessoa tenha recebido posteriormente a informação omitida e sem que lhe seja assegurada uma oportunidade efetiva de exercer esse direito.” Foi esta igualmente suscitada nos parágrafos 45 e 46 e conclusões xii e xiii do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “Suscita-se, desde já, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, 3, 5 e 6 da CRP, da norma extraída dos artigos 17.º , n.º 2 e 18.º , n.º 4 da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, por si só, individualmente consideradas, ou conjugadas com quaisquer outras normas, segundo a qual as autoridades competentes não estão vinculadas a informar a pessoa procurada, sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão. Suscita-se também a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, 3, 5 e 6 da CRP, da norma extraída dos artigos 17.º , n.º 2 e 18.º , n.º 4 da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, por si só, individualmente consideradas, ou conjugadas com quaisquer outras normas, segundo a qual, a omissão de prestação pelas autoridades competentes em processo de Mandado de Detenção Europeu de informação à pessoa procurada sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão pode considerar-se sanada sem que haja lugar à prestação pessoal de informação sobre tal direito à pessoa procurada.” Veio a decisão sumária de que ora se reclama considerar que efetivamente o critério enunciado foi aplicado pela decisão recorrida mas que, não obstante, não foi cumprido o ónus de suscitação prévia que impendia sobre o recorrente por força dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2 da LTC, uma vez há divergências na formulação semântica dos critérios normativos enunciados no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e no recurso apresentado junto deste Tribunal Constitucional. Embora se conceda que a formulação frásica e gramatical dos enunciados normativos não seja plenamente coincidente - nomeadamente por menção à sanação por efeito do decurso do prazo de arguição — tal facto não invalida que tenha sido integralmente cumprido o ónus de suscitação prévia. Desde logo, porque deve ser tido em conta que não se exige para o cumprimento de tal ónus uma coincidência literal entre a questão suscitada perante o Tribunal recorrido e a questão apresentada no recurso de constitucionalidade, ao invés, o critério decisivo é a identidade substancial da questão normativa. Conforme considerado no Acórdão n.º 736/2019: “A falta de coincidência literal, decorrente do aditamento do aludido excerto, não afasta a identidade substancial entre a questão suscitada perante o Tribunal a quo e aquela que o recorrente indicou como objeto do presente recurso. (...) a expressão que, nos termos expostos, veio a ser acrescentada ao enunciado da questão de constitucionalidade apenas clarifica o sentido da dimensão normativa sindicada, sendo certo que tal sentido já era claramente extraível da argumentação expendida pelo recorrente e do enunciado por este formulado aquando da suscitação da questão de constitucionalidade. (... não obstante a referida alteração literal, existe coincidência entre a questão suscitada perante o Tribunal a quo e a questão enunciada como objeto do presente recurso, mostrando-se assim cumprido o ónus de suscitação da. questão de constitucionalidade e assegurada a legitimidade do recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.» Mais a mais, estando em causa — como é o presente caso — uma questão constitucional que já estava contida na suscitação (formulada de forma mais ampla e genérica) perante o Tribunal recorrido. De facto, repare-se que ambas as suscitações formuladas pelo recorrente no recurso apresentado perante o Tribunal a quo são formulações mais amplas do que aquela que veio ser feita perante este Tribunal Constitucional, e que, por isso, já integram no seu sentido a formulação (agora mais específica e adequada à argumentação tecida pelo Tribunal a quo ) . Efetivamente, se se considerar inconstitucional a norma segundo a qual a omissão de prestação pelas autoridades competentes em processo de Mandado de Detenção Europeu de informação à pessoa procurada sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão pode considerar-se sanada (em geral, por qualquer motivo) sem que haja lugar à prestação pessoal de informação sobre tal direito à pessoa procurada, certo é que também se considerará inconstitucional a norma segundo a qual a omissão de informação pessoal à pessoa procurada sobre o seu direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão pode considerar-se sanada por não ter sido arguida em prazo, sem que essa pessoa tenha recebido a informação omitida. Repare-se, assim, que a segunda formulação normativa (a apresentada perante este Tribunal Constitucional) não veio introduzir um novo parâmetro constitucional, uma nova norma ou nova dimensão factual. Pelo contrário, trata-se de interpretação normativa já logicamente compreendida na questão anteriormente suscitada junto do Tribunal recorrido, apenas representando uma concretização/delimitação dessa questão inicial, mas que manteve o mesmo conjunto essencial de normas. Assim o sendo, deve ser considerado que foi cumprido o ónus de suscitação prévia que impendia sobre o recorrente por força dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2 da LTC. Em semelhante entendimento, veja-se o Acórdão 121/2021, e ainda o acórdão n.º 582/2020 [1] . Da preterição do direito à audiência de julgamento (questões b) e c)) Quanto às questões b) e c), foram estas suscitadas, respetivamente, no ponto 36 e 37 do requerimento de interposição de recurso de 27 de julho de 2026 e 36 e 37 do recurso de 12 de agosto de 2026: “vem o Recorrente requerer a apreciação da constitucionalidade material da norma extraída dos artigos 15.º, n.º 1 e 2, 18.º e 22.º da Lei 65/2005, de 23.08 e dos artigos 73.º , al d), 74.º , n.º 1, 56.º , n.º 1, todos da Lei n.º 62/2013 , de 26.08, e art. 12.º , n.º 3, al. c), do CPP segundo a qual a pessoa procurada não tem de ser ouvida por Juiz integrante da formação competente para decidir sobre a execução do mandado detenção europeu.” “Vem o Recorrente requerer ainda a apreciação da constitucionalidade material da norma extraída da norma extraída dos artigos 15.º , n.º 1 e 2, 18.º e 22.º , da Lei 65/2003 , de 23.08, e dos artigos 73.º , al. d), 74.º , n.º 1, 56.º , n.º 1, todos da Lei n.º 62/2013 , de 26.08, e art. 12.º , n.º 3, al. c), do CPP , segundo a qual a formação competente para a decisão em processo de Mandado de Detenção Europeu não tem de ser integrada pelo Juiz Desembargador que realize a audição da pessoa procurada.” Foram estas igualmente suscitadas nos parágrafos 75 a 77 e conclusões xxiv., xxv. e xxvi.do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “A cautela, invoca-se a inconstitucionalidade da norma, extraída dos artigos 15.º, n.º 1 e 2, 18.º e 22.º, da. Lei 65/2003 , e dos artigos 73.º , al. d), 74.º , n.º 1, 56.º n.º 1, todos da Lei 62/2013 , de 23.08, e art. 12.º , n.º 3, al. c), do CPP segundo a qual a pessoa procurada não tem de ser ouvida por Juiz integrante da formação competente para decidir sobre a execução do mandado detenção europeu. E ainda a inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos dos artigos 15.º , n.º 1 e 2, 18.º e 22.º , da Lei 65/2003 , e dos artigos 73.º , al. d), 74.º , n.º 1, 56.º , n.º 1, todos da Lei 62/2013 , de 23.08, e art. 12.º , n.º 3, al. c), do CPP , segundo a qual a formação competente para a decisão em processo de mandado de detenção europeu não tem de ser integrada pelo Juiz Desembargador que realize a audição da pessoa, procurada.” Veio a decisão sumária de que ora se reclama considerar que tais questões foram colocadas em termos expressamente condicionais, não tendo a premissa de que tais enunciados dependiam — a de que a audiência do artigo 18.º substituiria ou impediria a audiência do artigo 21.º — sido adotada pela decisão recorrida, pelo que tais questões não teriam influência instrumental na decisão. Novamente não cabe razão a tal entendimento. De facto, a decisão sumária veio caracterizar erradamente a questão de constitucionalidade invocada, focando-se na utilização da expressão "à cautela” para condicionar a utilidade da norma invocada à consideração de que a audição prevista no artigo 18.º da Lei n.º 65/2003 substituísse ou precludisse a audiência prevista no artigo 21.º (o que não terá sido o entendimento do Tribunal a quo, segundo o entendimento propugnado na decisão sumária). Mas a utilização da expressão “à cautela” não torna condicional a invocação da inconstitucionalidade, pelo contrário, a formulação em causa é, simplesmente, uma argumentação subsidiária. Tal subsidiariedade é irrelevante para efeitos de utilidade da norma perante a decisão recorrida, já que a questão constitucional levantada se refere a uma questão normativa invocada para o caso da verificação de pressupostos que efetivamente vieram a ocorrer, e sobre o qual o Tribunal manteve uma posição: a prolação de decisão havendo discrepância entre o Juiz que realizou a audição e o Tribunal que proferiu a decisão. Na base de tal questão está, por isso, uma sequência processual (aliás descrita no recurso apresentada perante o Tribunal a quo ) que veio ocorrer, e cuja decisão o Tribunal a quo considerou válida: (i) o requerido foi ouvido por determinado Juiz; (ii) tal Juiz não integrou o coletivo posteriormente competente para a decisão; (iii) a audição realizada não foi, portanto, uma audição perante o mesmo órgão que veio a decidir a causa. Não está em causa a aferição da constitucionalidade de norma hipotética desligada do caso concreto, pelo contrário, está em causa norma geral e abstrata que foi aplicada no caso concreto. Questão de constitucionalidade visando sujeitar à apreciação deste Tribunal a conformidae com a Lei Fundamental da possibilidade da pessoa procurada não ser ouvida por Juiz integrante da formação competente para decidir sobre a execução do MDE (como não o foi no presente caso); e sobre a possibilidade da formação competente para a decisão em processo de MDE não ter de ser integrada pelo Juiz Desembargador que realiza a audição da pessoa procurada (como também não o foi no presente caso). Não se compreendendo de que forma a decisão sumária almeja sustentar que não tem utilidade a sindicância de norma que foi, ainda que implicitamente, aplicada pelo Tribunal a quo. O facto do Tribunal não se ter diretamente pronunciado sobre a questão é, contrariamente ao decidido na decisão sumária, irrelevante para efeitos da fiscalização da norma suscitada. Efetivamente, já tem este Tribunal Constitucional considerado que para efeitos de verificação do pressuposto ora relevante, que a aplicação de uma determinada norma como ratio decidendi tanto pode ser explícita como implícita (Acórdãos n.ºs 545/2007 e 458/2016). Nesse âmbito, o que releva para a determinação da norma efetivamente aplicada na decisão é saber se encerra a solução jurídica alcançada, ainda que tal norma não seja expressamente referida pelo Tribunal a quo (Acórdão 371/2015) ou a sua aplicação tenha sido dissimulada pela invocação de preceitos jurídicos diversos (Acórdãos n.º 481/1994 e 502/2007). Efetivamente, no presente caso, veio o STJ considerar que, após a oposição escrita e perante a inexistência de atos probatórios adicionais, não era necessária uma nova audiência, reduzindo a intervenção oral a uma diligência já realizada perante outro Juiz — tomando tal posição, veio, ainda que implicitamente, aplicar precisamente a interpretação normativa cuja sindicância se requer, isto é: (i) interpretação normativa segundo a qual a pessoa procurada não tem ser ouvida por Juiz integrante da formação competente para decidir sobre a execução do MDE; e (ii) interpretação normativa segundo a qual a formação competente para a decisão em processo de MDE não tem de ser integrada pelo Juiz Desembargador que realiza a audição da pessoa procurada. Que assim o foi se retira, desde logo, do facto que, fosse a arguição de inconstitucionalidade considerada procedente, teria de haver prolação de nova decisão que determinasse a realização obrigatória de nova audiência precisamente onde o recorrente fosse ouvido por Juiz integrante da formação competente para decidir sobre a execução do MDE e, consequentemente, que a formação competente para a decisão sobre a execução de MDE integre o Juiz que realizou a audição do recorrente. Assim o sendo, tendo os critérios normativos nelas enunciados constituído fundamento determinante da decisão recorrida, deve o recurso ser conhecido também quanto às questões b) e c). Da preterição do direito à audiência de julgamento (questões d) e e)) Quanto às questões d) e e), foram estas suscitadas, respetivamente, no ponto 43 a 45 do requerimento de interposição de recurso de 27 de julho de 2026 e 43 a 45 do recurso de 12 de agosto de 2026: “Mais, vem o decorrente requerer a apreciação da constitucionalidade material da norma extraída do artigo 21.º , n.º 5, da Lei 65/2003 , de 23.08, segundo a qual a audiência em processo de MDE prevista no artigo 21.º , n.º 5 da Lei 65/2003 , de 23.08 não é uma diligência obrigatória. Vem o Recorrente requerera apreciação da constitucionalidade material da norma extraída do artigo 21.º , n.º 5, da Lei 65/2003 , de23.08, segundo a qual a audiência em processo de MDE prevista no artigo 21.º , n.º 5, da Lei 65/2003 , de 23.08, não é uma diligência obrigatória, ficando a sua realização dependente do juízo discricionário, ou da produção ou modo de produção de prova, ou da circunstância de a oposição ter sido apresentada, oralmente na audição prevista no artigo 18.º do mesmo diploma ou por escrito ao abrigo do artigo 21.º , n.º 4, da Lei 65/2003 , de 23.08, ou ainda da existência de um requerimento expresso da pessoa procurada para a sua realização. Vem o Recorrente requerer ainda a apreciação da constitucionalidade material da norma extraída do artigo 21.º , n.º 5 da Lei 65/2003 , de 23.08, segundo a qual não há lugar ao contraditório do Requerido relativamente à pronúncia do Ministério Público sobre a oposição, apresentada nos termos do artigo 21.° , n.º 3, da Lei 65/2003 , de 23.08, sendo desnecessário realizar audiência oral, nos termos do artigo 21.° da mesma Lei, onde o referido contraditório possa ser realizado, cabendo ao Requerido o direito a pronunciar-se em último lugar, ou qualquer outra interpretação normativa dali extraída da qual resulte que o Requerido em processo de MDE não tenha a última palavra sobre o objecto do processo, independentemente do mecanismo processual, utilizado para o efeito”. Foram estas igualmente suscitadas nos parágrafos 89 a 94 e 98 a 100 e conclusões xxxix., xl. e xli. do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “Suscita-se, desde já, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, 5 e 6 da CRP, norma extraída do artigo 21.º , n.º 5 da Lei n.º 65/2003 , de 23.08 por si só, individualmente considerada, ou conjugada com qualquer outra norma, segundo a qual a audiência em processo de MDE prevista no artigo 21.º , n.º 5 da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, não é uma diligência obrigatória. Suscita-se, desde já, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, 5 e 6 da CRP, da norma extraída do artigo 21.º , n.º 5 da Lei n.º 65/2003 , de 23.08por si só, individualmente considerada, ou conjugada com qualquer outra norma, segundo a qual a audiência em processo de MDE prevista no artigo 21.º , n.º 5 da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, não é uma diligência obrigatória, ficando a sua realização dependente do juízo discricionário, ou da produção ou modo de produção de prova, ou da circunstância de a oposição ter sido apresentada oralmente na audição prevista no artigo 18.º do mesmo diploma ou por escrito ao abrigo do artigo 21.º, n.º 4, ou ainda da existência de um requerimento expresso da pessoa procurada para a sua realização. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, 5 e 6 da CRP, da norma extraída do artigo 21.º , n.º 3 e 5 da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, e do artigo 327.º da CRP, aplicável ex vi artigo 34.º da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, por si só, individualmente considerada, conjugadas entre si, ou com qualquer outra norma, segundo a qual não há lugar ao contraditório do Requerido relativamente à pronúncia do Ministério Público sobre a oposição, apresentada nos termos do artigo 21.º, n.º 3, sendo desnecessário realizar audiência oral, nos termos do artigo 21.º, onde o referido contraditório possa, ser realizado, cabendo ao Requerido o direito a pronunciar-se em último lugar, ou qualquer outra interpretação normativa dali extraída da qual resulte que o Requerido em processo de MDE não tenha a última palavra sobre o objecto do processo, independentemente do mecanismo processual utilizado para o efeito.” Quanto a estas, e embora ignorando a primeira destas formulações (referente à qual se incorreu em omissão de pronúncia, nos termos artigo 615.º , n.º 1, al. d), do CPC , ex vi artigo 48.º da Lei do Tribunal Constitucional, que aqui se invoca para os legais efeitos solicitando a emissão de decisão expressa pela conferência sobre a questão), referindo-se apenas às duas subsequentes mais concretas, veio a decisão sumária considerar que com tais questões pretende o recorrente a sindicância da decisão recorrida, o que caberia fora do âmbito de recurso. Concretamente sustenta tal entendimento no facto do recorrente insistir “em argumentar que a não realização de uma audição final caracterizaria uma violação de garantia constitucional, não obstante o Tribunal a quo tenha já decidido, no plano do direito ordinário, que, tendo a oposição sido apresentada por escrito no prazo que para o efeito lhe foi fixado, “não se mostra, útil nem necessário” designar data para nova audição”. Novamente sem razão. As questões invocadas são, claramente, interpretações normativas abstratamente enunciadas e vocacionadas para uma aplicação potencialmente genérica, que não se encontram formuladas como meras censuras à decisão de não designar audiência. A decisão sumária de que ora se reclama vem confundir o contexto factual da questão (foi apresentada oposição escrita, o Ministério Público respondeu e o Tribunal entendeu não ser necessária a realização de nova audiência, designadamente por considerar que não havia utilidade na produção de prova ou na prática de outros atos orais) com o seu objeto. Claro é que qualquer questão normativa surgirá no âmbito de um contexto fáctico processual, pelo que a circunstância de uma questão normativa nascer de um caso concreto não a transforma, por si só, numa questão de aplicação do direito ordinário. O que releva é saber se a inconstitucionalidade é imputada a uma norma ou critério normativo — enquanto regra geral que o Tribunal recorrido tenha utilizado como fundamento da decisão — ou se é imputada diretamente à decisão enquanto ato individual. No presente caso os elementos factuais processuais invocados pelo recorrente não constituem o conteúdo da questão, simplesmente servem para demonstrar que o critério normativo cuja fiscalização se visa sindicar foi, efetivamente, aplicado — como o foi. Mas perante esse quadro fáctico surgem claras questão abstratas de constitucionalidade: é constitucionalmente (in) admissível a interpretação normativa segundo a qual a audiência oral em processo de MDE não é uma diligência obrigatória? é constitucionalmente (in)admissível a interpretação normativa segundo a qual a audiência oral em processo de MDE não é uma diligência obrigatória, ficando a sua realização dependente do juízo discricionário, ou da produção ou modo de produção de prova, ou da circunstância de a oposição ter sido apresentada oralmente na audição prevista no artigo 18.º do mesmo diploma ou por escrito ao abrigo do artigo 21.º, n.º 4, ou ainda da existência de um requerimento expresso da pessoa procurada para a sua realização? é constitucionalmente (in)admissível a interpretação normativa segundo a qual não há lugar ao contraditório do requerido relativamente à pronúncia do Ministério Público sobre a oposição, quer em audiência oral, quer por qualquer outra forma que lhe permitisse ter a última palavra? Ora, o Tribunal a quo, e como o admite precisamente a decisão sumária, veio considerar que tais normas são constitucionalmente admissíveis, nomeadamente através do seu entendimento de ser desnecessário designar nova audiência, ao qual subjaz o entendimento sindicado - demonstrando, assim, que as normas cuja fiscalização se requer foram efetivamente ratio decidendi. O que se pretende não é a sindicância da opção do Tribunal a quo. Antes, resulta claro que as questões suscitadas pelo recorrente visam a apreciação da constitucionalidade das normas que o Tribunal a quo aplicou ao fazer tal opção, nomeadamente: (i) interpretação normativa segundo a qual a audiência em processo de MDE prevista no artigo 21.º , n.º 5 da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, não é uma diligência obrigatória; (ii) interpretação normativa segundo a qual a audiência em processo de MDE prevista, no artigo 21.º , n.º 5 da Lei n.º 65/2003 , de 23.08, não é uma diligência obrigatória, ficando a sua realização dependente do julgo discricionário, ou da produção ou modo de produção de prova, ou da circunstância de a oposição ter sido apresentada oralmente na audição prevista no artigo 18.º do mesmo diploma ou por escrito ao abrigo do artigo 21.º, n.º 4, ou ainda da existência de um requerimento expresso da pessoa procurada para a sua realização; (iii) não há lugar ao contraditório do Requerido relativamente à pronúncia do Ministério Público sobre a oposição, apresentada nos termos do artigo 21.º, n.º 3, sendo desnecessário realizar audiência oral, nos termos do artigo 21.º, onde o referido contraditório possa ser realizado, cabendo ao Requerido o direito a pronunciar-se em último lugar, ou qualquer outra interpretação normativa dali extraída da qual resulte que o Requerido em processo de MDE não tenha a última palavra sobre o objecto do processo, independentemente do mecanismo processual utilizado para o efeito. Aliás, uma das questões colocadas é, precisamente, a de fiscalizar a constitucionalidade de norma que permita considerar que a realização de audiência oral se trate de ato discricionário do Tribunal — vindo o Tribunal a quo, precisamente, discricionariamente considerar que a realização de tal audiência não seria necessária. Assim aplicando, precisamente, a norma que se visa fiscalizar. Mas veja-se e realce-se, o que se coloca à consideração do Tribunal Constitucional não é se a realização de audiência oral, no presente caso, seria útil, necessária ou legalmente imposta. O que se questiona é se é constitucionalmente admissível a aplicação de interpretação normativa — aplicada pelo Tribunal a quo — que permita considerar: (i) que tal audiência oral não é obrigatória; (ii) que a realização de tal audiência depende de juízo discricionário, ou da produção de prova, ou da circunstância de a oposição ter sido apresentada oralmente na audiência prevista no artigo 18.° ou por escrito nos termos do artigo 21.°, n.º 4, ou da existência de requerimento expresso para a sua realização; (iii) que não há lugar ao contraditório do requerido relativamente à pronúncia do Ministério Público sobre a oposição, nomeadamente através de audiência oral para tal, ou de qualquer outro meio que o permitisse pronunciar-se em último lugar. Nenhuma destas questões se reconduz a uma discordância quanto ao juízo concreto efetuado pelo Supremo Tribunal de Justiça. Pelo contrário, todas elas identificam: um conjunto determinado de disposições legais; um sentido interpretativo autonomizável; pressupostos de aplicação objetivos e generalizáveis; uma consequência jurídica definida; e parâmetros constitucionais de controlo. A apreciação de qualquer uma das questões não exigiria ao Tribunal Constitucional reapreciar factos, prova ou opções individualizadas do Tribunal recorrido, mas apenas fiscalizar a conformidade constitucional das interpretações normativas delimitadas. Pelo que não se compreende o entendimento contrário mantido na decisão sumária reclamada. Pelo que devem tais questões, igualmente, ser consideradas admissíveis, por se tratar de normas abstratamente enunciadas e vocacionadas para uma aplicação potencialmente genérica, que não se encontram formuladas como meras censuras a um ato singular, e que são, por isso, e por cumpridos os demais pressupostos, constitucionalmente sindicáveis por este Tribunal. Termos em que, deve a presente Reclamação ser julgada procedente, sendo revogada a decisão sumária reclamada e substituída por despacho que determine o prosseguimento do processo para alegações sobre as questões objeto do recurso. » Na sua resposta, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação com o seguinte fundamento: «(…) 2.º Na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional , ali descritas, não poderia a Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 3.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 759/2026 , limita-se o reclamante a repetir as suas invocações anteriores, e a prolongar a lide, sem acrescentar, a nosso ver, qualquer fundamento que justifique a sua discordância da decisão proferida. 4.º Conforme tem sido sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece manifestamente pretender o reclamante, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. 5.º A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional uma vez que essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns: à jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida. » Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 759/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no facto de se ter verificado que uma das questões de constitucionalidade não foi prévia e adequadamente suscitada, e duas não terem constituído fundamento determinante da decisão recorrida; e ainda, face à inidoneidade de outras duas questões trazidas à apreciação do Tribunal. Através do presente requerimento, seguindo a mesma sequência estrutural adotada pela decisão reclamada, o recorrente-reclamante opõe-se ao decidido quanto a cada um dos fundamentos de não conhecimento, invocando, em apoio da sua posição, jurisprudência deste Tribunal sobre a suscitação prévia de questões de constitucionalidade e sobre a aplicação implícita de normas. Como se passa a demonstrar, porém, nenhum dos argumentos aduzidos é de molde a alterar o sentido da decisão reclamada. Relativamente ao pressuposto da suscitação prévia da primeira questão de constitucionalidade, o reclamante concede que « a formulação frásica e gramatical dos enunciados normativos não seja plenamente coincidente - nomeadamente por menção à sanação por efeito do decurso do prazo de arguição » (ponto 7. da reclamação), mas sustenta que tal não obsta ao cumprimento do ónus, porquanto as suscitações formuladas perante o tribunal a quo seriam « formulações mais amplas do que aquela que veio ser feita perante este Tribunal Constitucional, e que, por isso, já integram no seu sentido a formulação (agora mais específica e adequada à argumentação tecida pelo Tribunal a quo) » (ponto 10. da reclamação). Invoca, nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 736/2019, 582/2020 e 121/2021. Sucede que o que a jurisprudência invocada pressupõe é que a dimensão normativa mais restrita fosse já extraível do enunciado e da argumentação dirigidos ao tribunal a quo , de modo a que este a pudesse identificar como questão de constitucionalidade a resolver. Não é, contudo, esse o caso dos presentes autos. Com efeito, o enunciado do parágrafo 46. da motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça — lido à luz da argumentação que o precede (parágrafos 41. a 43. e conclusões iii. e x.) — reporta-se à possibilidade de a omissão informativa ser suprida por atos ou meios diversos da prestação pessoal da informação, sustentando o recorrente a insanabilidade intrínseca do vício. Já a questão da preclusão do direito de arguir a irregularidade por decurso do prazo previsto no artigo 123.º do Código de Processo Penal foi pelo recorrente tratada exclusivamente no plano do direito ordinário, ao afirmar que a havia arguido tempestivamente (parágrafo 44.). Em momento algum, pois, a configurou como questão de constitucionalidade normativa , designadamente a de saber se é conforme à Constituição fazer operar aquela preclusão quando a pessoa procurada não tenha sido informada do direito em causa — que é, justamente, a questão que agora pretende ver apreciada. Não por acaso, o artigo 123.º do Código de Processo Penal , de que decorre o critério efetivamente aplicado pelo tribunal recorrido, não figura em nenhuma das formulações apresentadas. Recorde-se que, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo , de uma forma expressa, direta e clara , criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, a questão normativa deveria ter sido colocada enquanto tal , de modo autónomo e em termos que vinculassem o tribunal recorrido a dela conhecer. No entanto, o reclamante sustenta que a decisão sumária teria exigido uma coincidência literal entre a questão suscitada perante o Tribunal recorrido e a questão apresentada no recurso de constitucionalidade , quando, na verdade, o que releva é que o problema constitucional seja colocado de modo objetivamente percetível e não, propriamente, que a suscitação obedeça a uma fórmula sacramental. A decisão sumária reclamada não identificou uma falta de identidade de palavras, mas de identidade de questão: o critério normativo submetido ao Tribunal Constitucional não foi aquele que, em momento anterior à prolação da decisão recorrida, foi colocado ao tribunal a quo , em termos que lhe criassem o dever de sobre ele se pronunciar (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). E é precisamente essa ‘identidade de questão’ aqui em falta que conduz à conclusão de que, neste ponto, a decisão reclamada não merece reforma. 5.2. Quanto às questões identificadas como b) e c), a decisão sumária reclamada concluiu que os critérios normativos enunciados relativamente à audição da pessoa procurada não constituíram fundamento determinante da decisão recorrida, e por isso não configuram objeto idóneo de apreciação por este Tribunal. O reclamante contrapõe, em primeiro lugar, que a menção «à cautela» não tornaria condicional a suscitação, traduzindo mera argumentação subsidiária (pontos 18. a 20. da reclamação); e, em segundo lugar, que o facto do Tribunal não se ter diretamente pronunciado sobre a questão é (…) irrelevante para efeitos da fiscalização da norma suscitada , uma vez que a aplicação de uma determinada norma como ratio decidendi tanto pode ser explícita como implícita . E que nesta esfera, o que releva para a determinação da norma efetivamente aplicada na decisão é saber se encerra a solução jurídica alcançada, ainda que tal norma não seja expressamente referida pelo Tribunal a quo ou a sua aplicação tenha sido dissimulada pela invocação de preceitos jurídicos diversos . Acrescenta que [e] fetivamente, no presente caso, veio o STJ considerar que, após a oposição escrita e perante a inexistência de atos probatórios adicionais, não era necessária uma nova audiência, reduzindo a intervenção oral a uma diligência já realizada perante outro Juiz - o que , a seu ver, seria uma aplicação implícita da interpretação normativa cuja sindicância se requer. Quanto ao primeiro argumento, é indiferente a qualificação da suscitação como condicional ou como subsidiária. O que releva é que, nos termos em que o próprio recorrente a configurou perante o tribunal a quo (parágrafo 72. da motivação), a questão da composição do tribunal dependia de uma premissa — a de que a audição realizada ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 65/2003 substituísse, precludisse ou integrasse a audiência prevista no artigo 21.º do mesmo diploma — que a decisão recorrida não adotou . O acórdão de 08 de julho de 2026 dispensou nova audição com fundamento no facto de a oposição ter sido deduzida por escrito, no prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo 21.º, e não por ter equiparado a audição à audiência; e, em coerência, não incluiu a questão da composição da formação de julgamento entre as que delimitavam o objeto do recurso, nem sobre ela se pronunciou. Quanto ao segundo argumento, é certo que este Tribunal admite que a norma aplicada como ratio decidendi o tenha sido de modo implícito. Fá-lo, porém, quando o critério normativo em causa constitui premissa necessária da solução alcançada , ainda que não enunciada. Não é o que sucede quando, como aqui, o tribunal recorrido não teve de decidir a questão, por não se ter verificado o pressuposto de que o próprio recorrente a fazia depender: a confirmação de uma decisão não importa a aplicação implícita de um critério normativo sobre cada vício que não foi colocado ao tribunal de recurso como fundamento autónomo. Acrescente-se ainda que nem o afirmado pelo tribunal recorrido a propósito do artigo 119.º , alínea c) , do Código de Processo Penal — que « o Recorrente foi ouvido presencialmente e assistido por Defensor, com pleno respeito pelo n.º 4, do art. 18.º , da Lei n.º 65/2003 , de 23 de agosto » — permite conclusão diversa. Tal consideração respondeu à questão, distinta, da alegada ausência do arguido e do defensor em ato em que a lei exigiria a respetiva comparência, e não à da composição do tribunal (alínea a) do mesmo preceito); dela não se extrai qualquer critério sobre a relação entre a identidade do juiz que procede à audição e a dos juízes que integram a formação de julgamento. Por fim, a circunstância, invocada no ponto 26. da reclamação, de uma eventual procedência do recurso poder conduzir à realização de nova audição perante juiz integrante da formação competente respeita aos efeitos que o recorrente pretende retirar de um juízo de inconstitucionalidade, e não demonstra que o critério sindicado tenha sido aplicado pela decisão recorrida. Pelo exposto, também quanto a estas questões, deverá a presente reclamação ser indeferida. 5.3. No que se refere às questões d) e e), as formulações apresentadas não configuram verdadeiras questões de constitucionalidade normativa, pelas razões expostas no ponto 6.3. da decisão sumária, que aqui se reiteram e se precisam. Em qualquer das formulações que o recorrente-reclamante vem novamente apresentar – ainda que se verifique, em sede de reclamação, um esforço no sentido de desligar a questão de constitucionalidade de uma efetiva sindicância da decisão, face à argumentação expendida -, o que verdadeiramente se questiona não é um critério jurídico geral e abstrato, suscetível de aplicação a uma pluralidade indeterminada de situações, mas a concreta operação de qualificação e subsunção efetuada pelo tribunal recorrido quanto à realização de nova audição, dispensada nestes autos. Ora, o recurso de fiscalização concreta não é um contencioso de decisões: à jurisdição constitucional cabe o controlo da conformidade constitucional de normas, e não a sindicância do modo como os tribunais comuns interpretaram e aplicaram o direito infraconstitucional. Acresce que a formulação da alínea d) enuncia, em termos disjuntivos, uma pluralidade de critérios alternativos — o « juízo discricionário », a « produção ou modo de produção de prova », a forma, oral ou escrita, da oposição, ou a « existência de um requerimento expresso » —, dos quais apenas um poderia encontrar correspondência na fundamentação da decisão recorrida; e a da alínea e) encerra com uma cláusula aberta (« ou qualquer outra interpretação normativa dali extraída […], independentemente do mecanismo processual utilizado para o efeito »), insuscetível de delimitar um critério normativo determinado, que pudesse ser reproduzido no dispositivo de uma decisão deste Tribunal. Também por esta via se confirma que nenhuma delas constitui objeto idóneo do recurso. Por outro lado, na medida em que as questões reformuladas no ponto 36. da reclamação se afastam das enunciadas no requerimento de interposição, não podem ser atendidas, uma vez que o objeto do recurso fica definido por este requerimento e não pode ser alterado em sede de reclamação. Também quanto a estas questões, a decisão sumária proferida não carece, pois, de reforma. Por último, no ponto 30. do presente requerimento, o recorrente-reclamante argumenta que a decisão reclamada não se teria pronunciado sobre um dos enunciados colocados à apreciação, no âmbito do recurso de constitucionalidade, cuja formulação remete à inconstitucionalidade do artigo 21.º , n.º 5 da Lei n.º 65/2003 quando interpretado no sentido de que a audiência em processo de MDE não é uma diligência obrigatória - o que comportaria uma nulidade do decidido. Não se verifica, porém, a invocada omissão. A Decisão Sumária n.º 759/2026 identificou expressamente, na alínea d), os pontos 43. e 44. do requerimento de interposição, apreciando-os conjuntamente no ponto 6.3. E fê-lo com fundamento: o enunciado do ponto 44. reproduz integralmente o do ponto 43., a que apenas acrescenta a especificação das circunstâncias de que dependeria a realização da audiência, pelo que a apreciação daquele abrange necessariamente este. Em todo o caso, e para que dúvidas não subsistam, sempre se dirá que a questão enunciada no ponto 43. — a da inconstitucionalidade da norma segundo a qual a audiência prevista no artigo 21.º , n.º 5, da Lei n.º 65/2003 « não é uma diligência obrigatória » — também não pode ser conhecida. A decisão recorrida não adotou uma regra geral de não obrigatoriedade da audiência; entendeu, diversamente, que, tendo a oposição sido deduzida por escrito no prazo fixado ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º, não se mostrava útil nem necessário designar data para nova audição. O critério enunciado não coincide, pois, com a ratio decidendi do acórdão recorrido, faltando, também quanto a ele, o pressuposto da instrumentalidade do recurso. Resulta, pois, evidente que o reclamante não apresentou qualquer argumento passível de abalar a fundamentação da decisão reclamada, pelo que a mesma permanece indefetível. Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 759/2026 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Cumpre, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 759/2026. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 12 de outubro de 2026 - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos , que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho [1] “No que respeita ao recurso do recorrente A., e na senda do que se afirmou no Acórdão n.º 582/2020, dir-se-á, antes de mais, que a primeira das normas aí questionadas se apresenta como uma formulação genérica, na qual está, logicamente, contido o enunciado interpretativo questionado em segundo lugar.”.