I- No incidente de suspensão de eficácia está vedado ao Tribunal conhecer dos vícios imputados ao acto suspendendo, partindo-se da presunção da sua legalidade e dos pressupostos em que assentou.
II- O requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, deve ser demonstrado pelo requerente da suspensão de eficácia que tem para o efeito de alegar, de forma especificada e concreta, os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do acto, não bastando a mera invocação de expressões vagas e genéricas, irredutíveis a factos a apreciar objectivamente.
III- Não se pode considerar verificado o aludido requisito, se o requerente se limita a alegar que a execução do acto lhe causará danos psicológicos e colocá-lo-á numa precária situação económica, sem invocação de quaisquer factos concretos susceptíveis de permitirem que o Tribunal extraia essa conclusão.