IVO Direito
Como se afirmou supra (sob o n.º II), as questões essenciais decidendas consistem em saber se a sentença é nula, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentos de facto e de direito, se deve ser ampliada a base instrutória, se existe fundamento para alterar a matéria de facto, e se o «acidente» deve ser qualificado como de trabalho, tendo em conta, designadamente, a alegada predisposição patológica da vítima, com as consequências daí decorrentes.
Analisemos, de per se, cada uma das questões.
1. Da (arguida) nulidade da sentença
Nas alegações e conclusões de recurso, os recorrentes sustentam que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, uma vez que existe insuficiência de factos constantes da base instrutória que permitam ao tribunal apurar se estão reunidos os pressupostos que permitam qualificar o acidente como de trabalho e, bem assim, fixar as consequentes pensões e indemnizações devidas, e ainda por não especificar devidamente os fundamentos de facto e de direito.
Estipula o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10, que «[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso».
Por sua vez, decorre do n.º 3 do mesmo preceito, que o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
A norma em causa é de conteúdo idêntico ao que constava do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e anteriormente do que dispunha o artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.
Sobre a arguição de nulidades ao abrigo destes últimos preceitos, a jurisprudência dos tribunais superiores sempre foi no sentido de que a mesma deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações de recurso.
Isto porquanto a exigência em causa se justifica por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento.
Daí que não sendo cumprida tal exigência, não cumpra ao tribunal superior conhecer da nulidade [vide, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2009 (Recurso n.º 2469/08), de 25-03-2009 (Recurso n.º 2575/08), de 07-05-2009 (Recurso n.º 3363/08), de 09-12-2010 (Recurso n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1), e de 08-05-2012 (Recurso n.º 263/06.8TTCSC.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt].
Ora, no caso, não tendo os recorrentes arguido, expressa e separadamente, a nulidade da sentença no requerimento de interposição do recurso – apenas sustentando a nulidade ao longo das alegações e conclusões do recurso –, tal significa que da mesma não é de conhecer.
Todavia, em defesa da verdade material sempre se acrescenta que não se verifica a arguida nulidade, seja por omissão de pronúncia, seja por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito: com efeito, quanto à primeira, como tem sido repetidamente afirmado pela doutrina e jurisprudência [vejam-se, entre outros, na doutrina, Antunes Varela, et alii, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 688, e na jurisprudência, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2005 (Recurso n.º 2843/04 – 4.ª Secção) e de 10-05-2006 (Recurso n.º 481/05 – 4.ª Secção) ambos sumariados em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de acórdãos], as «questões» que o tribunal tem que apreciar não são os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim, face ao que estatuem os artigos 660.º, n.º 1, 1.ª parte, e 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, as que se centram nos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições das partes na causa, ou seja, as que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções.
No caso estava em causa, ao fim e ao resto, saber se M... tinha sido vítima de acidente de trabalho e se, por via disso, os Autores/recorrentes tinham direito às correspondentes pensões e indemnizações.
Ora, o tribunal a quo respondeu a essas questões: saber se não ajuizou devidamente é uma questão de erro de julgamento, ou se para a apreciação da questão não atendeu a toda a matéria alegada e sobre a qual devia incidir prova, é uma questão que se prende com a necessidade de ampliação da matéria de facto, que por via disso determinará a anulação da sentença, e não propriamente um dos vícios taxativamente consagrados no artigo 668.º, do Código de Processo Civil, que determinam a nulidade da sentença.
E o mesmo se diga quanto à alegada falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito: ainda que de forma sintética, o tribunal especificou que perante os factos apurados se impunha a decisão por que optou.
É certo que o tribunal em sede de fundamentação jurídica, e para concluir pela improcedência da acção, alude a que se verifica descaracterização do acidente de trabalho, quando, como se analisará infra, o que está em causa é a própria existência de um acidente de trabalho: todavia, tal situação configura erro de interpretação jurídica («erro de julgamento»), e não nulidade da sentença.
Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
2. Da alegada insuficiência da matéria de facto
Sobre esta questão os recorrentes sustentam, em suma, que o tribunal recorrido não considerou factos por eles alegados, relevantes para a decisão da causa, maxime os constantes dos artigos 27.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 43.º, 46.º, 47.º e 50.º da petição inicial.
Os alegados factos são do seguinte teor:
27.º: «O sinistrado tinha um golpe enorme na cabeça, donde jorrava uma grande quantidade de sangue e também tinha vários hematomas na face»;
33.º: «Acontece que, o sinistrado não apresentava qualquer factor de risco, não tinha peso a mais ou obesidade, era uma pessoa activa, até porque se dedicava a várias actividades que exigiam algum esforço físico e nenhum familiar do sinistrado morreu devido a um ataque agudo do miocárdio»;
34.º: «Ademais, não tinha hipertensão arterial, colesterol alto, nem diabetes mellitus, como se pode aferir das análises ao sangue que realizou em Janeiro de 2010 (…)».
35.º: «Acresce que, o sinistrado trabalhou durante as horas antecedentes cerca de 3 horas e 30m, sem que tenha sentido qualquer sintoma, dor no peito ou desconforto torácico caracterizados por pressão ou aperto, de grau moderado a intenso, sensação de desconforto nos ombros, braços, dorso (costas), pescoço, mandíbula ou no estômago, palidez da pele, suor frio pelo corpo, inquietação, palpitações e respiração curta, náuseas, vómitos, tonturas, confusão mental ou desmaios»;
36.º: «O sinistrado era camionista e por isso todos os anos fazia exames médicos e nunca lhe foi diagnosticada qualquer doença ou detectado qualquer factor de risco»;
43.º: «Nos termos do inquérito elaborado pelos inspectores do ACT, a empresa, a entidade patronal, não tinha elaborado o serviço de segurança e saúde no trabalho (…)»;
46.º: «Todos estes movimentos executados pelo sinistrado implicavam um risco de queda»;
47.º: «Na verdade, os movimentos sucessivos de arremesso dos fardos de palha, causavam desequilíbrios»;
50.º: «De facto, a entidade patronal negligenciou no que tange a reunir as condições de segurança para que os trabalhadores pudessem garantidamente exercer o seu trabalho sem que corressem risco de vida, tendo como resultado trágico, a morte do sinistrado».
Da factualidade em causa retira-se que os ora recorrentes sustentam que o sinistrado não apresentava anteriormente ao «acidente» quaisquer factores de risco para a saúde, e ainda que o trabalho que se encontrava a realizar oferecia perigo de queda, que a empregadora não teria acautelado.
Como é consabido, o juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida (artigo 511.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
O artigo 264º do Código de Processo Civil reporta-se ao princípio do dispositivo relativamente à alegação dos factos integrantes da causa de pedir, no confronto com as normas substantivas que concedem o direito em causa.
Ali se estabelece que cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e as excepções (n.º 1).
Em conformidade, o juiz só pode fundar a decisão de direito nos factos alegados pelas partes, salvo se forem notórios ou reveladores do uso anormal do processo ou quanto à consideração, mesmo oficiosa, dos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa (nº 2).
Devem, porém, ser considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste a vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório (nº 3).
Importa também atender à regra que vigora no foro laboral (artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), de acordo com a qual se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
No caso em apreço, os factos que os recorrentes pretendem ver apurados foram por eles alegados na petição inicial
Ora, tais factos, que os recorrentes pretendem que sejam apurados e que sejam aditados à base instrutória [não deixa, todavia, de surpreender que podendo as partes, maxime os recorrentes, reclamar desta (cfr. artigo 511.º, n.º 2, do referido compêndio legal) o não tenham feito, e só agora, sem sede de recurso final, venham sustentar a insuficiência da matéria de facto levada à base instrutória], foram por eles alegados.
Contudo, os mesmos não se mostram essenciais, ou até complementares de factos essenciais à decisão da causa.
Com efeito, o saber-se se a vítima tinha ou não anteriormente ao «acidente» qualquer «factor de risco» para a saúde em nada afecta o facto, essencial, de apurar qual a causa da morte: se devido a enfarte agudo do miocárdio, a queda do tractor ou a qualquer outro.
Aliás, de nada valeria que os pretendidos factos fossem levados à base instrutória, e, porventura, posteriormente considerados provados, se, simultaneamente, fossem mantidos os factos provados essenciais que constam das respostas aos artigos 4.º a 6.º da base instrutória, ou seja, que o sinistrado sofreu enfarte agudo do miocárdio quando descarregava fardos de palha, que em consequência do mesmo caiu ao solo de uma altura de cerca de 3 metros, e que a morte foi consequência do enfarte sofrido.
Em relação à (alegada) inexistência de plano de segurança e risco de queda, vale o que se afirmou anteriormente: o que releva é apurar qual a causa, concreta, da morte do sinistrado: daí que ainda que inexistisse plano de segurança e que houvesse risco de queda, de nada relevaria se a causa da morte nada teve a ver com esse risco de queda e não foi esta que provocou a morte, mas sim um diferente facto.
Por isso, e ressalvado o devido respeito por diferente interpretação, não se vislumbra que o pretendido (pelos recorrentes) apuramento dos factos supra transcritos assumisse relevância à decisão da causa.
Improcedem, por consequência, também nesta matéria, as conclusões das alegações de recurso.
3. Da impugnação da matéria de facto
Em relação a esta questão sustentam os recorrentes que existiu erro de julgamento em relação aos factos n.ºs 5 e 6, que foram considerados provados e que deveriam ter sido julgados não provados.
Além disso, o tribunal deu como assente que o sinistrado perdeu o equilíbrio e caiu no solo e, simultaneamente, ao quesito 3.º da base instrutória («E em consequência desequilibrou-se e caiu no solo?») respondeu não provado.
a) Quanto aos factos n.ºs 5 e 6 da base instrutória
São do seguinte teor os factos:
n.º 5: «Em consequência daquele enfarte caiu ao solo de uma altura de cerca de 3 metros?»;
n.º 6: «A morte foi consequência directa e necessária do enfarte sofrido?».
O tribunal respondeu «provado» a ambos os quesitos.
De acordo com a (sucinta) fundamentação da matéria de facto, as respostas em causa basearam-se no depoimento do perito médico-legal que realizou a autópsia, bem como de duas testemunhas, médicas de profissão, que afirmaram que «(…) o sinistrado podia estar bem e de um momento para o outro sofrer um enfarte, esta mesma conclusão foi reafirmada pela médica de família do sinistrado que disse [que] aquando de uma [a]nterior operação a uma hérnia estava tudo bem com os exames realizad[os] ao sinistrado, mas isso não significava que não se pudesse de um momento para o outro alterar».
Já no entender dos recorrentes, a prova produzida impunha que se dessem os factos como não provados: desde logo, porque do depoimento do Exmo. perito médico que realizou a autópsia ao sinistrado não é possível assegurar que a movimentação dos fardos não possa ter originado a queda do sinistrado e posteriormente tenha ocorrido o enfarte.
Acrescentam que também a testemunha L…, médica indicada pela Ré seguradora, afirmou que o enfarte podia ter ocorrido em qualquer momento, não sendo possível dizer se primeiro ocorreu o enfarte, depois o desequilíbrio e a queda, ou se ocorreu o desequilíbrio e se despoletou o enfarte com aquela queda, ou até quando o sinistrado já se encontrava no chão.
Finalmente, ainda de acordo com os recorrentes, a testemunha I…, médica de família do sinistrado, declarou que nos meses anteriores ao acidente, mais concretamente por alturas de Janeiro de 2010, o sinistrado foi submetido a vários exames médicos de rotina para se aferir se podia ser submetido a uma intervenção cirúrgica (hérnia), em que se concluiu que não existia qualquer risco de intervenção; consideram também os recorrentes que a testemunha admitiu que o facto do sinistrado estar em cima de um atrelado a fazer alguma força (ao movimentar os fardos), tal requeria algum equilíbrio e esse esforço podia despoletar um enfarte.
Vejamos.
Antes de mais, importa referir que face ao disposto no artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil, não existe obstáculo processual a que se conheça da impugnação da matéria de facto, pois não só os recorrentes indicaram os concretos pontos da matéria de facto que impugnam, como também os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa, procedendo não só à transcrição parcial dos depoimentos na parte em que em concreto entendem que impõem decisão diversa, como a final à transcrição total dos diversos depoimentos.
No entanto, tendo em vista a apreciação da impugnação, importa, por um lado, ter presente a prevalência do princípio da liberdade de julgamento, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil e que tem inteira aplicação no âmbito do processo de trabalho, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto controvertido; não invalida a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova directa e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos.
Por isso, a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais; só deverá ocorrer se do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos se concluir que a convicção do tribunal da 1.ª instância assentou em erro flagrante que a decisão da matéria de facto em causa não pode subsistir (cf., neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 2007, disponível em www.dgsi.pt, processo 06S3540).
Por outro lado, as disposições legais referidas não visam propriamente a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação global e genérica de toda a prova, tendo antes em vista um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que o recorrente assinala.
Daí a necessidade do recorrente indicar não só os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como também os concretos meios probatórios em que se funda, sendo que se estes tiverem sido gravados é necessário indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda.
No caso em apreciação haverá, desde logo, que ter presente a conclusão do relatório de autópsia (fls. 25 dos autos): «A morte de M... foi de causa natural e foi devido a enfarte agudo do miocárdio».
E no mesmo relatório afirma-se:
«Feita a exploração torácica observou-se congestão pulmonar bilateral.
Feita a exploração cardíaca observou-se extensas cicatrizes das paredes anteriores e posteriores dos ventrículos.
(…)
Marcada esclerose coronária.
Obstrução completa da coronária anterior.
Coração pesando de 580 gr».
Em audiência de discussão e julgamento, o Exmo. Perito médico que realizou a autópsia afirmou, entre o mais e a perguntas do Exmo. Mandatário da Ré seguradora, que o enfarte agudo do miocárdio foi devido a uma obstrução completa da coronária anterior, que as cicatrizes extensas das paredes anteriores e posteriores dos ventrículos denotavam ocorrência de enfartes anteriores (mais à frente esclareceria que o sinistrado podia ter tidos enfartes que nunca tenham sido diagnosticados), que o estado cardíaco do sinistrado anteriormente ao sinistro era predisponente para dar origem a um enfarte do miocárdio, e que o peso, excessivo, do coração denotava que este era débil e se encontrava marcado por degradação coronária.
E acrescentou não ter dúvidas que a morte do sinistrado se ficou a dever a enfarte do miocárdio.
Mais adiante, a perguntas do Exmo. Mandatário dos ora recorrentes, declarou que o sinistrado «(…) com o coração que tinha era predisponente a ter um enfarte de miocárdio em qualquer altura, e era um indivíduo que por não ser sedentário (…), era trabalhador rural, aguentou mais tempo, portanto se fosse um indivíduo sedentário se calhar já tinha tido um enfarte sentado ou numa cadeira ou qualquer coisa, e há aqui uma coincidência de possivelmente ter tido o enfarte e estar a trabalhar».
Isto embora tenha acrescentado, posteriormente, não poder determinar o momento exacto em que terá ocorrido o enfarte, e se o mesmo podia ou não ter sido causado pelo esforço que o sinistrado estava a fazer naquela altura.
Por sua vez, a testemunha M…, médica, especialista de medicina interna, declarou que face ao relatório de autópsia, a existência de cicatrizes nas paredes anteriores e posteriores dos ventrículos revelam que a ocorrência de «episódios» de enfartes anteriores, que o enfarte agudo do miocárdio foi devido a obstrução completa da coronária anterior, que é habitual para um homem ter um peso do coração «à volta» dos 280-300 gramas, e que o peso do coração do sinistrado, de 580 gramas, denotava que se encontrava sujeito a um «considerável» esforço, pelo que a qualquer altura, independentemente de a pessoa se encontrar ou não a fazer esforço (como a testemunha esclareceu, a grande percentagem dos enfartes dá-se durante a madrugada, quando a pessoa acorda, mas pode dar-se em qualquer circunstância, independentemente do esforço, maior ou menor, que a pessoa esteja a realizar), o enfarte podia ocorrer.
Ainda de acordo com a mesma testemunha, a condição física que o sinistrado apresentava era uma «bomba relógio», sendo que a realização frequente de esforços até podia prolongar a sobrevivência, na medida em que ia desenvolvendo circulação colateral que fazia com que o coração aguentasse mais tempo.
Finalmente a testemunha I…, médica, que foi médica de família do sinistrado, declarou, no essencial, que algum tempo antes o sinistrado foi submetido a uma intervenção cirúrgica, a uma hérnia, que fez exames pré-operatórios (electrocardiograma, raio X do toráx e análises para ver a coagulação do sangue) e que nada de anormal foi detectado; mais declarou que pode haver factores que desencadeiem um enfarte, como a pessoa estar a fazer muita força, mas que no caso concreto não pode afirmar se houve algum concreto factor, e qual, que desencadeou o mesmo.
Ora, face aos referidos depoimentos, especialmente qualificados, entende-se que os factos provados se encontram conforme à prova produzida.
Na verdade, pode concluir-se dos referidos depoimentos, sem hesitação, que o sinistrado apresentava um enorme risco de vir a ser afectado de enfarte agudo do miocárdio, independentemente de no concreto momento deste se encontrar ou não a realizar esforço físico.
A circunstância de exames médicos realizados algum tempo antes não terem detectado qualquer «anomalia» não afasta tal conclusão (daí que, como se analisou, se entende ser irrelevante o alegado sobre a matéria pelos Autores na petição inicial): basta ter presente os exames médicos que regularmente são efectuados a pessoas que desenvolvem específicas actividades profissionais (por exemplo, desportistas) e que não detectam qualquer anomalia, e, infelizmente, tal não obsta a que nessas mesmas actividades alguém seja afectado subitamente de um enfarte agudo do miocárdio.
Há que reconhecer que apesar da medicina ser uma ciência, infelizmente a mesma não consegue prever, detectar e curar todas as doenças, não se podendo, inclusive, afirmar que se apresente (sempre) exacta, dadas as frequentes opiniões divergentes sobre as variadas situações médicas.
Entende-se, por isso, que a resposta aos factos n.ºs 5 e 6 encontra suporte na prova produzida, pelo que inexiste fundamento para alterar aquela.
b) Quanto à alegada contradição entre matéria de facto assente e a base instrutória
Recorde-se que no despacho saneador o tribunal deu como assente [alínea b)] que o sinistrado perdeu o equilíbrio e caiu no solo e, simultaneamente, aquando da resposta ao quesito 3.º da base instrutória – em que se perguntava «E em consequência desequilibrou-se e caiu no solo?» – respondeu não provado.
Como resulta do relatório supra, os Autores alegaram na petição inicial que M... quando, ao serviço da empregadora, 2.ª Ré, descarregava fardos de palha de um tractor perdeu o equilíbrio e caiu ao solo.
Por sua vez, a Ré seguradora sustentou M... sofreu enfarte agudo do miocárdio quando se encontrava a descarregar fardos de palha de um reboque agrícola, de que resultou, como consequência directa e necessária, a morte, pelo que não pode o «acidente» sofrido ser qualificado como de trabalho.
Ou seja, no entendimento da seguradora o infeliz M… sofreu um enfarte de miocárdio, que lhe provocou a morte, e daí (subentende-se) a razão de ter caído ao solo.
Por isso, apenas se afigura legítimo interpretar o que se encontra presente na alínea b) da matéria de facto assente em termos naturalísticos, como querendo significar que uma vez que M... caiu ao solo é porque perdeu o equilíbrio, independentemente de se apurar o concreto motivo da perda desse equilíbrio; e no quesito 3.º da base instrutória perguntava-se se essa queda de equilíbrio se verificou em consequência do arremesso de fardos de cerca de 40 Kgs., o que mereceu a resposta de «não provado».
Entende-se, todavia, que a referida alínea b) da matéria de facto assente – facto provado supra, sob o n.º 2 – ao consignar, sem mais, que o sinistrado quando descarregava palha perdeu o equilíbrio e caiu no solo, é equívoca, sendo susceptível de inculcar a conclusão, precipitada, que foi por realizar o trabalho de descarga de fardos que o M... se desequilibrou, caiu e veio a morrer.
E, como resulta do que se deixou explanado, não se verifica acordo das partes, ou documento com força probatória plena que permita dar como assente o facto com tal amplitude e interpretação (cfr. artigos 490.º, n.º 2 e 508.º-A, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Civil).
Isto quando, volta-se a sublinhar, da contestação da Ré seguradora se extrai que esta sustenta que a queda de M... se ficou a dever ao enfarte de miocárdio agudo por ele sofrido.
Prova disso mesmo, e, em contraposição, de que se tratava de matéria controvertida, é que o tribunal formulou na base instrutória um quesito, sob o n.º 3, em que se perguntou se em consequência de arremessar fardos do reboque do tractor, com um peso aproximado de 40 Kgs, M... se desequilibrou e caiu ao solo, e que tal quesito obteve a resposta de «não provado».
Extrai-se da (muito) sucinta fundamentação, no que ao facto em causa diz respeito, que «[o]s colegas de trabalho do sinistrado não o viram cair apenas se aperceberam por ouvirem o barulho da queda do corpo no chão, mas não atribuíram a queda a desequilíbrio pois os fardos não saíram do sítio com a queda do sinistrado».
Isto é, de acordo com a resposta à base instrutória, não resulta provado que a queda de M... no solo se tenha ficado a desequilíbrio por se encontrar a arremessar fardos de palha com cerca de 40 Kgs., o que, ao menos aparentemente, pode entrar em contradição com o facto, tout court, dado como assente no saneador, que M... perdeu o equilíbrio e caiu no solo.
Nos termos do n.º 4 do artigo 712º do Código de Processo Civil, se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta.
Do que fica dito conclui-se que o facto dado como assente pelo tribunal é susceptível de induzir em dúvida interpretativa.
Por isso, com vista a afastar essa dúvida, considerando o disposto no referido n.º 4, do artigo 712.º, que este tribunal dispõe dos elementos necessários à reapreciação do facto em causa e que dos mesmos não resulta, minimamente, que M... caiu porque se desequilibrou dos fardos, entende-se alterar a alínea b) dos factos assentes, de modo a dele expurgar a «perda de equilíbrio», e, assim, afastar qualquer dúvida interpretativa que possa extrair-se do facto, no sentido de uma relação directa entre o descarregar os fardos de palha do tractor e a perda de equilíbrio.
Assim, o facto constante da alínea b) da matéria de facto assente – n.º 2 da matéria de facto – passará a ter a seguinte redacção:
«No dia 8 de Junho de 2010, pelas 9horas e 20minutos, em Alandroal, o sinistrado de morte quando descarregava palha do atrelado do tractor caiu no solo».
4. Quanto a saber se o «acidente» deve ser qualificado como de trabalho, com as consequências daí decorrentes
A 1.ª instância julgou a acção improcedente, tendo, em síntese, desenvolvido a seguinte fundamentação:
«No caso dos autos resulta da matéria de facto provada sob os art.ºs 1º a 12º que o acidente ocorreu por doença do sinistrado não existindo nenhum nexo de causalidade entre o acidente e a morte do sinistrado.
Pelo contrário o acidente (queda em altura) dá-se em consequência do enfarte agudo do miocárdio que o sinistrado sofreu.
Atenta esta matéria de facto provada resulta a descaracterização do acidente devendo a acção ser julgada improcedente e as Rés absolvidas dos pedidos formulados pelos Autores».
Outro é o entendimento dos recorrentes, que sustentam a este propósito, em suma, que o trabalhador, seu familiar, sofreu um acidente que deve ser qualificado como de trabalho e por consequência do qual há lugar à respectiva reparação.
Adiantando já a solução, impõe que se diga que se concorda com a decisão recorrida, de improcedência da acção.
Porém, já não se acompanha a fundamentação dela constante ao considerar que se verificou a descaracterização do acidente, pois, segundo se entende, o que está em causa é a própria inexistência de acidente de trabalho.
Analisemos a questão.
Tem-se por incontroverso que tendo os factos em apreciação ocorrido em 08 de Junho de 2010, os mesmos deverão ser apreciados, em matéria de reparação de acidentes de trabalho, à luz do disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que no seu artigo 188.º determina que a lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se aos acidentes ocorridos após essa data.
No artigo 8.º da referida lei delimita-se o conceito de acidente de trabalho: aquele que se verifica no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte (n.º 1).
O referido conceito corresponde ao que estabelecia o artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13-09 (anterior lei dos acidentes de trabalho), bem como a Base V da ainda anterior lei dos acidentes de trabalho (Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 LAT).
Como comummente se tem afirmado (vide, por todos, Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Petrony, 2.ª edição, pág.26; embora no domínio de anterior legislação o ensinamento mantém-se actual), o conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos: (i) o local de trabalho – elemento espacial, (ii) o tempo de trabalho – elemento temporal, (iii) e o nexo de causalidade entre o evento e a lesão, perturbação ou doença – elemento causal.
No caso não se questiona a existência dos dois primeiros elementos, uma vez que o acidente ocorreu quando M... se encontrava a trabalhar para a Ré empregadora (local de trabalho), no seu horário de trabalho (tempo de trabalho).
A questão coloca-se, porém, em termos de nexo de causalidade.
Este elemento extrai-se da expressão contida no n.º 1 do artigo 8.º, quando estatui que é acidente de trabalho aquele que «(...) produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte».
Daqui resulta que a questão do nexo de causalidade nos acidentes de trabalho se desdobra em duas condições: (i) tem que haver um nexo de causa-efeito entre o evento lesivo (acidente) e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença; porém, este nexo presume-se legalmente sempre que a lesão for reconhecida a seguir a um acidente (n.º 1 do artigo 10.º); se a lesão não se tiver manifestado imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele (n.º 2 do mesmo artigo); (ii) que a lesão corporal, perturbação funcional ou doença, dê causa à incapacidade, permanente ou temporária, para trabalhar, ou à morte.
Como resulta da matéria de facto, a morte de M... foi devida a enfarte agudo do miocárdio.
De acordo com a regra geral constante do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, cabe ao trabalhador, ou ao beneficiário legal, a prova dos elementos que integram o conceito de acidente de trabalho, incluindo a verificação do acidente e o elemento causal.
Contudo, como se deixou assinalado, se a lesão for constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas n.º 1 do artigo 9.º, presume-se consequência do acidente de trabalho.
Ou seja, nos termos do preceito legal indicado, em tal situação o sinistrado ou beneficiários legais não têm que provar o nexo de causalidade entre o evento (acidente) e as lesões.
Porém, o preceito não liberta o sinistrado, ou os beneficiários legais do ónus da prova quanto ao próprio evento (acidente) causador das lesões [neste sentido, embora no domínio da legislação anterior, vejam-se, por todos, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2004 (Proc. n.º 3405/03) e de 19-11-2008 (Proc. n.º 2466/08), ambos disponíveis em www.dgsi.pt].
Ora, tendo a morte do sinistrado ficado a dever-se a enfarte agudo do miocárdio, não é possível estabelecer qualquer nexo de causalidade entre a referida morte e o local ou tempo de trabalho.
Ou seja, verificando-se que morte do sinistrado teve origem apenas numa causa endógena (enfarte agudo do miocárdio), e não em qualquer factor que se prendesse com o local e tempo de trabalho (como resulta da análise dos depoimentos efectuada supra, o enfarte de miocárdio podia ocorrer a qualquer momento, independentemente do sinistrado se encontrar no local e no tempo de trabalho e a realizar trabalho/esforço) não é possível afirmar que a morte do trabalhador foi consequência de um acidente de trabalho indemnizável à luz da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
Os recorrentes alegam ainda que a (eventual) predisposição patológica do sinistrado para a ocorrência de enfartes, que não foi por ele ocultada, devia determinar a reparação integral dos danos sofridos.
Decorre do disposto no artigo 11.º, n.º 1, da lei em referência, que a predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada.
Como assinala Carlos Alegre (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2.ª Edição, pág. 69; ensinamento no domínio de anterior legislação, mas que se mantém actual), «[a] predisposição patológica não é, em si, doença ou patogenia: é antes uma causa patente ou oculta que prepara o organismo para, num prazo mais ou menos longo e segundo graus de vária intensidade, poder vir a sofrer determinadas doenças. O acidente de trabalho funciona, nesta situação, como agente ou causa próxima desencadeadora da doença ou lesão.».
Ou seja, a predisposição patológica não exclui o direito à reparação desde que se tenha verificado um acidente de trabalho: caso o evento ocorrido não possa qualificar-se como acidente de trabalho, não pode invocar-se a existência de uma predisposição patológica para sustentar a reparação dos danos.
Dito ainda de outra forma, e no dizer do supra referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2004: «Apenas pode dar-se relevância à predisposição patológica para os efeitos da LAT quando se verifique um acidente de trabalho, o que vale por dizer, quando exista uma causa próxima desencadeadora da lesão e o sinistrado sofre sequelas desta que não sofreria se não fosse a causa patente ou oculta em que se consubstancia a predisposição patológica.» (neste mesmo sentido, veja-se ainda o acórdão do mesmo tribunal de 10-12-2008, Proc. n.º 1899/08, 4.ª Secção).
Pois bem: no caso que nos ocupa, tendo nós concluído pela inexistência de acidente de trabalho, não assume relevância a existência de predisposição patológica do trabalhador para sustentar a reparação dos danos à luz da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
Refira-se, ainda, que concluindo-se pela inexistência de acidente de trabalho, irreleva para os fins em análise a alegada inexistência de regras de segurança no local.
Nesta sequência, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso, e por consequência, embora com fundamentação jurídica diferente, pela confirmação da sentença recorrida.
Vencidos no recurso, deverão os recorrentes suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, do Código de Processo Civil).