Sentença 31/2025 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: José António Mouraz Lopes
Processo: SENTENÇA 31/2025 3.ªS
Sentença
Acórdão Nº: SENTENÇA 31/2025 3.ª S
Recorrente: Municipio de Aveiro
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Fontes: TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2025/st031-2025-3s.pdf
Sumário
1. As recomendações proferidas pelo Tribunal de Contas no exercício das suas funções constitucionalmente consagradas no âmbito do controlo da legalidade financeira são um ato externo, traduzindo a sua posição sobre determinados atos ou situações relativas à atividade financeira pública que carecem de medidas corretivas e para as quais se aponta um ou mais caminhos, tendo em vista a melhor prossecução do interesse público. 2. O não cumprimento de recomendações, para efeitos da concretização do ilícito, comporta, por um lado, uma atuação reiterada de incumprimento de recomendações e, cumulativamente, que tal incumprimento não seja justificado, nomeadamente através de razões concretas que demonstrem razões para esse incumprimento. 3. O não acatamento reiterado e injustificado das recomendações formuladas pelo Tribunal consubstanciam um conteúdo ilícito passível de configurar uma infração sancionatória, desde que levado a termo com culpa do responsável. 4. O desrespeito de 8 recomendações do Tribunal, proferidas no sentido de um município dar cumprimento ao dispositivo legal envolvendo a exigência de identificação dos pareceres prévios, licenciamentos e autorizações necessárias que pudessem condicionar o procedimento e a execução dos contratos e notificadas entre 29.07.2021 e 31.05.2022 e sem que o incumprimento das recomendações formuladas tenha tido por parte do Município qualquer justificação conforma a infração financeira sancionatória os termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC 5. A atuação por não acatamento reiterado e injustificado das recomendações do Tribunal de Contas ao longo do tempo respeitando a três procedimentos cujas peças procedimentais foram aprovadas 10.11.2022, 15.02.2023 e 3.3.2023, reveste carácter continuado em conformidade com o disposto no artº30º, nº2 do C.P., por via do artº67º, nº3 da LOPTC.